TJPA - 0806217-07.2021.8.14.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 21:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/09/2023 17:28
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 10:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/09/2023 03:43
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2023.
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02/09/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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31/08/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 14:02
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 02:42
Decorrido prazo de CARDOSO & REIS COM DE VIDROS LTDA - EPP em 24/08/2023 23:59.
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21/08/2023 15:46
Juntada de Petição de apelação
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01/08/2023 03:08
Publicado Sentença em 01/08/2023.
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01/08/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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29/07/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2023 09:00
Julgado procedente em parte do pedido
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08/04/2023 14:04
Conclusos para julgamento
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08/04/2023 14:04
Cancelada a movimentação processual
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25/01/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 09:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/12/2022 22:04
Conclusos para decisão
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18/12/2022 22:04
Cancelada a movimentação processual
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15/06/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 04:04
Publicado Ato Ordinatório em 08/06/2022.
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08/06/2022 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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06/06/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 17:13
Ato ordinatório praticado
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17/05/2022 12:58
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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17/05/2022 12:58
Juntada de Certidão
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16/05/2022 13:58
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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16/05/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 08:53
Conclusos para despacho
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16/05/2022 08:53
Cancelada a movimentação processual
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11/01/2022 12:12
Cancelada a movimentação processual
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08/12/2021 16:59
Juntada de Petição de petição
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19/11/2021 18:32
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 18:32
Ato ordinatório praticado
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18/11/2021 08:20
Expedição de Certidão.
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08/11/2021 08:35
Juntada de Petição de petição
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05/11/2021 02:04
Decorrido prazo de RESIDENCIAL CIDADE JARDIM VI SPE-LTDA em 04/11/2021 23:59.
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15/10/2021 07:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/10/2021 07:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2021 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/08/2021 17:13
Juntada de Petição de petição
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05/08/2021 11:56
Expedição de Mandado.
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05/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO: 0806217-07.2021.8.14.0040 REQUERENTE: CARDOSO & REIS COM DE VIDROS LTDA – EPP E SANDRO WERIS DOS REIS PEREIRA REQUERIDO: RESIDENCIAL CIDADE JARDIM VI SPE-LTDA ENDEREÇO: RUA A-10, QD. 21, LOTE 1 a 3 sala 06, CIDADE JARDIM, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO-MANDADO/CARTA Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLAUSULA CONTRATUAL COM PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS proposta por CARDOSO & REIS COM DE VIDROS LTDA – EPP E SANDRO WERIS DOS REIS PEREIRA em face de RESIDENCIAL CIDADE JARDIM VI SPE-LTDA, partes já qualificadas nos autos do processo em epígrafe.
Narra a parte autora que firmou com o Réu dois contratos de compromisso de compra e venda de lotes urbanos sendo um denominado Lote 47, da quadra 276, Rua J1 e o outro é o lote 25, Quadra 278, localizado na Av.
Alfredo Amâncio Filho.
O primeiro lote (47) foi adquirido diretamente pelo Autor junto à loteadora, pelo valor de R$ 48.479,40, para ser pago em 180 (cento e oitenta) parcelas reajustáveis de R$ 269,33; Já o segundo foi adquirido por meio de Cessão de Direitos do Sr.
Diego Pajeú dos Santos, com anuência da Requerida, pelo valor de R$ 99.925,00, a ser pago em 128 prestações mensais e reajustáveis de R$ 1.319,55.
Nesse contexto, ao analisar os pagamentos feitos e parcelas que ainda estão para vencer, entende que a loteadora pratica juros abusivos, e anatocismo, requerendo, entre outros pontos, a declaração de nulidade da clausula que permite a capitalização dos juros (clausula 2ª e parágrafos do contrato originário).
Para subsidiar suas alegações, diz que solicitou um parecer técnico, que constatou a prática da capitalização de juros e anatocismo, em relação ao lote 47, que foi acostado aos autos (ID 28581447) .
Entretanto, quanto ao lote 25, não pode realizar a análise técnica porque a Ré se negou a emitir o extrato de pagamento desde a primeira parcela.
