TJPA - 0805017-60.2024.8.14.0136
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 11:56
Conclusos para decisão
-
23/09/2025 11:56
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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15/09/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 00:13
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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07/09/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2025
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04/09/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 14:53
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
02/09/2025 11:08
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 11:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
02/09/2025 11:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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30/07/2025 10:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/07/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 08:57
Decorrido prazo de JOANA TAVARES LIMA em 07/07/2025 23:59.
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13/07/2025 13:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 04/07/2025 23:59.
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07/07/2025 10:58
Juntada de Certidão
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05/07/2025 16:00
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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05/07/2025 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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24/06/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS 0805017-60.2024.8.14.0136 DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados constituídos, para no prazo de 10 (dez) dias manifestarem, assinalando se possui outras provas a produzir, quais provas e a necessidade de produzi-las.
Informem ainda se concordam com o julgamento do processo no estado que se encontra.
Canaã dos Carajás/PA, DANIEL GOMES COÊLHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
18/06/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 12:35
Conclusos para despacho
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18/06/2025 12:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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20/04/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 08:55
Juntada de identificação de ar
-
25/03/2025 23:28
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 22:07
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2025 13:43
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2025 13:14
Juntada de Carta
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25/02/2025 15:06
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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25/02/2025 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 02:49
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo: 0805017-60.2024.8.14.0136 Parte(s) autora(s): Nome: JOANA TAVARES LIMA Endereço: VC Cinquenta e Dois, QD 02, LT 21 A, RUA A, Zona Rural, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 Parte(s) ré(s): Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 DECISÃO 1.
Defiro o pleito de concessão dos benefícios da assistência judiciária, uma vez que, a princípio, a simples declaração do(a) postulante pessoa física/natural sobre a impossibilidade de arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, a teor do disposto no art. 99, §3º do NCPC, goza de presunção relativa de veracidade e por si só é suficiente para o deferimento do benefício legal.
Ademais, no presente caso não existem elementos de prova contrários, aptos a implicar no indeferimento da gratuidade ou em seu parcelamento/desconto percentual (arts. 98, §§5º e 6º; e 99, §3º, ambos do NCPC). 2.
Considerando que na presente comarca não existem núcleos ou servidores voltados à conciliação e mediação, torna-se impossível a observância do rito previsto no NCPC no que tange à audiência prevista no art. 334, razão pela qual a parte ré será citada para apresentação de defesa, na forma do art. 335, III do mesmo diploma legal. 3.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumirem-se como verdadeiros os fatos alegados na inicial (arts. 336 e 344 do NCPC).
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/CARTA POSTAL/OFÍCIO/EDITAL, ETC CONFORME PROVIMENTO Nº 011/2009-CJRMB TJE/PA.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Canaã dos Carajás, 19 de fevereiro de 2025.
Daniel Gomes Coêlho Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
21/02/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 07:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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20/02/2025 13:42
Concedida a gratuidade da justiça a BANCO PAN S/A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU).
-
26/11/2024 10:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/11/2024 10:47
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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