TJPA - 0802324-89.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 11:22
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 11:22
Baixa Definitiva
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13/08/2025 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/08/2025 23:59.
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24/07/2025 00:13
Decorrido prazo de DOTERRA COSMETICOS DO BRASIL LTDA. em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO – AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802324-89.2025.8.14.0000 PROCESSO DE ORIGEM: MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0915755-08.2024.8.14.0301 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO.
AGRAVANTE: DOTERRA COSMÉTICOS DO BRASIL LTDA AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo Interno em Agravo de Instrumento (ID 25381632), interposto por DOTERRA COSMÉTICOS DO BRASIL LTDA contra a decisão monocrática ID 24783011, que negou provimento ao Agravo de Instrumento manejado em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém, que indeferiu o pedido liminar para exclusão das contribuições ao PIS e à COFINS da base de cálculo do ICMS, em suas diversas modalidades (ICMS-DIFAL, ICMS-Fundo de Pobreza, dentre outras).
Na origem, a empresa impetrou mandado de segurança, alegando a inconstitucionalidade e a ilegalidade da inclusão das contribuições ao PIS e à COFINS na base de cálculo do ICMS, requerendo medida liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário, obstar autuações fiscais e garantir o direito à compensação ou restituição dos valores pagos nos cinco anos anteriores, devidamente atualizados.
O Juízo de origem indeferiu a liminar, afirmando a ausência dos requisitos legais para sua concessão, à luz da jurisprudência então prevalecente do STJ, a qual considera legítima a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS, por caracterizar repasse econômico do valor da operação.
Contra essa decisão, foi interposto recurso de Agravo de Instrumento (ID 24768701), igualmente indeferido pela Decisão ID 24783011, ora vergastada, sob os mesmos fundamentos, notadamente o julgamento do Tema Repetitivo 1.223 do STJ, que reconheceu a legalidade da inclusão do PIS/COFINS na base de cálculo do ICMS.
Inconformado, o agravante interpôs recurso de Agravo Interno (ID 25381632), argumentando a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora para concessão da liminar, insistindo na inconstitucionalidade do ato coator, com base no art. 155, II, §2º, XII, "i" da Constituição Federal, art. 13 da LC 87/96 e arts. 97 e 110 do CTN.
Requer a reforma da decisão monocrática, com o deferimento da liminar anteriormente pleiteada.
Por sua vez, o Estado do Pará apresentou Contrarrazões ao Agravo Interno (ID 25487509), defendendo a manutenção da decisão recorrida.
Instado a se pronunciar, a Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 26454459). É o essencial a relatar.
Examino.
Ao consultar o processo de origem por meio do Sistema PJE, verifica-se que foi proferida a sentença de ID 142632884, o que conduz, inevitavelmente, ao reconhecimento da perda superveniente do objeto do presente agravo de instrumento.
Dessa forma, resta evidente que o recurso está prejudicado, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, que assim dispõe: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...).
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de agravo de instrumento prejudicado.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO.
P.R.I.C.
Belém(PA), assinado na data e hora registradas no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
30/06/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:56
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de DIRETOR DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS DO ESTADO DO PARÁ (AGRAVADO), DOTERRA COSMETICOS DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 22.***.***/0001-73 (AGRAVANTE), ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (AGRAVADO) e MINI
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29/04/2025 11:58
Conclusos para decisão
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29/04/2025 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/04/2025 23:59.
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28/04/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 08:58
Conclusos ao relator
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18/03/2025 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/03/2025 23:59.
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14/03/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 01:04
Decorrido prazo de DIRETOR DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS DO ESTADO DO PARÁ em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:27
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLIDO – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802324-89.2025.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO AGRAVANTE: DOTERRA COSMETICOS DO BRASIL LTDA AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento nos autos de mandado de segurança n. 0915755-08.2024.8.14.0301 contra a decisão ID134406013 que sob o fundamento que na pendência do julgamento pelo c.
STJ do Tema Repetitivo 1.223, prevalece a orientação que é legítima a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS, porque se trata de mero repasse econômico que integra o valor da operação, e assim indeferiu a liminar em requerida que pretendia a ordem judicial para excluir o PIS e a COFINS da base de cálculo do ICMS (ICMS-DIFAL, ICMS-Fundo de Pobreza etc.), nos recolhimentos vincendo dessa exação, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário além de obstar eventuais autuações ou outras exigências pelo fisco estadual.
Recorre requerendo neste ad quem exatamente a mesma tutela indeferida no juízo de origem.
Decido.
Convém destacar que o julgamento deste recurso (mérito do agravo) está restrito à presença ou não dos requisitos autorizadores da concessão da liminar no mandado de segurança de origem.
Pois bem, colho do informativo do STJ que a questão submetida a julgamento, registrada como Tema 1.223 na base de dados do STJ, é a "legalidade da inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS".
Em seu voto pela afetação do tema, o relator apontou a multiplicidade de casos semelhantes, tanto em acórdãos das turmas do tribunal quanto em decisões monocráticas, com entendimento distintos, de forma que evidente a necessidade de uniformizar, com força vinculante, o entendimento do STJ a respeito da matéria, que tem "relevante impacto jurídico e econômico”.
A questão relacionada ao PIS/COFINS não é nova nesta Corte de Justiça, que tem adotado o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça segundo o qual é legitima a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do tributo estadual, uma vez que se trata de mero repasse econômico que integra o valor da operação.
