TJPA - 0805487-62.2016.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2022 11:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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19/02/2022 11:56
Baixa Definitiva
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19/02/2022 00:03
Decorrido prazo de Estado do pará em 18/02/2022 23:59.
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25/01/2022 15:52
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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13/12/2021 10:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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07/12/2021 00:04
Publicado Decisão em 07/12/2021.
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07/12/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/12/2021 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO N. 0805487-62.2016.8.14.0301 E ANÁLISE DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO COMARCA: CAPITAL EMBARGANTE: RAPHAEL RANGEL OLIVEIRA ADVOGADO: GIOVANNI BRUNO DE ARAÚJO SAVINI EMBARGADO: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: CAROLINE TEIXEIRA DA SILVA PROFETI EMBARGADO: ACÓRDÃO (ID NUM 4859663, PÁG.01/08) RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES HOMOLOGAÇÃO ACORDO Raphael Rangel Oliveira, nos autos de ação de mandado de segurança impetrado contra Estado do Pará, opôs recurso de embargos de declaração frente acórdão (ID 4859663, pág. 01/08) que deu provimento ao recurso para denegar a segurança.
Estado do Pará apresentou contrarrazões requerendo a negativa de provimento do recurso de embargos de declaração, deste modo, a manutenção do acórdão embargado (ID Num 5398032, pág. 01/02).
O processo restou pautado para apreciação na sessão de julgamento a realizar-se no dia 28/06/2021 às 14:00 horas (ID Num 5402819, pág. 01).
Raphael Rangel Oliveira peticionou se opondo ao julgamento virtual, uma vez que manifestou interesse na sustentação oral (ID Num 5418110, pág. 01).
Estado do Pará veio aos autos requerer que o processo fosse retirado de pauta para que o julgamento não prejudicasse eventual conciliação.
Neste careiro, alegou não ter mais interesse em prosseguir nesta demanda.
Por conseguinte, afirma que com base no art. 3º, parágrafos 2º e 3º do CPC pretende encerrar a discussão, deste modo, apresentou proposta de conciliação, nestes termos: “- O Estado do Pará, reconhece a entrega do exame médico do autor, no período do concurso. - A nomeação do autor deixará a condição "sub judice", e ficará em caráter definitivo. -A ordem de classificação do concurso não será alterada em virtude de eventual acordo. -A presente lide será extinta sem qualquer pagamento de valores morais ou materiais em decorrência do objeto da lide. -Não haverá pagamento de honorários, nem pelo autor nem pelo Estado. -A proposta será enviada para o e-mail do advogado, e uma minuta poderá ser apresentada, caso seja de interesse da parte contrária.” Reiterou o pedido para que o processo fosse retirado da pauta (ID Num 5460511, pág. 01).
Raphael Rangel Oliveira peticionou (ID Num 5473494, pág. 01), manifestando concordância com a proposta de conciliação apresentada pelo Estado do Pará.
Pugnou pela retirada do recurso da pauta de julgamento e pela extinção do feito, em virtude do acordo firmado entre as partes.
Estado do Pará peticionou (ID Num 5508694, pág. 01) informando a celebração de transação judicial e requereu a homologação do acordo assim definido: 1º O Estado do Pará, por meio da Polícia Militar, irá converter sua nomeação em caráter definitivo, e será retirado de seus registros funcionais a condição “sub judice”; 2º Não haverá qualquer promoção do autor neste acordo, e a autora irá ser promovido de acordo com as regras interna da PM, onde ele já se encontra; 3º Não haverá qualquer promoção do autor neste acordo, e o autor irá ser promovido de acordo com as regras interna da PM; 4º Desta forma, com este ACORDO o autor dá este plena, geral e rasa quitação ao ente público, quanto a todas as postulações exordiais, declarando, ainda, nada mais ter a reclamar contra o mesmo, pelo que fica caracterizada a quitação plena do objeto deste processo, bem como a transação de todos os direitos daí decorrentes. 5º Declaram, por fim, as partes transigentes que firmam o presente de livre e espontânea vontade, estando o mesmo isento de qualquer vício ou coação, pelo que esperam que o presente instrumento produza todos os seus legais e jurídicos efeitos, inclusive o de coisa julgada entre as partes, na exata forma do disposto do art. 842 do CC vigente. 6º A classificação geral do concurso será mantida, e o presente acordo, não poderá ser usado por nenhum outro candidato ou parte interessada, pois, os seus efeitos valem somente para o Sr.
Raphael Rangel Oliveira; 7º As providências para o cumprimento do acordo pelo Estado, junto a SEPLAD, serão cumpridas em até 30 dias a contar da intimação da decisão que homologar este acordo; Neste carreiro, o Estado do Pará requereu a homologação do acordo, e a baixa do processo para o juiz de primeiro grau, com a extinção do processo com resolução do mérito com base no art. 487, III, 'b' do CPC, e a dispensa da cobrança de custas.
Ressaltou que renuncia qualquer recurso contra a sentença homologatória do acordo. É o relatório, decido.
