TJPA - 0806390-24.2021.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 11:01
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 13:13
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 13:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
18/08/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 02:59
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 13:50
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 14:35
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 14:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 11:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
23/04/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 22:00
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2025 17:27
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/03/2025 23:59.
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09/01/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 09:49
Juntada de RPV
-
11/12/2024 10:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2024 09:26
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 09:26
Cancelada a movimentação processual
-
25/07/2024 03:58
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 18/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 01:52
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/07/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0806390-24.2021.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOAO BOSCO NEVES PINTO REQUERIDO: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ e outros, Nome: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1761, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-165 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV (ID 105555910), objetivando a modificação da sentença de ID 102781801, que recebeu o seguinte dispositivo: “Diante da certidão de ID 100357049 e presentes os requisitos legais, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte Exequente, atualizados até fevereiro/2023, no montante de R$ 31.925,51 (trinta e um mil, novecentos e vinte e cinco reais e cinquenta e um centavos), referentes ao valor principal.
AUTORIZO, ademais, o destaque da quantia correspondente a 20% (vinte por cento) do valor a ser recebido pelo Exequente em favor do advogado ANTÔNIO MORAES ARAÚJO (OAB/PA nº 29.359), de acordo com o instrumento de ID 87006026.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por analogia ao art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil.
Com efeito, preclusas as vias impugnativas, CERTIFIQUE-SE e EXPEÇA-SE ordem de pagamento, a teor do art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, a teor do art. 1º da Lei Estadual nº 6.624/2004, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal, além dos normativos deste Tribunal”.
Sustenta o Embargante, em síntese, que, na sentença exequenda, foi excluído da lide, permanecendo apenas o ESTADO DO PARÁ, o que foi mantido na fase recursal.
A parte Embargada concordou com as razões do Embargante (ID 106050262).
Brevemente relatados, decido.
Os embargos de declaração destinam-se, exclusivamente, a suprir omissão, obscuridade ou contradição existentes em atos decisórios, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, bem como a corrigir eventuais erros materiais.
In casu, vislumbro premissa apta a ensejar a modificação do julgado.
Compulsando os títulos executivos (IDs 35628790 e 86721334), verifica-se que, de fato, a autarquia previdenciária foi excluída da lide, remanescendo apenas o ESTADO DO PARÁ.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, eis que presentes requisitos insertos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, a teor do art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil, e face ao erro material ora evidenciado, TORNO SEM EFEITO a sentença de ID 35628790.
Publique-se.
Intimem-se.
RETIFIQUE-SE a autuação para excluir da lide o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV.
Após, considerando que a certidão de ID 100357049 limitou-se a atestar a ausência de impugnação pela “parte Executada”, ESCLAREÇA-SE se o ESTADO DO PARÁ foi intimado para manifestar-se da decisão de ID 89434771 e se, nessa hipótese, também deixou transcorrer o prazo para impugnar.
Oportunamente, RETORNEM os autos conclusos, inclusive para exame da petição de ID 106057961.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K4 -
27/05/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 11:53
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 15:48
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/05/2024 08:41
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 08:41
Cancelada a movimentação processual
-
02/02/2024 07:16
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 15:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/12/2023 11:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0806390-24.2021.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOAO BOSCO NEVES PINTO REQUERIDO: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ e outros, Nome: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1761, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-165 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença (ID 87006025) promovido por JOÃO BOSCO NEVES PINTO em face do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV em que requer o pagamento de R$ 31.925,51 (trinta e um mil, novecentos e vinte e cinco reais e cinquenta e um centavos), referentes ao valor principal da condenação, em favor da parte Exequente, de acordo com os cálculos que integram o pedido executivo, atualizados até fevereiro/2023.
Requereu, ainda, o abandamento dos honorários contratuais, no montante de 20% (vinte por cento) sobre o valor a ser recebido pela parte Exequente em favor do advogado ANTÔNIO MORAES ARAÚJO (OAB/PA nº 29.359), de acordo com o instrumento de ID 87006026.
O Executado deixou transcorrer in albis o prazo para . É o breve relatório.
Passo ao exame do pedido.
Diante da certidão de ID 100357049 e presentes os requisitos legais, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte Exequente, atualizados até fevereiro/2023, no montante de R$ 31.925,51 (trinta e um mil, novecentos e vinte e cinco reais e cinquenta e um centavos), referentes ao valor principal.
AUTORIZO, ademais, o destaque da quantia correspondente a 20% (vinte por cento) do valor a ser recebido pelo Exequente em favor do advogado ANTÔNIO MORAES ARAÚJO (OAB/PA nº 29.359), de acordo com o instrumento de ID 87006026.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por analogia ao art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil.
Com efeito, preclusas as vias impugnativas, CERTIFIQUE-SE e EXPEÇA-SE ordem de pagamento, a teor do art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, a teor do art. 1º da Lei Estadual nº 6.624/2004, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal, além dos normativos deste Tribunal.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, ARQUIVE-SE, com baixa na distribuição.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K4 -
17/11/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 12:49
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/11/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 15:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/10/2023 10:29
Conclusos para julgamento
-
20/10/2023 10:29
Cancelada a movimentação processual
-
11/09/2023 13:10
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 16:25
Decorrido prazo de JOAO BOSCO NEVES PINTO em 11/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 03:45
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/06/2023 23:59.
-
05/05/2023 03:07
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
05/05/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 21:36
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0806390-24.2021.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOAO BOSCO NEVES PINTO REQUERIDO: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ e outros, Nome: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1761, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-165 DECISÃO Presentes os requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil, RECEBO a petição de ID 87006024 como pedido de cumprimento de sentença.
Com efeito, INTIME-SE o Executado para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir as matérias insertas no art. 535 do mesmo diploma legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e RETORNEM os autos conclusos.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda de Belém K4 -
02/05/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 21:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2023 10:26
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 10:25
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 10:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/02/2023 23:11
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 06:38
Juntada de decisão
-
14/07/2022 12:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/07/2022 12:00
Expedição de Certidão.
-
10/06/2022 17:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/12/2021 04:34
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 13/12/2021 23:59.
-
22/11/2021 17:12
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 02:09
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 18/10/2021 23:59.
-
16/10/2021 14:06
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/10/2021 20:27
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 11:30
Expedição de Certidão.
-
14/10/2021 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 02:42
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/10/2021 23:59.
-
29/09/2021 23:23
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 16:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/09/2021 10:10
Conclusos para julgamento
-
22/09/2021 10:10
Cancelada a movimentação processual
-
21/09/2021 15:21
Juntada de Petição de parecer
-
21/09/2021 15:19
Juntada de Petição de parecer
-
21/09/2021 09:59
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 11:26
Conclusos para despacho
-
03/09/2021 11:26
Expedição de Certidão.
-
23/08/2021 20:38
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 17:26
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 16:29
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 16:27
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 17:34
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 10:35
Conclusos para despacho
-
25/06/2021 10:35
Cancelada a movimentação processual
-
25/06/2021 09:44
Expedição de Certidão.
-
16/06/2021 00:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 15:57
Conclusos para despacho
-
14/05/2021 16:18
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 12:51
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 00:54
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 06/04/2021 23:59.
-
23/03/2021 08:32
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2021 12:40
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 18:26
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2021 03:18
Decorrido prazo de JOAO BOSCO NEVES PINTO em 18/02/2021 23:59.
-
22/01/2021 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2021 13:11
Conclusos para decisão
-
21/01/2021 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2021
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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