TJPA - 0806047-58.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2022 13:04
Arquivado Definitivamente
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06/12/2022 15:12
Baixa Definitiva
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01/12/2022 15:59
Juntada de Outros documentos
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11/03/2022 00:14
Decorrido prazo de PAULO SERGIO BARATA MARQUES em 10/03/2022 23:59.
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10/03/2022 13:19
Juntada de Certidão
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09/03/2022 14:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/03/2022 00:06
Decorrido prazo de PAULO SERGIO BARATA MARQUES em 04/03/2022 23:59.
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04/03/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 14:04
Ato ordinatório praticado
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04/03/2022 13:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/03/2022 13:14
Juntada de Petição de petição
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08/02/2022 00:00
Publicado Acórdão em 08/02/2022.
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08/02/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - 0806047-58.2021.8.14.0000 IMPETRANTE: PAULO SERGIO BARATA MARQUES IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ RELATOR(A): Desembargadora DIRACY NUNES ALVES EMENTA AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
HIPOTESE EM QUE IMPETRANTE QUESTIONA A IMPARCIALIDADE DA COMISSÃO PROCESSANTE NO ÂMBITO DE PAD, SOB A ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE MEMBRO CONCUNHADO E COM FORTES LAÇOS DE AMIZADE COM UM DOS ACUSADOS.
ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
CONCUNHADO NÃO É PARENTE NOS TERMOS DO ART. 1595, §1º DO CCB.
NÃO HÁ ELEMENTOS CLAROS DE SUSPEIÇÃO E OUTROS FATOS CONCRETOS DE FAVORECIMENTO OU PERSEGUIÇÃO DE QUEM QUER QUE SEJA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO MANDAMUS.
O STJ JÁ DECIDIU QUE AS ALEGAÇÕES DE IMPARCIALIDADE/SUSPEIÇÃO DE MEMBRO DA COMISSÃO PROCESSANTE E DA AUTORIDADE JULGADORA DEVEM ESTAR FUNDADAS EM PROVAS, NÃO BASTANDO MERAS CONJECTURAS OU SUPOSIÇÕES DESPROVIDAS DE QUALQUER COMPROVAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O Mandado de Segurança possui como requisito inarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória.
Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido.
A propósito: RMS 54.123/GO, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017, DJe 9/10/2017; RMS 53.918/GO, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 30/6/2017; AgRg no MS 17.713/DF, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 24/5/2017, DJe 30/5/2017; MS 18.516/DF, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 10/8/2016, DJe 12/9/2016. 2.
Caberia o manejo do mandado de segurança apenas se a presença de concunhado na comissão de PAD fosse capaz de gerar suspeição, posto que ir além desta análise seria revolver provas, o que não é admitido na estreita via do mandamus.
Ocorre que concunhado não é considerado parente nos termos do art. 1.595, §1º do CCB e, a rigor, não há como aplicar de plano a compreensão de que seria suspeito ao integrar a Comissão do PAD, ir além disso exige demonstração robusta de interesse do membro da comissão que violasse a sua presunção de imparcialidade. 3.
Não é aplicável ao caso a Súmula 625 do STF, segundo a qual a controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança. É que não se está a indeferir a inicial em razão de suposta complexidade do caso, longe disso, mas sim porque a tese de nulidade por suspeição de membro da comissão de PAD não merece ser acolhida, já que fundada em suposta prova nova, datada de 1985 e, conforme já exposto, não comprovado o suposto direito líquido e certo de plano.
RELATÓRIO PROCESSO N. 0806047-58.2021.8.14.0000.
SECRETARIA DA SECRETARIA JUDICIÁRIA.
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AGRAVANTE: PAULO SÉRGIO BARATA MARQUES.
ADVOGADO: RICARDO JERONIMO DE OLIVEIRA FRÓES – OAB/PA 8376.
AGRAVADO: EXMO.
SR.
GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ.
LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO: ESTADO DO PARÁ.
PROCURADORA DO ESTADO: GABRIELLA DINELLY RABELO MARECO – OAB/PA 14943.
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA: CÉSAR BECHARA NADER MATTAR JR.
RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES.
