TJPA - 0805888-85.2021.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2025 01:58
Decorrido prazo de CLARO S.A em 27/02/2025 23:59.
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26/02/2025 04:14
Decorrido prazo de NUNO LEANDRO DOS REIS em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 09:52
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 09:33
Homologada a Transação
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07/02/2025 13:22
Conclusos para decisão
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07/02/2025 11:26
Juntada de decisão
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16/01/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 10:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/06/2022 09:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/05/2022 00:17
Decorrido prazo de Operadora CLARO em 29/04/2022 23:59.
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22/04/2022 01:19
Decorrido prazo de Operadora CLARO em 20/04/2022 23:59.
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22/04/2022 00:47
Decorrido prazo de NUNO LEANDRO DOS REIS em 18/04/2022 23:59.
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22/04/2022 00:47
Decorrido prazo de NUNO LEANDRO DOS REIS em 18/04/2022 23:59.
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20/04/2022 10:56
Conclusos para decisão
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20/04/2022 10:55
Expedição de Certidão.
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15/04/2022 12:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/04/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
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04/04/2022 01:04
Publicado Sentença em 04/04/2022.
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02/04/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0805888-85.2021.8.14.0301 EMBARGANTE/EMBARGADO(A): NUNO LEANDRO DOS REIS EMBARGANTE/EMBARGADO(A): CLARO S/A DECISÃO A parte reclamante interpôs embargos de declaração em face da sentença de ID nº 38477889, alegando que esta teria incorrido em omissão ao não condenar a parte reclamada ao pagamento da multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por descumprimento da tutela provisória de urgência no que se refere à obrigação de entrega de chip devidamente habilitado.
A parte reclamada, a seu turno, interpôs embargos de declaração advogando que a sentença embargada teria sido omissa ao julgar procedente o pedido de indenização por danos morais sem se manifestar quanto ao argumento deduzido em sua defesa no sentido de que a cobrança indevida, o descumprimento contratual e a má prestação de serviços seriam meros dissabores que não ensejariam o dever de indenizar.
Decido.
Conheço de ambos os embargos de declaração porque tempestivos e subscritos por advogados devidamente habilitados. 1 Embargos de declaração da parte reclamante: Não vislumbro a omissão apontada pela parte embargante, uma vez que a sentença embargada expressamente modificou a tutela provisória concedida nos autos, determinando, ao invés da entrega do chip, o cancelamento do contrato entabulado entre as partes e dos débitos que se constituíram após a data em que registrada a reclamação administrativa.
Desta forma, nos termos do art. 296 do CPC/2015, quanto à determinação da entrega do chip, a tutela provisória perdeu sua eficácia, inclusive no que concerne à multa por descumprimento, sendo desnecessária manifestação expressa para tanto. 2 – Embargos de declaração da parte reclamada: A sentença embargada se manifestou expressamente quanto à questão suscitada, senão vejamos: “No que se refere ao pedido indenizatório, também merece acolhimento a pretensão autoral, pois a situação narrada nos autos ultrapassou a esfera do mero do aborrecimento a partir do momento em que a ré, instada a solucionar o problema na esfera administrativa, deixou de atender a demanda do consumidor, levando-o desviar parte considerável de seu tempo na busca por uma solução para um problema ao qual não deu causa e ainda a suportar o pagamento de um serviço que na prática na estava utilizando.” Verifico que a parte embargante não busca sanar omissão a macular a sentença embargada, que se manifestou acerca de todas as questões relevantes para análise do pedido, mas sim reformar o provimento jurisdicional, com a qual não concorda porque não lhe foi favorável.
Para isto, entretanto, deverá manejar o recurso adequado.
Isto posto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por ambas as partes, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença embargada em todos os seus termos.
Sem condenação em custas e honorários.
P.R.I.C.
Belém, 08 de março de 2022.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
31/03/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
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20/03/2022 00:19
Decorrido prazo de Operadora CLARO em 09/03/2022 23:59.
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09/03/2022 16:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/03/2022 11:36
Conclusos para julgamento
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08/03/2022 11:36
Expedição de Certidão.
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28/02/2022 02:49
Decorrido prazo de Operadora CLARO em 24/02/2022 23:59.
