TJPA - 0870444-91.2024.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 13:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 13:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 12:58
Decorrido prazo de RAIMUNDA ZALI COELHO DE ALMEIDA em 27/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 11:45
Decorrido prazo de RAIMUNDA ZALI COELHO DE ALMEIDA em 27/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 05:03
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0870444-91.2024.8.14.0301 AUTOR: RAIMUNDA ZALI COELHO DE ALMEIDA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de demanda, pelas partes acima qualificadas, na qual se discute a responsabilidade do Banco do Brasil S.A. em relação aos lançamentos a débito realizados em contas individualizadas do PASEP, com alegação de saques indevidos.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 2.162.222/PE, afetado ao rito dos recursos repetitivos (TEMA 1.300), delimitou a controvérsia jurídica acerca da distribuição do ônus da prova, fixando a seguinte tese: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." Além disso, foi determinada, com fundamento no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, até ulterior decisão pela Corte Superior.
Relatei, em apartada síntese.
Passo a decidir.
Conforme estabelecido no TEMA 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, a questão controvertida diz respeito à definição de qual das partes compete o ônus probatório referente aos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP.
O STJ, ao afetar os processos ao rito dos repetitivos, determinou a suspensão nacional de todos os feitos pendentes que tratem da mesma matéria, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do CPC.
Essa medida tem como objetivo evitar decisões conflitantes nas instâncias inferiores e garantir a uniformidade na interpretação e aplicação do direito.
No caso dos autos, verifico que a matéria em discussão se enquadra na controvérsia delimitada pelo TEMA 1.300/STJ, sendo necessária a suspensão do presente feito, bem como de todos os processos em trâmite nesta Comarca que versem sobre a mesma controvérsia, até a decisão definitiva do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo que versa sobre a mesma matéria tratada no TEMA 1.300 do STJ, até ulterior deliberação pela Corte Superior.
Registre-se a suspensão no sistema processual eletrônico, com a devida anotação de sobrestamento.
Cientifiquem-se as partes e eventuais interessados acerca da presente decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito Titular da 7Vara Cível e Empresarial de Belém -
05/05/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 15:37
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
05/05/2025 00:19
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 00:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
25/02/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 05:02
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0870444-91.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA ZALI COELHO DE ALMEIDA REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AVENIDA "ALCINDO CACELA", 3940 - "A", BELÉM (PA), Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-217 DESPACHO/MANDADO I- Compulsando os autos, verifico que a relação processual da presente demanda está devidamente estabilizada, tendo sido oportunizado às partes o exercício pleno do contraditório, pelo que não verifico vícios ou nulidades; II- Determino a intimação das partes para, caso entendam necessário, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando sua necessidade, advertindo-as que o silêncio implicará em anuência com o julgamento antecipado do mérito; III- Saliento, que se tratando de prova testemunhal, cabe às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal.
Em se tratando de perícia, cabe às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico.
Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (artigo 320 do Código de Processo Civil), ou a resposta (artigo 336 do Código de Processo Civil), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fato ocorrido depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (artigo 435 do Código de Processo Civil); IV- Decorrido o prazo de 10 (dez) dias , com ou sem qualquer manifestação, certifique-se e façam-se os autos conclusos para deliberação; V- Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
11/02/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 10:04
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 18:38
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 18:16
Juntada de Petição de contestação
-
13/10/2024 05:39
Decorrido prazo de RAIMUNDA ZALI COELHO DE ALMEIDA em 11/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 23:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/09/2024 23:39
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 23:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0022497-07.2006.8.14.0301
Banco do Brasil S/A
Osvaldo Matias de Freitas Junior
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/03/2008 07:12
Processo nº 0100601-95.2015.8.14.0301
Asics Brasil Distribuio e Comercio de Ar...
Margi LTDA
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/11/2015 09:37
Processo nº 0805453-72.2025.8.14.0301
Eliciomar Cruz Monteiro
Advogado: Joao Augusto Ferreira Miranda
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/03/2025 11:21
Processo nº 0003158-42.2005.8.14.0028
Agencia Banco do Brasil
T P Galvao Brinquedos
Advogado: Bernardo Buosi
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/07/2022 12:05
Processo nº 0002404-21.2016.8.14.0059
Frimazon Industria e Comercio LTDA - ME
Celpa Centrais Eletricas do para
Advogado: Ivan da Silva Moraes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/02/2017 09:18