TJPA - 0805828-54.2017.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 10:57
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 10:56
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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09/07/2024 04:02
Decorrido prazo de STELA DO SOCORRO RODRIGUES DA SILVA em 05/07/2024 23:59.
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09/07/2024 04:01
Decorrido prazo de KARIME TREPTOW KHAYAT em 05/07/2024 23:59.
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08/07/2024 01:23
Decorrido prazo de DEANE VELOSO DE CARVALHO em 05/07/2024 23:59.
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07/07/2024 02:10
Decorrido prazo de VANILSA DA SILVA BORGES em 26/06/2024 23:59.
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07/07/2024 02:03
Decorrido prazo de PAULA DA COSTA MASSOUD em 05/07/2024 23:59.
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07/07/2024 02:03
Decorrido prazo de VANILSA DA SILVA BORGES em 05/07/2024 23:59.
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04/07/2024 08:12
Decorrido prazo de PAULA DA COSTA MASSOUD em 27/06/2024 23:59.
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04/07/2024 08:12
Decorrido prazo de KARIME TREPTOW KHAYAT em 27/06/2024 23:59.
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04/07/2024 08:12
Decorrido prazo de DEANE VELOSO DE CARVALHO em 27/06/2024 23:59.
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04/07/2024 08:12
Decorrido prazo de STELA DO SOCORRO RODRIGUES DA SILVA em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 01:03
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2024.
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07/06/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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04/06/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 14:30
Juntada de decisão
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05/08/2022 11:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/08/2022 10:53
Expedição de Certidão.
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22/07/2022 02:18
Decorrido prazo de DEANE VELOSO DE CARVALHO em 20/07/2022 23:59.
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20/07/2022 18:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/07/2022 15:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2022 12:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/06/2022 23:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/06/2022 01:29
Publicado Ato Ordinatório em 20/06/2022.
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21/06/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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15/06/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 11:33
Ato ordinatório praticado
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01/06/2022 20:15
Juntada de Petição de apelação
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07/05/2022 11:41
Decorrido prazo de STELA DO SOCORRO RODRIGUES DA SILVA em 04/05/2022 23:59.
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07/05/2022 11:41
Decorrido prazo de DEANE VELOSO DE CARVALHO em 04/05/2022 23:59.
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07/05/2022 11:41
Decorrido prazo de KARIME TREPTOW KHAYAT em 04/05/2022 23:59.
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07/05/2022 11:41
Decorrido prazo de PAULA DA COSTA MASSOUD em 04/05/2022 23:59.
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07/05/2022 11:41
Decorrido prazo de VANILSA DA SILVA BORGES em 04/05/2022 23:59.
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07/04/2022 00:27
Publicado Sentença em 07/04/2022.
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07/04/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo nº 0805828-54.2017.8.14.0301 Autor: Ministério Público Estadual Rés: Vanilsa da Silva Borges, Paula da Costa Massoud, Karime Treptow Khayat, Deane Veloso de Carvalho e Stela do Socorro Rodrigues da Silva SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de improbidade administrativa, aforada pelo Ministério Público do Estado do Pará, mediante a qual foi deduzida pretensão em face de Vanilsa da Silva Borges, Paula da Costa Massoud, Karime Treptow Khayat, Deane Veloso de Carvalho e Stela do Socorro Rodrigues da Silva.
Em suma, o demandante alegou que foi instaurado procedimento Administrativo Disciplinar destinado a apurar irregularidades em processos licitatórios envolvendo as demandadas, no âmbito da Fundação Papa João XXIII, órgão que é vinculado à Prefeitura de Belém.
O autor também referiu ter recebido cópia do Relatório de Auditoria-Geral, realizado pela Auditoria-Geral do Município de Belém, relativamente aos mesmos fatos.