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21/02/2022 20:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/02/2022 05:53
Juntada de Petição de petição
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17/02/2022 01:49
Publicado Ato Ordinatório em 17/02/2022.
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17/02/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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16/02/2022 00:00
Intimação
Processo 0805888-85.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: NUNO LEANDRO DOS REIS RECLAMADO: OPERADORA CLARO DESPACHO ORDINATÓRIO Mediante prévia orientação Magistrada, nos termos do art. 203, §4º c/c art. 1.023, §2º, ambos do CPC/2015, intime-se a(o) promovida(o)/executada(o)/embargada(o) a se manifestar sobre os Embargos de Declaração de ID 38782589, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém, 15 de fevereiro de 2022.
LUCIANA SANTOS E SILVA GONÇALVES Analista Judiciário da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
15/02/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 13:43
Juntada de ato ordinatório
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15/02/2022 13:41
Expedição de Certidão.
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18/12/2021 00:10
Decorrido prazo de Operadora CLARO em 17/12/2021 23:59.
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10/12/2021 03:41
Decorrido prazo de Operadora CLARO em 09/12/2021 23:59.
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10/12/2021 03:40
Decorrido prazo de NUNO LEANDRO DOS REIS em 09/12/2021 23:59.
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07/12/2021 04:39
Decorrido prazo de NUNO LEANDRO DOS REIS em 06/12/2021 23:59.
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26/11/2021 19:29
Juntada de Petição de petição
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24/11/2021 01:15
Publicado Sentença em 24/11/2021.
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24/11/2021 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
Processo: 0805888-85.2021.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: NUNO LEANDRO DOS REIS Endereço: Travessa Ourém, 299, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66620-430 Promovido(a): Nome: Operadora CLARO Endereço: Rua dos Mundurucus, 3100, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-033 JUÍZA: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da lei nº 9.099/95, decido.
Em resumo, o reclamante afirma que em 10 de junho de 2017 contratou um plano pós-pago da reclamada, que incluía duas linhas telefônicas móveis, porém, aquela identificada sob nº 9184401291 consta sempre como desligada e as chamadas são direcionadas para a caixa postal.
Diz ainda que soube por amigos que quando ligam para esse número uma pessoa de prenome Sônia é quem atende e informa que o número pertence ao seu marido.
Afirma que diante desses fatos protocolou três reclamações junto à operadora, todavia, o problema não foi sanado e destaca o risco de ser negativado, pois não há controle sobre uso do serviço por parte de terceiros.
Diante disso, em sede de tutela de urgência pediu que a ré lhe fornecesse um chip reserva e que se abstivesse de efetuar cobranças e incluir seu nome em cadastro negativo em razão de débitos relacionados à linha *19.***.*01-91.
No mérito, requer que a empresa seja condenada a lhe restituir a titularidade da linha, com todos os serviços contatados.
Alternativamente, que seja declarada a rescisão contratual referente à linha citada e cancelado o respectivo chip, assim como, declarados inexistentes eventuais débitos.
Pugna ainda por indenização por danos morais, no importe de R$10.00,00, além de inversão do ônus da prova e justiça gratuita.
DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E DA IMPUGNAÇÃO A reclamada impugna o pedido de gratuidade formulada na inicial ao argumento de que o reclamante não comprou sua hipossuficiência financeira.
Todavia, considerando que a alegação do autor de que não possui condições de arcar com eventuais despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento goza de presunção relativa de veracidade, incumbia ao impugnante desconstituí-la, mediante apresentação de indícios ou provas em sentido contrário.
Assim, como isso não ocorreu e considerando as condições pessoais do autor, rejeito a impugnação e defiro o benefício pleiteado.
DO MÉRITO A relação entre as partes é evidentemente de consumo, de forma que se aplicam ao presente feito as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Em sendo assim, compreendo que deve ser invertido o ônus da prova, tendo em vista a verossimilhança das alegações do autor, consubstanciada nas reclamações protocoladas junto à ré, bem ainda, o fato de que a requerida reúne melhores condições de comprovar que o serviço está sendo efetivamente prestado ao contratante e não a terceiro.
