TJPA - 0802107-40.2021.8.14.0015
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 08:15
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 08:12
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 11:43
Decorrido prazo de AUGUSTO CEZAR DE SOUZA BORGES em 28/05/2025 23:59.
-
03/07/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 07:54
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 10:47
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
28/05/2025 10:42
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 13:18
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
26/05/2025 08:13
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 12:07
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
22/05/2025 12:05
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 14:28
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
08/05/2025 07:21
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 16:20
Decorrido prazo de ISLAN MARTINS RODRIGUES PINTO em 05/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 15:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
07/05/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 13:53
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 10:39
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL Processo n°: 0802107-40.2021.8.14.0015 [Defeito, nulidade ou anulação] REQUERENTE: SELMA MARTINS RODRIGUES PINTO e outros Advogados do(a) REQUERENTE: WELLYNGTON SOUSA OLIVEIRA - PA19062, JOSE LINDOMAR ARAGAO SAMPAIO - PA009620 Advogados do(a) REQUERENTE: WELLYNGTON SOUSA OLIVEIRA - PA19062, JOSE LINDOMAR ARAGAO SAMPAIO - PA009620 REQUERIDO: ISLAN MARTINS RODRIGUES PINTO Advogados do(a) REQUERIDO: INGRYD FERNANDES LUSTOSA - PA27385, JOSELIO FURTADO LUSTOSA - PA007122, AUGUSTO CEZAR DE SOUZA BORGES - PA013650, FRANCE DO SOCORRO DE LIMA FERREIRA - PA9065PA DESPACHO Certifique-se acerca da quitação das custas iniciais.
Se quitadas, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência.
Havendo pendências, certifique-se e intime-se a parte autora, por ato ordinatório a fim de recolher no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Castanhal/PA, data na assinatura eletrônica.
SARA AUGUSTA PEREIRA DE OLIVEIRA MEDEIROS Juíza de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal -
05/05/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2025 02:24
Decorrido prazo de SELMA MARTINS RODRIGUES PINTO em 29/04/2025 23:59.
-
03/05/2025 02:24
Decorrido prazo de IVO ESPINHEIRO PINTO em 29/04/2025 23:59.
-
02/05/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 08:10
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 01:49
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
07/04/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL - PA Processo n°: 0802107-40.2021.8.14.0015 [Defeito, nulidade ou anulação] REQUERENTE: SELMA MARTINS RODRIGUES PINTO e outros Advogados do(a) REQUERENTE: WELLYNGTON SOUSA OLIVEIRA - PA19062, JOSE LINDOMAR ARAGAO SAMPAIO - PA009620 Advogados do(a) REQUERENTE: WELLYNGTON SOUSA OLIVEIRA - PA19062, JOSE LINDOMAR ARAGAO SAMPAIO - PA009620 REQUERIDO: ISLAN MARTINS RODRIGUES PINTO Advogados do(a) REQUERIDO: INGRYD FERNANDES LUSTOSA - PA27385, JOSELIO FURTADO LUSTOSA - PA007122, AUGUSTO CEZAR DE SOUZA BORGES - PA013650, FRANCE DO SOCORRO DE LIMA FERREIRA - PA9065PA DECISÃO Compulsando os autos, se verifica a necessidade de sanear o feito, nos termos do art. 139, IX do CPC.
Observa-se que que o requerido, em sua contestação, apresentou pedido contraposto a fim que lhe fosse garantida proteção possessória, além de indenização pelos prejuízos resultantes da turbação/esbulho cometido pela parte autora.
Em que pese ter chamado de pedido contraposto, o pedido do requerido configura verdadeira reconvenção, a qual nada mais é que uma ação judicial promovida por um réu dentro do mesmo processo em que está sendo demandado.
Isso significa que, ao invés de iniciar um novo processo para reivindicar algo em face do autor, o réu pode fazer isso dentro do mesmo procedimento judicial, aproveitando a mesma estrutura processual.
E por esta razão as custas processuais são devidas (art. 21, §8º da Lei Estadual n.º 8.328/2015), cabendo ao requerido/reconvinte recolhê-las com base no valor da causa já atribuído (R$ 2.494.800,00), acrescidos dos danos materiais que alega ser de R$ 16.000,00 e dos danos morais, cujo valor deve ser estimado por ele (Art. 292, V, CPC).
Isto posto, intime-se o requerido a, no prazo de quinze dias, emendar a sua reconvenção, atribuindo o valor da causa correto, especificando o valor pretendido a título de danos morais.
Efetuada a emenda da inicial com a apresentação do valor dos danos morais para a correto valor da causa (já com a somatória dos referidos danos com o valor atual da causa e danos materiais), o reconvinte terá o prazo de quinze dias para recolher as custas iniciais, desde já autorizado o parcelamento em quatro vezes, sob pena de não o fazendo ser cancelada a distribuição do seu pedido reconvencional prosseguindo-se o feito apenas em relação à demanda promovida pelos autores/reconvindos.