RELATORIO Trata-se de AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por PAULO SÉRGIO BARATA MARQUES, em face de Decisão Monocrática de id. 5979233 que indeferiu a inicial.
Em suas razões recursais, após historiar o feito, ratificou os termos de suas razões de sua impetração, indicando: a) que qualquer matéria pode ser levada ao Judiciário, por via do mandado de segurança, independentemente de sua complexidade, conforme determina a Súmula 625 do STF, bastando o direito líquido e certo ser comprovado mediante prova documental; b) que os argumentos utilizados na decisão vergastada “fundam-se em questão puramente de mérito, não servindo seu fundamento para o indeferimento da inicial, extinção do feito sem julgamento do mérito do mandado de segurança”, c) junta jurisprudência desta Corte em que em sede de mandamus foi aceita a alegação de suspeição de membro de comissão processante em razão de caracterização de amizade e subjetividade.
Em sede de contrarrazões, o agravado pugna pela manutenção do julgado.
Inicialmente, o feito foi pautado para julgamento no Plenário Virtual, mas em virtude de petição de ID. 7079441 em que o Dr.
Ricardo Jerônimo de Oliveira Fróes, advogado do impetrante, requer a retirada do presente feito da pauta do Plenário Virtual a fim de oportunizar a sustentação oral no momento do julgamento em sessão presencial do Pleno, pedido este deferido em despacho de id. 7094397. É o relatório.
VOTO VOTO.
Conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Inicialmente, cabe rememorar o julgamento da Decisão Monocrática agravada.
Naquela oportunidade assim manifestei-me: “(..) O mandado de segurança, atualmente regido pelas disposições da Lei nº 12.016/2009, necessita preencher diversos requisitos legais, entre os quais a comprovação de existência de violação por ilegalidade ou abuso de poder de direito líquido e certo do impetrante.
O direito líquido e certo é uma premissa legal devidamente estabelecida pelo inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal e pelo art. 1º da Lei 12.016/2009, vejamos: Art. 5º da Constituição Federal. (...) LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; Lei 12.016/2009.
Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Por outro lado, não apenas deve ser comprovado o direito líquido e certo, mas também que este esteja sendo ou ainda que se ameaçado de violação por ato ilegal ou eivado de abuso de poder.
A ilegalidade e o abuso de poder constituem o cerne do mandado de segurança.
Para Gregório Assagra de Almeida[1]: “Quanto à concepção de ilegalidade, observa-se que ela é a mais ampla possível e poderá decorrer da violação de: a) norma constitucional (…); b) lei complementar; c) lei ordinária; d) lei delegada; e) medida provisória; f) decreto; g) resolução; h) edital de concurso, etc”. “O abuso de poder está, em regra, incluso na concepção de ilegalidade e decorreria do comportamento da autoridade coatora que extrapola os limites autorizados por lei para agir.
Neste contexto, o abuso de poder é uma ilegalidade qualificada pela arbitrariedade”.
No caso dos autos, verifica-se que o impetrante questiona a imparcialidade da comissão processante no âmbito do PAD 018/05, sob a alegação de que da relação de parentesco e fortes laços de amizade entre um dos membros da comissão processante, com o acusado JOÃO DE DEUS DAMASCENO FILHO, através da obtenção de documento novo que comprova ser um dos membros CONCUNHADO do acusado, face a CERTIDÃO DE CASAMENTO do ano de 1985, entre o irmão do membro da comissão DPC LAURO MARTINS VIANA NETO, com a irmã do acusado JOÃO DE DEUS DAMASCENO FILHO.
Por óbvio, essencial para analisar as alegações do impetrante, que fosse juntados autos a integralidade do PAD 018/05, mas, como bem observado pela douta Procuradoria-Geral de Justiça “verifica-se a inviabilidade da apreciação das arguições trazidas pelo impetrante, especificamente quanto a parcialidade da Comissão Processante do PAD, uma vez que não encontra respaldo nas provas juntadas a presente ação mandamental, pois como bem observa, os autos do processo disciplinar originário não foram disponibilizados para exame, sendo que a ausência da comprovação das ilegalidades apontadas pelo autor, demonstra a inexistência de direito líquido e certo a ser amparado pela ação mandamental”.
