TJPA - 0806226-66.2021.8.14.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2024 07:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
18/07/2024 07:10
Baixa Definitiva
-
18/07/2024 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:31
Decorrido prazo de FX MINAS CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 27/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:12
Publicado Sentença em 06/06/2024.
-
06/06/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0806226-66.2021.14.0040 APELAÇÃO CÍVEL 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RELATOR(A): DESEMBARGADORA EZILDA PASTANA MUTRAN APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: FX MINAS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo Estado do Pará em desfavor de FX Minas Construções e Empreendimentos LTDA., nos autos da Ação Anulatória de ICMS/DIFAL, movido contra sentença proferida pelo juízo da Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal da Comarca de Parauapebas, que julgou procedente a pretensão autoral.
Em síntese, na inicial da Ação Anulatória a parte autora FX Minas Construções e Empreendimentos LTDA., objetivou afastar a incidência do diferencial de alíquota do ICMS (DIFAL) sobre suas operações interestaduais que destinam mercadorias a consumidores finais não contribuintes do imposto e localizados no Estado do Pará.
Aduziu que a cobrança do ICMS/DIFAL não deve incidir sobre suas mercadorias, uma vez que, não haveria no caso troca da titularidade dos insumos, mas apenas a circulação da mercadoria entre as filiais do Estado do Pará e do Estado de Minas Gerais.
Afirmou ainda que o STF no Tema 1093, declarou a necessidade de edição de Lei Complementar voltada à regulamentação do permissivo constitucional inserido pela EC nº 87/2015, os quais dão respaldo jurídico aos atos de autoridade que se busca afastar.
Por essa razão, pugnou pela concessão da liminar, para declarar indevido o pagamento do ICMS DIFAL nas operações interestaduais de remessa e/ou venda de mercadorias a não contribuintes do imposto localizados no Estado do Pará, ante a inconstitucionalidade dos Convênio ICMs nº 93/15 e 153/15, que regulamentaram a cobrança do aludido tributo por ausência de edição de lei complementar, nos termos do art. 146, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal.
Em sentença proferida pelo juízo Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal da Comarca de Parauapebas, foi julgado totalmente procedente a Ação Anulatória.
Inconformado, o Estado do Pará interpôs a presente APELAÇÃO CÍVEL, alegando em suas razões recursais que o Supremo Tribunal Federal na decisão da ADI nº 5469-DF, modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, para reconhecer a regularidade dos dispositivos da Lei Estadual nº 8.315/2015, afirmando que a cobrança de ICMS/DIFAL realizada pelo fisco Estadual, encontra-se em conformidade com a lei.
Desse modo, requer o conhecimento e provimento do Recurso de Apelação.
Conforme Certidão ID. 14195723, apesar de devidamente intimada, a parte recorrida deixou o prazo transcorrer sem apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação. É o breve relatório.
DECIDO Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação Cível, passando a analisá-lo.
O recurso comporta julgamento monocrático com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, V, do CPC c/c art. 133, XII, do Regimento Interno deste E.
TJPA.
Preliminarmente, importa destacar que o Diferencial de Alíquota – DIFAL passou a ser cobrado pelo Estado do Pará após a aprovação da Emenda Constitucional n° 87/2015 ao regulamentar a divisão do ICMS entre o Estado de origem e o Estado de destino.
Por conseguinte, a matéria foi tratada no Convênio CONFAZ n° 93/2015, sendo instituída a divisão do ICMS entre os Entes Federativos para todas as operações interestaduais.
Entretanto, no julgamento do RE-RG 1.287.019/DF (Tema 1.093) Supremo Tribunal Federal reconheceu a necessidade de edição de Lei Complementar Nacional para a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS.
Tema 1093 - Necessidade de edição de lei complementar visando a cobrança da Diferença de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, nos termos da Emenda Constitucional nº 87/2015.
Em seguida, diante da necessidade de regulamentação legal, sobreveio a edição da Lei Complementar n° 190/2022, sanando a inconstitucionalidade formal, possibilitando a exigência pelos Estados da cobrança do DIFAL do ICMS.
