TJPA - 0806233-25.2021.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2024 20:36
Decorrido prazo de CARMEM SILVA OLIVEIRA DE ALMEIDA em 08/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 10:24
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 10:13
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2024 15:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/03/2024 14:27
Conclusos para julgamento
-
16/03/2024 07:51
Decorrido prazo de CARMEM SILVA OLIVEIRA DE ALMEIDA em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 07:51
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 07:51
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 04:21
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2024.
-
14/03/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 02:57
Publicado Alvará em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
12/03/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 12:58
Juntada de Decisão
-
12/03/2024 08:24
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 08:38
Juntada de petição
-
30/03/2022 10:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/03/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0806233-25.2021.8.14.0051 RECLAMANTE: CARMEM SILVA OLIVEIRA DE ALMEIDA Advogado(s) do reclamante: KATRIANE AZEVEDO SOUSA RECLAMADO: LOJAS RIACHUELO SA, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES DECISÃO Considerando a certidão de tempestividade do recurso, com o devido preparo, bem como das contrarrazões, RECEBO o recurso interposto, somente no efeito devolutivo, nos termos do artigo 43 da Lei 9099/95, por não vislumbrar dano irreparável.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Intimem-se e, após, encaminhem-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais para análise do recurso, com meus cumprimentos.
Santarém/PA, 29 de março de 2022.
VINÍCIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
29/03/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 17:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
21/03/2022 23:16
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 19:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/02/2022 01:16
Publicado Intimação em 24/02/2022.
-
24/02/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
22/02/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 12:06
Expedição de Certidão.
-
14/12/2021 14:40
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2021 01:25
Decorrido prazo de CARMEM SILVA OLIVEIRA DE ALMEIDA em 10/12/2021 23:59.
-
11/12/2021 01:25
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 10/12/2021 23:59.
-
11/12/2021 01:25
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/12/2021 23:59.
-
11/12/2021 01:25
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 10/12/2021 23:59.
-
11/12/2021 01:25
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 19:09
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 00:52
Publicado Sentença em 25/11/2021.
-
25/11/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
25/11/2021 00:45
Publicado Sentença em 25/11/2021.
-
25/11/2021 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
24/11/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0806233-25.2021.8.14.0051 RECLAMANTE: CARMEM SILVA OLIVEIRA DE ALMEIDA Advogado(s) do reclamante: KATRIANE AZEVEDO SOUSA RECLAMADO: LOJAS RIACHUELO SA, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Dispenso relatório consoante Art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de reclamação em razão de negativação indevida no Serasa, alegando, a parte autora que não possuía débitos e foi negativada mesmo assim.
A parte autora comprovou o pagamento do débito, assim como a manutenção das cobranças e da negativação de seu nome.
A contestação foi genérica e não demonstrou nenhum fato impeditivo do direito do autor.
O microssistema consumerista estatui como premissa a proteção integral ao consumidor, prevendo, inclusive no Art. 6°, inc.
VIII a inversão do ônus da prova como critério de julgamento nos casos em que a afirmação do consumidor for verossímil ou hipossuficiente, de forma que declaro a inversão.
A inclusão indevida do nome da autora nos referidos cadastros lhe acarreta dano in re ipsa sendo uníssono em nossa jurisprudência que a inclusão em tais cadastros merece reparação por si só.
O nexo causal é evidente, posto que decorreu da conduta da requerida.
A responsabilidade por danos dessa natureza está estatuída no Art. 14 do CDC, sendo um risco administrativo da atividade exercida.
Por estarem configurados os elementos do ato ilícito, mister se faz a condenação da reclamada ao ressarcimento do dano moral causado.
Para a fixação do quantum debeatur a ser ressarcido, devem ser levados em consideração a gravidade do dano, as condições financeiras da ré, a posição social e econômica do autor e o caráter punitivo do valor a ser fixado.
Considerando todos os aspectos supra e por considerar como justa reparação, assim como suficiente para coibir a repetição do referido ato pela empresa reclamada, fixo a condenação por danos morais em R$ 7.000,00 (sete mil Reais).
Expostas as razões de decidir, ACOLHO o pedido autoral, resolvendo o mérito, nos moldes do Art. 487, inc.
I do NCPC, a fim de: 1.
DECLARAR A INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS REFERENTES AO(S) CONTRATO(S) DISCRIMINADO(S) NA EXORDIAL; 2.
CONDENAR, as requeridas SOLIDARIAMENTE, a repararem os danos morais, indenizando a parte autora com o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de 1% ao mês, ambos a partir desta decisão; 3.
TORNAR DEFINITIVA a liminar deferida nos autos.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei n. 9099/95.
P.
R.
I.
Santarém/PA, 12 de outubro de 2021.
VINÍCIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
23/11/2021 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2021 12:47
Julgado procedente o pedido
-
23/09/2021 15:03
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 22/09/2021 23:59.
-
23/09/2021 15:03
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 11:57
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2021 11:55
Conclusos para julgamento
-
15/09/2021 11:54
Audiência Conciliação realizada para 15/09/2021 11:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
14/09/2021 19:32
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 19:24
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2021 11:35
Juntada de Petição de certidão
-
30/08/2021 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2021 11:20
Juntada de Petição de certidão
-
30/08/2021 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2021 14:07
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 14:00
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 00:54
Decorrido prazo de CARMEM SILVA OLIVEIRA DE ALMEIDA em 29/07/2021 23:59.
-
15/07/2021 01:23
Decorrido prazo de CARMEM SILVA OLIVEIRA DE ALMEIDA em 14/07/2021 23:59.
-
15/07/2021 01:23
Decorrido prazo de CARMEM SILVA OLIVEIRA DE ALMEIDA em 14/07/2021 23:59.
-
07/07/2021 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2021 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2021 19:07
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2021 19:00
Expedição de Mandado.
-
06/07/2021 19:00
Expedição de Mandado.
-
06/07/2021 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 18:53
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 11:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/06/2021 23:43
Conclusos para decisão
-
29/06/2021 23:43
Audiência Conciliação designada para 15/09/2021 11:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
29/06/2021 23:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
30/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806243-32.2020.8.14.0301
Adryane Hasse de Andrade Figueira
Unimed de Belem Cooperativa de Trabalho ...
Advogado: Arthur Laercio Homci da Costa Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/12/2024 23:15
Processo nº 0805960-79.2021.8.14.0040
Maria Almeida Pires
Advogado: Moyses Fonseca Monteiro Alves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/06/2021 15:45
Processo nº 0805930-16.2018.8.14.0051
Joao Goncalves da Silva
Inss - Instituto Nacional de Seguro Soci...
Advogado: Divana Maia da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/09/2018 11:22
Processo nº 0805722-53.2021.8.14.0301
Joao Carlos Leal Moreira
Advogado: Eduardo Tadeu Francez Brasil
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/01/2021 12:06
Processo nº 0805967-42.2019.8.14.0040
Virginia Botelho Lopes
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/06/2019 14:22