Disse o demandante que, em ambos os procedimento, conclui-se que foram praticadas “... diversas ilegalidades na condução dos (...) procedimentos de licitação e de dispensa, que devido a prévia atuação dos órgãos de controle, alguns não acarretaram prejuízos econômicos ao Município de Belém-PA, mas revelaram o agir ilegal, imoral e impessoal das demandadas quando da condução dos mesmos, o que configurou também ato de improbidade administrativa que causou prejuízo ao erário e atentado a princípios da Administração Pública...” (sic, fl. 06).
Ao longo da petição inicial, o autor individualizou a conduta das demandadas, atribuindo-lhes a prática de atos tidos como ímprobos.
Ao final, o demandante requereu: a) A decretação liminar de indisponibilidade dos bens da demandada Stela do Socorro Rodrigues da Silva até o montante de R$ 82.950,00; b) A procedência dos pedidos com o consequente reconhecimento da prática de atos de improbidade administrativa praticados pelas rés, nos termos do art. 10, caput e incisos VIII e XII, da Lei n. 8.429/92, com a sua condenação às sanções do art. 12, II, da mesma legislação (em sua redação original); c) O ressarcimento integral do dano, com a perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio das rés; a perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.
Com a petição inicial, o autor juntou documentos.
Recebido o feito, foi determinada a notificação das demandas para apresentação de defesa preliminar, consoante o regramento então prevista na Lei de Improbidade Administrativa – LIA (ID nº 1374737).
As rés foram intimadas e apenas Vanilsa da Silva Borges deixou de apresentar defesa, conforme consta das certidões inseridas nos ID nº 13153916 e nº 14945509.
As demais, adicionaram defesa preliminar na seguinte ordem: 1.Stela do Socorro Rodrigues da Silva (ID nº 1578049).
Em resumo, disse que não há suficiente materialidade probatória para o deferimento da tutela liminar, referente à indisponibilidade do seu patrimônio pessoal, sendo necessário, antes disso, efetuar a devida dilação probatória.
No mais, disse que a petição inicial é inepta, pois não demonstra a presença de dolo e/ou culpa e não traz a prova do acumpliciamento.
Afirmou, ainda, não possuir legitimidade passiva, pois não era integrante das comissões de licitação referidas pelo autor.
No mérito, alegou que as assertivas do autor são apenas conjecturas, pois, “... ao contrário do que aduz o MP, todos os serviços contratados foram efetivamente prestados e a preço justo e de acordo com os praticados no mercado, o que desnatura o ato de improbidade administrativa ...” (sic, fl. 879).
Ao final, postulou a não recepção da peça inicial e a extinção do processo. 2.Deane Veloso de Carvalho (ID nº 1608044).
De início, afirmou que a pessoa jurídica lesada (Fundação Papa João XXIII) deveria ter sido intimado para, querendo, integrar a lide.
Afirmou, ainda, que os procedimentos investigativos efetuados pelo Ministério Público não foram precedidos das respectivas portarias de instauração e, além disso, deles não consta o chamamento para a defesa da ré e nem a delimitação da matéria a ser investigada.
Assim, tais fatos prejudicaram o direito de defesa da demandada, devendo ser declarada a nulidade da investigação preliminar do MPE.
A demandada sustentou, em seguida, que a petição inicial é inepta, pois não individualizou a conduta e nem apontou a conduta dolosa.
Afirmou, também, que o relatório apresentado pela Auditoria-Geral nada diz sobre a conduta da ré e, por isso, está em contradição com a denúncia apresentada pelo Ministério Público.
Ao final, postulou a não recepção da peça inicial e a extinção do processo. 3.Paula da Costa Massoud (ID nº 5381196).
Em suma, disse que as imputações do Ministério Público foram apresentadas de forma genérica, não sendo descritas quais condutas a demandada teria infringido.
Diante disso, postulou a rejeição da peça inicial, ante a falta de adequação típica da conduta da ré. 4.
Karime Treptow Khayat (ID nº 13808285).
