TJPA - 0800823-58.2023.8.14.0069
1ª instância - Vara Unica de Pacaja
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 04:34
Publicado Ato Ordinatório em 12/09/2025.
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13/09/2025 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2025
-
10/09/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
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10/09/2025 13:50
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Pacajá RUA INÊS SOARES, S/N, CENTRO, PACAJá - PA - CEP: 68485-000 , e-mail:[email protected] / Fone: (91) 37981113 Processo:0800823-58.2023.8.14.0069 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) RECLAMANTE: JOEL BISPO DIAS RECLAMADO: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] DECISÃO
Vistos.
Considerando o teor do ato ordinatório de ID - 146327845, que determinou a intimação do exequente para manifestar-se sobre eventual quitação do débito, e a petição apresentada pela parte exequente (ID - 146479630), na qual requer o levantamento do valor depositado judicialmente, informando os dados bancários para tal finalidade; Considerando que o valor depositado pelo executado corresponde ao montante informado pela exequente na petição de cumprimento de sentença, evidenciando o pagamento voluntário da obrigação; Ademais, entendo que não houve anuência tácita quanto à satisfação integral da obrigação, pois a exequente ressalta que o levantamento do valor depositado não prejudica o prosseguimento quanto ao valor remanescente, relacionado ao descumprimento da medida liminar.
Dessa forma, DEFIRO o pedido para expedição de alvará judicial em favor da patrona da exequente, para levantamento do valor depositado, conforme dados bancários informados: MARIA JOSÉ OLIVEIRA DE BRITO CPF: *20.***.*51-83 Banco do Brasil Agência: 4364-8 Conta Corrente: 9721-7 Mantenha-se o prosseguimento da execução quanto ao valor remanescente, caso existente.
Após o cumprimento, intime-se a parte executada para, manifestar-se acerca da presente manifestação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO DE ACORDO COM PROVIMENTO Nº 003/2009 ALTERADO PELO PROVIMENTO Nº 011/2009 DA CJRMB.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Pacajá/PA, data da assinatura eletrônica.
CLAUDIO SANZONOWICZ JUNIOR Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Vara única da Comarca de Pacajá/PA. -
13/07/2025 13:37
Decorrido prazo de JOEL BISPO DIAS em 26/06/2025 23:59.
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11/07/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 08:34
Juntada de Certidão
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09/07/2025 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2025 04:52
Publicado Ato Ordinatório em 17/06/2025.
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04/07/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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17/06/2025 13:53
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Autos nº 0800823-58.2023.8.14.0069 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Considerando o teor da petição de Id. 146216269 (informando acerca do pagamento voluntário do valor da condenação) intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se deu a quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital JAIANE DE LIMA SILVA Vara Única de Pacajá.
PACAJá/PA, 13 de junho de 2025. -
13/06/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 02:42
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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25/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PACAJÁ JUÍZO DE VARA ÚNICA Fórum Juiz Washington Costa Carvalho – Tv.
Inês Soares, 1, Pacajá, 68485-000 Processo: 0800823-58.2023.8.14.0069 Assunto: [Bancários] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor (a): AUTOR: JOEL BISPO DIAS Ré(u): REU: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: Avenida Presidente Vargas, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-000 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO
Vistos.
Considerando o requerimento de cumprimento de sentença (ID. 140226577), INTIME-SE o executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10%, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, excetuando o valor dos honorários de advogado, vez que é incabível em sede de juizado especial.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se deu a quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente com o devido pagamento das custas pelo autor.
Cientifique o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Expeça-se o necessário, Cumpra-se.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado e/ou ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI.
Pacajá/PA, data da assinatura eletrônica.
Edinaldo Antunes Vieira Juiz de Direito Titular da Comarca de Pacajá/PA -
20/05/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 09:07
Processo Reativado
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19/05/2025 20:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2025 13:56
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença)
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02/04/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 00:17
Publicado Certidão de Trânsito em Julgado em 28/03/2025.
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29/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 11:24
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE PACAJÁ RUA INÊS SOARES, S/Nº, CENTRO - PABX 91-3798-1113, CEP: 68.485-000, e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO PROCESSO nº 0800823-58.2023.8.14.0069 AUTOR: JOEL BISPO DIAS REU: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que a Sentença retro transitou livremente em julgado, sem qualquer oposição das partes.
O referido é verdade e dou fé.
Pacajá/PA, 17 de março de 2025.
ARTUR MARQUES DO REGO MONTEIRO A.J.A.J - Matrícula 172367 -
26/03/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 11:35
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 12/03/2025 23:59.
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17/03/2025 09:15
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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12/03/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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23/02/2025 01:44
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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23/02/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PACAJÁ JUÍZO DE VARA ÚNICA Fórum Juiz Washington Costa Carvalho – Tv.