Ocorre que no caso concreto, a empresa Claro S/A se limita a afirmar que fez uma “verificação” e não constatou nenhuma falha ou inconsistência “no contrato” do reclamante quando se sabe que, na realidade, o problema se relaciona à linha telefônica, ao serviço em si e não ao contrato.
Com efeito, o que se nota é que requerida não se deu ao trabalho de rebater os argumentos do autor, muito menos de verificar o que de fato ocorre com a linha telefônica ao norte citada, fato que apenas denota seu descaso para com o consumidor, manifestado tanto na esfera administrativa, ao deixar de dar uma resposta aos protocolos registrados por este, como na via judicial, ao apresentar defesa sem conteúdo relevante.
A defesa é, em última análise, genérica, pois não aborda os fatos postos em discussão.
Assim, cumpre aplicar o art. 341 do CPC e presumir como verdadeiras as alegações do autor e considerar provado que de fato a linha móvel nº (91)984401291 vem sendo utilizada por terceiro estranho ao contrato firmado entre autor e ré.
Contudo, por uma questão de razoabilidade e bom senso hei por bem acolher o pedido alternativo, isto é, determinar que a requerida cancele a linha telefônica, bem ainda, declarar inexistente todos os débitos relacionados à linha suso aludida que tenham se constituído após 28/12/2020, data em que o reclamante protocolou reclamação na via administrativa.
Isso porque em sede de tutela de urgência este juízo determinou que a ré fornecesse um novo chip para que o autor pudesse se utilizar da linha em comento, bem ainda, que se abstivesse de cobrar pelo serviço que não estava sendo usufruído pelo consumidor, contudo, além de a empresa não ter feito prova da entrega, consta dos autos alegação, não contraditada pela defesa, de que nada disso foi cumprido, o que deixa claro que a continuidade do contrato só trará transtornos ao consumidor.
Está demonstrado que empresa não tem controle algum sobre a qualidade dos serviços que presta e nem mesmo a quem presta, de modo que se mostra muito mais útil e eficaz ao reclamante que este juízo revogue a tutela de urgência no que se refere ao fornecimento de um novo chip, bem ainda, que deixe de deferir o pedido de restituição da titularidade da linha telefônica, para em substituição a essa providência determinar o cancelamento do contrato e dos débitos que se constituíram após a data em que registrou reclamação administrativa.
No que se refere ao pedido indenizatório, também merece acolhimento a pretensão autoral, pois a situação narrada nos autos ultrapassou a esfera do mero do aborrecimento a partir do momento em que a ré, instada a solucionar o problema na esfera administrativa, deixou de atender a demanda do consumidor, levando-o desviar parte considerável de seu tempo na busca por uma solução para um problema ao qual não deu causa e ainda a suportar o pagamento de um serviço que na prática na estava utilizando.
A propósito, não custa destacar que nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, o que afasta no presente caso a necessidade de se sindicar a culpa da empresa.
Assim, compreendo que deve ser fixada indenização por dano moral em favor da reclamante.
No tocante ao montante indenizatório, entendo que o magistrado deve buscar uma justa medida, que compreenda uma compensação à vítima pelos danos sofridos, sem transformar a indenização em fonte de enriquecimento indevido, mas atendendo ao seu caráter pedagógico-educativo, de modo a desestimular a reiteração de condutas ilícitas.
Também deve ser levada em conta a capacidade econômica de ambas as partes, de modo a evitar, de um lado, que a compensação seja irrisória para a vítima, mas,
por outro lado, impedir que haja enriquecimento sem causa.
Desta feita, levando em conta tais parâmetros entendo que a condenação no importe de R$5.000,00 revela-se proporcional e razoável ao caso, sendo suficiente para compensar a vítima pelo dano sofrido e para prevenir a reiteração da conduta pela reclamada.
Finalmente, no que pertine à tutela de urgência, como já dito restou evidenciado o descumprimento da ordem judicial, inclusive no que tange a suspensão das cobranças pelo uso da linha desde 28/12/2020.
Assim, a ré deve ser condenada a pagar multa de R$300,00 por cada uma dessas cobranças, realizadas de abril a setembro de 2021, já que constam dos autos comprovantes de pagamento de faturas do aludido período e não houve de sua parte impugnação no sentido de que estes não se referem à linha telefônica em discussão.
