TJPA - 0802671-02.2025.8.14.0040
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 11:13
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2025 11:13
Juntada de Alvará
-
14/07/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2025 00:59
Decorrido prazo de PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. em 25/06/2025 23:59.
-
13/07/2025 00:59
Decorrido prazo de PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. em 25/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2025 08:54
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
12/07/2025 08:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/07/2025 11:31
Decorrido prazo de MOIZES DANTAS DE OLIVEIRA JUNIOR em 16/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:30
Decorrido prazo de MOIZES DANTAS DE OLIVEIRA JUNIOR em 16/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 10:49
Decorrido prazo de PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. em 16/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 10:49
Decorrido prazo de PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. em 16/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:05
Decorrido prazo de MOIZES DANTAS DE OLIVEIRA JUNIOR em 13/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:05
Decorrido prazo de MOIZES DANTAS DE OLIVEIRA JUNIOR em 13/06/2025 23:59.
-
09/07/2025 10:49
Conclusos para julgamento
-
09/07/2025 10:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
26/06/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 09:54
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença)
-
24/06/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: MOIZES DANTAS DE OLIVEIRA JUNIOR Endereço: Rua Castelo Branco, 449, Paraíso, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A.
Endereço: Av.
Drª Ruth Cardoso, 7221, Conj 2101, andar 20, Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05425-902 PROCESSO n. 0802671-02.2025.8.14.0040 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95 MOIZES DANTAS DE OLIVEIRA JUNIOR em face de PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A.
Com o relatório dispensado (artigo 38), faço um breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência.
Nesse sentido, conforme termo de audiência de ID n. 141515814, a conciliação entre as partes foi infrutífera e não houve produção de outras provas.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O artigo 373 do Código de Processo Civil nos ensina que, em regra, o ônus da prova compete ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Em complemento, por se tratar de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95, compete ao Juiz adotar em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (art. 6).
No caso dos autos, conforme as provas produzidas por ambas as partes e os requerimentos formulados pelo requerido em sua contestação de ID n. 141202329, JULGO os pedidos formulados pelo requerente em sua inicial de ID n. 137191879. É a tutela jurisdicional postulada (objeto do processo): a - Seja julgada procedente a presente ação, condenando a ré ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como à restituição do valor bloqueado, qual seja: R$ 52.268,45 (cinquenta e dois mil, duzentos e sessenta e oito reais e quarenta e cinco centavos, o qual, desde já o Autor renuncia o valor excedente aos 40 salários mínimos, para, em decorrência da celeridade de rito, prefere adequar-se ao limite previsto no art. 53 da Lei 9.099/95; INICIALMENTE, afasto a alegação de clausula de eleição de foro e inaplicabilidade do CDC, visto que a prestação de serviço de gerenciamento de máquina de cartão de crédito/débito pode caracterizar relação de consumo, com base na teoria finalista mitigada, quando identificada a vulnerabilidade técnica e econômica do tomador frente ao fornecedor do serviço.
No mérito, o pedido é procedente.
A falha na prestação do serviço restou incontroversa.
Não há dúvidas de que o banco pode bloquear conta corrente suspeita de fraude, desde que o faça mediante comunicação ao cliente e comprovação da fraude perpetrada.
Vejamos: AGRAVO INTERNO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA – BLOQUEIO DE SALDO DE CONTA CORRENTE – FUNDADA SUSPEITA DE FRAUDE – NÃO COMPROVADA – AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA – DEMORA EXCESSIVA NO ATENDIMENTO À CONTESTAÇÃO ADMINISTRATIVA DA CORRENTISTA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. É lícito o bloqueio preventivo de transações e movimentação de conta bancária, desde que temporário e em razão de fundada suspeita de fraude. 2.
Segundo pacífica jurisprudência deste Tribunal de Justiça, “é fato gerador de danos morais o bloqueio indevido de conta corrente, sem qualquer comunicação ao cliente, em razão da suspeita de fraude não comprovada” (TJMT - 4ª Câmara de Direito Privado - RAC XXXXX-20.2019.8.11.0003, Rel.
