TJPA - 0816938-69.2025.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 04:14
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA TRANSRIOS LTDA em 25/07/2025 23:59.
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14/08/2025 13:51
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 04:15
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA TRANSRIOS LTDA em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 04:15
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA TRANSRIOS LTDA em 14/05/2025 23:59.
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11/07/2025 04:12
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA TRANSRIOS LTDA em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 04:12
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA TRANSRIOS LTDA em 14/05/2025 23:59.
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10/07/2025 16:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/05/2025 23:59.
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09/07/2025 00:51
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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09/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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03/07/2025 11:32
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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03/07/2025 11:31
Juntada de Certidão
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0816938-69.2025.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: TRANSPORTADORA TRANSRIOS LTDA IMPETRADO: ESTADO DO PARA AUTORIDADE: DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES FAZENDÁRIAS- 1-À UNAJ para cálculo de eventuais custas finais; 2-Após, retornem os autos conclusos com urgência para prolação de sentença.
Datado e assinado eletronicamente -
02/07/2025 08:45
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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02/07/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 20:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2025 13:46
Conclusos para decisão
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13/05/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 01:52
Decorrido prazo de DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES FAZENDÁRIAS- em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 08:30
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 00:18
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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20/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2025
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18/04/2025 00:03
Juntada de Petição de diligência
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18/04/2025 00:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2025 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/04/2025 08:07
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/03/2025 02:19
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFA em 27/03/2025 23:59.
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30/03/2025 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 20:04
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA TRANSRIOS LTDA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 20:04
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA TRANSRIOS LTDA em 26/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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08/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
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07/03/2025 08:20
Juntada de documento de migração
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06/03/2025 11:06
Conclusos para decisão
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05/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0816938-69.2025.8.14.0301 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, impetrado por Transportadora Transrios LTDA, contra ato da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA) do Estado do Pará, visando a concessão do Regime Tributário Diferenciado de ICMS.
A impetrante sustenta que o indeferimento administrativo foi arbitrário e impõe uma carga tributária excessiva, comprometendo a regularidade de suas operações.
Nos termos do art. 1º da Resolução nº 16/2016 do TJPA, o Plantão Judiciário somente pode apreciar matérias de urgência, limitadas às hipóteses expressamente elencadas, tais como: I- pedidos de habeas-corpus e mandados de segurança em que a autoridade coatora esteja submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; II- comunicações de prisão em flagrante e apreciação de pedidos pertinentes à liberdade do investigado ou do adolescente em conflito com a lei; III- representação da autoridade policial ou requerimento, objetivando a decretação de prisão preventiva ou prisão temporária, em caso de justificada urgência; IV- pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, em caso de justificada urgência; V- medidas urgentes de natureza cível ou criminal que não possam ser realizadas no horário normal de expediente ou em situação cuja demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; VI- medidas urgentes, de naturezas cíveis e criminais, da competência dos Juizados Especiais, limitadas as hipóteses acima elencadas.
No caso concreto, a impetrante não demonstrou urgência que justifique a apreciação imediata da matéria em regime de plantão.
Ainda que o indeferimento do regime tributário diferenciado gere impactos financeiros, tais efeitos não se traduzem em dano irreparável ou de difícil reparação, pois podem ser questionados e analisados pelo juízo competente no curso regular do processo.
Não há prova nos autos de que a continuidade das operações da impetrante esteja ameaçada de forma irreversível, tampouco de que a postergação da decisão acarrete prejuízo irreparável.
Diante do exposto, INDEFIRO A APRECIAÇÃO DO PEDIDO EM REGIME DE PLANTÃO, por não se enquadrar nas hipóteses previstas na Resolução nº 16/2016 do TJPA.
Determino a distribuição do feito à 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém, juízo competente para processar e julgar a demanda.
Intime-se a impetrante para ciência desta decisão e adoção das providências necessárias.
A intimação da SEFA- SECRETARIA DA FAZENDA DO PARÁ e do ESTADO DO PÁRÁ deve ser PESSOAL.
Belém, 04 de março de 2025.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital respondendo pelo Plantão Judiciário SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009, DA CJRMB). -
04/03/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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04/03/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2025 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/03/2025 09:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/03/2025 09:34
Distribuído por sorteio
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04/03/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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