Ante o exposto, confirmando a tutela de urgência, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) determinar a rescisão do contrato de prestação de serviço de telefonia móvel firmado entre as partes, referente à linha nº (91) 98440-1291, bem ainda, declarar a inexistência de débitos a ele relacionados que tenham se constituído a partir de 28/12/2020, nos termos da fundamentação. b) condenar a reclamada CLARO S/A a pagar ao reclamante a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, devendo tal montante ser atualizado monetariamente pelo INPC/IBGE, a partir desta data, e acrescido de juros de mora fixados em 1% a.m. (um por cento ao mês), a contar da citação. c) confirmar a tutela de urgência apenas no que se refere à abstenção de cobrança, (item b) e condenar a reclamada a pagar multa por descumprimento no valor total de R$1.800,00, nos termos da fundamentação, devendo tal valor ser revertido em favor da parte contrária.
Resta extinto o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I).
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9099/95.
Havendo cumprimento espontâneo, expeça-se alvará judicial em nome da parte reclamante ou de seu/sua advogado(a) (caso haja pedido e este tenha poderes expressos para receber e dar quitação) para levantamento dos valores depositados em juízo, devendo o seu recebimento ser comprovado nos autos.
Após o trânsito em julgado ou ocorrendo o cumprimento espontâneo e nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se, servindo a cópia da presente como mandado, se necessário.
Belém/PA, 21 de outubro de 2021.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial -
22/11/2021 13:18
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 13:18
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2021 10:38
Juntada de Petição de petição
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24/10/2021 10:35
Juntada de Petição de petição
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22/10/2021 16:27
Julgado procedente o pedido
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23/09/2021 10:52
Conclusos para julgamento
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23/09/2021 10:51
Juntada de Petição de termo de audiência
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23/09/2021 10:48
Audiência Una realizada para 23/09/2021 10:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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23/09/2021 02:33
Juntada de Petição de petição
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22/09/2021 12:30
Juntada de Petição de petição
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10/08/2021 01:37
Decorrido prazo de Operadora CLARO em 09/08/2021 23:59.
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31/07/2021 02:12
Decorrido prazo de Operadora CLARO em 30/07/2021 23:59.
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31/07/2021 02:12
Decorrido prazo de NUNO LEANDRO DOS REIS em 30/07/2021 23:59.
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30/07/2021 02:08
Decorrido prazo de NUNO LEANDRO DOS REIS em 29/07/2021 23:59.
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22/07/2021 00:00
Intimação
Processo 0805888-85.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: NUNO LEANDRO DOS REIS RECLAMADO: OPERADORA CLARO LINK DA AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmRiMDUyZDktNDIyYy00N2VlLTk4MTUtMjAzMTlkNmEwOGM3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225345f5a3-302a-45c9-a157-6251057156a4%22%7d ATO ORDINATÓRIO Com base no art. 1º, §2º, III do Provimento nº 006/2006 da CJRMB, tendo em vista virtude das regras sanitárias decorrentes das Portarias que regem as atividades durante a pandemia, fica MANTIDA/DESIGNADA Audiência Una (Conciliação, Instrução e Julgamento) a ser realizada em modo VIRTUAL no dia 23/09/2021, 10:30h, a ser realizada pela 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA, através da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, devendo as partes observar o guia prático da plataforma de videoconferência, constante no site do TJE/PA no link http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890 Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessar a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphome) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando o navegador Google Chrome), por meio do link da audiência acima, onde as partes poderão compor acordo ou produzir as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais, e a parte reclamada deverá apresentar defesa escrita ou oral, sob pena de revelia.
As partes e advogados devem informar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, os e-mails para envio do link de acesso à sala de audiência virtual (desconsiderar se já apresentados).
Ficam os participantes advertidos que a Secretaria copia e cola os endereços de e-mail fornecidos, sendo de total responsabilidade dos participantes a indicação de e-mail correto.
Partes e advogados devem estar presentes na data e hora agendadas no mesmo ponto de acesso (computador, celular, tablet).
Caso não seja possível e um dos participantes precise estar sozinho, individualmente de outro ponto de acesso, o e-mail relativo a este ponto de acesso deve ser informado antecipadamente, no prazo acima, para envio de convite.
