TJPA - 0805762-35.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 11:46
Publicado Ato Ordinatório em 07/07/2025.
-
09/07/2025 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
03/07/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 09:17
Juntada de decisão
-
11/07/2024 10:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/07/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 08:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 06:58
Decorrido prazo de ALMIR AUGUSTO DE FIGUEIREDO FILHO em 09/05/2024 23:59.
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12/05/2024 06:25
Decorrido prazo de ALMIR AUGUSTO DE FIGUEIREDO FILHO em 09/05/2024 23:59.
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17/04/2024 12:55
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/04/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 02:39
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 01/04/2024 23:59.
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31/03/2024 22:36
Juntada de Petição de apelação
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22/03/2024 04:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/03/2024 23:59.
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01/03/2024 04:14
Decorrido prazo de ALMIR AUGUSTO DE FIGUEIREDO FILHO em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:14
Decorrido prazo de ALMIR AUGUSTO DE FIGUEIREDO FILHO em 29/02/2024 23:59.
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07/02/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 20:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/02/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 17:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/04/2023 13:00
Conclusos para julgamento
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16/12/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 15:37
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 15:36
Expedição de Certidão.
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07/06/2022 04:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/06/2022 23:59.
-
25/05/2022 05:00
Decorrido prazo de ALMIR AUGUSTO DE FIGUEIREDO FILHO em 20/05/2022 23:59.
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23/05/2022 03:32
Decorrido prazo de ALMIR AUGUSTO DE FIGUEIREDO FILHO em 16/05/2022 23:59.
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30/04/2022 13:01
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0805762-35.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALMIR AUGUSTO DE FIGUEIREDO FILHO REU: ESTADO DO PARÁ e outros DECISÃO Vistos etc.
Entendo a demanda em foco não reclama a produção de outras provas além da documental, já trazida aos autos pelo autor e pelo réu por ocasião da propositura da ação e do oferecimento da defesa.
Por essa razão, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I do NCPC/2015, determinando a intimação das partes, em obediência ao que dispõem os artigos 9 e 10 do CPC/2015.
Intimadas as partes, remetam-se os autos à Unidade de Arrecadação Judiciária – UNAJ para a elaboração da conta de custas finais em dez (10) dias, conforme os termos do art. 26 da Lei Estadual n. 8.328/2015.
Na hipótese de custas pendentes, o Coordenador da UPJ intimará a parte interessada, através de ato ordinatório, para realizar o pagamento do boleto de custas, em dez (10) dias.
Caso a parte esteja beneficiária pela gratuidade de justiça, ou mesmo que tenha formulado pedido de gratuidade ainda não apreciado, fica a UPJ dispensada de remeter os autos à UNAJ.
Dando prosseguimento ao feito, determino a intimação das partes para manifestarem-se em memoriais finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Escoado o prazo assinalado, certifique-se.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para exame e parecer em 30 (trinta) dias.
Por fim, voltem conclusos para SENTENÇA.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 19 de abril de 2022.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P9 -
20/04/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 08:48
Expedição de Certidão.
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19/04/2022 09:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2022 08:13
Conclusos para decisão
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19/04/2022 08:13
Cancelada a movimentação processual
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14/04/2022 11:48
Expedição de Certidão.
-
04/09/2021 00:08
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 03/09/2021 23:59.
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25/08/2021 13:47
Juntada de Petição de petição
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25/08/2021 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/08/2021 23:59.
-
12/08/2021 00:22
Decorrido prazo de ALMIR AUGUSTO DE FIGUEIREDO FILHO em 11/08/2021 23:59.
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06/08/2021 18:31
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0805762-35.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALMIR AUGUSTO DE FIGUEIREDO FILHO REU: ESTADO DO PARÁ e outros DESPACHO R.h.
Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação, devendo, em caso positivo, apresentar os termos respectivos.
Sem prejuízo, em atenção ao Princípio da Cooperação, ficam as partes desde logo intimadas para indicar a este juízo os pontos de fato e de direito que entendem importantes para o julgamento da causa, destacando, primeiro, os pontos que entendem restar incontroversos e, em segundo, aqueles controvertidos.
Quanto aos pontos de fato controvertidos, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir para subsidiar a sua tese, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, devem as partes fazer a indicação expressa do tipo de perícia e do objeto sobre o qual ela deverá recair, além de apresentar os quesitos que entendem pertinentes para a elucidação da controvérsia.
Observo, desde logo, que a prova pericial será INDEFERIDA caso a prova do fato não dependa do conhecimento especial de técnico, for desnecessária em vista de outras já produzidas ou quando a verificação for impraticável (art. 464, § 1º, do CPC/15).
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Fixo o prazo comum de 10 (dez) dias para cumprimento da diligência.
Intimem-se as partes.
Escoado o prazo assinalado, não havendo manifestação, CERTIFIQUE-SE.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil, ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Servirá esta, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, 22 de junho de 2021.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
27/07/2021 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 13:42
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2021 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2021 11:00
Conclusos para despacho
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22/06/2021 11:00
Expedição de Certidão.
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24/05/2021 11:42
Juntada de Petição de petição
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19/05/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2021 12:20
Ato ordinatório praticado
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08/05/2021 02:29
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 06/05/2021 23:59.
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06/05/2021 18:18
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2021 01:39
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/05/2021 23:59.
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14/04/2021 02:55
Decorrido prazo de ALMIR AUGUSTO DE FIGUEIREDO FILHO em 12/04/2021 23:59.
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12/03/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2021 10:53
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
01/03/2021 11:36
Conclusos para decisão
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19/01/2021 13:38
Conclusos para decisão
-
19/01/2021 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2021
Ultima Atualização
21/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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