TJPA - 0802279-29.2025.8.14.0051
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/08/2025 23:59.
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25/08/2025 03:23
Decorrido prazo de MARIA ENGRACA DE SANTANA SOBRINHO em 18/08/2025 23:59.
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21/08/2025 09:48
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 09:48
Transitado em Julgado em 21/08/2025
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30/07/2025 00:41
Publicado Sentença em 29/07/2025.
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30/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTARÉM Processo n° 0802279-29.2025.8.14.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ENGRACA DE SANTANA SOBRINHO Advogados do(a) AUTOR: LUIZ MOTA DE SIQUEIRA NETO - PA23267, LARISSA CHAVES DE SIQUEIRA - PA32262 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, em que a parte autora, através de Procurador Judicial, pleiteia perante este Juízo a tutela jurisdicional no sentido de obter o adimplemento da obrigação assumida pela parte requerida.
Aduz, em síntese que possui valor depositado no banco requerido e que este não procedeu à atualização correta do valor.
Requer seja compelido a atualizar o montante pelos índices adequados, assim como indenize a autora quanto aos danos materiais e morais sofridos.
Pugna pela procedência do pedido.
Junto com inicial vieram os documentos de praxe.
No ID 144818317, este juízo determinou que a parte autora recolhesse as custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial.
Expirado o prazo, a parte requerente quedou inerte, conforme ID 149039275.
Vieram os autos conclusos para decisão.
Relatei o necessário.
Passo à fundamentação e decisão.
Estou por indeferir a petição inicial.
Com efeito, a parte autora ajuizou a presente ação sem a observância de que o art. 320 do CPC exige que a petição inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, não tendo ele recolhido as custas devidas e necessárias ao prosseguimento do feito.
No caso em tela, foi dada à parte autora a oportunidade para corrigir o vício processual e esta quedou inerte, conforme comprova a certidão de ID 149039275, o que leva este Juízo à conclusão de que não há interesse no prosseguimento do feito.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, determinando o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO da presente inicial, o que faço com fundamento nos arts. 485, IV, 320 e 321, parágrafo único, e 290 do Novo CPC.
Custas, eventualmente pendentes, pela parte autora, dispensadas em razão do cancelamento da distribuição.
Em caso de eventual apelação, intime-se a parte adversa para as contrarrazões, encaminhando-se, em seguida, ao Tribunal de Justiça.
Transitado em julgado, expeça-se o mandado necessário e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se.
SERVE UMA VIA ORIGINAL DESTA COMO MANDADO.
Santarém-PA, data registrada no sistema.
COSME FERREIRA NETO Juiz de Direito -
25/07/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:48
Indeferida a petição inicial
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23/07/2025 11:27
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 21:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/06/2025 23:59.
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12/07/2025 21:03
Decorrido prazo de MARIA ENGRACA DE SANTANA SOBRINHO em 17/06/2025 23:59.
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12/07/2025 21:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/06/2025 23:59.
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12/07/2025 21:02
Decorrido prazo de MARIA ENGRACA DE SANTANA SOBRINHO em 17/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:33
Publicado Despacho em 28/05/2025.
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03/06/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTARÉM E-mail: [email protected].
Telefone: (93)2018-0494.
Processo nº 0802279-29.2025.8.14.0051 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA ENGRACA DE SANTANA SOBRINHO Endereço: ET RODAGEM, 00, M DOS CAMPOS, MOJUÍ DOS CAMPOS - PA Advogados do(a) AUTOR: LUIZ MOTA DE SIQUEIRA NETO - PA23267, LARISSA CHAVES DE SIQUEIRA - PA32262 Requerido(a): BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Avenida Presidente Vargas 248, 248, Campina, BELÉM - PA - CEP: 66010-900 Despacho: R. h. 1.
Uma vez que não houve manifestação da parte autora quanto a determinação deste Juízo ID nº 136567604 dentro do prazo estipulado, conforme certidão ID nº 139901567, indefiro o pedido de justiça gratuita. 2.
Providencie o(a) autor(a) o recolhimento das custas processuais devidas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Santarém - Pará, data registrada no sistema.
COSME FERREIRA NETO Juiz de Direito CF -
26/05/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 15:06
Conclusos para decisão
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13/05/2025 15:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/03/2025 08:19
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 01:36
Decorrido prazo de MARIA ENGRACA DE SANTANA SOBRINHO em 11/03/2025 23:59.
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13/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará COMARCA DE SANTARÉM GABINETE DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº 0802279-29.2025.8.14.0051 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA ENGRACA DE SANTANA SOBRINHO Advogados do(a) AUTOR: LUIZ MOTA DE SIQUEIRA NETO - PA23267, LARISSA CHAVES DE SIQUEIRA - PA32262 Requerido(a): BANCO DO BRASIL SA Vistos etc.
Determino à UPJ Cível ou à parte interessada, conforme o caso, que cumpra as providências abaixo assinaladas com “X”: ( ) Emende o(a) autor(a) a inicial, informando o endereço completo do réu, a saber (rua, número, bairro; se a casa não tiver número, deve o autor apresentar e perímetro e referências).
Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial. ( ) Uma vez que no endereço do réu não consta o número do imóvel, emende o(a) autor(a) a inicial para informar perímetro e referências.
Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial. ( ) Emende o(a) autor(a) a inicial, juntando cópia da sentença que fixou os alimentos que pretende cobrar, informando, inclusive, os valores do débito, especificando todos os meses, um a um.
Prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial/arquivamento. ( ) Emende o(a) autor(a) a inicial, juntando cópia da sentença que fixou os alimentos dos quais pretende exonerar-se ou reduzir.
Prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial. ( ) Intime-se a parte autora para emendar a inicial, a fim de recolher as custas processuais devidas.
Prazo: 10 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. ( x ) Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente (Pessoa Física) deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. ( ) Emende o(a) autor(a) a inicial, juntando aos autos o extrato de sua conta bancária, referente ao mês em que o empréstimo teria sido realizado, eis que imprescindível ao julgamento da lide.
Comprove, ainda, que requereu junto à Previdência Social a exclusão/suspensão do empréstimo consignado.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. ( ) XXX.
Santarém - Pará, data registrada no sistema.
COSME FERREIRA NETO Juiz de Direito CF -
12/02/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 16:52
Determinada a emenda à inicial
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07/02/2025 17:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/02/2025 17:07
Conclusos para decisão
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07/02/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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