E, esclareço, isto ocorre porque o impetrante se limitou a juntar cópia do procedimento de revisão do PAD e não o PAD originário.
Nem se alegue que está demonstrado que o impetrante não possui antecedentes funcionais e que isto seria suficiente para demonstrar a desproporcionalidade da pena imposta, conforme estabelece o art. 77 da LC 22/1994: Art. 77 - Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais, observando-se o princípio da ampla defesa.
Portanto, essencial a análise integral do processo para investigar as demais circunstâncias dos fatos.
Friso, em meu livre convencimento motivado, que, mesmo que se concedesse prazo para emenda à inicial, o que é permitido pela jurisprudência de nossas cortes superiores, v. g. o julgado no AgInt no REsp 1555479/SP, não seria suficiente para dar azo ao presente mandamus. É que não bastaria a análise do PAD originário, fatalmente seria necessária a instrução para apurar os fatos, ouvir testemunhas, produzir documentos, atos que atraem a dilação probatória impossível de ser exercitada em mandamus.
Aliás, o impetrante já apresentou ação ordinária visando questionar o PAD 018/05 na ação 00308221-59.2009.8.14.0301, oportunidade em que pode questionar amplamente o fato, mas não obteve êxito, não sendo seu recurso de Apelação conhecido nesta Corte, tendo já transitado em julgado.
Melhor sorte não socorre o impetrante quando busca reconhecer a nulidade do acordo firmado entre o Estado do Pará e o Sr.
Manoel Oliveira da Costa, na ação ordinária de Anulação de Ato Administrativo n. 0000785-20.2006.8.14.0301, que tramitava na 3ª Vara de Fazenda de Belém, porque, absolutamente, o mandamus não é a via adequada para tal.
Ora, “a via do mandado de segurança é hostil a pretensões cuja comprovação e acolhimento demande instrução probatória diferida” (RMS 44.560/DF, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 07/04/2014) Frente a necessidade de dilação probatória para maior elucidação dos fatos, deve ser extinto o mandado de segurança, sem resolução de mérito, por ausência de direito líquido e certo.
E isto ocorre porque o Mandado de Segurança possui como requisito inarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória.
Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido.
A propósito: RMS 54.123/GO, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017, DJe 9/10/2017; RMS 53.918/GO, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 30/6/2017; AgRg no MS 17.713/DF, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 24/5/2017, DJe 30/5/2017; MS 18.516/DF, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 10/8/2016, DJe 12/9/2016.
Esclareço que nada impede que o impetrante se utilize do mecanismo processual adequado para buscar questionar o fato que entende possuir direito.
Em face do exposto, na esteira no parecer ministerial, indefiro a inicial e declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 10 da Lei nº 12.016/2009 e 485, I e IV do Código de Processo Civil (...)”.
Argumenta o agravante que teria comprovado seu direito líquido e certo, de forma documental, acerca da violação ao princípio da pessoalidade da comissão processante, através de vínculo de amizade ou interesse em beneficiar ou prejudicar algum dos acusados, porque juntou Certidão de Casamento datada de 1985, demonstrando que um membro da comissão do PAD é irmão de pessoa casada com irmã do principal acusado no mesmo PAD, o que atrairia a nulidade já que caracterizada suspeição.
Ora, caberia o manejo do mandado de segurança apenas se a presença de concunhado na comissão de PAD fosse capaz de gerar suspeição, posto que ir além desta análise seria revolver provas, o que não é admitido na estreita via do mandamus.
Ocorre que concunhado não é considerado parente nos termos do art. 1.595, §1º do CCB e, a rigor, não há como aplicar de plano a compreensão de que seria suspeito ou impedido de integrar a Comissão do PAD, ir além disso exige demonstração robusta de interesse do membro da comissão que violasse a sua presunção de imparcialidade.
Sobre o assunto já se manifestou o STJ: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
PENA DE DEMISSÃO.
ARTS. 116, II, 117, IX E XVIII, E 132, IV, DA LEI 8.112/1990.
VALER-SE DO CARGO PARA LOGRAR PROVEITO PESSOAL OU DE OUTREM, EM DETRIMENTO DA DIGNIDADE DA FUNÇÃO PÚBLICA. (...) 4.
