TJPA - 0805653-21.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2023 09:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/01/2023 11:47
Expedição de Certidão.
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26/12/2022 11:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/12/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 15:28
Ato ordinatório praticado
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21/07/2022 16:12
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 14/07/2022 23:59.
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14/06/2022 04:25
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CASTELO CORREA JUNIOR em 13/06/2022 23:59.
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03/06/2022 18:50
Juntada de Petição de apelação
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14/05/2022 00:04
Publicado Sentença em 13/05/2022.
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14/05/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
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12/05/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0805653-21.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO CASTELO CORREA JUNIOR REQUERIDO: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA SENTENÇA Vistos etc.
Autos eletrônicos analisados em ordem crescente de download.
Cuida-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO com pedido de tutela antecipada ajuizada por CARLOS ALBERTO CASTELO CORREA JUNIOR em face do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA - IGEPREV, partes qualificadas.
Aduz o requerente que foi casado com a falecida, Sra.
MARIA CELINA PINTO MELO por mais de 9 (nove) anos, até a data do óbito em 26/01/2019.
Após a morte da autora, servidora estadual efetiva, o autor requereu administrativamente a concessão de pensão por morte e auxílio funeral, através do protocolo nº 2019/94566 e 92748, ratificado pela defensoria Pública, como acostado aos autos no ID 22526967.
No entanto, em 06/01/2020, teve o seu pedido negado pelo requerido (ID 22526968), sob o fundamento de que o requerente não se enquadra como dependente, além de não haver devidamente comprovado consistência da convivência marital.
Dessa forma, em decorrência dos fatos, requer, em sede de antecipação de tutela, a imediata concessão de pensão por morte em decorrência do falecimento de sua esposa e por ser juridicamente válido o enlace matrimonial.
No mérito, pugna pela confirmação da tutela, julgando procedente a demanda, e determinando a implementação retroativa da pensão por morte em favor do requerente, observada a data do requerimento administrativo de º 2019/94566, considerando todas a parcelas devidas desde então, devidamente corrigidas; requer também a condenação ao pagamento dos valores pleiteados referentes ao auxílio funeral.
Valorou a causa em R$277.585,56.
Juntou documentos.
O pedido liminar foi indeferido e a gratuidade de justiça foi deferida no ID 22545725.
O IGEPREV apresentou contestação no ID 25349581, alegando o não enquadramento do requerente como dependente previdenciário, pois seria necessária a devida comprovação da constância do casamento na data do óbito; sustentou que a presunção de dependência econômica do companheiro/cônjuge do segurado é afastada pelas provas carreadas aos autos, que demonstram a própria inexistência de união marital afetiva entre o casal; esclareceu que pelos princípios da legalidade e da separação de poderes, caberá ao Judiciário a observância da lei, a qual afasta a concessão do benefício na situação apresentada.
Réplica no ID 27315578.
Encaminhados os autos ao Ministério Público, este apresentou parecer no ID 57022888.
Relatei.
Decido.
Pretende o autor, a concessão do benefício de pensão por morte deixada por sua falecida cônjuge, ex-segurada, Sra.
Maria Celina Pinto Melo, bem como o pagamento dos valores retroativos desde a data do requerimento administrativo junto ao IGEPREV, em razão da união conjugal, e do auxílio funeral.
Inicialmente, cumpre-nos observar o disposto no art. 1521 do Código Civil Brasileiro, que trata das hipóteses de impedimento matrimonial, conforme segue: Art. 1.521.
Não podem casar: I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil; II - os afins em linha reta; III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante; IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive; V - o adotado com o filho do adotante; VI - as pessoas casadas; VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte. (Grifo nosso) Considerando o disposto no inciso IV do artigo acima transcrito, verifica-se que a hipótese de impedimento nele constante alcança o casamento realizado entre tios e sobrinhos, uma vez que tais familiares têm parentesco colateral em terceiro grau.
Independentemente de análise meritória acerca da validade ou não do casamento, da apreciação dos documentos carreados aos autos, verifico que o requerente era sobrinho da ex-segurada (irmã da mãe do autor), e que ambos contraíram matrimônio em 25 de agosto de 2009 mediante conversão de união estável em casamento civil registrada em Cartório na cidade de Salvador, Bahia, ocasião em que a servidora falecida contava com 59 anos de idade e o autor, com 27 anos (certidão no ID 22526947). É cediço que o enlace matrimonial entre duas pessoas tem por finalidade estabelecer comunhão plena de vida, estabilidade familiar, relação afetiva monogâmica e de mútua assistência entre o casal, com possível geração de prole, para além da igualdade de direitos e deveres entre os consortes de modo que, em virtude disso, o casamento e a união estável têm importante repercussão jurídica, em especial na esfera do direito público, na qual geram direito a pensão por morte ao cônjuge remanescente e pensão militar.
