TJPA - 0805826-19.2021.8.14.0051
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/01/2025 14:10
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 06/12/2024 23:59.
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01/01/2025 14:10
Decorrido prazo de JOELSON MOTA AMARAL em 09/12/2024 23:59.
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28/11/2024 21:45
Arquivado Definitivamente
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15/11/2024 00:39
Publicado Despacho em 14/11/2024.
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15/11/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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12/11/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 12:53
Conclusos para despacho
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06/11/2024 09:08
Juntada de decisão
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22/06/2022 10:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/06/2022 02:02
Decorrido prazo de JOELSON MOTA AMARAL em 10/06/2022 23:59.
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12/06/2022 01:40
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 09/06/2022 23:59.
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05/06/2022 22:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2022 01:18
Publicado Despacho em 20/05/2022.
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22/05/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2022
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18/05/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 09:28
Conclusos para despacho
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11/05/2022 13:23
Juntada de Petição de apelação
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10/05/2022 05:00
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 09/05/2022 23:59.
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10/05/2022 05:00
Decorrido prazo de JOELSON MOTA AMARAL em 09/05/2022 23:59.
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07/05/2022 17:56
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 06/05/2022 23:59.
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12/04/2022 03:47
Publicado Sentença em 12/04/2022.
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12/04/2022 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial – Comarca de Santarém Processo n.: 0805826-19.2021.8.14.0051.
AUTOS DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOELSON MOTA AMARAL .
Advogado: NELLO RICCI NETO OAB: MS8225 Endereço: JURUENA, 165, VILA TAQUARUSSU, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79006-650 Advogado(s) do reclamante: NELLO RICCI NETO REQUERIDO: SABEMI SEGURADORA SA Nome: SABEMI SEGURADORA SA Endereço: Setor SRTVS, 0 S, 504, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70340-000 Advogado: JULIANO MARTINS MANSUR OAB: RJ113786-A Endereço: RUA PRIMEIRO DE MARCO 23, PAV 21, 23, Rua Primeiro de Março 23, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20010-904 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, ajuizada por JOELSON MOTA AMARAL em face de SABEMI SEGURADORA S/A, ambos devidamente qualificados, por meio da qual instruíram o caderno processual, juntando seus respectivos documentos.
Após o regular transcurso dos demais atos processuais pertinentes à espécie, vieram os autos conclusos para os devidos fins. É o breve relatório.
DECIDO.
De pronto, vislumbro que, embora no processo a matéria versada seja de direito e de fato, há provas / informações suficientes a se prescindir de oitiva das partes e/ou testemunhas em audiência, vez que o prazo facultado para manifestações recíprocas resultou em apresentação de documentos agregadores ao conteúdo probatório disposto, ensejando o julgamento antecipado do pedido, conforme preceitua o Art. 355, inciso I, do NCPC/2015.
Portanto, reputo presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da demanda, pelo que, inexistindo preliminares a serem decididas, passo ao exame resolutivo do mérito.
Compulsando os autos, vislumbro se tratar de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, cuja pretensão autoral, porém, NÃO reputo assistir razão, senão vejamos.
Alega a parte Requerente ter contratado o(s) empréstimo(s) / serviço(s) objeto da presente lide junto à Instituição Requerida, questionando, porém, a respectiva cobrança de juros, por considerar serem praticados acima da média estipulada pelo Banco Central.
Em contraposição, o Requerido faz referência a documentos juntados em sua contestação, colacionando prova documental suficiente a corroborar suas arguições, sobretudo o(s) Contrato(s) de Adesão / Comprovante(s) de Operação de Crédito, como instrumento(s) contratual(is) no(s) qual(is) se funda(m) a(s) relação(ões) jurídica(s) que aponta existir(em) frente à Requerente.
A Corte Superior já pacificou a controvérsia em sede de recursos repetitivos, decidindo que é lícita a cobrança de juros capitalizados nos casos em que seja expressamente pactuado.
Para fins da referida pactuação expressa, o E.