Alegou que não teve oportunidade de defesa no curso do procedimento administrativo e que, na presente ação, o Ministério Público utilizou “bravatas e acusações desprovidas de qualquer fundamento”, não havendo a individuação das condutas atribuídas.
Disse que auditoria realizada não demonstrou a prática de atos legalmente ofensivos e que a sua atuação, como Chefia de Gabinete, era apenas movimentar processos, de acordo com as ordens da gestora.
Ao final, requereu a rejeição da peça inicial ou o reconhecimento da inexistência de ato de improbidade.
Ainda nos termos da legislação processual anterior, a petição inicial foi recepcionada, conforme a decisão que consta do ID nº 20442819.
Na sequência, as rés apresentaram as contestações que constam dos ID nº 26174827, nº 26753840, nº26912959, nº 37709925 e 26940004.
Em resumo, todas as demandadas rechaçaram a prática de atos de improbidade administrativa, reafirmando as teses veiculadas nas respectivas defesas preliminares.
Contrapondo-se, o Ministério Público apresentou réplica, sustentando as (ID nº 43082802).
Tendo em vista a promulgação da Lei Federal nº 14.230/2021, foi determinada a intimação das partes, considerando os possíveis efeitos no processo (ID nº 45213343.
Assim, as rés adicionaram as peças que constam dos ID nº 46209448, nº 48859323 e nº 47525890 e o autor a que está inserida no ID nº 48085791.
Por fim, consta do ID nº 49642235 decisão de saneamento do processo. É o relato necessário.
Decido. 2- Fundamentos Interessa registrar que o art. 355 do CPC, em seu inciso I, estabelece a conveniência do julgamento antecipado da lide quando não houver necessidade de produzir outras provas.
Portanto, caso o feito esteja apto a ser apreciado, como neste caso, não haverá motivos razoáveis para delongar a sua resolução.
Com efeito, a partir da promulgação da Lei Federal nº 14.230/2021, várias foram as alterações introduzidas na Lei de Improbidade Administrativa – LIA, como, por exemplo, o fato de Ministério Público ser o único legitimado a propor esse tipo de ação, circunstância que afastou a anterior legitimidade que também era conferida à Fazenda Pública.
No mais, a nova redação do art. 23 da LIA, alterou consideravelmente o prazo prescricional, o qual passou a ser regido consoante os seguintes regramentos: Art. 23.
A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. [...] §4º O prazo da prescrição referido no caput deste artigo interrompe-se: I - pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa; II - pela publicação da sentença condenatória; III- pela publicação de decisão ou acórdão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que confirma sentença condenatória ou que reforma sentença de improcedência; IV - pela publicação de decisão ou acórdão do Superior Tribunal de Justiça que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência; V - pela publicação de decisão ou acórdão do Supremo Tribunal Federal que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência. §5º Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto no caput deste artigo. §6º A suspensão e a interrupção da prescrição produzem efeitos relativamente a todos os que concorreram para a prática do ato de improbidade. §7º Nos atos de improbidade conexos que sejam objeto do mesmo processo, a suspensão e a interrupção relativas a qualquer deles estendem-se aos demais. §8º O juiz ou o tribunal, depois de ouvido o Ministério Público, deverá, de ofício ou a requerimento da parte interessada, reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão sancionadora e decretá-la de imediato, caso, entre os marcos interruptivos referidos no §4º, transcorra o prazo previsto no §5º deste artigo. (sem grifo e sublinhado no original).
Portanto, a partir das modificações legislativas, tem-se como inserida a regra da prescrição em sua modalidade intercorrente.
Assim, após a interrupção da prescrição em função do ajuizamento da ação, como a situação verificada neste caso, o curso do prazo prescricional reiniciará, porém, será reduzido à metade, ou seja, o novo prazo remanescente será de apenas quatro anos. É igualmente relevante destacar o teor do art. 17-D da Lei nº 8.429/1992, que foi introduzido pela nova legislação.