Da alegada nulidade do PAD em razão da violação dos princípios da isonomia e da imparcialidade da Segunda Comissão Processante. 4.1.
O STJ já decidiu que as alegações de imparcialidade/suspeição de membro da Comissão processante e da autoridade julgadora devem estar fundadas em provas, não bastando meras conjecturas ou suposições desprovidas de qualquer comprovação.
Assim, inexistindo provas da alegada quebra da imparcialidade e suspeição da Segunda Comissão processante e não sendo a via mandamental apta à dilação probatória, devendo todos os elementos de prova estarem devidamente acostados aos autos, impõe-se a rejeição da alegada nulidade. (...) 6.
Segurança denegada.
Liminar revogada. (MS 20.978/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 01/12/2016)”.
Finalmente, esclareço que não é aplicável ao caso a Súmula 625 do STF, segundo a qual a controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança. É que não se está a indeferir a inicial em razão de suposta complexidade do caso, longe disso, mas sim porque a tese de nulidade por suspeição de membro da comissão de PAD não merece ser acolhida, já que fundada em suposta prova nova, datada de 1985 e, conforme já exposto, não comprovado o suposto direito líquido e certo de plano.
Ante o exposto, conheço do recurso e lhe nego provimento, nos termos da fundamentação. É como voto.
Belém, data de assinatura no sistema.
Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora [1] ALMEIDA, Gregório Assagra. op. cit. p. 443.
Belém, 16/12/2021 -
04/02/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 15:49
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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10/01/2022 13:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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07/01/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 14:05
Conhecido o recurso de GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ (IMPETRADO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (INTERESSADO), PAULO SERGIO BARATA MARQUES - CPF: *10.***.*44-87 (IMPETRANTE) e PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ (AUTORIDADE) e não-provido
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15/12/2021 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/12/2021 10:46
Ato ordinatório praticado
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03/12/2021 14:24
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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03/12/2021 12:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/12/2021 12:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/11/2021 14:11
Deliberado em Sessão - Retirado
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19/11/2021 15:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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19/11/2021 00:03
Publicado Despacho em 19/11/2021.
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19/11/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/11/2021 11:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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18/11/2021 11:50
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2021 14:01
Deliberado em Sessão - Retirado
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17/11/2021 12:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/11/2021 12:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/11/2021 12:08
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2021 12:08
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2021 09:28
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2021 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2021 14:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/11/2021 14:04
Juntada de Petição de petição
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09/11/2021 12:31
Ato ordinatório praticado
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05/11/2021 13:03
Juntada de Petição de parecer
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05/11/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 09:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/10/2021 08:43
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2021 14:59
Juntada de Petição de petição
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10/09/2021 00:02
Decorrido prazo de PAULO SERGIO BARATA MARQUES em 09/09/2021 23:59.
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09/09/2021 00:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 08/09/2021 23:59.
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08/09/2021 14:48
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 14:44
Ato ordinatório praticado
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08/09/2021 12:26
Juntada de Petição de petição
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20/08/2021 13:55
Juntada de Petição de parecer
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17/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N. 0806047-58.2021.8.14.0000.
SECRETARIA DA SECRETARIA JUDICIÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRANTE: PAULO SÉRGIO BARATA MARQUES.
ADVOGADO: RICARDO JERONIMO DE OLIVEIRA FRÓES – OAB/PA 8376.
IMPETRADO: EXMO.
SR.
GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ.
LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO: ESTADO DO PARÁ.
PROCURADOR DO ESTADO: DANIEL CORDEIRO PERACCHI.
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA: CÉSAR BECHARA NADER MATTAR JR.
RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado PAULO SÉRGIO BARATA MARQUES.
Alega que foi Delegado de Polícia Civil de carreira nomeado através de Concurso Público em 26.09.2000.
