TJPA - 0863815-04.2024.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2025 19:52
Conclusos para decisão
-
02/05/2025 19:52
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 08:17
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 18/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 08:17
Decorrido prazo de RED RENT A CAR EIRELI em 18/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 08:17
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 24/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 06:11
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2025 01:08
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
22/02/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0863815-04.2024.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
REU: RED RENT A CAR EIRELI Nome: RED RENT A CAR EIRELI Endereço: Rua Teotônio Vilela, 226, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-890 DECISÃO 1.
INTIME-SE as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, bem como os pontos controversos para saneador, no prazo de 05 (cinco) dias, justificando, desde logo, o pedido formulado, apontando de forma clara quais fatos serão provados por meio de cada uma das provas requeridas, sob pena de indeferimento do pedido. 2.
Sobrevindo manifestação das partes pela produção de provas, certifique-se e retornem conclusos para saneamento do feito. 3.
Lado outro, caso não seja requerida a produção de outras provas além das já constante nos autos, desde logo, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO, nos termos do art. 355, I do CPC. 4.
Considerando o disposto na Lei nº. 8.328/2015, especialmente o art. 27[1] que determina a necessidade de recolhimento prévio das custas, para fins de prolação de sentença de mérito, REMETAM-SE OS AUTOS À UNAJ, para cálculo de custas finais, devendo, em seguida, ser intimada a parte autora para fins de recolhimento em 15 (quinze) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO, salvo se militar sob o pálio da justiça gratuita, o que deverá ser certificado. 5.
Após, não havendo impugnação e transcorridos os prazos, certifique-se o ocorrido e retornem conclusos para SENTENÇA, observando a ordem cronológica, salvo tratar-se de prioridade legal ou feito incluso na META 02 do CNJ, caso em que deverá retornar com urgência.
Publique-se.
Intimem-se.
Data registrada em sistema.
EVERALDO PANTOJA SILVA Juiz de Direito respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
18/02/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 09:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2025 12:29
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 12:29
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 13:52
Decorrido prazo de RED RENT A CAR EIRELI em 06/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 04:45
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 01/11/2024 23:59.
-
02/10/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 10:11
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2024 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2024 09:37
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 09:35
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802533-58.2025.8.14.0000
Haroldo Fonseca da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Rogerio Rodrigues de Lima
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/02/2025 12:34
Processo nº 0802633-87.2025.8.14.0040
Ministerio Publico do Estado do para
Arlon Paixao Araujo
Advogado: Mariane de Oliveira Rodrigues
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/09/2025 11:26
Processo nº 0802102-54.2024.8.14.0066
Delegacia de Policia Civil de Uruara
Joao Vitor Silva Campos
Advogado: Edvan Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/10/2024 21:06
Processo nº 0842012-62.2024.8.14.0301
Eltom Igo da Silva
Superintendencia Executiva de Mobilidade...
Advogado: Hansmyller de Moura Bernardo Caeira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/05/2024 20:56
Processo nº 0800694-95.2025.8.14.0000
Banco Santander (Brasil) S.A.
Francisco de Assis Ribeiro Cavalcanti
Advogado: Paula Susana de Carvalho Viana
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 13:46