Com base nesses fatos requereu a exibição do documento pertinente à compra, ou seja, o extrato de pagamento desde o primeiro pagamento, a fim de auxiliar eventual pericia técnica para a parte. É o que importa relatar.
Inicialmente, defiro a emenda à inicial.
Diz-nos o art. 396 do Código de Processo Civil que O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder, sendo que o pedido formulado pela parte deverá conter a individualização do documento ou da coisa, a finalidade da prova, bem como as circunstâncias em que se funda o Requerente que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária, a teor do art. 397, I, II, III, do mesmo diploma legal, que é o presente caso, uma vez que o pedido dos Autores preenche os requisitos legais.
Observando os autos, verifico que assiste razão à parte autora, tratando-se inclusive de seu direito material à produção de provas.
Nesse sentido, o extrato de pagamento referente ao lote 25, Quadra 278, localizado na Av.
Alfredo Amâncio Filho (ID 28578834 - Pág. 3) apenas consta o valor total recebido de clientes anteriores, sendo que as parcelas existentes no extrato iniciam a partir de 01.12.2019, data da cessão, e contrato primitivo teve como termo inicial a data de 18.12.2010.
O principal efeito da cessão é transmitir para o cessionário a titularidade da relação jurídica cedida, assim, o cessionário sub-roga-se no direito do cedente, de modo que lhe assiste o direito de ter conhecimento acerca de todas as parcelas pagas ao longo do financiamento e não apenas aquela relativa ao valor total do credito.
Acrescido a isso, verifico que no termo de cessão, no qual se constata a anuência da Requerida, não há qualquer cláusula restritiva nesse ponto.
ANTE O EXPOSTO, defiro o pedido de exibição de documento, na forma do art. 396 do CPC, para que a parte Requerida junte aos autos os extratos de pagamento relativos ao lote 25, Quadra 278, localizado na Av.
Alfredo Amâncio Filho, desde a primeira parcela paga no contrato primitivo, que tem como termo inicial, 18.12.2010, no prazo de cinco dias (art. 398, caupt).
Ademais, por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se o requerido, pessoalmente, por mandado, para apresentação de defesa, no prazo de 15 dias, sob pena de ser decretada a sua revelia e confissão, nos termos do artigo 344, do NCPC, cujo termo inicial contar-se-á na forma do artigo 231, do NCPC.
Alerto à parte não beneficiária da justiça gratuita, que deverá, no prazo de 05 (cinco) dias recolher as custas da diligência para a citação e intimação da parte, sendo por Mandado por Oficial de Justiça, conforme item 2.5, sendo por Carta com Aviso de recebimento conforme item 3.2, todos constante da Tabela I – Processos Cíveis – 2 – Custas Judiciais, nos termos da Lei da Estadual nº8.328/2015.
O não cumprimento importará em extinção do feito.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Parauapebas/PA, 4 de agosto de 2021 Juíza ELINE SALGADO VIEIRA, Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) INSTRUÇÕES PARA ACESSAR A CONTRAFÉ 1º passo -> digite no navegador o seguinte link:pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam 2º passo -> aperte “enter” 3º passo -> insira no espaço “Número do documento” o código: 21062414365986900000026763441 4º passo -> clique em “consultar” 5º passo -> clique no ícone que aparecerá ao lado direito do número do documento. # Caso a parte queira visualizar todos os documentos do processo, deverá solicitar cadastro no Sistema PJe, enviando e-mail para [email protected], com nome completo, número do CPF e do processo, ou comparecendo pessoalmente à Secretaria deste Juízo. -
04/08/2021 15:34
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/07/2021 06:30
Conclusos para decisão
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20/07/2021 16:05
Juntada de Petição de petição
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19/07/2021 16:47
Juntada de Petição de petição
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16/07/2021 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 18:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2021 09:07
Conclusos para decisão
-
25/06/2021 09:06
Expedição de Certidão.
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24/06/2021 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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