Des.
Guiomar Teodoro Borges, julgado em 25/11/2020).
No caso em debate, configura ilícito do banco requerido a conduta de manter bloqueada a conta do correntista, bem como reter quantia depositada, sem qualquer justificativa idônea.
O réu somente invoca, de forma genérica, a prevenção de fraude, sem demonstrar minimamente indícios de utilização indevida da conta pelo cliente.
Ademais, uma vez constatada a regularidade da operação, deve a instituição promover o desbloqueio.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PGSEGURO.
ALEGAÇÃO DE QUE A EMPRESA RÉ BLOQUEOU INDEVIDAMENTE QUANTIA PERTENCENTE À AUTORA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA. 1.
A autora alega que ao utilizar os serviços prestados pela empresa ré, foi impedida de movimentar montante a que teria direito, após a realização de uma venda com a utilização de cartão. 2.
Existência de relação de consumo.
Recorrente que atua como gestora de pagamentos, auferindo lucros com a sua atividade.
Precedentes deste Tribunal de Justiça. 3.
Incontroverso o bloqueio dos valores que a parte autora deveria ter recebido em razão da venda realizada com a utilização da máquina fornecida pela apelante. 4.
A apelada comprovou ter enviado a documentação a fim de confirmar a transação dias após a retenção indevida do valor de R$5.302,02 5.
A própria apelante confirmou ter realizado o desbloqueio do montante retido indevidamente em 23/10/2020, ou seja, um ano após os fatos narrados na petição inicial.
Falha na prestação de serviços caracterizada. 6.
Dano moral configurado.
Angústia e aborrecimento relevante sofridos pela autora ao ter quantia indevidamente bloqueada.
Postura abusiva e desrespeitosa, que impediu a movimentação dos valores devidos à consumidora. 7.
Quantum indenizatório mantido diante das peculiaridades do caso concreto. 8.
Manutenção da sentença. 9.
NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO.
Recurso Inominado nº.: XXXXX-65.2021.8.11.0001 Origem: Terceiro juizado especial cível de Cuiabá Recorrente (s): RAUL BOESIO DA CONCEICAO OLIVEIRA Recorrido (s): BANCO SAFRA S.A.
Juiz Relator : Marcelo Sebastião Prado de Moraes Data do Julgamento : 23/06/2022 EMENTA RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – MAQUINETA DE CARTÃO DE CRÉDITO – AUSÊNCIA DE REPASSE DE NUMERÁRIO – SUSPEITA DE FRAUDE – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º , VIII , CDC )– FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14 , CAPUT, CDC )– DANO MATERIAL DEVIDO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE RECLAMANTE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO O bloqueio indevido de saldo em maquineta de cartão de crédito viola frontalmente os princípios da boa-fé objetiva e função social dos contratos, caracterizando a figura do abuso do direito, prevista no art. 187 do Código Civil .
Sentença de improcedência reformada para condenar a recorrida ao pagamento de danos materiais.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Por derradeiro, é necessário esclarecer que a cláusula que autoriza a retenção do pagamento é nula de pleno direito, visto que, segundo o STJ, é “risco que não pode ser repassado ao lojista, eximindo-se a ré de responsabilidade por falha no dever de segurança”. (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL n.º 1940403 – SP) Assim, observa-se que tal disposição estabelece obrigação abusiva, colocando o lojista em desvantagem exagerada, na medida em que transfere ao comerciante o risco inerente à atividade exercida pela administradora do cartão de crédito.
Vejamos: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
MÁQUINA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE REPASSE DE VALORES EM RAZÃO DE CHARGEBACK.
RESPONSABILIDADE DA RÉ REDECARD.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE TENHA SIDO OPORTUNIZADO À COMERCIANTE A COMPROVAÇÃO DA IDONEIDADE DAS OPERAÇÕES CONTESTADAS.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES LÍQUIDOS DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Recurso do réu conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - XXXXX-16.2019.8.16.0200 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 11.07.2022) Assim, sendo comprovada a falha na prestação de serviço, presente o dever de indenizar.