Esse mandamento dispõe que a ação de improbidade administrativa não constitui ação civil, eis que possuí caráter repressivo e sancionatório, sendo destinada à aplicação de sanções de caráter pessoal.
Eis o texto em sua integralidade: Art. 17-D.
A ação por improbidade administrativa é repressiva, de caráter sancionatório, destinada à aplicação de sanções de caráter pessoal previstas nesta Lei, e não constitui ação civil, vedado seu ajuizamento para o controle de legalidade de políticas públicas e para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. (sem grifo no original).
Outro postulado relevante inserido na LIA diz respeito à caracterização do ato de improbidade, o qual será considerado somente na ocorrência de condutas dolosas tipificadas nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei (§1º, do art. 1º).
Não bastasse isso, o legislador preconizou que “O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa” (§3º do mesmo artigo).
Por conseguinte, ressoa evidente que subsistiu intensa e substancial modificação na própria compreensão jurídica do que é um ato de improbidade administrativa.
Dado esse panorama fático-normativo e como o juiz tem o poder-dever de considerar todos os aspectos que possam influir no julgamento da causa, inclusive as questões que sobrevierem no curso do processo (art. 493, do CPC), convém dirimir os efeitos do novo texto sobre as ações em curso.
Ao analisar o presente feito com a devida acuidade, forçoso reconhecer que o debate deduzido, a partir da peça de ingresso, foi irremediavelmente afetado pelos novos regramentos impostos pelo legislador federal.
Concretamente, como esta ação foi proposta em 30.03.2017, tem-se com essa a data da interrupção da prescrição.
Dessa maneira, o termo final para os fins da prescrição intercorrente, considerando a sua redução à metade, encerrou-se em 30.03.2021.
Essa circunstância temporal justifica, plenamente, a aplicação da regra do inciso I, §4º, do art. 23 da LIA.
Todavia, para além da prescrição das sanções de ordem político-administrativas, tais como a perda do cargo público e a suspensão de direitos políticos, o novel regramento legal externalizou a ideia segundo a qual ação por ato de improbidade administrativa é uma categoria jurídico-processual própria e distinta, destacadamente em relação às ações civis públicas.
Efetivamente, o art. 17-D da LIA dispõe que esse tipo de ação ostenta natureza jurídica ainda mais específica do que já era, quando comparada às ações de feito primordialmente civil, ou seja, inclusive aquelas ações de caráter essencialmente patrimonial.
Doravante, pois, remanesce uma veemente distinção dos instrumentos processuais disponíveis à defesa dos denominados interesses públicos primários e dos interesses públicos secundários.
Em consequência, tratando-se de improbidade administrativa, ao Ministério Público competirá, primordialmente, a defesa dos interesses públicos primários (ou seja, os interesses difusos, coletivos, sociais etc.);
por outro lado, à Fazenda Pública competirá apenas defesa do interesse público secundário, qual seja, aquele que afetado por uma concreta lesão patrimonial.
Nessa hipótese, havendo um ato de improbidade administrativa, a Fazenda Pública deverá/poderá mover somente uma ação de feito indenizatório, caso seja constatada uma conduta dolosa da qual resulte prejuízo ao erário.
Neste feito, embora a peça de ingresso descreva irregularidades administrativas, em concreto, não apresenta indicativos consistentes no sentido de que as rés tenham agido com ânimo doloso e com o intuito de causar danos à entidade pública municipal.
Nesse ponto, observa-se que a causa de pedir está associada às irregularidades administrativas, porém: a) não há provas acerca de eventual locupletação de valores (ou alguma benesse) pelas servidoras públicas; b) não há prova de que as contratações efetuadas, de fato, ocasionaram prejuízo material ao erário, eis que não foram apresentados parâmetros objetivos para se comparar os valores que foram pagos com outros possíveis que estariam aptos à contratação.