Diante disso, observa-se o crescente número de casamentos pactuados unicamente com o propósito de formalmente constituir e validar o direito a pensão por morte ou pensão militar, sem qualquer relação afetiva nos moldes de uma relação conjugal, tornando-se imperativo que o Judiciário rechace tais simulacros de constituição familiar.
No caso dos autos, consoante o já relatado, o autor, no ano de 2009, aos 27 anos e então estudante, casou-se com sua tia, uma senhora às vésperas de completar 60 anos de idade, 32 anos mais velha que ele, de saúde frágil, sem família constituída e com considerável estabilidade financeira e profissional, formalizando o enlace por meio de registro em cartório da conversão de suposta união estável do casal em casamento civil.
Ademais, no ofício (ID 22526968, pág. 2-3) enviado pela procuradoria do IGEPREV à Defensoria Pública do Estado do Pará para prestar informações acerca do pedido de pensão do autor, consta que o parecer da Coordenadora do Serviço Social do referido Instituto “não encontrou evidências quanto à existência de comunhão plena de vida entre os consortes, sendo o casamento entre eles denominado avuncular, por se tratar de sobrinho e tia, parentes colaterais em terceiro grau”.
Informa também, que em visita feita pelo serviço social do IGEPREV à casa do autor, constatou-se que “o interessado não possui nenhuma afinidade com a esposa” e que, ante a verificação das redes sociais do requerente (2017 e datas anteriores), não havia publicações com a falecida, mas tão somente com a Sra.
Luciana Nazaré dos Santos Ferreira, com que ele matinha um relacionamento extraconjugal e com quem tem uma filha.
Outros documentos relevantes a serem considerados são a manifestação e o relatório da Coordenadora de Serviço Social do IGEPREV (ID 22526968, pág. 4-8) no curso do processamento e análise do pedido de pensão, nos quais se verificam inúmeras inconsistências quanto à convivência da tia e sobrinho enquanto casal e quanto ao depoimento dado pelo solicitante, além do infundado descontentamento do autor com a visita feita à casa da mãe de sua filha e de queixas descabidas relacionadas ao procedimento adotado pela assistente social atuante no processo, a qual deixou de concluir seu parecer para resguardar a própria integridade física.
Ademais, o autor, ante os documentos apresentados na exordial, não comprova que manteve com a servidora pública falecida, sua tia, efetiva união marital e duradoura.
Desta feita, considerando que fortes são os indícios que apontam para a realização de um casamento meramente formal objetivando a obtenção de pensionamento de ente público, não há como reconhecer o direito do autor ao benefício de pensão por morte pleiteado administrativamente ao requerido, não podendo ser enquadrado como dependente da ex-segurada nos termos da do art. 6º, I da lei complementar estadual nº 39/2022.
Nesse sentido, a jurisprudência: DECADÊNCIA – MÁ-FÉ.
Uma vez verificada má-fé, não se tem a incidência do prazo decadencial previsto no artigo 54 da Lei nº 9.784/1999.
PENSÃO – CASAMENTO – FORMAL VERSUS REAL.
Surgindo de contexto fático o objetivo de, mediante casamento (tio juiz classista, aos 72 anos, com doença terminal, e sobrinha de 25 anos), alcançar-se, em detrimento do erário, pensão, tem-se a impossibilidade de concluir-se pela existência de direito líquido e certo ao benefício.
VERDADE – PLATÃO. “É preciso tender para a verdade, com toda a alma, com o coração e a inteligência.” (STF - MS: 29310 AC 9942091-86.2010.1.00.0000, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 08/02/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 22/02/2021) – (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
EX-SERVIDOR ESTADUAL.
CASAMENTO ENTRE TIO E SOBRINHA.
RELAÇÃO DE PARENTESCO.
IMPEDIMENTO.
ARTIGO 1.521, IV, DO CÓDIGO CIVIL.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
INDÍCIOS QUE SUGEREM A EXISTÊNCIA DE UM CASAMENTO MERAMENTE FORMAL, REALIZADO COM O ÚNICO INTUITO DE OBTENÇÃO DE PENSIONAMENTO DE ENTE PÚBLICO, APÓS O FALECIMENTO DO SERVIDOR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Inconformismo do apelante contra sentença que julgou improcedente o pedido de habilitação para recebimento de pensão e pagamento dos atrasados - Alegação de cerceamento de defesa que se afasta.