Com relação aos danos morais, passo a quantificá-los.
O tema é tormentoso em doutrina e jurisprudência.
Araken de Assis ensina que: “quando se cuida de reparar o dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: "caráter punitivo" para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o "caráter ressarcitório" para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido. (ob. cit.)” (Indenização do Dano Moral, RJ nº 236, jun/97, p. 05).
Do mesmo modo, ensina o saudoso mestre Caio Mário da Silva Pereira: “A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes do seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido.
Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva.” (Responsabilidade civil, nº 45, pág. 62, Rio de Janeiro, 1989).
Tais ensinamentos dão conta, portanto, de que, na fixação do dano moral, deve o juiz ser razoável, tomando as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica.
Também têm decidido assim nossos tribunais: DIREITO CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC – CRITÉRIOS PARA A FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – RECURSO IMPROVIDO – UNÂNIME – O dano moral resta incontroverso quando advindo da indevida inclusão do nome do autor no cadastro dos maus pagadores (spc), cujos efeitos deletérios dispensam maiores comentários.
Restando demonstrado o dano moral e o nexo de causalidade entre este e a conduta negligente do recorrente, enseja a obrigação de reparar.
O conceito de ressarcimento abrange duas finalidades: uma de caráter punitivo, visando castigar o causador do dano, pela ofensa que praticou; outra, de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido.
A indenização fixada pelo MM.
Juiz obedeceu aos critérios da moderação e da eqüidade, norteadores da boa doutrina e jurisprudência e por isso deve ser prestigiada. (TJDF – APC 19.***.***/3165-82 – 4ª T.Cív. – Rel.
Des.
Lecir Manoel da Luz – DJU 01.03.2001 – p. 45) Alguns outros requisitos a serem considerados pelo julgador são lembrados no seguinte aresto, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Na verdade, com relação à questão da fixação do valor na reparação civil por danos morais, há princípios legais, decisões jurisprudenciais e soluções doutrinárias a serem considerados, mas deverá atentar o julgador, no caso concreto, para: a) as condições das partes; b) a gravidade da lesão e sua repercussão; c) as circunstâncias fáticas” (TJSP 2ª C. de Direito Privado, AI, nº 008.515-4/3).
Sopesados esses fatores, o valor adequado de indenização, no caso presente, é o de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que não se constitui em enriquecimento indevido e repara o dano causado.
Quanto a obrigação de fazer, passados mais de 120 dias sem a comprovação da fraude, deve o banco liberar tais valores.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) condenar o réu a pagar ao autor R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, valor este a ser corrigido da data do arbitramento/publicação da sentença, e com juros de mora a partir da data da citação; b) efetuar o desbloqueio da conta do autor, no prazo de 10 dias a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 5.000,00.
Caso não haja restabelecimento da conta, fica desde já intimada para apresentar outros dados bancários para transferência dos valores.
Conforme as alterações promovidas pela Lei n.º 14.905, de 28 de junho de 2024, a correção monetária será calculada com base no INPC, nos casos em que sua incidência se der até o dia 29 de agosto de 2024.
A partir de 30 de agosto de 2024, deverá ser adotado o IPCA como índice de atualização.
Quanto aos juros moratórios, aplicar-se-á a taxa de 1% ao mês para os períodos com incidência anterior ou até 29 de agosto de 2024.
A partir de 30 de agosto de 2024, incidirá a Taxa Selic, observada a dedução do índice de correção monetária (conforme o art. 406, § 1º, do Código Civil).
Ressalva-se que, caso o resultado dessa dedução seja negativo, os juros serão considerados iguais a zero (art. 406, § 3º, do Código Civil).
Importante destacar que, nos períodos em que houver incidência exclusiva de juros de mora, deve-se aplicar a Taxa Selic com dedução do IPCA, uma vez que a adoção integral da Selic acarreta enriquecimento sem causa do credor, pois tal taxa já incorpora componente de atualização monetária.
