TJPA - 0806120-30.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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06/02/2024 07:12
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 07:11
Baixa Definitiva
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05/02/2024 15:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/02/2024 15:27
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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05/02/2024 15:27
Juntada de Certidão
 - 
                                            
24/01/2024 09:42
Juntada de Certidão
 - 
                                            
14/09/2023 12:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
 - 
                                            
14/09/2023 12:48
Juntada de Certidão
 - 
                                            
04/09/2023 00:08
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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31/08/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
31/08/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/08/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/08/2023 10:36
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
31/08/2023 08:37
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
30/08/2023 11:41
Desentranhado o documento
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30/08/2023 11:41
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
30/08/2023 08:50
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
18/08/2023 00:12
Decorrido prazo de ELIETE DE SOUZA COLARES em 16/08/2023 23:59.
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16/08/2023 08:45
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
06/08/2023 00:03
Decorrido prazo de ELIETE DE SOUZA COLARES em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:06
Decorrido prazo de JOSE COLARES LOPES FILHO em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:06
Decorrido prazo de MARIVALDA FERNANDES DE BRITO em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO LOBATO em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:06
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO DA SILVA LOBATO em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:06
Decorrido prazo de MARIA HELENA DA ROCHA SORIANO em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:06
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:06
Decorrido prazo de SEBASTIANA OLIVEIRA SILVA em 04/08/2023 23:59.
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14/07/2023 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 14/07/2023.
 - 
                                            
14/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
 - 
                                            
12/07/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/07/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/07/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
12/07/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/06/2023 00:08
Publicado Decisão em 21/06/2023.
 - 
                                            
21/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
 - 
                                            
19/06/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/06/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/06/2023 13:16
Cancelada a movimentação processual
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19/06/2023 11:26
Recurso Especial não admitido
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04/05/2023 00:17
Decorrido prazo de ELIETE DE SOUZA COLARES em 03/05/2023 23:59.
 - 
                                            
03/05/2023 12:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
03/05/2023 12:29
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (1032)
 - 
                                            
03/05/2023 11:52
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
11/04/2023 00:28
Decorrido prazo de JOSE COLARES LOPES FILHO em 10/04/2023 23:59.
 - 
                                            
11/04/2023 00:28
Decorrido prazo de ELIETE DE SOUZA COLARES em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 00:28
Decorrido prazo de MARIVALDA FERNANDES DE BRITO em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 00:28
Decorrido prazo de ANTONIO LOBATO em 10/04/2023 23:59.
 - 
                                            
11/04/2023 00:28
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO DA SILVA LOBATO em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 00:28
Decorrido prazo de MARIA HELENA DA ROCHA SORIANO em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 00:28
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 00:28
Decorrido prazo de SEBASTIANA OLIVEIRA SILVA em 10/04/2023 23:59.
 - 
                                            
10/04/2023 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2023.
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06/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
 - 
                                            
04/04/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/04/2023 09:15
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 21:47
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 00:00
Publicado Ementa em 16/03/2023.
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16/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCONFORMISMO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para (III) corrigir erro material. 2.
Analisando os argumentos do embargante, entendo que não merecem ser acolhidos, pois inexiste no acórdão combatido a omissão apontada, uma vez que todos os pontos invocados na presente peça processual foram decididos de forma clara, logo a matéria se encontra suficientemente analisada e julgada 3.
Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Privado, na 5ª Sessão Ordinária de 2023, realizada por meio da ferramenta plenário virtual, sistema PJE, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Sra.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT.
Turma Julgadora: Desa.
Maria Filomena de Almeida Buarque, Des.
Constantino Augusto Guerreiro e a Desa.
Margui Gaspar Bittencourt.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora - 
                                            
14/03/2023 05:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/03/2023 05:19
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
14/03/2023 01:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
 - 
                                            
06/03/2023 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
13/02/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/02/2023 11:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
 - 
                                            
03/02/2023 15:05
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
03/02/2023 15:05
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
25/10/2022 14:16
Deliberado em Sessão - Retirado
 - 
                                            
30/09/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/09/2022 11:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
 - 
                                            
04/07/2022 14:27
Deliberado em Sessão - Retirado
 - 
                                            
04/07/2022 14:24
Deliberado em Sessão - Retirado
 - 
                                            
24/06/2022 15:59
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
19/06/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/06/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/06/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/06/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/06/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/06/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/06/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/06/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/06/2022 09:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
 - 
                                            
