TJPA - 0802405-79.2025.8.14.0051
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 07:48
Juntada de Certidão de custas
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06/08/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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03/08/2025 02:46
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT em 21/07/2025 23:59.
-
03/08/2025 02:46
Decorrido prazo de JANDER ILSON REGO PEREIRA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 13:47
Baixa Definitiva
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07/07/2025 13:20
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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07/07/2025 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802405-79.2025.8.14.0051 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários] Nome: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT Endereço: AV TANCREDO NEVES, 586, SETOR SUL, CENTRO, COLíDER - MT - CEP: 78500-000 Nome: JANDER ILSON REGO PEREIRA Endereço: Avenida Hilda Mota, 1838, Interventoria, SANTARéM - PA - CEP: 68010-050 Vistos, etc.
Cuida-se de ação monitória proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE – SICREDI NORTE MT em face de JANDER ILSON REGO PEREIRA, devidamente qualificados, com fundamento no artigo 700 do CPC, visando à constituição de título executivo judicial, no valor de R$ 37.338,57 ( trinta e sete mil, trezentos e trinta e oito reais e cinquenta e sete centavos) decorrente do inadimplemento de parcelas pactuadas em termo de composição firmado no âmbito do CEJUSC, não homologado.
Juntou documentos.
Regularmente citado, o réu apresentou embargos monitórios (ID 139742347), arguindo preliminar de ausência de interesse de agir, além de impugnar a incidência dos encargos contratuais, alegando abusividade dos juros aplicados.
Alegou a inexistência de título executivo.
Juntou documentos.
Impugnação aos embargos monitórios no ID 141572794.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O feito admite o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC.
Indefiro o pedido de gratuidade judicial, visto que inexistente qualquer prova da falta de condições de pagamento das custas processuais.
A preliminar de ausência de interesse processual deve ser rejeitada.
Embora tenha havido composição entre as partes em sede de reclamação pré-processual (RPP nº 0808237-98.2022.8.14.0051), o acordo não foi homologado judicialmente, justamente pela ausência de procuração do patrono do requerido, fato que lhe retira a força executiva nos termos do artigo 784 do CPC.
Assim, remanesce à parte autora o interesse legítimo na utilização da via monitória, já que o documento assinado pelo requerido constitui prova escrita sem eficácia de título executivo.
Comprovada a existência de relação obrigacional entre as partes, consubstanciada no termo de acordo anexado à exordial (ID 136657075), e não tendo o requerido cumprido com as obrigações assumidas – conforme planilha de débito apresentada (ID 136657077) –, restam preenchidos os requisitos legais do artigo 700 do CPC.
A dívida está devidamente documentada e atualizada, inclusive com discriminação dos encargos.
A tese de abusividade dos juros remuneratórios também não merece acolhida.
Constatou-se que os juros pactuados são de 1,5% ao mês, percentual que se encontra dentro da média praticada pelo mercado financeiro, não havendo qualquer demonstração concreta de abusividade no caso concreto.
Ademais, não há imposição legal de limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano em contratos bancários, conforme entendimento sedimentado.
A liberdade e higidez contratual entre as partes deve ser respeitada, notadamente em se tratando de instituição financeira cooperativa legalmente constituída, em observância ao pacta sunt servanda.
Ante o exposto JULGO PROCEDENTE o pedido monitório, a fim de constituir de pleno direito o título executivo judicial em favor da parte autora, no valor de R$ 37.338,57 (trinta e sete mil, trezentos e trinta e oito reais e cinquenta e sete centavos), atualizado até 19/07/2023, conforme planilha anexa (ID 136657077), acrescido dos encargos contratuais até o efetivo pagamento.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
RAFAEL GREHS Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém Assinado Eletronicamente -
26/06/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 11:45
Julgado procedente o pedido
-
16/06/2025 08:52
Conclusos para julgamento
-
16/06/2025 08:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/04/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 09:30
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT em 19/03/2025 23:59.
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27/03/2025 13:00
Conclusos para despacho
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26/03/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 22:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
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25/03/2025 22:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2025 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2025 11:25
Expedição de Mandado.
-
11/03/2025 11:21
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802405-79.2025.8.14.0051 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários] Nome: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT Endereço: AV TANCREDO NEVES, 586, SETOR SUL, CENTRO, COLíDER - MT - CEP: 78500-000 Nome: JANDER ILSON REGO PEREIRA Endereço: Avenida Hilda Mota, 1838, Interventoria, SANTARéM - PA - CEP: 68010-050 DESPACHO A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída com prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (CPC, art. 700).
DEFIRO, assim, de plano, a expedição do mandado de pagamento, com o prazo de 15 dias, incluindo honorários advocatícios no percentual de 5% (cinco por cento) do valor da causa (CPC, art. 701), anotando-se nesse mandado que, caso o réu cumpra, ficará isento de custas processuais (CPC, art. 701, § 1º).
Conste ainda do mandado que, nesse prazo, o réu poderá oferecer embargos, e, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial (CPC, art. 701, § 2º).
Intime-se e cumpra-se.
Santarém-PA, data registrada no sistema.
RAFAEL GREHS Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém Assinado Eletronicamente -
19/02/2025 14:58
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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19/02/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 10:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/02/2025 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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