Inês Soares, 1, Pacajá, 68485-000 Processo: 0800823-58.2023.8.14.0069 Assunto: [Bancários] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor(a): Nome: JOEL BISPO DIAS Endereço: BR 230, km 5, Vicinal Boca Rica, PACAJá - PA - CEP: 68485-000 Réu: Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: Avenida Presidente Vargas, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-000 SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Compensação por Danos Morais proposta por Joel Bispo Dias e Alexandro Prates Dias em face do Banco da Amazônia S/A. 1.
RELATÓRIO Os requerentes ajuizaram a presente ação em face do Banco da Amazônia S/A alegando que, em 14 de abril de 2015, o senhor Joel Bispo Dias firmou um contrato de financiamento vinculado ao Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO), com pagamento anual.
Relatam que a 4ª parcela, vencida em 10 de julho de 2022, foi paga pelo filho Alexandro.
No entanto, ao tentarem efetuar o pagamento da 5ª parcela, no ano seguinte, foram surpreendidos com a informação de que a 4ª parcela ainda constava como não paga, o que os impediu de realizar o pagamento subsequente.
Após várias tentativas frustradas de resolução administrativa, os requerentes se viram obrigados a buscar a tutela judicial.
Foi concedida liminar (ID. 95082869).
O banco réu, devidamente citado, não apresentou defesa dentro do prazo estipulado, configurando, portanto, a sua revelia, conforme o artigo 344 do Código de Processo Civil. É o que importa relatar.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO No mérito, o pedido deve ser acolhido.
Reconheço que a relação jurídica estabelecida na inicial se caracteriza como uma relação de consumo, conforme a Súmula 297 do STJ e o artigo 3º, §2º, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Aplica-se também o artigo 14 desta mesma lei, que estipula que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua função e riscos".
A responsabilidade civil das instituições financeiras por danos causados a seus clientes é objetiva, conforme o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, não sendo necessário provar dolo ou culpa.
Trata-se da teoria do risco profissional, que estabelece que quem exerce atividades lucrativas assume os riscos de danos causados a terceiros.
O ônus da prova, conforme a legislação vigente, recai sobre ambas as partes: ao autor compete demonstrar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu cabe a prova de fatos que extingam, impeçam ou modifiquem o direito do autor.
No caso em questão, como já mencionado, o banco réu não apresentou provas que comprovassem a existência de fatos impeditivos ou modificativos do direito dos autores.
Assim, a questão central a ser analisada é se a negativa do banco em reconhecer o pagamento realizado pelo autor causou prejuízos suficientes para justificar a indenização por danos morais.
Quanto a isso, os autores se desincumbiram do ônus de comprovar suas alegações.
Através de documentos (IDs 95022932 e 95022934), os autores demonstraram que a 4ª parcela do financiamento foi paga na data correta, 29/04/2022, e que, apesar disso, continuou registrada como "pendente de pagamento" no sistema do banco (ID 95022931).
Dessa forma, entendo que a recusa do banco réu em atualizar seu sistema, dando baixa na referida parcela, gerou uma série de consequências prejudiciais ao autor, que se viu impossibilitado de efetuar o pagamento da 5ª parcela.
Essa situação não apenas caracteriza a inexistência do débito, mas também enseja a reparação por danos morais, visto que o autor foi submetido a constrangimento e angústia, enfrentando a possibilidade de restrições em seu nome.
Ressalto que, embora o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) seja de que o mero descumprimento contratual não causa, por si só, lesão aos direitos da personalidade, o presente caso transcende essa visão.
A negativa do banco em reconhecer um pagamento já realizado não se restringe a uma falha contratual, mas resulta em grave ofensa à honra do autor.
Ademais, são quatro os princípios básicos que norteiam as relações contratuais: autonomia da vontade, força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), equilíbrio contratual e boa-fé.
A negativa do requerido em reconhecer um pagamento já realizado fere esses princípios, configurando um abalo moral passível de reparação.
Considerando que a indenização por dano moral deve ter caráter compensatório, a quantificação do valor a ser arbitrado deve ser proporcional ao sofrimento causado, evitando-se o enriquecimento sem causa.
Diante das circunstâncias do caso e da gravidade da ofensa, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência do débito referente à 4ª parcela do contrato de nº 130/15/0102-3; b) CONDENAR o Banco da Amazônia S/A ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de compensação por danos morais.
Sobre o valor da condenação incidirão juros e correção monetária a partir desta data, calculados conforme a taxa legal, em conformidade com o artigo 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
A taxa referencial será a do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil.
Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios, conforme o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Pacajá-PA, data da assinatura eletrônica.
EDINALDO ANTUNES VIEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pacajá/PA -
19/02/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 09:15
Julgado procedente o pedido
-
17/12/2024 13:46
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 13:46
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 18:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 08:59
Conclusos para decisão
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21/08/2023 08:59
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 10:53
Juntada de Certidão
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25/07/2023 14:10
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 24/07/2023 23:59.
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21/06/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 00:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/06/2023 15:47
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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