12/05/2022 11:08
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
11/02/2022 00:10
Decorrido prazo de JOSE COLARES LOPES FILHO em 10/02/2022 23:59.
 - 
                                            
11/02/2022 00:10
Decorrido prazo de ELIETE DE SOUZA COLARES em 10/02/2022 23:59.
 - 
                                            
11/02/2022 00:10
Decorrido prazo de MARIVALDA FERNANDES DE BRITO em 10/02/2022 23:59.
 - 
                                            
11/02/2022 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO LOBATO em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 00:10
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO DA SILVA LOBATO em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 00:10
Decorrido prazo de MARIA HELENA DA ROCHA SORIANO em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 00:10
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA em 10/02/2022 23:59.
 - 
                                            
11/02/2022 00:10
Decorrido prazo de SEBASTIANA OLIVEIRA SILVA em 10/02/2022 23:59.
 - 
                                            
08/02/2022 00:18
Decorrido prazo de ELIETE DE SOUZA COLARES em 07/02/2022 23:59.
 - 
                                            
08/02/2022 00:11
Decorrido prazo de FATIMA HANNA HABER em 07/02/2022 23:59.
 - 
                                            
08/02/2022 00:11
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ALMIRANTE LTDA - ME em 07/02/2022 23:59.
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08/02/2022 00:11
Decorrido prazo de ELIETE DE SOUZA COLARES em 07/02/2022 23:59.
 - 
                                            
07/02/2022 12:03
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
31/01/2022 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 31/01/2022.
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29/01/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
 - 
                                            
28/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0806120-30.2021.8.14.0000 foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte interessada para a apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil.
Belém,(Pa), 27 de janeiro de 2022 - 
                                            
27/01/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/01/2022 08:49
Ato ordinatório praticado
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26/01/2022 21:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
22/01/2022 00:20
Publicado Acórdão em 17/12/2021.
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22/01/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
 - 
                                            
15/12/2021 16:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/12/2021 14:52
Conhecido o recurso de FATIMA HANNA HABER - CPF: *66.***.*80-00 (AGRAVANTE) e CONSTRUTORA ALMIRANTE LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-35 (AGRAVANTE) e não-provido
 - 
                                            
15/12/2021 13:17
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
15/12/2021 13:17
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
15/12/2021 12:14
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
 - 
                                            
14/12/2021 00:11
Publicado Decisão em 14/12/2021.
 - 
                                            
14/12/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
 - 
                                            
13/12/2021 00:00
Intimação
Vistos etc.
Dispõe o art. 1.021, do CC: Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.
Por definição legal, o recurso de Agravo Interno não prevê a possibilidade de recebimento do recurso, com efeito suspensivo, tendo a jurisprudência entendendo ser aplicável o disposto do caput, do art. 995, do CPC, vejamos: Art. 995.
OS RECURSOS NÃO IMPEDEM A EFICÁCIA DA DECISÃO, SALVO DISPOSIÇÃO LEGAL OU DECISÃO JUDICIAL EM SENTIDO DIVERSO.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em que pesem os argumentos expendidos no agravo, em juízo de cognição sumária, tenho que a decisão hostilizada, por ora, deve ser mantida, por seus próprios fundamentos.
Ademais, muito embora tenha o atual Código de Processo Civil inserido no ordenamento jurídico brasileiro nova regra a respeito do agravo interno, prevendo, a partir de sua vigência, ser vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno (CPC, art. 1.021, § 3º), na situação específica destes autos, tem-se por inviável ao julgador qualquer julgamento que se mostre alheio ao não provimento da insurgência com base nas razões de decidir lançadas quando da análise singular da matéria.
Vale ressaltar, que a vedação do art. 1.021, §3º do CPC está sendo mitigada pela jurisprudência que se consolida do Superior Tribunal de Justiça.
Afinal, “A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 1.021, §3º do CPC/2015, assentou que o dispositivo não impõe ao julgador a obrigação de reformular a decisão agravada para, em outros termos, reiterar seus fundamentos, notadamente diante da falta de argumento novo deduzido pela parte recorrente” – (Embargos de declaração no Agravo em Recurso Especial nº 980.631, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, DJE de 22.5.2017).
Neste raciocínio, recebo o recurso, sem efeito suspensivo, nos termos do art. 995, caput, do CPC.
Considerando que a Justiça de Conciliação favorece o diálogo e tornar a Justiça mais efetiva e ágil, com a redução do número de conflitos litigiosos e do tempo para a análise dos processos judiciais, e ainda que constitui dever da Advocacia estimular a conciliação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível (art. 2º, VI, do Código de Ética e Disciplina da OAB).
Deste modo, instigo as partes para que apresentem proposta de acordo que possibilite o fim da demanda.
INT.
Belém, data registrada no sistema processual.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora - 
                                            
