TJPA - 0806194-37.2019.8.14.0006
1ª instância - Vara de Fazenda Publica de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 12:13
Arquivado Definitivamente
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15/07/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 14:53
Determinação de arquivamento
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11/06/2024 14:51
Conclusos para despacho
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11/06/2024 14:51
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2024 08:15
Juntada de despacho
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10/08/2023 12:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/08/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 13:33
Conclusos para despacho
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04/08/2023 13:33
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 18:41
Decorrido prazo de MICHEL ANDERSON CASTRO BOTELHO em 26/05/2023 23:59.
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10/07/2023 14:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/06/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 10:52
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 23:10
Juntada de Petição de apelação
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30/04/2023 01:06
Publicado Sentença em 27/04/2023.
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30/04/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0806194-37.2019.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Fiscalização, Nomeação] REQUERENTE: MICHEL ANDERSON CASTRO BOTELHO Advogado do(a) REQUERENTE: JOAQUIM DIAS DE CARVALHO - PA3944 Polo Passivo: Nome: MUNICIPIO DE ANANINDEUA Endereço: desconhecido SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência antecipada contra o Município de Ananindeua, onde alegou resumidamente que, prestou concurso público e que ao final ficou classificado fora do número de vagas ofertadas.
Aduziu, ainda, que o concurso foi prorrogado pelo período máximo e que antes do vencimento da prorrogação a parte Requerida contratou temporariamente pessoas para o mesmo cargo do qual havia sido aprovado.
Assim, requereu sua nomeação em razão da preterição de nomeação no concurso público.
Fez a juntada de documentos.
A tutela foi indeferida e foi determinado a citação da parte Requerida, a qual apresentou Contestação e a parte Autora apresentou Réplica.
Foi anunciado o julgamento antecipado do feito, decisão da qual não houve recurso. É o relatório.
DECIDO.
O suposto direito da parte Autora, na qual sustenta sua pretensão, se fundamenta no fato da sua preterição na nomeação para o cargo o qual foi aprovado.
A parte Autora faz confusão ou alega de má fé, o que não crê este Juízo, pois narra fatos verídicos, porém não os interpretou legalmente.
Vejamos: o Autor foi aprovado, porém fora do número de vagas previsto no edital, fazendo parte do cadastro de reserva, motivo pelo qual não tem direito, mas apenas expectativa de direito à sua nomeação.
De outro lado, a parte Autora confunde a contratação temporária com preterição de nomeação no concurso, este ocorreria caso fosse nomeado aprovado no concurso em colocação posterior ao do Autor, o que não ocorreu.
Em que pese a contratação de temporários para ocupar o mesmo cargo/função ter sido feita antes de expirado a segunda prorrogação do prazo do concurso público, já que o fez aproximadamente trinta dias antes do vencimento, não pode isso ser considerado preterição, posto que fundamentado em lei.
Outrossim, a contratação de temporários tem características diversas do cargo público efetivo, o que se vê pela própria descrição do contrato “TEMPORÁRIO”, ou seja, a Fazenda Pública pode contratar temporário para suprir a necessidade provisória e com prazo certo, o que não poderia ser feito caso nomeasse para os cargos os aprovados em cadastro de reserva, pois não teria prazo certo e nem poderia “demiti-los” após superada a necessidade temporária.
Para atendimento do pleito liminar se faz necessário que estejam presentes a relevância do fundamento que se traduz no "fumus boni juris" ou probabilidade do direito e a possibilidade de ineficácia do processo pelo decurso do tempo "periculum in mora" ou perigo da demora, o que não foi vislumbrado inicialmente, motivo pelo qual a liminar foi indeferida.
Já para o julgamento procedente há que se ter presente o direito alegado, extreme de dúvidas, demonstrando documentalmente nos autos, o que de fato não foi feito, pois não houve preterição de sua nomeação.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão da parte Autora, e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Sucumbente, condeno a Autora ao pagamento das despesas com as custas processuais, bem como ao pagamento de honorários ao patrono da Requerida que fixo, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC, em 10% sobre o valor atualizado da causa, o que fica suspenso diante da gratuidade, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, apenas como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO, devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI.
ANANINDEUA , 14 de abril de 2023 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
25/04/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2023 11:56
Julgado improcedente o pedido
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25/08/2022 11:03
Conclusos para julgamento
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25/08/2022 11:02
Expedição de Certidão.
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17/06/2022 01:13
Decorrido prazo de MICHEL ANDERSON CASTRO BOTELHO em 09/06/2022 23:59.
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05/06/2022 03:35
Decorrido prazo de MICHEL ANDERSON CASTRO BOTELHO em 02/06/2022 23:59.
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02/06/2022 14:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/05/2022 03:18
Publicado Decisão em 26/05/2022.
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26/05/2022 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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24/05/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 09:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/09/2021 15:09
Conclusos para decisão
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16/09/2021 15:09
Expedição de Certidão.
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19/08/2021 11:03
Juntada de Petição de petição
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10/08/2021 01:46
Decorrido prazo de MICHEL ANDERSON CASTRO BOTELHO em 09/08/2021 23:59.
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31/07/2021 01:50
Decorrido prazo de MICHEL ANDERSON CASTRO BOTELHO em 30/07/2021 23:59.
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15/07/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2021 20:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2020 13:57
Conclusos para decisão
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21/08/2020 13:56
Ato ordinatório praticado
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28/07/2020 00:46
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE ANANINDEUA em 27/07/2020 23:59:59.
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09/06/2020 10:48
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2020 14:11
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2020 14:11
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2020 14:09
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2020 12:20
Outras Decisões
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07/04/2020 09:30
Conclusos para decisão
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07/04/2020 09:28
Ato ordinatório praticado
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19/02/2020 00:14
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE ANANINDEUA em 18/02/2020 23:59:59.
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27/11/2019 10:07
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2019 13:07
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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22/11/2019 13:51
Conclusos para decisão
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22/11/2019 13:51
Conclusos para decisão
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15/08/2019 20:04
Juntada de Petição de petição
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02/08/2019 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2019 10:11
Conclusos para despacho
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02/08/2019 10:11
Movimento Processual Retificado
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01/08/2019 10:53
Conclusos para decisão
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15/07/2019 08:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/07/2019 00:17
Decorrido prazo de MICHEL ANDERSON CASTRO BOTELHO em 12/07/2019 23:59:59.
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17/06/2019 16:45
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2019 16:44
Movimento Processual Retificado
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17/06/2019 16:44
Conclusos para decisão
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31/05/2019 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2019 00:02
Conclusos para decisão
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25/05/2019 00:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2019
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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