TJPA - 0806258-94.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Eva do Amaral Coelho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2023 14:44
Arquivado Definitivamente
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23/03/2023 14:44
Baixa Definitiva
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23/03/2023 14:43
Transitado em Julgado em 04/10/2021
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15/03/2023 10:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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15/03/2023 09:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/10/2021 19:10
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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21/09/2021 00:27
Decorrido prazo de CHARLEY SILVA DE SOUZA em 20/09/2021 23:59.
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15/09/2021 14:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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15/09/2021 14:19
Juntada de Certidão
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02/09/2021 12:29
Juntada de Petição de petição
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02/09/2021 00:01
Publicado Acórdão em 02/09/2021.
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02/09/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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01/09/2021 09:13
Juntada de Petição de petição
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01/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0806258-94.2021.8.14.0000 PACIENTE: CHARLEY SILVA DE SOUZA AUTORIDADE COATORA: VARA ÚNICA DE IGARAPÉ-AÇU RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS EMENTA EMENTA: CRIMINAL.
HABEAS CORPUS – PROCESSUAL PENAL – REITERAÇÃO DE TESES JULGADAS EM HABEAS CORPUS ANTERIORMENTE IMPETRADO – NÃO CONHECIMENTO - NULIDADES - PRONÚNCIA – DEFESA TÉCNICA DEFICIENTE - INTIMAÇÃO – NÃO INDAGAÇÃO POR PARTE DO OFICIAL DE JUSTIÇA DA INTENÇÃO DE RECORRER – NULIDADES INOCORRENTES - CONSTRANGIMENTO INOCORRENTE. 1.
Em nenhum momento o réu-paciente esteve desamparado de defesa técnica, e/ou esta se mostrou deficiente.
O advogado anterior constituído apresentou resposta à acusação, compareceu à audiência de instrução e julgamento e apresentou alegações finais.
O fato de o advogado anterior não ter requerido a impronúncia do réu em relação aos supostos homicídios na forma do dolo eventual, e de ter arrolado uma única testemunha, não conduzem à conclusão de ausência de defesa, pois tais condutas estão dentro da liberdade da atuação do profissional. 2.
O fato de o advogado anterior não ter requerido a impronúncia do réu-paciente em relação aos supostos homicídios na forma do dolo eventual, e de ter arrolado uma única testemunha, não conduzem à conclusão de ausência de defesa, pois tais condutas estão dentro da liberdade da atuação do profissional. 3.
A jurisprudência de nossos tribunais superiores é pacífica no sentido de não exigir que o mandado de intimação do réu seja acompanhado de termo no qual conste a intenção de recorrer ou, mesmo, a renúncia ao recurso.
Tampouco se reclama que o oficial de justiça, ao intimar o réu, dele indague se desejar recorrer, ante a inexistência de previsão legal no sentido de que, ao ser intimado pessoalmente da pronúncia, o réu deva ser indagado acerca da sua intenção de recorrer.
Ordem parcialmente conhecida, e, na parte conhecida, denegada.
Unânime.
Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos de HABEAS CORPUS, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a E.
Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade, conhecer em parte do writ, e, na parte conhecida DENEGAR a ordem, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Plataforma Virtual da Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 32ª Sessão Ordinária por videoconferência, aos trinta dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e um.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Milton Augusto de Brito Nobre.
RELATÓRIO Cuida-se de HABEAS CORPUS liberatório com pedido de liminar, impetrado em favor de CHARLEY SILVA DE SOUZA, indicando como coator o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Igarapé-Açu.
Aduz o impetrante, em resumo, que o paciente encontra-se preso por força de flagrante convertido em prisão preventiva no dia 13.12.2019 - Proc.
Nº 0801260-88.2019.8.14.0021-, pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º do CPB, e sofre constrangimento ilegal ante a nulidade por deficiência de defesa técnica, uma vez que, em fase de Resposta à Acusação, a antiga defesa do Paciente apresentou apenas 1 (uma) testemunha, vindo, em seguida, a desistir dela; em alegações finais o causídico não contestou e nem pediu a impronúncia do réu; e, no dia 24.11.2020, CHARLEY foi pronunciado, sendo intimado, porém, a defesa se manteve inerte, fazendo com que a decisão transitasse em julgado, aguardando a data de julgamento pelo Júri; somada a nulidade da intimação, não constando no mandado o interesse de recorrer.
Pede ao final, a concessão da ordem, para o reconhecimento de nulidade em razão de deficiência/falta de defesa por estar evidente o prejuízo causado ao paciente, questão que deve ser rechaçada nesta via eleita, incidindo a Súmula 523 do STF, com violação a plenitude defesa (art. 5º.
XXXVIII, “a” da CF/88.
