TJPA - 0811667-96.2022.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 07:35
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 07:34
Baixa Definitiva
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30/07/2025 07:34
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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10/07/2025 20:34
Publicado Sentença em 10/07/2025.
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10/07/2025 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 15:10
Juntada de Alvará
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0811667-96.2022.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: ORLANDO MOREIRA DE ALENCAR Endereço: Passagem Santa Ana, Quadra 12, Casa 102, Águas Lindas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67020-195 PARTE REQUERIDA: Nome: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.
Endereço: Av.
Brigadeiro Faria Lima, Andar 22, 23 e 26, 3732, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-132 SENTENÇA - MANDADO Vistos etc.
Trata-se de pedido de expedição de alvará judicial do valor depositado pela parte promovida em conta da parte promovente.
Pelo exposto, com fulcro no art. 904, inciso I e 924, inciso II do CPC/2015, considero cumprida a obrigação e encerro a fase de cumprimento, observadas as formalidades legais.
Expeça-se Alvará Judicial para levantamento do valor depositado pela parte requerida, em nome da requerente, observando as formalidades legais pertinentes.
Ressalto que não há necessidade de aguardar o trânsito em julgado para cumprir a expedição do Alvará.
Cumpridas as diligências e, nada mais havendo, arquive-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ananindeua/PA, data registrada no sistema.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito -
08/07/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/07/2025 11:35
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 11:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/06/2025 08:06
Juntada de identificação de ar
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02/06/2025 10:15
Juntada de Certidão
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13/05/2025 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2025 07:57
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 08:37
Juntada de identificação de ar
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11/03/2025 23:27
Decorrido prazo de ORLANDO MOREIRA DE ALENCAR em 10/03/2025 23:59.
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07/03/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 08:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2025 04:01
Publicado Sentença em 19/02/2025.
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20/02/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Ananindeua 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua Processo: 0811667-96.2022.8.14.0006 Autor: ORLANDO MOREIRA DE ALENCAR Réu: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/1995.
DECIDO A gratuidade processual fica deferida aos litigantes, conforme disposição do artigo 54 da lei 9.099/1995.
A parte autora alega que adquiriu três HDs externos pela plataforma da requerida, efetuando o pagamento no valor total de R$ 476,00.
Após aproximadamente 30 dias da entrega, os produtos apresentaram defeito, impossibilitando a gravação e exclusão de arquivos, o que os tornou inutilizáveis.
Afirma ter tentado solucionar a questão diretamente com a empresa, sem sucesso.
Diante disso, requer a devolução integral do valor pago (R$ 476,00), com a restituição dos produtos defeituosos às expensas da ré.
A requerida apresentou contestação arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentou que não houve falha na prestação do serviço, pois atua apenas como intermediadora da transação.
Argumenta que o pedido de devolução foi realizado fora do prazo previsto em seus termos de serviço e que a responsabilidade pelo defeito do produto recai sobre o vendedor.
Assim, requer a improcedência da ação.
Cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois os documentos constantes nos autos são suficientes para a solução do mérito, sendo desnecessária a produção de novas provas.
DAS PRELIMINARES Preliminarmente, a requerida alega ilegitimidade passiva, sustentando que atua apenas como intermediadora da transação e, portanto, não poderia ser responsabilizada.
No entanto, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece que todos os participantes da cadeia de fornecimento de produtos e serviços podem ser considerados fornecedores, independentemente da relação ser direta ou indireta, contratual ou extracontratual, com o consumidor (art. 7º, parágrafo único, e art. 14).
Pela Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser aferidas com base no que é alegado na petição inicial, ou seja, basta a plausibilidade do vínculo jurídico entre as partes para que a demanda prossiga.
No caso, a parte autora sustenta que realizou a compra e o pagamento dentro da plataforma da ré, confiando na regularidade da transação devido à credibilidade do serviço oferecido.
Assim, a requerida deve responder pela falha na prestação do serviço, sendo sua eventual irresponsabilidade uma matéria de mérito.
Pelo exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
DO MÉRITO A presente lide trata de uma relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), na qual a requerida atua como fornecedora de serviços e a parte autora como consumidora.
Diante disso, aplica-se a inversão do ônus da prova, bem como o reconhecimento da responsabilidade objetiva do fornecedor.
Nos termos do artigo 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde independentemente de culpa pelos danos causados aos consumidores em razão de falhas na prestação do serviço, salvo se comprovar que o dano decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, ou que o serviço foi prestado sem defeito.
No caso concreto, restou demonstrado que o autor efetuou o pagamento de três HDs externos adquiridos na plataforma da ré e, após cerca de 2 meses do recebimento, os produtos apresentaram defeito, tornando-se inutilizáveis.