Narra que enquanto exercia suas atividades de Delegado de Polícia civil lotado no Município de Marabá, na Superintendência do Sudeste do Pará, estando de folga em sua residência recebeu a visita de seu superior hierárquico, Delegado João de Deus Damasceno Filho, que o convidou para viajar até Bom Jesus do Tocantins, onde este delegado era designado e respondia pelo expediente da Delegacia Municipal de Bom Jesus do Tocantins, como estava havendo uma ocorrência no município e teria sido acionado para comparecer no local para tomada de providências legais e por isso convidou o impetrante que estava de folga e se fez acompanhá-lo até o Município de Bom Jesus do Tocantins.
Que ao chegar em Bom Jesus do Tocantins, o Delegado responsável pela Delegacia JOÃO DE DEUS DAMASCENO, tomou as providências legais, PRESIDIU todos os atos concernentes a apuração dos fatos e sua autoria, desde a tomada de depoimentos e demais diligências que compete à Autoridade presidente do feito, dentre as quais a determinação da viagem dos policiais até o município de Rondon do Pará, como foi confirmado em todas as declarações dos demais servidores envolvidos nos fatos apurados no respectivo PAD 018/05, IPC DIRSANDRO TEIXEIRA VENDRAMINI e IPC MANOEL OLIVEIRA DA COSTA, e desta própria AUTORIDADE, DPC JOÃO DE DES DAMASCENO que presidiu o feito, todos os acusados em unanimidade EXCLUIRAM o impetrante de qualquer irregularidade nos fatos apurados.
Sustenta que no procedimento originário de apuração foi subvertida a ordem de instrução do processo, nos interrogatórios, no sentido de beneficiar o principal envolvido na trama das irregularidades, Delegado João de Deus Damasceno Filho, já falecido, por ser concunhado de um dos membros da comissão processante, pois nenhuma pergunta fora feita pela Comissão comprometida ao DPC Damasceno sobre a participação do impetrante, caso fosse ouvido os investigadores e por último os delegados, a análise, avaliação e convicção teria sido diferente, pois disseram que foi o Delegado João de Deus Damasceno Filho quem determinou a ida dos policiais envolvidos até Rondon do Pará, presidiu e conduziu todos os procedimentos, de maior gravidade entre todos os envolvidos, mesmo assim foi beneficiado no relatório final da comissão processante, com a sugestão de 90 (noventa) dias de punição, por ser o mesmo acusado concunhado de um dos membros da comissão processante.
Argumenta que em relação a si, de pouca ou nenhuma participação que não seja apenas a declaração feita por apenas uma das 03 (três) vítimas, foi sugerido pela mesma comissão a demissão do serviço público, acatado pela autoridade impetrada, ou seja, foram usados dois pesos e duas medidas, como o velho termo se diz “usado como bode expiatório” Assevera que aguardava o desenrolar da ação penal no sentido de provar sua inocência e ser absolvido dos fatos a sí imputados, porém o juízo criminal da Comarca onde ocorria o feito, veio a decretar a prescrição da ação penal pela extinção da punibilidade.
Pelo decurso do tempo veio a tomar conhecimento da relação de parentesco e fortes laços de amizade entre um dos membros da comissão processante, com o acusado JOÃO DE DEUS DAMASCENO FILHO, através da obtenção de documento novo que comprova ser um dos membros CONCUNHADO do acusado, face a CERTIDÃO DE CASAMENTO do ano de 1985, entre o irmão do membro da comissão DPC LAURO MARTINS VIANA NETO, com a irmã do acusado JOÃO DE DEUS DAMASCENO FILHO.
Que diante das provas de elementos novos não apreciados no processo originário (art.231, Lei 5.810/94), aduzindo fatos novos, de posse da sentença da extinção da punibilidade pela prescrição da ação penal, bem como da CERTIDÃO DE CASAMENTO do ano de 1985 de JOSÉ WALLACE GALVÃO VIANA, irmão do DPC LAURO MARTINS VIANA NETO, “Membro da Comissão do PAD”, casado com ELIANA MARIA DE OLIVEIRA DAMASCENO, que é irmã do principal ACUSADO, DPC JOÃO DE DEUS DAMASCENO FILHO, já falecido, conforme Certidão de Casamento acostada no processo revisional, então protocolou no Gabinete da governadoria do Estado, Pedido de Revisão do Processo Administrativo Disciplinar nº 018/2005, protocolo nº 2017/524277, dia 05/12/2017, encaminhado à Policia Civil no dia 07/12/2017, recebido na Consultoria da Policia Civil(CONJUR), no dia 12/12/2017.