Todavia, ao supri-lo emergiu a controvérsia acerca do respeito à anterioridade anual (art. 150, inc.
III da CF), o qual, põe em dúvida o marco inicial para o recolhimento do tributo aos fiscos estaduais.
Pois bem.
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal procedeu ao julgamento das ADIs 7066, 7070 e 7078 (informativo 1.119 do STF) firmando entendimento no sentido de que a LC 190/2022 não modificou a hipótese de incidência e nem alterou a base de cálculo do imposto.
A nova lei complementar instaurada serviu apenas para consolidar obrigações acessórias do imposto em comento.
Desta feita, se não criou e nem majorou novo tributo, mas tão somente fracionou o destinatário (entre o estado produtor e o estado do destino), concluiu o STF que não incide à vedação constitucional da anterioridade anual ou nonagesimal à LC nº 190/2022, senão vejamos: "O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta, reconhecendo a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar 190, no que estabeleceu que a lei complementar passasse a produzir efeitos noventa dias da data de sua publicação, nos termos do voto do Relator (...) Plenário, 29.11.2023." Importante ressaltar que apesar de inexistir a obrigatoriedade quanto à anterioridade ao caso concreto, a própria legislação federal no seu artigo 3º, determinou que sua vigência deveria respeitar à anterioridade nonagesimal: Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal.
Neste tocante, menciono ainda que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 7066, 7078 e 7070, reconhecendo a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar 190, no que estabeleceu que a lei complementar passasse a produzir efeitos noventa dias da data de sua publicação.
Assim, considerando que a lei foi publicada em 4 de janeiro de 2022, conforme decidido pela suprema corte, deve-se reconhecer a inconstitucionalidade da cobrança do DIFAL do ICMS no período anterior à 5 de abril de 2022.
Deste modo, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO E DOU PROVIMENTO para permitir a cobrança do Diferencial de Alíquota (DIFAL) de ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes, pela empresa apelada a partir do ano de 2022, respeitada a anterioridade nonagesimal, conforme a fundamentação lançada.
Considerando os deveres da boa-fé e da cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos artigos 5º e 6º, do Código de Processo Civil, as partes ficam advertidas de que a interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos artigos 81 e 1.016, § 2º e §3º, do CPC.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP.
Belém (Pa), data de registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
04/06/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 09:12
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (APELADO), FX MINAS CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 65.***.***/0002-50 (JUÍZO SENTENCIANTE) e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (AUTORIDADE) e provid
-
01/06/2024 11:11
Conclusos para decisão
-
01/06/2024 11:11
Cancelada a movimentação processual
-
27/11/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 10:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/07/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 14:52
Cancelada a movimentação processual
-
29/06/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2023 00:06
Decorrido prazo de FX MINAS CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 16/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:07
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc. 1) Recebo o recurso de Apelação no duplo efeito, conforme o disposto no artigo 1.012, caput, do CPC. 2) Encaminhem-se os autos a Procuradoria de Justiça Cível do Ministério Público para exame e pronunciamento.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 -GP.
Belém (Pa), data de registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
22/05/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 09:38
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
19/05/2023 14:01
Conclusos ao relator
-
19/05/2023 13:49
Recebidos os autos
-
19/05/2023 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805917-91.2019.8.14.0015
Jose Acacio Santos Gouveia
Advogado: Josiel Rodrigues Martins Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/12/2019 17:17
Processo nº 0806114-69.2018.8.14.0051
Albino Claudionor Mota de Brito
Telefonica Brasil
Advogado: Wilker Bauher Vieira Lopes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/09/2018 20:36
Processo nº 0805747-96.2021.8.14.0000
Albert Nunes Azevedo
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Americo Lins da Silva Leal
Tribunal Superior - TJPA
Ajuizamento: 23/09/2021 18:15
Processo nº 0806117-84.2017.8.14.0301
Jhak Sagica de Vasconcelos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Nunes Sales de Melo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/04/2018 09:02
Processo nº 0806238-87.2019.8.14.0028
Manoela Pinto da Silva
Banco Bmg S.A.
Advogado: Rodrigo Scopel
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/03/2022 12:18