Cabe ao juiz, como destinatário das provas, determinar quais são as necessárias para o julgamento da lide, nos termos do artigo 370 do CPC - Desnecessidade de produção de prova testemunhal.
Matéria unicamente de direito - De acordo com a regra do artigo 1.521, IV do Código Civil não podem casar os tios e sobrinhos, que são colaterais de terceiro grau - Fortes indícios sugerem a existência de um casamento meramente formal, realizado com o único intuito de obtenção de pensionamento de ente público, após o falecimento do servidor, que já que este não deixou filhos - Notória falta de prova de que a autora e o ex-servidor conviviam maritalmente, bem como da dependência econômica - Consequentemente, não há possibilidade de se reconhecer o direito da autora em receber o pensionamento por ela pleiteado na esfera administrativa - "Casamentos previdenciários" que devem ser coibidos pelo Poder Judiciário, posto que impactam negativamente na Previdência Social e nos Fundos de Previdência - Manutenção da sentença que se impõe - Pagará a apelante os honorários recursais, na forma do § 11 do artigo 85 do CPC, ora fixado em 1% sobre o valor dado à causa.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 02130135020188190001, Relator: Des(a).
MARIA HELENA PINTO MACHADO, Data de Julgamento: 05/04/2022, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/04/2022) – (grifo nosso) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 08.03.2010.
UNIÃO ESTÁVEL ENTRE TIO E SOBRINHA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de servidor; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 215 da Lei 8.112/90). 2.
Na data do óbito o de cujus era servidor público da União. 3.
A jurisprudência pátria tem admitido o reconhecimento de união estável entre tio e sobrinha, para fins de concessão de benefício previdenciário de pensão por morte, desde que comprovada a convivência marital e duradoura. 4.
A condição de dependente da autora, à época do óbito, na qualidade de companheira, não foi comprovada, de forma coerente e harmônica. 5.
Os documentos e provas dos autos deixaram de demonstrar a existência da relação familiar de forma contínua e duradoura entre a autora e o servidor público falecido.
Isto porque não é possível extrair do conjunto probatório a certeza de que a autora manteve com o instituidor da pensão um relacionamento com os requisitos para configurar uma união estável. 6.
Honorários sucumbenciais majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, ficando suspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza da parte autora pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita. 7.
Apelação não provida. (TRF-1 - AC: 00629850720144013700, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Data de Julgamento: 03/04/2019, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 03/05/2019) – (grifo nosso) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PENSÃO POR MORTE.
UNIÃO ESTÁVEL ENTRE TIO E SOBRINHA.
POSSIBILIDADE.
QUALIDADE DE DEPENDENTE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 217, III, DA LEI 8.112/90.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. 1.
A pensão por morte de servidor público é devida a companheiro (a) que comprove a existência de união estável, sendo presumida a sua dependência econômica, nos termos do art. 217, III da Lei n. 8.112/90. 2.
O fato de o casal estar legalmente impedido de contrair matrimônio, nos termos do art. 1.521, IV, do Código Civil, não obsta o reconhecimento da união estável havida entre ambos para fins previdenciários.
Nesses termos, tem-se admitido o reconhecimento de união estável entre tio e sobrinha, para fins de concessão de pensão por morte, desde que comprovada a convivência marital e duradoura. 3.
Hipótese em que não restou comprovado a união estável, considerada esta a convivência pública, contínua, duradoura e com intenção de formar unidade familiar, desde o início da convivência marital até a data do óbito do instituidor da pensão, sendo inviável a outorga de pensão por morte. (TRF-4 - AC: 50110753420174047201 SC 5011075-34.2017.4.04.7201, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 13/05/2019, TERCEIRA TURMA) – (grifo nosso) Quanto ao auxílio funeral pleiteado pelo autor, vejamos o disposto na lei 5.810/1994 que, em seu artigo 160, regulamenta o pagamento da referida vantagem em caso de falecimento de servidor público civil do Estado do Pará: Art. 160.
Além das demais vantagens previstas nesta lei, será concedido: (...) II - (...) b) auxílio-funeral, correspondente a 2 (dois) meses de remuneração ou provento, aos dependentes ou, na ausência destes, a quem realizar as despesas do sepultamento; Observado o dispositivo legal acima e o fato de que, por todo o exposto, o requerente não pode ser considerado como dependente da servidora falecida, uma vez constatado o casamento meramente formal entre eles, não há como prosperar tal pedido sem a comprovação do custeio das despesas relativas ao sepultamento da falecida, o que não foi feito pelo autor no curso do processo.