Que ocorreu a abertura de processo revisional, abrangendo os dois pedidos, cuja instrução do Processo Revisional instaurado pela Portaria nº 051/2018-DGPC/PAD/DIVERSOS, do dia 23/05/2018, publicado no D.O.E do dia 28.05.2018, foi instruído e relatado pela Comissão Revisora, sugestionando a Reintegração do Impetrante, sem adentrar na questão de impedimento pelo próprio espirito de corpo que reina em qualquer repartição, após parecer jurídico favorável da Assessoria da Polícia Civil, em despacho fundamentado, o Exmo.
Delegado Geral de Polícia Civil, concordou com a reintegração do impetrante, encaminhado os autos revisionais à Procuradoria Geral do Estado que subsidiaria o despacho da Autoridade impetrada.
Entretanto, a Procuradoria Geral do Estado, emitiu Parecer nº 220/2019-PGE, sobre ambos os Pedidos Revisionais de nº 2017/524277, de 05/12/2017, de nº 2018/120388, dia 16/03/2018, discorrendo que diante apenas de único documento novo da sentença criminal de extinção da punibilidade pela prescrição, e baseado apenas sobre a sentença, sem adentrar na Certidão de Casamento e no pedido de impedimento, concluiu que: “ considerando que o fato novo consistente em sentença extintiva da punibilidade por prescrição, não franqueia a revisão da pena de demissão, sugerindo o indeferimento do Pedido Revisional ao Exmo.
Governador do Estado”, o que de fato veio a ocorrer em 24/03/2019.
Irresignado, o impetrante apresentou pedido de reconsideração, mas foi indeferido pelos mesmos argumentos, em 05/03/2021.
Diante destes fatos, argumenta: a) o cabimento do mandamus, b) nulidade do procedimento administrativo disciplinar pela quebra da imparcialidade, violação da razoabilidade/proporcionalidade; c) nulidade em acordo firmado entre Estado e um dos indiciados IPC Manoel Oliveira da Costa; d) que o objeto do mandamus é questionar o ato da autoridade coatora que indeferiu por ato administrativo a reintegração do impetrante, fundado no viciado Processo Administrativo Disciplinar 018/2005-DGPC — ato esse que fere direito líquido e certo do impetrante à legalidade e ao devido processo legal(imparcialidade); e) requer a concessão de liminar que seja determinada a imediata reintegração do impetrante no Quadro da Polícia Civil, no cargo de Delegado de Polícia, visto que caracterizado fumus boni juris e o periculum in mora.
Em decisão de id. 5017161, indeferi o pleito liminar.
O Estado do Pará apresentou informações em id. 5135552 e a autoridade impetrada em id. 5145775, defendendo o ato tido por ilegal e sustentando a necessidade de denegação da ordem por inexistência de prova pré-constituída da suposta ilegalidade alegada.
Inicialmente, o feito foi distribuído para a Exma.
Sra.
Desembargadora Elvina Gemaque Taveira, que reconheceu a minha prevenção para atuar no feito, determinando a sua redistribuição (id. 5556372).
Recebido os autos, reservei-me a apreciar a liminar após prestadas as informações pela autoridade tida por coatora (id. 5578651).
Em id. 5783568, o Estado do Pará requereu seu ingresso no feito, nos termos do art. 7º, II da Lei do Mandado de Segurança.
Em id. 5783569, através do Ofício n. 328/2021-GG, o Exmo.
Sr.
Governador do Estado do Pará prestou informações.
Aduz que a via eleita se mostra absolutamente inadequada, eis que as alegações do impetrante, em especial a pretensa quebra de imparcialidade, demandam dilação probatória, incompatível com o rito do mandado de segurança.
De resto, não há qualquer indicativo concreto de quebra da imparcialidade dos membros da comissão processante.
Que não é a primeira ação proposta pelo impetrante buscando anular o ato de demissão.
Na ação 0030821-59.2009.814.0301 (2ª Vara de Fazenda da Capital; PJE) houve ampla análise do Processo Administrativo Disciplinar, concluindo o juízo pela inexistência de defeito na pena de demissão.