Indeferida a liminar pelo Juiz convocado Altemar da Silva Paes (ID Num.5661066), prestadas as informações de estilo (fls. 488/494 - ID - Num. 5678005), com a Procuradoria de Justiça opinando pelo não conhecimento do writ, ante a reiteração de pedido; e/ou no mérito pela denegação da ordem (ID Num 5763796).
Os autos retornaram a minha relatoria (prevenção).
VOTO Insurge-se o impetrante contra o confinamento imposto ao paciente, preso no dia 13.12.2019, sob o argumento básico de que ele, CHARLEY, sofre constrangimento ilegal ante a presença de nulidades, no caso, deficiência de defesa técnica, e, por ocasião da ciência da decisão de pronúncia, na intimação, não consta no mandado descrito sobre o interesse de recorrer.
Pois bem.
Segundo se extrai dos autos e dos informes do Juízo (fls. 488/494-ID Num. 5678005), o paciente foi preso em flagrante delito, convertido em prisão preventiva, vez que, no dia 13.12.2019, por volta das 19h00, na Av.
Barão do Rio Branco, dirigindo veículo automotor, e sob a influência de álcool, praticou homicídio em face das vítimas MARIA LUANA e ALEXANDRA, bem como tentou ceifar a vida de RAIMUNDO EDSON, LUCIONE MERGULHÃO, JOSÉ EVALDO, ANTÔNIO RONIVALDO, ADAIR, JOSÉ e HUDSON, empreendendo fuga após o evento delituoso, atropelando outras pessoas, sem prestar socorro.
As vítimas estavam participando de uma procissão religiosa no município, momento em que o acusado, em alta velocidade, as atropelou, e só parou quando colidiu contra uma Kombi.
O RPM, então, ofereceu denúncia pelo crime de homicídio simples, homicídio, tentativa de homicídio, omissão de socorro, dano e dirigir sem permissão, com pena prevista no art. 121 e art. 121 c/c 14, II c/c art.135 c/c art. 163 do CP e art. 309 do CTB.
O Juiz recebeu a peça acusatória, e, após regular tramitação, pronunciou CHARLEY incurso nas sanções punitivas do art. 121, § 2°, IV do Código Penal Brasileiro contra as vítimas Maria Luana Tavares Mergulhão e Alexandra Maria Leal da Conceição e art. 121, § 2°, IV c/c art. 14, II do desse mesmo diploma legal contra as vítimas Raimundo Edson de Moraes Valente, Lucione Tavares Mergulhão, José Evaldo Barroso de Souza, Antônio Ronivaldo Moura de Souza, Adair José dos Santos Braga, José Marinheiro Gomes e Hudson Borges da Silva.
Inicialmente, esclareço que assiste razão ao douto Procurador de Justiça Hamilton Salame, ao opinar pelo conhecimento parcial do writ, uma vez que, por ocasião dos HABEAS CORPUS registrados sob nºs 0811147-62.2019.8.14.0000 e 0803158-68.2020.8.14.0000, julgados no ano de 2020, impetrado em prol do paciente, as teses relacionadas à legalidade da decisão que converteu o flagrante em preventiva; desnecessidade da manutenção do confinamento; aplicação de medidas cautelares e predicados pessoais; todos esses argumentos, de fato, já foram objeto de análise por esta Colenda Seção de Direito Penal, constituindo, assim, mera reiteração de pedidos, daí que, NÃO CONHEÇO de tais inconformismos, vez que inviável a renovação de instância para análise dos mesmos pedidos.
Passo então, a análise das NULIDADES aduzidas na impetração. 1.
NULIDADE - DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA.
Os novos patronos do paciente, dizendo que agora assumiram a defesa dos interesses de CHARLEY, alegam que o processo é nulo porque sua defesa técnica anterior se mostrou deficiente.
Data vênia, não vejo como acolher essa tese, ante a sua total improcedência.
Ora, em nenhum momento o réu-paciente esteve desamparado de defesa técnica, e/ou esta se mostrou deficiente.
O advogado anterior constituído apresentou resposta à acusação (fl. 68), compareceu à audiência de instrução e julgamento (fl. 83) e apresentou alegações finais (fls. 106/110), e, diversamente do que é dito na impetração, foi postulado sim a impronúncia do paciente, conforme se extrai das alegações finais (ID Num. 5595810).
O fato de o advogado anterior não ter requerido a impronúncia de Charley em relação aos supostos homicídios na forma de dolo eventual, e de ter arrolado uma única testemunha, não conduzem à conclusão de ausência de defesa, pois tais condutas estão dentro da liberdade da atuação do profissional.
Ademais, conforme observou o Juízo em seus informes – ID Num. 5678005 – foram apresentados pedidos de revogação da preventiva, inclusive 4 (quatro) habeas corpus impetrados no Tribunal, evidenciando que, em nenhum momento, a defesa se apresentou tecnicamente deficiente, de modo que prejuízo nenhum resta evidenciado ao paciente, uma vez que foi respeitado o princípio da plenitude de defesa.