Todos os participantes devem estar munidos de documento oficial de identificação, com foto, para apresentação na audiência, sendo vedada em sede de Juizado Especial representação de pessoa física (Enunciado 10 do FONAJE).
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc) e manifestação aos documentos.
Havendo necessidade de esclarecimentos, devem as partes e/ou advogados entrar em contato com a Vara pelos seguintes canais: Telefone: (91) 3211-0412 WhatsApp: (91) 98463-7746 (somente mensagens) E-mail: [email protected] Balcão Virtual: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Balcao-Virtual/698287-balcao-virtual.xhtml Partes e advogados devem ler atentamente os advertências que seguem no final deste ato ordinatório.
Partes e advogados não devem comparecer presencialmente no Juizado, pois a audiência será realizada exclusivamente em ambiente virtual.
Intime-se as partes do presente ato ordinatório.
Belém, 21 de julho de 2021.
Márcia Nascimento Diretora de Secretaria da 9ª Vara do Juizado Especial Cível ADVERTÊNCIAS: 01.
Sendo a parte reclamada PESSOA JURÍDICA, deverá juntar aos autos, até a abertura da audiência, seus atos constitutivos e, caso seja representada por terceiro não constante nos atos constitutivos, carta de preposição, sob pena de revelia. 02.
A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando reclamantes, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual (o próprio microempreendedor) ou pelo sócio dirigente, conforme Enunciado 141 do FONAJE. 03.
Sendo a parte reclamada CONDOMÍNIO, deverá ser representada na audiência pelo síndico ou preposto com poderes de representação em juízo (art. 1.038 do Código Civil c/c Enunciado 111 do FONAJE), bem como deverá ser apresentada a ata da assembleia que o elegeu síndico e, se for o caso, a ata da assembléia ou convenção que autorizou a transferência dos poderes de representação. 04.
O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência pela parte reclamante ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 05.
O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência pela parte reclamada ensejará a aplicação da revelia, consoante arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 06.
Infrutífera a conciliação e declarando as partes que NÃO HÁ MAIS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS (juntada de documentos e oitiva de testemunhas), os autos seguirão para prolação de SENTENÇA. 07.
Ocorrendo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, nela poderá ser oferecida defesa escrita ou oral e produzidas as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais.
A defesa escrita deverá ser inserida no sistema antes da audiência.
A defesa oral deve ser apresentada quando iniciada a audiência.
Serão admitidas, no máximo, três testemunhas, que poderão ser apresentadas no dia da audiência ou intimadas mediante requerimento a este Juízo formalizado, no mínimo, 05 (cinco) dias antes da audiência de instrução e julgamento. 08.
Sendo o valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95) e, neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o reclamado, implicará em revelia. (Enunciado nº 11/FONAJE). 09.
Tratando a ação de relação de consumo, a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA restou promovida desde o despacho inicial, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 10.
As partes deverão comunicar ao Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, § 2º, da lei 9099/95). -
21/07/2021 17:20
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 17:20
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 17:19
Ato ordinatório praticado
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12/07/2021 17:23
Juntada de Petição de petição
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29/06/2021 13:08
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2021 13:08
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2021 13:07
Juntada de Petição de ato ordinatório
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29/06/2021 13:00
Audiência Una redesignada para 23/09/2021 10:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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29/06/2021 12:44
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2021 09:13
Juntada de Petição de petição
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19/04/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2021 11:40
Conclusos para decisão
-
12/04/2021 21:08
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 02:03
Decorrido prazo de Operadora CLARO em 05/04/2021 23:59.
-
09/03/2021 03:35
Decorrido prazo de Operadora CLARO em 10/02/2021 23:59.
-
09/03/2021 03:35
Decorrido prazo de Operadora CLARO em 08/02/2021 23:59.
-
09/03/2021 03:33
Decorrido prazo de Operadora CLARO em 10/02/2021 23:59.
-
04/03/2021 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 13:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/02/2021 14:36
Conclusos para decisão
-
11/02/2021 14:00
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/01/2021 00:55
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2021 00:25
Conclusos para decisão
-
20/01/2021 00:25
Audiência Conciliação designada para 30/06/2021 10:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
20/01/2021 00:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2021
Ultima Atualização
01/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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