STJ entendeu que basta que a taxa de juros anual seja superior ao duodécuplo da taxa mensal, como se pode ver a partir da ementa do REsp 973.827/RS, in verbis: “CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - ‘É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.’ – ‘A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada’. 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.” (STJ, REsp 973.827/RS, Rel. originário Min.
Luis Felipe Salomão, Rel. para o acórdão Min.
Maria Isabel Gallotti, Data do Julgamento 8/8/2012, DJe 24.9.2012).
Neste sentido, o Informativo nº. 500 conferiu maior notoriedade a este julgamento, a teor do que se nota a seguir: “RECURSO REPETITIVO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
PACTUAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
Trata-se de REsp sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ no qual a Seção, ratificando a sua jurisprudência, entendeu que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, bem como, por maioria, decidiu que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
A Min.
Maria Isabel Gallotti, em seu voto-vista, esclareceu que, na prática, isso significa que os bancos não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo ‘capitalização de juros’ para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas cobradas.
A cláusula com o termo ‘capitalização de juros’ será necessária apenas para que, após vencida a prestação sem o devido pagamento, o valor dos juros não pagos seja incorporado ao capital para o efeito de incidência de novos juros.
Destacando que cabe ao Judiciário analisar a cobrança de taxas abusivas que consistem no excesso de taxa de juros em relação ao cobrado no mercado financeiro.
REsp 973.827-RS, Rel. originário Min.
Luis Felipe Salomão, Rel. para o acórdão Min.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 27/6/2012.” No caso concreto sub examinen, a parte Requerida-Credora demonstrou nos autos que os pagamentos exigidos compõem taxas contraprestativas derivadas da lídima contratação feita pela parte Requerente-Devedora, de sorte que, conforme avençado por meio de regulamento contratual, a quantia devida pelo tomador dos produtos e/ou serviços oferecidos, no tocante às taxas e/ou juros remuneratórios e/ou débitos moratórios, resta plenamente devida. É que a TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA AO MÊS (1,77% / 23,43%, respectivamente) não se afasta rigorosamente da TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS AO MÊS E AO ANO baseados na MÉDIA revelada pelo BACEN no período em que o empréstimo consignado em tela fora firmado (16,18% a.a), de modo que, do confronto entre a(s) taxa(s) de juros praticadas pela Instituição Financeira Requerida e a taxa média divulgada pelo BACEN, não exsurge abusividade.
Isto porque, da análise do(s) contrato(s) vergastado(s), constata-se que a taxa anual é superior ao duodécuplo da taxa mensal, razão pela qual, à luz do resultado daquele recurso repetitivo (REsp 973.827/RS) proferido pelo STJ, considera-se legal a cobrança de juros capitalizados, pois que a pactuação se aperfeiçoou de maneira expressa em tal sentido.
Quanto à comissão de permanência, o STJ já possui entendimento sumulado sobre a licitude da cobrança, com as devidas limitações (a Súmula nº. 472 e 294 do STJ).
Observe-se, ademais, que a cobrança da comissão de permanência possui autorização legal, porquanto o Banco Central do Brasil, com poderes conferidos pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), via Resolução nº. 1.129/86, na forma do Art. 9º, da Lei nº. 4.595/64, facultou aos bancos e sociedades de arrendamento mercantil a cobrança da comissão de permanência, restando legítima a sua exigência, pois instituída por órgão competente.
Nesse diapasão, a única vedação existente seria aquela atinente a procedimento do Banco Requerido quanto a eventual cobrança da comissão de permanência, cumulada com a correção monetária, o que afrontaria a Súmula nº. 30, do STJ.
No caso dos autos, a comissão de permanência restou estipulada entre as partes através do contrato e em consequência da mora da Requerente.
Ela possui caráter punitivo e ao mesmo tempo remunera o capital emprestado à Requerente, ponderando-se, pois, pela inexistência de irregularidade no(s) contrato(s) em questão, na medida em que o ordenamento jurídico vigente permite tal situação.
Assim, o Banco Requerido logrou êxito em comprovar a validade do contrato celebrado com a Requerente, fazendo prova de suas alegações e desincumbindo-se do ônus previsto no Art. 373, inciso II, do NCPC/2015, cujos termos se colaciona: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Nesse esteio, outra conclusão não há senão a que reconhece como válido o contrato celebrado entre as partes, consubstanciado pelos documentos juntados aos autos.