Transcorrido o prazo de quinze dias sem a emenda, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Se efetuada a emenda e não recolhidas as custas, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Castanhal/PA, data da assinatura eletrônica.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal -
03/04/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 08:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2025 08:50
Determinada a emenda à inicial
-
01/04/2025 09:16
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 09:16
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 11:10
Publicado Despacho em 24/02/2025.
-
25/02/2025 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL Processo n°: 0802107-40.2021.8.14.0015 [Defeito, nulidade ou anulação] REQUERENTE: SELMA MARTINS RODRIGUES PINTO e outros Advogados do(a) REQUERENTE: WELLYNGTON SOUSA OLIVEIRA - PA19062, JOSE LINDOMAR ARAGAO SAMPAIO - PA009620 Advogados do(a) REQUERENTE: WELLYNGTON SOUSA OLIVEIRA - PA19062, JOSE LINDOMAR ARAGAO SAMPAIO - PA009620 REQUERIDO: ISLAN MARTINS RODRIGUES PINTO Advogados do(a) REQUERIDO: INGRYD FERNANDES LUSTOSA - PA27385, JOSELIO FURTADO LUSTOSA - PA007122, AUGUSTO CEZAR DE SOUZA BORGES - PA013650, FRANCE DO SOCORRO DE LIMA FERREIRA - PA9065PA DESPACHO Certifique-se acerca da quitação das custas iniciais.
Se quitadas, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência.
Havendo pendências, certifique-se e intime-se a parte autora, por ato ordinatório a fim de recolher no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Castanhal/PA, data na assinatura eletrônica.
SARA AUGUSTA PEREIRA DE OLIVEIRA MEDEIROS Juíza de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal -
20/02/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 11:48
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 05:41
Decorrido prazo de SELMA MARTINS RODRIGUES PINTO em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 05:41
Decorrido prazo de IVO ESPINHEIRO PINTO em 21/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 10:14
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
08/05/2024 10:14
Realizado cálculo de custas
-
08/05/2024 10:11
Desentranhado o documento
-
08/05/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 11:25
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
29/04/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 06:32
Decorrido prazo de SELMA MARTINS RODRIGUES PINTO em 04/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 03:15
Decorrido prazo de IVO ESPINHEIRO PINTO em 01/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 12:39
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
16/02/2024 12:39
Realizado cálculo de custas
-
07/02/2024 09:48
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
06/02/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 08:27
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 08:26
Expedição de Certidão.
-
15/11/2023 04:27
Decorrido prazo de ISLAN MARTINS RODRIGUES PINTO em 13/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 04:27
Decorrido prazo de SELMA MARTINS RODRIGUES PINTO em 13/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 13:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/06/2023 09:27
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 21:43
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 12:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
11/01/2023 11:58
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 11:10
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
19/12/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 13:11
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
26/10/2022 13:10
Juntada de Carta rogatória
-
25/10/2022 12:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
25/10/2022 11:00
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2022 09:54
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2022 09:40
Expedição de Certidão.
-
12/10/2022 09:25
Cancelada a movimentação processual
-
06/05/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 10:50
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 10:45
Expedição de Certidão.
-
18/08/2021 08:08
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2021 10:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/08/2021 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2021 14:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/06/2021 11:45
Expedição de Certidão.
-
25/05/2021 09:15
Expedição de Certidão.
-
25/05/2021 09:14
Expedição de Mandado.
-
25/05/2021 09:12
Juntada de Ofício
-
25/05/2021 08:57
Expedição de Certidão.
-
24/05/2021 21:00
Concedida a Medida Liminar
-
18/05/2021 10:50
Conclusos para decisão
-
18/05/2021 10:50
Expedição de Certidão.
-
18/05/2021 08:10
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800032-95.2025.8.14.0109
Raimundo Augusto de Souza
Banco Bradesco SA
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/04/2025 12:44
Processo nº 0800032-95.2025.8.14.0109
Raimundo Augusto de Souza
Advogado: Matheus da Silva Martins Brito
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/01/2025 16:44
Processo nº 0804368-95.2024.8.14.0136
Leonaldo Pureza do Carmo
Banco C6 S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/04/2025 14:39
Processo nº 0804368-95.2024.8.14.0136
Leonaldo Pureza do Carmo
Advogado: Leticia Alves Godoy da Cruz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/10/2024 16:53
Processo nº 0800623-82.2025.8.14.0133
Anna Julia Falcao Bastos
Advogado: Samia Regina Carvalho do Espirito Santo ...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/02/2025 13:48