Portanto, ainda que tenham sido praticados os erros de gestão mencionados pelo autor, disso não resulta (necessariamente) prova do ânimo doloso e nem significa (objetivamente) que ocorreu apropriação indevida, pelo particular, de algum dinheiro público.
Ademais, o simples exercício de dado cargo público não significa que o agente tenha agido de má-fé, motivado por razões inconfessáveis.
Relevante acentuar, ainda, que a nova Lei de Improbidade Administrativa, instituiu, em relação à figura daqueles a quem foram imputados os atos de improbidade, uma série de regramentos que, em seu conjunto, conformam institutos de defesa do indivíduo (agentes públicos e terceiros) em face do Estado-acusador.
Afinal, sendo esse tipo de ação destinada à punição dos sujeitos tidos como ímprobos, nada mais coerente do que interpretá-la a partir das regras típicas do direito sancionatório.
Não por acaso, afora as situações tratadas no âmbito penal e/ou criminal, a Lei de Improbidade Administrativa cuida de sanções que afetam, por exemplo, alguns direitos fundamentais, como os de natureza política e administrativa, sem contar a sua vertente estritamente civil, referente ao ressarcimento de danos efetivamente causados ao erário.
Depreende-se, pois, que o legislador deixou bastante claro que a Lei de Improbidade tem um perfil teleológico voltado à aplicação de sanções de caráter pessoal.
Ao trilhar por essa linha de raciocínio, nada mais coerente do que conceber as alterações que foram introduzidas pelo legislador ordinário, no que se refere à prescrição, a partir dos ditames inerentes à proteção do indivíduo diante do Estado-acusador e não deste em face do indivíduo tido (em tese) como ímprobo.
Afinal, como é bem sabido, no que sefere à imputação de ilícitos penais (ou seja, aqueles sancionatórios por excelência), a Norma Constitucional que atua como norte interpretativo está sediada tanto na concepção segundo a qual a regra mais mais benéfica retroagirá em benefício do réu quanto na ideia da Presunção da Inocência (incisos XL e LVII, do art. 5º da Carta Federal).
Hão de ser afastadas, assim, quaisquer interpretações fundadas tão-somente em juízos voluntaristas, os quais, em suma, pretendem associar a irretroatividade da lei sancionatória à noção de segurança jurídica ou ao direito de punir do Estado.
Entretanto, diversamente dessa perspectiva, denota-se que a irretroatividade dos direitos fundamentais não diz respeito ao direito de punir do Estado, mas sim, aos direitos fundamentais do indivíduo em face do poder estatal.
Em situações tais, portanto, não cabe ao Estado-juiz mitigar os mecanismos de defesa jurídica, em desfavor do sujeito a quem fora imputada uma acusação.
Ao contrário, sobrevindo norma mais favorável ao réu, não há razões para ignorar a sua imediata vigência, prestigiando-se, com isso, o direito fundamental ao devido processo legal (inciso LV, art. 5º da Carta Federal).
Desse modo, não sobejando evidências de inconstitucionalidade nos regramentos que foram introduzidos na Lei de Improbidade Administrativa e nem a suspensão (mediante alguma ordem judicial oriunda das Cortes Superiores) dos efeitos da nova legislação, hão de ser aplicadas as regra mais benéficas ao réu, em função da natureza precipuamente sancionatória desse tipo de ação.
Com suporte nessa compreensão, remanescem fortes tanto a causa impeditiva que está consubstanciada na prescrição intercorrente, quanto a constatação de que a petição inicial não se ajusta aos requisitos impostos pela nova legislação.
Interesse consignar, por fim, que a tese firmada pela Suprema Corte, acerca da imprescritibilidade, refere-se apenas ao ressarcimento por danos causados ao erário e pressupõe a prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa (Recurso Extraordinário 852.475 - São Paulo).