A parte autora tentou solucionar o problema diretamente com a empresa, mas não obteve sucesso, sendo forçada a recorrer ao Judiciário para resguardar seu direito.
A requerida, ao disponibilizar sua plataforma para a intermediação da compra, assume responsabilidade sobre a segurança e confiabilidade do serviço prestado, devendo garantir que seus sistemas protejam os consumidores contra falhas e abusos.
Ainda que o defeito dos produtos decorra da má qualidade dos itens comercializados, a ré integra a cadeia de consumo e responde solidariamente pelo vício do produto, nos termos do artigo 18 do CDC.
Sua omissão em solucionar a questão e garantir a substituição ou o reembolso da compra caracteriza falha na prestação do serviço.
Dessa forma, resta configurada sua responsabilidade objetiva, impondo-se o dever de indenizar a parte autora.
DO PRAZO DE TROCA A alegação da requerida de que o prazo para troca ou devolução do produto já havia expirado não merece prosperar, pois está em desacordo com as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Nos termos do artigo 26, inciso II, do CDC, o direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação decai em 90 (noventa) dias para produtos duráveis, contados a partir do momento em que o consumidor tomou ciência do defeito ou vício.
No caso concreto, os HDs externos adquiridos pela autora se enquadram como produtos duráveis.
Os produtos foram entregues em 03/09/2021, e a parte autora identificou o defeito e entrou em contato com o vendedor no dia 24/11/2021 (ID 77211392 - Pág. 10), ou seja, dentro do prazo legal de 90 dias para reclamação do vício, nos moldes do artigo 26 do CDC.
Portanto, a reclamação da autora foi realizada dentro do prazo legal, e a requerida não pode se eximir da obrigação de reparar os danos causados pela falha na prestação do serviço.
DOS DANOS MATERIAIS A parte autora comprovou documentalmente que efetuou o pagamento integral dos três HDs externos adquiridos, no valor de R$ 476,00 (quatrocentos e setenta e seis reais), mas, após os produtos apresentarem defeito dentro do prazo de garantia, não obteve a substituição nem o reembolso do valor pago.
O autor tentou resolver a questão administrativamente, porém a requerida não apresentou qualquer solução efetiva.
Por outro lado, a ré não trouxe aos autos qualquer prova concreta de que tenha providenciado a devolução dos valores devidos, limitando-se a alegar que não seria responsável pelo defeito do produto, atribuindo a obrigação ao vendedor.
No entanto, nos termos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), todos os fornecedores que integram a cadeia de consumo respondem solidariamente pelos vícios do produto, sendo obrigação da requerida garantir a troca do item defeituoso ou a restituição do valor pago.
Nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil (CPC), cabia à ré demonstrar que efetuou a substituição do produto ou providenciou o reembolso, ou ainda que o não pagamento decorreu de motivo alheio à sua vontade, ônus do qual não se desincumbiu.
Assim, diante da prova documental anexada aos autos e da ausência de restituição do valor pago, impõe-se o acolhimento do pedido de indenização por danos materiais, no valor de R$ 476,00 (quatrocentos e setenta e seis reais), devidamente corrigido e acrescido de juros.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a demanda para condenar a requerida ao pagamento de: a) R$ 476,00 (quatrocentos e setenta e seis reais), a título de indenização por danos materiais, atualizado pela taxa SELIC, nos termos do artigo 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, desde a data do desembolso.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55 da lei 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido e inexistindo recurso inominado, arquivem-se os autos.
Na hipótese de recurso inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal.
Em seguida, intime-se a requerida para apresentação de contrarrazões, prazo legal, artigo 42 da lei 9.099/1995 e remetam-se os autos à Turma recursal.
P.R.I.C Ananindeua/PA, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito Substituto -
17/02/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 10:54
Julgado procedente o pedido
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10/03/2023 09:25
Conclusos para julgamento
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09/03/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 13:43
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/03/2023 09:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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07/03/2023 13:42
Juntada de Outros documentos
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07/03/2023 09:53
Juntada de Outros documentos
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06/03/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
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11/11/2022 08:59
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/03/2023 09:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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11/11/2022 08:58
Audiência Conciliação realizada para 10/11/2022 11:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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11/11/2022 08:58
Juntada de Outros documentos
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02/11/2022 01:54
Decorrido prazo de MARCELO MATTOSO FERREIRA em 14/10/2022 04:59.
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03/10/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 13:10
Juntada de Certidão
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14/09/2022 09:01
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2022 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2022 09:02
Juntada de Certidão
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22/06/2022 09:01
Juntada de Certidão
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22/06/2022 08:56
Audiência Conciliação designada para 10/11/2022 11:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
22/06/2022 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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