Da homologação do acordo Em análise acurada dos autos, verifico que o acordo realizado entre as partes é referente a direito disponível e atende a todos os requisitos necessários para a sua homologação, Ante o exposto, manifesto-me favorável a homologação.
Do embargos de declaração Ademais, considerando que as partes estão bem representadas e, acordaram sobre o objeto da lide, cuja a finalidade precípua é a extinção da demanda, entendo que a análise dos embargos de declaração apostos pelo autor resta prejudicado.
Eis os precedentes jurisprudenciais: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ACORDO.
HOMOLOGAÇÃO.
Diante da celebração de acordo entre as partes, com a homologação, fica prejudicado o recurso. (2015.04609174-34, Não Informado, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 03.12.2015, publicado em 02.12.2015).
EMENTA: APELAÇÃO AÇÃO DE COBRANÇA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ACORDO HOMOLOGAÇÃO.
DIANTE DA CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES, DE HOMOLOGAR-SE, PREJUDICADO O RECURSO.
ACORDO HOMOLOGADO, PREJUDICADA A APELAÇÃO. (TJ-SP - APL: 00124700920138260196 SP 0012470-09.2013.8.26.0196, Relator: Lino Machado, Data de Julgamento: 06/08/2014, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2014).
Do dispositivo Ante o exposto, homologo o acordo entre as partes, julgando prejudicado o recurso de embargos de declaração. É o voto.
Belém, data da assinatura do sistema.
Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora -
03/12/2021 12:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/12/2021 12:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/12/2021 12:22
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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02/12/2021 12:44
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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02/12/2021 12:44
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2021 22:57
Juntada de Petição de petição
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13/09/2021 09:43
Deliberado em Sessão - Retirado
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31/08/2021 11:24
Juntada de Petição de petição
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30/08/2021 15:03
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 15:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/08/2021 09:38
Cancelada a movimentação processual
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20/08/2021 23:50
Juntada de Petição de petição
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20/08/2021 23:49
Juntada de Petição de petição
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05/07/2021 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/06/2021 00:04
Juntada de Petição de petição
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29/06/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2021 10:33
Cancelada a movimentação processual
-
29/06/2021 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 14:01
Retirado de pauta
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28/06/2021 12:07
Cancelada a movimentação processual
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28/06/2021 12:06
Cancelada a movimentação processual
-
28/06/2021 12:05
Cancelada a movimentação processual
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28/06/2021 08:32
Juntada de Petição de petição
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23/06/2021 16:34
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 08:05
Juntada de Petição de petição
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18/06/2021 14:31
Juntada de Petição de petição
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18/06/2021 14:30
Juntada de Petição de petição
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18/06/2021 11:42
Juntada de Petição de petição
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17/06/2021 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 08:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/06/2021 15:13
Juntada de Petição de petição
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25/05/2021 08:37
Cancelada a movimentação processual
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25/05/2021 08:23
Juntada de Certidão
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25/05/2021 00:11
Decorrido prazo de Estado do pará em 24/05/2021 23:59.
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22/05/2021 00:07
Decorrido prazo de Estado do pará em 21/05/2021 23:59.
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21/05/2021 14:32
Juntada de Petição de petição
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07/05/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2021 11:57
Ato ordinatório praticado
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07/05/2021 00:05
Decorrido prazo de RAPHAEL RANGEL OLIVEIRA em 06/05/2021 23:59.
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15/04/2021 17:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/04/2021 14:01
Juntada de Petição de petição
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08/04/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2021 10:16
Conhecido o recurso de Estado do pará (APELADO) e provido
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06/04/2021 18:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/03/2021 14:16
Deliberado em Sessão - Retirado
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25/03/2021 23:54
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 11:07
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2021 11:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/03/2021 10:16
Juntada de Petição de petição
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16/03/2021 23:18
Juntada de Petição de petição
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11/03/2021 09:39
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2021 09:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/12/2019 12:02
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2019 12:02
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2019 13:52
Juntada de Petição de petição
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13/07/2018 16:35
Juntada de Petição de petição
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30/05/2018 00:00
Decorrido prazo de Estado do pará em 29/05/2018 23:59:59.
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11/05/2018 00:01
Decorrido prazo de YURI DE BORGONHA MONTEIRO RAIOL em 10/05/2018 23:59:59.
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08/05/2018 21:49
Movimento Processual Retificado
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03/05/2018 07:48
Conclusos ao relator
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19/04/2018 15:51
Juntada de Petição de certidão
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13/04/2018 08:18
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2018 08:18
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2018 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2018 08:15
Movimento Processual Retificado
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12/04/2018 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2018 11:07
Conclusos para despacho
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09/04/2018 11:07
Movimento Processual Retificado
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05/02/2018 13:15
Movimento Processual Retificado
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05/02/2018 11:44
Conclusos ao relator
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02/02/2018 11:50
Juntada de Petição de petição
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17/01/2018 14:09
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2017 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2017 15:56
Recebidos os autos
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20/11/2017 15:56
Conclusos para decisão
-
20/11/2017 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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