DISPOSITIVO.
Posto isto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, e, por via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos da fundamentação alhures.
CONDENO a parte autora a pagar às custas do processo e honorários advocatícios, que fixo no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), observado o disposto no art. 85, § 8º do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85, também do Código de Processo Civil.
Por ser a parte autora beneficiária do instituto da Justiça Gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º).
Decorridos os prazos legais, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se oportunamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 05 de maio de 2022.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (Documento assinado digitalmente) P6 -
11/05/2022 15:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/05/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 15:04
Julgado improcedente o pedido
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27/04/2022 09:59
Conclusos para julgamento
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27/04/2022 09:59
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
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04/04/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 15:54
Ato ordinatório praticado
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04/04/2022 15:53
Expedição de Certidão.
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05/02/2022 04:26
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 03/02/2022 23:59.
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25/01/2022 01:26
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CASTELO CORREA JUNIOR em 24/01/2022 23:59.
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23/01/2022 02:36
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CASTELO CORREA JUNIOR em 21/01/2022 23:59.
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14/12/2021 01:41
Publicado Decisão em 14/12/2021.
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14/12/2021 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0805653-21.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO CASTELO CORREA JUNIOR REQUERIDO: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA DECISÃO Autos eletrônicos analisados em ordem crescente de download.
Compulsando os autos, verifico que as provas documentais constantes dos autos se afiguram suficientes para que se proceda à verificação da existência ou não dos requisitos de convivência marital e dependência econômica entre o autor e o falecida, pelo que indefiro o pedido de prova testemunhal feito pelo requerente.
No mais, considerando que o requerido não possui mais provas a produzir, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I do NCPC/2015, determinando a intimação das partes, em obediência ao que dispõem os artigos 9 e 10 do CPC/2015.
Considerando que a parta autora está litigando sob o pálio da justiça gratuita, deixo de determinar a remessa dos autos à UNAJ para o cálculo das custas finais devidas.
Após o cumprimento das diligências anteriores, remetam-se os autos ao Ministério Público para, querendo, intervir como fiscal da ordem jurídica, na forma do art. 178 do CPC/15.
Ao final, voltem conclusos para SENTENÇA.
Belém (PA), 01 de dezembro de 2021.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) p6 -
10/12/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 12:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/12/2021 10:58
Conclusos para decisão
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01/12/2021 10:58
Cancelada a movimentação processual
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13/08/2021 14:46
Juntada de Petição de petição
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09/08/2021 15:11
Juntada de Petição de petição
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30/07/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0805653-21.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO CASTELO CORREA JUNIOR REQUERIDO: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA DESPACHO R.h.
Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação, devendo, em caso positivo, apresentar os termos respectivos.
Sem prejuízo, em atenção ao Princípio da Cooperação, ficam as partes desde logo intimadas para indicar a este juízo os pontos de fato e de direito que entendem importantes para o julgamento da causa, destacando, primeiro, os pontos que entendem restar incontroversos e, em segundo, aqueles controvertidos.
Quanto aos pontos de fato controvertidos, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir para subsidiar a sua tese, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, devem as partes fazer a indicação expressa do tipo de perícia e do objeto sobre o qual ela deverá recair, além de apresentar os quesitos que entendem pertinentes para a elucidação da controvérsia.
Observo, desde logo, que a prova pericial será INDEFERIDA caso a prova do fato não dependa do conhecimento especial de técnico, for desnecessária em vista de outras já produzidas ou quando a verificação for impraticável (art. 464, § 1º, do CPC/15).
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Fixo o prazo comum de 10 (dez) dias para cumprimento da diligência.
Intimem-se as partes.
Escoado o prazo assinalado, não havendo manifestação, CERTIFIQUE-SE.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil, ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Servirá este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, 20 de julho de 2021.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
29/07/2021 12:10
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 12:10
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2021 22:54
Conclusos para despacho
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17/06/2021 22:53
Expedição de Certidão.
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26/05/2021 18:04
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 22:22
Ato ordinatório praticado
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18/04/2021 03:47
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 13/04/2021 23:59.
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09/04/2021 14:55
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2021 04:55
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CASTELO CORREA JUNIOR em 25/02/2021 23:59.
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29/01/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2021 12:18
Cancelada a movimentação processual
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28/01/2021 14:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/01/2021 10:51
Conclusos para decisão
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19/01/2021 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2021
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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