A sentença foi objeto de apelação, não conhecida por esta relatoria, em decisão monocrática transitada em julgado.
Acerca da Certidão de Casamento que o impetrante apresenta como “fato novo”, a tese é de todo impertinente, eis que o casamento foi realizado em 1985 e, no sistema da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973), o registro do casamento visa atribuir ampla publicidade ao ato.
Nesse diapasão, não há como enquadrar Certidão de Casamento realizado em 1985 como “fato novo” para o fim previsto no art. 231 do RJU estadual, o que demonstra a improcedência dos pedidos.
A intervenção do Poder Judiciário em Processos Administrativos Disciplinares é excepcional, só sendo admitida para o controle da legalidade dos atos praticados e verificação da observância a aspectos formais, situações não verificadas na espécie.
Encaminhado o feito à douta Procuradoria-Geral de Justiça, que se manifestou, com fulcro no art. 10 da Lei 12.016/2009, pelo indeferimento da petição inicial (id. 5951265). É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente cabe frisar que apesar de compreender que se tratar de ação originária e que em tese deveria ser julgado de forma plenária, curvo-me ao posicionamento firmado pelas Câmaras Cíveis Reunidas em sua 14ª Sessão Ordinária, ocorrida em 23 de abril de 2013, passando a julgar o feito monocraticamente em razão do julgamento sem resolução do mérito.
O mandado de segurança, atualmente regido pelas disposições da Lei nº 12.016/2009, necessita preencher diversos requisitos legais, entre os quais a comprovação de existência de violação por ilegalidade ou abuso de poder de direito líquido e certo do impetrante.
O direito líquido e certo é uma premissa legal devidamente estabelecida pelo inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal e pelo art. 1º da Lei 12.016/2009, vejamos: Art. 5º da Constituição Federal. (...) LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; Lei 12.016/2009.
Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Por outro lado, não apenas deve ser comprovado o direito líquido e certo, mas também que este esteja sendo ou ainda que se ameaçado de violação por ato ilegal ou eivado de abuso de poder.
A ilegalidade e o abuso de poder constituem o cerne do mandado de segurança.
Para Gregório Assagra de Almeida[1]: “Quanto à concepção de ilegalidade, observa-se que ela é a mais ampla possível e poderá decorrer da violação de: a) norma constitucional (…); b) lei complementar; c) lei ordinária; d) lei delegada; e) medida provisória; f) decreto; g) resolução; h) edital de concurso, etc”. “O abuso de poder está, em regra, incluso na concepção de ilegalidade e decorreria do comportamento da autoridade coatora que extrapola os limites autorizados por lei para agir.
Neste contexto, o abuso de poder é uma ilegalidade qualificada pela arbitrariedade”.
No caso dos autos, verifica-se que o impetrante questiona a imparcialidade da comissão processante no âmbito do PAD 018/05, sob a alegação de que da relação de parentesco e fortes laços de amizade entre um dos membros da comissão processante, com o acusado JOÃO DE DEUS DAMASCENO FILHO, através da obtenção de documento novo que comprova ser um dos membros CONCUNHADO do acusado, face a CERTIDÃO DE CASAMENTO do ano de 1985, entre o irmão do membro da comissão DPC LAURO MARTINS VIANA NETO, com a irmã do acusado JOÃO DE DEUS DAMASCENO FILHO.
Por óbvio, essencial para analisar as alegações do impetrante, que fosse juntados autos a integralidade do PAD 018/05, mas, como bem observado pela douta Procuradoria-Geral de Justiça “verifica-se a inviabilidade da apreciação das arguições trazidas pelo impetrante, especificamente quanto a parcialidade da Comissão Processante do PAD, uma vez que não encontra respaldo nas provas juntadas a presente ação mandamental, pois como bem observa, os autos do processo disciplinar originário não foram disponibilizados para exame, sendo que a ausência da comprovação das ilegalidades apontadas pelo autor, demonstra a inexistência de direito líquido e certo a ser amparado pela ação mandamental”.