ANTE AO EXPOSTO, com base no(s) Art.(s) 487, I, e 373, inciso II, ambos do NCPC/2015, e no Princípio da Razoabilidade, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, conferindo validade ao(s) contrato(s) celebrado(s) entre a parte Requerente e o Banco Requerido, consubstanciado(s) nos documentos acostados ao presente caderno processual.
Sem custas pendentes.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e expeça-se o necessário.
Cumpridas as diligências, ARQUIVEM-SE OS AUTOS IMEDIATAMENTE, com as devidas cautelas legais e, em especial, com BAIXA no Sistema / Plataforma Virtual correspondente.
SERVE o presente ato COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO e/ou COMO OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém/PA, data registrada no sistema.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JUNIOR Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém -
08/04/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 18:06
Julgado improcedente o pedido
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07/04/2022 11:25
Conclusos para julgamento
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21/02/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 11:08
Audiência Conciliação realizada para 09/02/2022 12:15 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
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09/02/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
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08/02/2022 18:32
Juntada de Petição de petição
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20/01/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
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16/12/2021 00:55
Decorrido prazo de JOELSON MOTA AMARAL em 15/12/2021 23:59.
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16/12/2021 00:55
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 15/12/2021 23:59.
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15/12/2021 00:32
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 14/12/2021 23:59.
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01/12/2021 13:44
Audiência Conciliação designada para 09/02/2022 12:15 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
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23/11/2021 03:21
Publicado Despacho em 23/11/2021.
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23/11/2021 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial – Comarca de Santarém Processo n.: 0805826-19.2021.8.14.0051 - AUTOS DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOELSON MOTA AMARAL ADVOGADO: NELLO RICCI NETO, OAB/MS 8225 e OAB/DF 62.865 REQUERIDO: SABEMI SEGURADORA SA ADVOGADO: JULIANO MARTINS MANSUR, OAB/RJ 113.786 DESPACHO/MANDADO RH.
Considerando que o direito em litígio admite transação e, ante a faculdade de o Juiz promover a qualquer tempo a autocomposição, conforme estabelecido no art. 139, V, do CPC, Redesigno audiência de conciliação PRESENCIAL para o dia 09/02/2022, às 12:15 horas.
Havendo autocomposição entre as partes após manejo das técnicas afetas a tal fase de mediação, os autos retornarão a este juízo natural para homologação.
Não havendo composição,voltem os autos conclusos para prosseguimento.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
Deixo consignado que, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu a audiência de conciliação será considerado ato atentatório a dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, conforme previsão insculpida no § 8.º do art. 334 do CPC.
A parte patrocinada por advogado(a) será intimada na pessoa do(a) mesmo(a).
Caso seja representada pela Defensoria Pública, deve ser intimada pessoalmente, através de mandado ou via correio, se for o caso.
Intimem-se os advogados/Defensores.
Havendo interesses de incapazes, intimem-se o MP.
ATENÇÃO: Caso a parte não seja beneficiária da gratuidade da justiça, deve efetuar o pagamento das custas pendentes, no prazo de 48 horas, sob pena de não homologação do acordo e baixa na distribuição.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Às providências.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Santarém, 19 de novembro de 2021.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito -
19/11/2021 15:48
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 15:48
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2021 10:51
Conclusos para despacho
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25/10/2021 10:50
Audiência Conciliação cancelada para 16/08/2021 12:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
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16/08/2021 10:50
Juntada de Petição de petição
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30/07/2021 01:13
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 29/07/2021 23:59.
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29/07/2021 15:37
Juntada de Petição de petição
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15/07/2021 16:28
Juntada de Petição de petição
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12/07/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 09:43
Audiência Conciliação designada para 16/08/2021 12:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
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08/07/2021 13:55
Cancelada a movimentação processual
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07/07/2021 13:01
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 13:01
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2021 15:19
Conclusos para decisão
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18/06/2021 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2021
Ultima Atualização
11/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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