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
PREMISSA EQUIVOCADA.
PIS E COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS.
REPASSE ECONÔMICO.
POSSIBILIDADE.
ACOLHIMENTO SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1.
De fato, o acórdão embargado apreciou questão diversa da abordada no Agravo Regimental.
Cuidou-se da possibilidade de incluir o ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins, em vez do cômputo dessas contribuições na base de cálculo do ICMS. 2.
Contudo, reparado o vício existente, melhor sorte não assiste à embargante.
A jurisprudência do STJ encontra-se sedimentada no sentido da legitimidade do cômputo do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS, por se tratar de mero repasse econômico que integra o valor da operação” (EDcl no REsp 1.336.985/MS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/5/2013; AgRg no AREsp 218.210/RS, Rel.
Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 17/12/2012). 3.
Embargos de Declaração acolhidos sem efeito modificativo.” (EDcl no AgRg no REsp 1368174/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, T2, j. 19.5.2016).
Cumpre destacar, por oportuno, que a tese de Repercussão Geral firmada, pelo A.
Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 574.706/PR (Tema nº 69/STF) afirma que “O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS".
No entanto, o pedido inicial em debate objetiva, como visto, justamente, o inverso (exclusão do PIS e COFINS da base de cálculo do ICMS).
Patente, portanto, a distinção das situações, uma vez que a agravante sugere utilizar uma tese (Tema nº 69/STF), que trata da base de cálculo do PIS e da COFINS, em situação que envolve a base de cálculo de ICMS.
Assim, ao contrário do alegado pela impetrante, aquela tese não se aplica, por analogia, ao caso presente e é legítima a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS conquanto, registre-se, o inverso não o seja por se tratar de mero repasse econômico que integra o valor da operação.
Isso porque, efetivamente, os artigos 8º e 13, ambos da LC nº 87/1996 (Lei Kandir), determinam como base de cálculo do ICMS o valor final da operação ou prestação, ao passo que as contribuições do PIS e da COFINS, incidentes nas operações, constituem custos obrigatoriamente transferidos pelo alienante ao adquirente, que integram o valor final, representando, portanto, mero repasse econômico e não jurídico.
Satisfeitas as delimitações de natureza tributária, que já adiantam a denegação do mandado de segurança, cumpre relembrar ao recorrente aquelas de natureza processual.
Como se sabe, a liminar em mandado de segurança está sujeita aos mesmos requisitos que as demais liminares pleiteadas em outros procedimentos.
A esse respeito, segue a lição de Hely Lopes Meirelles[1]: “Liminar como medida garantidora do direito - A medida liminar é provimento de urgência admitido pela própria Lei do Mandado de Segurança “quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida” (art. 7º, III, da Lei 12.016/2009).
Para a concessão da liminar devem ocorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito fumus boni juris e periculum in mora.
A medida pode ter natureza cautelar ou satisfativa e visa garantir a eficácia do possível direito do impetrante, justificando-se pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral se mantido o ato do coator até a apreciação definitiva da causa. [...] Se é certo que a liminar não deve ser prodigalizada pelo Judiciário, para não entravar a atividade normal da Administração, também não deve ser negada quando se verifiquem seus pressupostos legais, para não se tornar inútil o pronunciamento final a favor do impetrante.
Casos há e são frequentes em que o tardio reconhecimento do direito do postulante enseja seu total aniquilamento.
Em tais hipóteses, a medida liminar impõe-se como providência de política judiciária, deixada à prudente discrição do juiz.
Na mesma toada, anota Theotônio Negrão[2]: “a liminar em mandado de segurança é ato de livre arbítrio do juiz e insere-se no poder de cautela adrede ao magistrado.
Somente se demonstrada a ilegalidade do ato denegatório da liminar e ou o abuso de poder do magistrado, e isso de forma irrefutável, é admissível a substituição de tal ato, vinculado ao exercício do livre convencimento do juiz, por outro da instância superior”.
Assim é que para a concessão da medida devem concorrer a relevância do fundamento do pedido (fumus boni iuris) e o perigo de um prejuízo, se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso não seja deferida a segurança (periculum in mora).
No caso, não estão presentes nenhum dos dois requisitos, logo, impensável a concessão da liminar na forma pretendida.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO, ao recurso dada a evidente inexistência dos requisitos para tanto.
Oficie-se ao juízo de origem para conhecimento.
P.R.I.C.
Belém (PA), assinado na data e hora registradas no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora [1][1] Mandado de Segurança e ações constitucionais/Hely Lopes Meirelles, Arnold Wald, Gilmar Ferreira Mendes; com a colaboração de Mariana Gaensly e Rodrigo de Oliveira Kaufmann. 37ª ed., ren., atual. e ampl.
São Paulo : Malheiros, 2016, p. 101/102 e 106 [2] Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Saraiva, 37ª ed., pág. 1.828, nota 21b ao art. 7° da Lei n° 1.533/51 -
11/02/2025 21:47
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 21:47
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 16:06
Conhecido o recurso de DIRETOR DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS DO ESTADO DO PARÁ (AGRAVADO), DOTERRA COSMETICOS DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 22.***.***/0001-73 (AGRAVANTE) e ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (AGRAVADO) e não-provido
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11/02/2025 11:03
Conclusos para decisão
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11/02/2025 11:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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11/02/2025 11:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/02/2025 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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