11/12/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/12/2021 11:57
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
11/12/2021 11:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
 - 
                                            
07/12/2021 12:54
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
06/12/2021 14:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
18/11/2021 11:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
 - 
                                            
18/11/2021 11:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
 - 
                                            
08/11/2021 13:53
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/11/2021 15:20
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/09/2021 08:29
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
30/09/2021 00:13
Decorrido prazo de ELIETE DE SOUZA COLARES em 29/09/2021 23:59.
 - 
                                            
29/09/2021 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
21/09/2021 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2021.
 - 
                                            
21/09/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
 - 
                                            
10/09/2021 00:02
Decorrido prazo de SEBASTIANA OLIVEIRA SILVA em 09/09/2021 23:59.
 - 
                                            
10/09/2021 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO LOBATO em 09/09/2021 23:59.
 - 
                                            
10/09/2021 00:02
Decorrido prazo de MARIA HELENA DA ROCHA SORIANO em 09/09/2021 23:59.
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10/09/2021 00:02
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO DA SILVA LOBATO em 09/09/2021 23:59.
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10/09/2021 00:02
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA em 09/09/2021 23:59.
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10/09/2021 00:02
Decorrido prazo de ELIETE DE SOUZA COLARES em 09/09/2021 23:59.
 - 
                                            
10/09/2021 00:02
Decorrido prazo de MARIVALDA FERNANDES DE BRITO em 09/09/2021 23:59.
 - 
                                            
10/09/2021 00:02
Decorrido prazo de JOSE COLARES LOPES FILHO em 09/09/2021 23:59.
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06/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 4 de setembro de 2021 - 
                                            