E, esclareço, isto ocorre porque o impetrante se limitou a juntar cópia do procedimento de revisão do PAD e não o PAD originário.
Nem se alegue que está demonstrado que o impetrante não possui antecedentes funcionais e que isto seria suficiente para demonstrar a desproporcionalidade da pena imposta, conforme estabelece o art. 77 da LC 22/1994: Art. 77 - Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais, observando-se o princípio da ampla defesa.
Portanto, essencial a análise integral do processo para investigar as demais circunstâncias dos fatos.
Friso, em meu livre convencimento motivado, que, mesmo que se concedesse prazo para emenda à inicial, o que é permitido pela jurisprudência de nossas cortes superiores, v. g. o julgado no AgInt no REsp 1555479/SP, não seria suficiente para dar azo ao presente mandamus. É que não bastaria a análise do PAD originário, fatalmente seria necessária a instrução para apurar os fatos, ouvir testemunhas, produzir documentos, atos que atraem a dilação probatória impossível de ser exercitada em mandamus.
Aliás, o impetrante já apresentou ação ordinária visando questionar o PAD 018/05 na ação 00308221-59.2009.8.14.0301, oportunidade em que pode questionar amplamente o fato, mas não obteve êxito, não sendo seu recurso de Apelação conhecido nesta Corte, tendo já transitado em julgado.
Melhor sorte não socorre o impetrante quando busca reconhecer a nulidade do acordo firmado entre o Estado do Pará e o Sr.
Manoel Oliveira da Costa, na ação ordinária de Anulação de Ato Administrativo n. 0000785-20.2006.8.14.0301, que tramitava na 3ª Vara de Fazenda de Belém, porque, absolutamente, o mandamus não é a via adequada para tal.
Ora, “a via do mandado de segurança é hostil a pretensões cuja comprovação e acolhimento demande instrução probatória diferida” (RMS 44.560/DF, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 07/04/2014) Frente a necessidade de dilação probatória para maior elucidação dos fatos, deve ser extinto o mandado de segurança, sem resolução de mérito, por ausência de direito líquido e certo.
E isto ocorre porque o Mandado de Segurança possui como requisito inarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória.
Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido.
A propósito: RMS 54.123/GO, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017, DJe 9/10/2017; RMS 53.918/GO, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 30/6/2017; AgRg no MS 17.713/DF, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 24/5/2017, DJe 30/5/2017; MS 18.516/DF, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 10/8/2016, DJe 12/9/2016.
Esclareço que nada impede que o impetrante se utilize do mecanismo processual adequado para buscar questionar o fato que entende possuir direito.
Em face do exposto, na esteira no parecer ministerial, indefiro a inicial e declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 10 da Lei nº 12.016/2009 e 485, I e IV do Código de Processo Civil.
Custas pela impetrante, cuja exigibilidade é suspensa em decorrência do deferimento, nesta oportunidade, dos benefícios da assistência judiciária, nos termos do art. 98, §1º, inciso I, e sem honorários na forma do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Belém, data de assinatura no sistema.
Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora [1] ALMEIDA, Gregório Assagra. op. cit. p. 443. -
16/08/2021 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 12:35
Indeferida a petição inicial
-
16/08/2021 11:01
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 11:01
Cancelada a movimentação processual
-
13/08/2021 14:13
Cancelada a movimentação processual
-
12/08/2021 15:40
Juntada de Petição de parecer
-
05/08/2021 00:03
Decorrido prazo de PAULO SERGIO BARATA MARQUES em 04/08/2021 23:59.
-
04/08/2021 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 14:08
Conclusos para decisão
-
30/07/2021 00:02
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ em 29/07/2021 23:59.
-
29/07/2021 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 15:02
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 00:02
Decorrido prazo de PAULO SERGIO BARATA MARQUES em 26/07/2021 23:59.
-
15/07/2021 10:07
Juntada de Petição de diligência
-
15/07/2021 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2021 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/07/2021 09:41
Expedição de Mandado.
-
12/07/2021 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
12/07/2021 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 09:24
Conclusos para decisão
-
02/07/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 21:51
Declarada incompetência
-
01/07/2021 13:09
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 12:31
Conclusos para decisão
-
01/07/2021 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
07/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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