Por fim, nos períodos em que houver a incidência cumulativa de correção monetária e juros de mora, aplicar-se-á exclusivamente a Taxa Selic, por já abranger ambos os encargos.
Sem custas e honorários.
Em caso de interposição de recurso inominado no prazo legal (10 dias) e recolhido o preparo, determino que a Secretaria o receba em seu efeito devolutivo e proceda à intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no mesmo prazo e, por fim, remeta o feito para a Turma Recursal.
Destaco que, na ausência de recolhimento do preparo, eventual pedido de gratuidade deverá ser analisado pela Turma Recursal.
Ademais, em caso de pedido de efeito suspensivo no recurso inominado, conclusos para análise.
Por outro lado, em caso de interposição de embargos de declaração no prazo legal (05 dias), intime-se o recorrido para manifestar no mesmo prazo e, em seguida, conclusos para julgamento.
Por fim, decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação das partes, arquive-se.
IV.
DELIBERAÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado da sentença, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento voluntário.
Com o decurso do prazo, deverá o credor apresentar requerimento com o débito atualizado e com a incidência de pena de multa de 10% (art. 523, 1º do CPC), sendo desnecessária nova intimação do devedor para a pesquisa de bens nos sistemas, a teor do disposto no art. 52, inciso IV, da Lei n.° 9.099/95.
Por outro lado, havendo cumprimento voluntário da obrigação, intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar, sob pena de concordância tácita.
Por fim, não sendo iniciado o cumprimento de sentença pelo exequente e com o decurso do prazo de 20 dias do trânsito em julgado do feito, arquive-se.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Parauapebas (PA), data da assinatura eletrônica.
Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial -
30/05/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 11:21
Julgado procedente o pedido
-
30/04/2025 11:48
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 08:53
Audiência Una realizada conduzida por FLAVIA OLIVEIRA DO ROSARIO CARNEIRO em/para 22/04/2025 08:45, Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
-
22/04/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 15:35
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2025 09:30
Decorrido prazo de PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. em 24/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 08:49
Juntada de identificação de ar
-
23/02/2025 01:08
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
23/02/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2025
-
23/02/2025 01:08
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
23/02/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: MOIZES DANTAS DE OLIVEIRA JUNIOR Endereço: Rua Castelo Branco, 449, Paraíso, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A.
Endereço: Av.
Drª Ruth Cardoso, 7221, Conj 2101, andar 20, Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05425-902 PROCESSO n. 0802671-02.2025.8.14.0040 DECISÃO Trata-se de ação cível pelo rito da Lei 9.099/1995, na qual a parte autora requer, em sede de tutela provisória de urgência, a liberação imediata da quantia de R$ 52.268,45, bloqueada em sua conta pela requerida, alegando a inexistência de justificativa para a retenção dos valores e o risco de danos irreparáveis à sua atividade econômica.
Para a concessão da antecipação de tutela, é necessária a presença de dois requisitos cumulativos, conforme prevê o art. 300 do Código de Processo Civil, sendo eles: i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, o §3º, do art. 300 do CPC, determina que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Após análise perfunctória dos autos, verifica-se não estarem demonstrados, de forma suficiente, os requisitos essenciais à concessão da tutela pleiteada.
O autor alega que o bloqueio da quantia se deu de forma arbitrária e sem justificativa, no entanto, verifica-se que a requerida atua no setor de pagamentos eletrônicos e, conforme práticas usuais desse mercado, possui prerrogativa para reter valores temporariamente para análise de conformidade e mitigação de riscos de fraude.
A empresa demandada informa que a quantia foi bloqueada para avaliação interna, o que, à primeira vista, não caracteriza ilegalidade, sobretudo porque não há prova inequívoca de que a retenção se deu sem justa causa ou em desconformidade com os termos contratuais aceitos pelo autor (ID 137193041).