Outrossim, conforme firmado na remansosa jurisprudência dos Tribunais Superiores, a declaração de nulidade exige a prova do prejuízo pela parte, já que nosso sistema de nulidades se move pelo princípio pas de nullité sans grief, disciplinado no artigo 563 do Código de Processo Penal, o qual preconiza que "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa".
Portanto, o simples fato de os atuais patronos do paciente-pronunciado não concordarem com a atuação do antigo defensor não é razão suficiente para se declarar a nulidade, principalmente porque não se demonstrou que dela sobreveio prejuízo ao réu.
Não se justifica, pois, a declaração de nulidade processual, a teor da Súmula 523 do STF, segundo a qual, "No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu".
Daí, que inexiste nulidade, e, consequentemente, constrangimento ilegal a ser reparado quanto a este argumento. 2.
NULIDADE – INTIMAÇÃO DA PRONÚNCIA: NÃO INDAGAÇÃO AO RÉU DA SUA INTENÇÃO DE RECORRER.
No tocante a nulidade de que o réu paciente, ao ser intimado da decisão, não foi indagado da sua intenção de recorrer, de igual forma não lhe assiste razão, vez que, inexiste previsão legal no sentido de que, ao ser intimado pessoalmente da pronúncia, o réu deva ser indagado acerca da sua intenção de recorrer.
Também, a jurisprudência de nossos tribunais superiores é pacífica no sentido de não exigir que o mandado de intimação do réu seja acompanhado de termo no qual conste a intenção de recorrer ou, mesmo, a renúncia ao recurso.
Tampouco se reclama que o oficial de justiça, ao intimar o réu, dele indague se desejar recorrer.
Nesse sentido, na parte que interessa: “É pacífico neste Sodalício o entendimento de que o acusado, ao ser notificado da sentença, não precisa ser indagado da sua intenção de recorrer.
Precedentes do STJ e do STF”. (...) (AgRg no AgInt no AREsp 1410691/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 04/09/2019) O principal fundamento desse entendimento repousa no fato de que a legislação em nenhum momento impõe semelhante obrigação.
O argumento é reforçado em vista da obrigatoriedade de intimação, também, do defensor do réu, seja ele constituído ou dativo, a quem caberá, com maior propriedade e conhecimento, avaliar se é mesmo o caso de se recorrer da decisão.
Como visto, o Sr.
Oficial de Justiça certificou que intimou o paciente de todo o teor do mandado, que exarou seu ciente, recebendo a contrafé (fls. 54 – ID Num. 5597115), além dele possuir advogado habilitado nos autos, igualmente e regulamente intimado; e o fato de não constar manifestação “expressa” do interesse de recorrer, tal ato, constitui mera irregularidade, além de irrelevante, vez que, conforme o já dito, inexiste previsão legal para tanto, muito menos caracteriza impedimento para recorrer (Precedentes).
ANTE O EXPOSTO, ACOMPANHO O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA, PARA CONHECER EM PARTE DO WRIT, E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGO A ORDEM.
Belém-PA, 30 de agosto de 2021.
Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS, Relator Belém, 31/08/2021 -
31/08/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 09:14
Denegado o Habeas Corpus a CHARLEY SILVA DE SOUZA - CPF: *30.***.*94-34 (PACIENTE), PARA MINISTERIO PUBLICO - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI) e VARA ÚNICA DE IGARAPÉ-AÇU (AUTORIDADE COATORA)
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30/08/2021 15:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/08/2021 14:21
Juntada de Petição de petição
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25/08/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 13:37
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 13:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/08/2021 14:17
Deliberado em Sessão - Retirado
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19/08/2021 13:30
Juntada de Petição de petição
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16/08/2021 07:57
Juntada de Petição de petição
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13/08/2021 13:54
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 13:54
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 13:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/08/2021 09:13
Conclusos para julgamento
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09/08/2021 09:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/08/2021 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2021 11:49
Conclusos para decisão
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05/08/2021 11:39
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/08/2021 11:50
Conclusos para decisão
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04/08/2021 11:50
Cancelada a movimentação processual
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27/07/2021 11:03
Juntada de Petição de parecer
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15/07/2021 13:35
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 13:35
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 13:22
Juntada de Informações
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14/07/2021 13:53
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 13:52
Juntada de Certidão
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14/07/2021 11:30
Não Concedida a Medida Liminar
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07/07/2021 10:31
Juntada de Petição de petição
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07/07/2021 08:43
Conclusos para decisão
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07/07/2021 08:42
Juntada de Certidão
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07/07/2021 08:24
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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06/07/2021 21:49
Cancelada a movimentação processual
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06/07/2021 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
01/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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