No mais, também há de ser prestigiada a interpretação do STJ, versada no Tema 1.089, que trata da possibilidade do prosseguimento da demanda para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda que sejam declaradas prescritas as demais sanções previstas no art. 12 da Lei Federal nº 8.429/92 Entretanto, conforme já anotado, não obstante os indicativos de irregularidade administrativa, neste caso, não restam evidências nem da intenção dolosa das rés no sentido de promover o enriquecimento ilícito (seu e/ou de terceiros) e tampouco do efetivo e concreto prejuízo ao erário. 3- Dispositivo Considerando as razões declinadas, julgo improcedentes os pedidos e o processo com resolução do mérito, reconhecendo tanto a incidência da prescrição intercorrente, quanto a ausência de indicativos de ato de improbidade fundado em ação dolosa e causadora de danos ao erário, nos termos do art. 487, II, do CPC, em articulação com o art. 23, §4º, inciso I e §5º e art. 17, § 11, ambos da Lei Federal nº 8.429/92.
Sem custas e sem honorários.
Publicar e intimar.
Operado o trânsito em julgado, arquivar os autos.
Belém, 22 de março de 2022.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
05/04/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 13:30
Julgado improcedente o pedido
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22/03/2022 13:20
Conclusos para julgamento
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20/03/2022 15:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/03/2022 03:03
Decorrido prazo de STELA DO SOCORRO RODRIGUES DA SILVA em 14/03/2022 23:59.
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20/03/2022 03:03
Decorrido prazo de DEANE VELOSO DE CARVALHO em 14/03/2022 23:59.
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20/03/2022 03:03
Decorrido prazo de KARIME TREPTOW KHAYAT em 14/03/2022 23:59.
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20/03/2022 03:03
Decorrido prazo de PAULA DA COSTA MASSOUD em 14/03/2022 23:59.
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20/03/2022 03:03
Decorrido prazo de VANILSA DA SILVA BORGES em 14/03/2022 23:59.
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07/03/2022 01:59
Publicado Decisão em 07/03/2022.
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05/03/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
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03/03/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2022 00:25
Decorrido prazo de STELA DO SOCORRO RODRIGUES DA SILVA em 11/02/2022 23:59.
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13/02/2022 00:23
Decorrido prazo de DEANE VELOSO DE CARVALHO em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 01:27
Decorrido prazo de PAULA DA COSTA MASSOUD em 10/02/2022 23:59.
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12/02/2022 01:27
Decorrido prazo de KARIME TREPTOW KHAYAT em 10/02/2022 23:59.
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12/02/2022 01:27
Decorrido prazo de DEANE VELOSO DE CARVALHO em 10/02/2022 23:59.
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12/02/2022 01:27
Decorrido prazo de STELA DO SOCORRO RODRIGUES DA SILVA em 10/02/2022 23:59.
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12/02/2022 01:15
Decorrido prazo de PAULA DA COSTA MASSOUD em 09/02/2022 23:59.
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10/02/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
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07/02/2022 12:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/01/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
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26/01/2022 11:29
Conclusos para decisão
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25/01/2022 11:37
Juntada de Petição de parecer
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23/01/2022 00:56
Publicado Despacho em 17/12/2021.
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23/01/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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18/01/2022 07:31
Juntada de Petição de petição
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29/12/2021 20:07
Juntada de Petição de petição
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16/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo nº: 0805828-54.2017.8.14.0301 Autor: Ministério Público Estadual Rés: Vanilsa da Silva Borges e outras DESPACHO Tendo em vista as alterações promovidas na Lei Federal nº 8.429/92, faculto às partes deduzirem manifestação acerca dos seus possíveis efeitos neste caso, em 15 dias.
Apresentada as manifestações ou decorrido o prazo (algo que deverá ser certificado), à conclusão.
Belém, 15 de dezembro de 2021.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
15/12/2021 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 11:46
Conclusos para despacho
-
27/11/2021 15:37
Juntada de Petição de réplica
-
12/11/2021 01:03
Decorrido prazo de KARIME TREPTOW KHAYAT em 10/11/2021 23:59.