Portanto, não se evidencia, de plano, a ilegalidade do ato praticado pela requerida, sendo necessária uma instrução probatória mais detalhada para se aferir eventual abuso ou irregularidade na conduta da demandada.
Além da ausência de elementos que evidenciem a verossimilhança do direito alegado, também não restou demonstrado o risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
O requerente sustenta que precisa dos valores bloqueados para manter suas atividades empresariais, contudo, não há nos autos prova robusta de que a retenção do montante impossibilite a continuidade de suas operações.
Ademais, eventual direito à restituição poderá ser garantido ao final do processo, mediante a devida apuração dos fatos, não havendo perigo iminente que justifique a concessão de medida de urgência.
Dessa forma, ausentes os requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência, especialmente a demonstração inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, o indeferimento do pedido liminar é medida que se impõe.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora.
Ressalva-se que, à luz dos elementos colhidos sob o crivo do contraditório, poderá este juízo reavaliar esta decisão, nos termos do art. 296 do CPC.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Intimem-se as partes para prosseguimento do feito, observando-se os prazos legais para comparecimento à audiência de conciliação, apresentação de defesa e produção de provas, conforme rito da Lei 9.099/1995.
Aguarde-se a audiência.
Servirá o presente como mandado de Citação/Intimação/Ofício — Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Datado e assinado eletronicamente.
Libério Henrique de Vasconcelos JUIZ DE DIREITO Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25021716595204500000127874793 PETICAO INICIAL_C_P_LIMINAR Petição 25021716595220000000127874794 _Procuracao_dantas_Iharle__assinado Instrumento de Procuração 25021716595280500000127874796 RG Dantas Documento de Identificação 25021716595311500000127874797 Comprovante de Residencia Autor Documento de Comprovação 25021716595355800000127874798 CNPJ TO_PAGAR_ME Documento de Identificação 25021716595385600000127874800 Comprovante Operacao Dantas Documento de Comprovação 25021716595412500000127874801 Quadro Societario_da_requerida Documento de Comprovação 25021716595504700000127874802 Espelho_aplicativo_com_valor_bloquedo_pela_RE Documento de Comprovação 25021716595531700000127874803 Reclame Aqui_Pratica_ilegal_contra_outras_pessoas Documento de Comprovação 25021716595559500000127874804 Conversa_requerida Documento de Comprovação 25021716595588800000127874805 Nota de fatura 01 Documento de Comprovação 25021716595618600000127874806 Nota de fatura 02 Documento de Comprovação 25021716595657800000127874807 AUDIODESCRICAO Documento de Comprovação 25021716595706600000127874809 TRADUCAO Documento de Comprovação 25021716595733100000127874810 Ligacao_cliente do Autor Documento de Comprovação 25021716595761400000127874811 Emenda Inicial - Valor da Causa Petição 25021717124781800000127874828 -
19/02/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 16:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/02/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 17:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/02/2025 17:00
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 17:00
Audiência de Una designada em/para 22/04/2025 08:45, Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
-
17/02/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800041-96.2024.8.14.0075
Hugo Varejao da Silva
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Flavio Igel
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/01/2024 17:03
Processo nº 0801245-70.2024.8.14.0013
J a Travagin &Amp; Cia LTDA - ME
Silva Confeccao Infantil Comercio LTDA
Advogado: Ayrton Guilherme Petronilio Gomes Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/05/2024 22:33
Processo nº 0820702-77.2023.8.14.0028
Wesley Jose Martins
Jose da C Sobrinho
Advogado: Rogerio Araujo Rocha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/11/2023 16:27
Processo nº 0003857-84.2012.8.14.0061
Dionisio Pantoja da Costa
Estado do para
Advogado: Dennis Silva Campos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/11/2012 11:20
Processo nº 0800292-72.2025.8.14.0013
J M Ferreira Duarte &Amp; Cia LTDA
Raimundo Rodrigues da Rocha
Advogado: Brenda Silva da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/01/2025 20:27