04/09/2021 15:30
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/09/2021 15:29
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
03/09/2021 20:10
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/08/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806120-30.2021.814.0000 ORIGEM: 12ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTES: FÁTIMA HANNA HABER, ESPÓLIO DE GERALDO TUMA HABER e CONSTRUTORA ALMIRANTE LTDA – ME AGRAVADO: JOSÉ COLARES LOPES FILHO e OUTROS RELATORA: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA.
NULIDADE ABSOLUTA.
DISCUSSÃO EM AÇÃO PRÓPRIA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FÁTIMA HANNA HABER, ESPÓLIO DE GERALDO TUMA HABER e CONSTRUTORA ALMIRANTE LTDA – ME em face da decisão do Juízo de Direito da 12ª Vara Cível Empresarial de Belém, que determinou atos expropriatórios nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA de Processo nº 0042310-43.2000.8.14.0301, em fase de cumprimento de sentença que lhe movem os agravados.
Alegam os agravantes que a decisão recorrida deve ser suspensa, pois caso sejam mantidos os atos expropriatórios na Ação de Cobrança, haverá desdobramentos irreversíveis, de cunho dilapidatário e de dimensões incalculáveis de prejuízos aos recorrentes, visto que fora detectada verdadeira mácula crucial no processo que acarreta a sua nulidade absoluta, em virtude da ausência de citação válida da agravante FÁTIMA HANNA HABER, além de outras nulidades que teriam ocorrido durante a fase de conhecimento da ação.
Aduzem mais que ajuizaram AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DA SENTENÇA (QUERELA NULLITATIS) – Processo nº 0825933-52.2017.8.14.0301, que foi autuada em apenso à AÇÃO DE COBRANÇA e deferida antecipação da tutela para suspensão do cumprimento da ação em execução.
Pleiteia também o deferimento da justiça gratuita, tendo em vista que a agravante FÁTIMA HANNA HABER (representante dos outros agravados), não tem condições financeiras e enfrenta graves problemas de saúde (neoplasia maligna), estando em tratamento quimioterápico e de cardiopatia grave.
Foram apresentadas contrarrazões ao agravo de instrumento, conforme documento de Num. 5863508 - Pág. 01/16, oportunidade em que requereu a revogação dos benefícios da justiça gratuita que foi concedido aos agravantes e, no mérito recursal, que seja o presente recurso de agravo de instrumento conhecido, porém improvido. É o relatório.
Decido.
Como se sabe, para o deferimento da tutela de urgência antecipatória é necessário o preenchimento dos dois requisitos dispostos no artigo 300 da codificação processual civil, sendo eles: a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Assim, reza verbum ad verbo o artigo 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Nesse contexto, explica Humberto Theodoro Junior: Os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: (a) Um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável. (b) A probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris.
Para a tutela de urgência, não é preciso demonstrar-se cabalmente a existência do direito material em risco, mesmo porque esse, frequentemente, é litigioso e só terá sua comprovação e declaração no final do processo. […] Para obtenção da tutela de urgência, a parte deverá demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar às circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela.
E isto pode ocorrer quando haja o risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração, ou de qualquer mutação das pessoas, bens ou provas necessários para a perfeita eficaz atuação do provimento final do processo.
O perigo de dano refere-se, portanto, ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou de outra parte, o que não poderá ser alcançado caso se concretize o dano temido. (Theodoro Júnior, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum - vol.
I / Humberto Theodoro Júnior. 56. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2015).
Pondera, nessa trilha, Fredie Didier Jr: "a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como fumus boni júris) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como periculum in mora)."(DIDIER JUNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil - v. 2: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 10. ed.
Salvador: JusPODIVM, 2015).
Analisando perfunctoriamente os autos, verifico que não restar dúvida que as nulidades alegadas não podem ser proclamadas nestes autos, mas sim através de ação rescisória e/ou declaratória de nulidade, sendo que os agravantes se valeram da última espécie (querela nullitatis) – Processo nº 0825933- 52.2017.8.14.0301 e até obtiveram liminar de antecipação de tutela para suspensão da Ação de Cobrança, como vimos em linhas passadas.
Acontece que tal decisão antecipatória de tutela na Ação Declaratória de Nulidade, que suspendia os atos na Ação de Cobrança, foi suspensa por força de decisão minha, Relatora nos autos do Agravo de Instrumento nº 0808447.79.2020.8.14.0000, a quem tenho a honra de estar substituindo.
Com isso, a decisão agravada, ao determinar o prosseguimento do cumprimento da Ação de Cobrança, nada mais fez do que cumprir a decisão acima citada, proferida em outro agravo de instrumento em relação à Ação Declaratória de Nulidade.
Assim, apesar do agravo, em tese, ser cabível, pois manejado contra decisão interlocutória prolatada na fase de cumprimento de sentença (art. 2015, parágrafo único do CPC), não vislumbro, pelo menos neste momento processual, como forte a probabilidade de provimento do agravo.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada tal como lançada nos autos.
Belém, 09 de agosto de 2021.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Juiz Convocado - 
                                            
15/08/2021 20:42
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/08/2021 18:00
Conhecido o recurso de FATIMA HANNA HABER - CPF: *66.***.*80-00 (AGRAVANTE) e não-provido
 - 
                                            
09/08/2021 17:35
Conclusos para decisão
 - 
                                            
09/08/2021 17:35
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
06/08/2021 08:54
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
06/08/2021 00:03
Decorrido prazo de ELIETE DE SOUZA COLARES em 05/08/2021 23:59.
 - 
                                            
06/08/2021 00:03
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ALMIRANTE LTDA - ME em 05/08/2021 23:59.
 - 
                                            
06/08/2021 00:03
Decorrido prazo de FATIMA HANNA HABER em 05/08/2021 23:59.
 - 
                                            
05/08/2021 17:57
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
14/07/2021 09:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/07/2021 08:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/07/2021 07:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
05/07/2021 13:47
Conclusos para decisão
 - 
                                            
05/07/2021 13:47
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
05/07/2021 13:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
 - 
                                            
05/07/2021 13:44
Declarada incompetência
 - 
                                            
05/07/2021 11:00
Conclusos para decisão
 - 
                                            
05/07/2021 11:00
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
03/07/2021 00:42
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/07/2021 00:23
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/07/2021 20:16
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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