TJPA - 0801288-94.2025.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 10:57
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 29/05/2025 23:59.
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12/07/2025 10:57
Decorrido prazo de CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA em 29/05/2025 23:59.
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12/07/2025 10:57
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 23/05/2025 23:59.
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12/07/2025 10:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/05/2025 23:59.
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12/07/2025 10:57
Decorrido prazo de ELIOMAR PARENTE RODRIGUES em 22/05/2025 23:59.
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10/07/2025 09:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/05/2025 23:59.
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10/07/2025 09:52
Decorrido prazo de CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA em 23/05/2025 23:59.
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26/05/2025 11:56
Conclusos para despacho
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26/05/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 11:39
Juntada de Petição de apelação
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02/05/2025 01:21
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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02/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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30/04/2025 05:00
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0801288-94.2025.8.14.0005 AUTOR: ELIOMAR PARENTE RODRIGUES REQUERIDOS: BANCO DO BRASIL SA, CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de demanda judicial em que a parte autora, intimada para promover o recolhimento das custas iniciais, quedou-se inerte (ID 141953671). É o relatório.
Passo a decidir.
A teor do disposto no art. 290, do Código de Processo Civil, a distribuição do feito será cancelada se em 15 (quinze) dias o autor não promover o recolhimento das custas e despesas processuais de ingresso.
Verifica-se, pois, que a parte autora, mesmo intimada, não recolheu as custas iniciais.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
INTIMAÇÃO.
PRECLUSÃO.
AJG.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
HIPÓTESE DE DECIDIR A CAUSA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS.
INCABÍVEL. 1.
Afastado o fundamento exposto na origem, não sendo caso de indeferimento da petição inicial. 2.
Impossibilidade de rediscussão de matéria preclusa, quanto aos requisitos para deferimento da assistência judiciária gratuita.3.
Não atendida a intimação, nos moldes do artigo 290 do CPC, impõe-se o cancelamento da distribuição e, por consequência, decidida a causa sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (artigo 485, IV, do CPC).4.
Indevida a condenação em honorários advocatícios quando não angularizada a relação processual.5.
Incabível a condenação ao pagamento das custas processuais, pois incoerente com a própria determinação de cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas. (TRF-4 - AC: 50631275220174049999 5063127-52.2017.4.04.9999, Relator: FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 27/03/2018, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (artigo 485, IV, do CPC), bem como determino o cancelamento da distribuição e o arquivamento do feito, face à ausência do recolhimento das custas iniciais.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
28/04/2025 23:39
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 23:39
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 23:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/04/2025 12:14
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 12:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/04/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 19:13
Decorrido prazo de ELIOMAR PARENTE RODRIGUES em 25/03/2025 23:59.
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27/03/2025 19:08
Decorrido prazo de ELIOMAR PARENTE RODRIGUES em 25/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0801288-94.2025.8.14.0005 AUTOR: ELIOMAR PARENTE RODRIGUES REU: BANCO DO BRASIL SA, CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
DECISÃO Vistos, Diante dos documentos acostados pelo autor, especialmente declaração de imposto de renda, não aponta a impossibilidade de arcar com custas processuais.
Isto posto, por todos os elementos trazidos nos autos, indefiro a concessão da gratuidade da justiça requerido pelo autor.
Desta feita, intimem-se os requerentes para recolher custas iniciais, o que autorizo inclusive o parcelamento em até 04 parcelas, conforme Lei de Custas (TJE/PA), no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
27/02/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 09:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/02/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/02/2025 12:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/02/2025 12:03
Conclusos para decisão
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25/02/2025 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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