-
27/10/2021 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 17:53
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2021 01:00
Publicado Despacho em 06/10/2021.
-
06/10/2021 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
05/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo nº 0805828-54.2017.8.14.0301 DESPACHO Considerando a petição inserida no ID nº 25979180, bem como a certidão inserta no ID nº 31930885, defiro o pedido formulado pela ré Karime Treptow Khayat para devolução do prazo de defesa.
Em seguimento ao feito, determino a intimação da ré para que junte a contestação, no prazo legal e, em seguida, seja o feito remetido ao Ministério Público para réplica.
Decorridos os prazos ou apresentadas as manifestações, o que primeiro suceder, à conclusão.
Cumprir com urgência.
Belém, 04 de outubro de 2021.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
04/10/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 12:30
Conclusos para despacho
-
30/09/2021 12:30
Cancelada a movimentação processual
-
13/09/2021 08:38
Cancelada a movimentação processual
-
10/09/2021 10:26
Cancelada a movimentação processual
-
08/09/2021 22:02
Juntada de Petição de réplica
-
18/08/2021 09:28
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 21:47
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 13:50
Conclusos para despacho
-
28/05/2021 05:13
Decorrido prazo de STELA DO SOCORRO RODRIGUES DA SILVA em 26/05/2021 23:59.
-
28/05/2021 05:13
Decorrido prazo de KARIME TREPTOW KHAYAT em 26/05/2021 23:59.
-
28/05/2021 05:13
Decorrido prazo de PAULA DA COSTA MASSOUD em 26/05/2021 23:59.
-
28/05/2021 05:13
Decorrido prazo de DEANE VELOSO DE CARVALHO em 26/05/2021 23:59.
-
28/05/2021 05:13
Decorrido prazo de VANILSA DA SILVA BORGES em 25/05/2021 23:59.
-
21/05/2021 01:28
Decorrido prazo de KARIME TREPTOW KHAYAT em 18/05/2021 23:59.
-
21/05/2021 01:28
Decorrido prazo de DEANE VELOSO DE CARVALHO em 18/05/2021 23:59.
-
21/05/2021 01:28
Decorrido prazo de STELA DO SOCORRO RODRIGUES DA SILVA em 18/05/2021 23:59.
-
21/05/2021 01:06
Decorrido prazo de VANILSA DA SILVA BORGES em 20/05/2021 23:59.
-
21/05/2021 00:39
Decorrido prazo de PAULA DA COSTA MASSOUD em 17/05/2021 23:59.
-
21/05/2021 00:39
Decorrido prazo de DEANE VELOSO DE CARVALHO em 17/05/2021 23:59.
-
18/05/2021 17:04
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2021 11:53
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2021 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2021 00:43
Decorrido prazo de VANILSA DA SILVA BORGES em 14/05/2021 23:59.
-
14/05/2021 08:01
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2021 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 13:18
Conclusos para despacho
-
06/05/2021 13:17
Expedição de Certidão.
-
01/05/2021 19:55
Juntada de Petição de diligência
-
01/05/2021 19:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2021 02:01
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2021 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/04/2021 12:18
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 09:27
Expedição de Mandado.
-
26/04/2021 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 11:22
Conclusos para despacho
-
30/03/2021 09:01
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/03/2021 00:49
Decorrido prazo de DEANE VELOSO DE CARVALHO em 26/03/2021 23:59.
-
27/03/2021 00:49
Decorrido prazo de STELA DO SOCORRO RODRIGUES DA SILVA em 26/03/2021 23:59.
-
27/03/2021 00:49
Decorrido prazo de KARIME TREPTOW KHAYAT em 26/03/2021 23:59.
-
27/03/2021 00:46
Decorrido prazo de PAULA DA COSTA MASSOUD em 26/03/2021 23:59.
-
22/02/2021 21:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/02/2021 21:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2021 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/02/2021 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 10:27
Expedição de Mandado.
-
12/02/2021 10:21
Expedição de Mandado.
-
14/01/2021 12:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2020 12:08
Conclusos para decisão
-
02/06/2020 12:08
Cancelada a movimentação processual
-
29/05/2020 11:23
Cancelada a movimentação processual
-
21/01/2020 09:38
Juntada de Certidão
-
08/11/2019 12:42
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2019 01:13
Decorrido prazo de VANILSA DA SILVA BORGES em 30/10/2019 23:59:59.
-
20/10/2019 20:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2019 20:31
Juntada de Petição de certidão
-
07/10/2019 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2019 18:45
Juntada de Petição de diligência
-
30/09/2019 12:31
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2019 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2019 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2019 13:34
Expedição de Mandado.
-
18/09/2019 13:34
Expedição de Mandado.
-
18/09/2019 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2019 13:23
Juntada de mandado
-
03/09/2019 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2019 16:50
Conclusos para despacho
-
17/06/2019 17:55
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2019 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2019 16:30
Juntada de ato ordinatório
-
04/10/2018 19:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2018 19:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2018 19:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2018 19:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2018 19:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2018 17:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/08/2018 14:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2018 14:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2018 13:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2018 13:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2018 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/07/2018 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/07/2018 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/07/2018 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/07/2018 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/07/2018 10:04
Expedição de Mandado.
-
13/07/2018 10:04
Expedição de Mandado.
-
12/07/2018 13:45
Expedição de Mandado.
-
11/07/2018 15:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2018 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2018 13:44
Mandado devolvido cancelado
-
21/06/2018 13:44
Mandado devolvido cancelado
-
21/06/2018 13:44
Mandado devolvido cancelado
-
21/06/2018 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2018 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/06/2018 18:23
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2018 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2018 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2018 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2018 02:33
Decorrido prazo de DEANE VELOSO DE CARVALHO em 27/04/2018 23:59:59.
-
19/05/2018 02:33
Decorrido prazo de KARIME TREPTOW KHAYAT em 27/04/2018 23:59:59.
-
02/04/2018 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2018 12:11
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2018 13:17
Expedição de Mandado.
-
23/03/2018 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2018 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2018 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2018 12:07
Conclusos para despacho
-
09/03/2018 12:07
Movimento Processual Retificado
-
14/11/2017 11:04
Conclusos para decisão
-
26/10/2017 11:33
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2017 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2017 09:21
Juntada de Certidão
-
28/09/2017 11:39
Determinada Requisição de Informações
-
04/09/2017 12:40
Conclusos para despacho
-
04/09/2017 12:40
Movimento Processual Retificado
-
28/08/2017 14:17
Conclusos para decisão
-
30/06/2017 01:17
Decorrido prazo de PARA MINISTERIO PUBLICO em 17/05/2017 23:59:59.
-
25/05/2017 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2017 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2017 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2017 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2017 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2017 00:48
Decorrido prazo de KARIME TREPTOW KHAYAT em 17/05/2017 23:59:59.
-
23/05/2017 00:50
Decorrido prazo de STELA DO SOCORRO RODRIGUES DA SILVA em 16/05/2017 23:59:59.
-
16/05/2017 15:09
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2017 18:48
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2017 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2017 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2017 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2017 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2017 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2017 13:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2017 13:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2017 13:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2017 13:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2017 13:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2017 23:29
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2017 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2017 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2017 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2017 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2017 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2017 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2017 20:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2017 20:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2017 20:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2017 20:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2017 20:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2017 11:03
Expedição de Mandado.
-
07/04/2017 11:02
Expedição de Mandado.
-
07/04/2017 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2017 12:34
Determinada Requisição de Informações
-
31/03/2017 09:01
Conclusos para decisão
-
30/03/2017 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2017
Ultima Atualização
06/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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