TJPA - 0820603-60.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 15:53
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 15:53
Juntada de Certidão
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22/04/2025 14:34
Baixa Definitiva
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17/04/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:51
Decorrido prazo de JUCELINA GUSMAO DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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05/03/2025 00:00
Intimação
Decisão Monocrática Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Jucelina Gusmao da Silva contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal nos autos da Ação de Restituição de Valores Residuais do PASEP c/c Danos Materiais ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., in verbis (ID 130994411): “Diante do acima exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, assim o fazendo com fundamento no artigo 99, § 2º do CPC e súmula 481 do STJ, contudo, reduzo as custas em 50% do valor devido e autorizo o parcelamento em 04 (quatro) parcelas, nos termos da Portaria Conjunta nº 3/2017 – GP/VP/CJRMB/CJCI.
Encaminhem-se os autos à UNAJ.” Em suas razões recursais a agravante afirma que faz jus ao benefício da justiça gratuita pois sua renda é integralmente comprometida para custear as suas despesas prementes, cuidados com a sua saúde e de sua família.
Assim, requer a atribuição de efeito suspensivo ativo ao Agravo de Instrumento, e, ao final, o seu total provimento. É o relatório necessário.
Decido.
No presente caso, o juízo a quo indeferiu o pedido de justiça gratuita sob o argumento de que a parte autora não trouxe “aos autos comprovação de que não possui capacidade de arcar com as custas processuais” e de que haveria “na inicial indicação contrária a gratuidade, a exemplo valor recebido a título de aposentaria superior a três salários-mínimos”.
Nesse tocante, ressalta-se que este Egrégio Tribunal de Justiça sumulou o entendimento de que a presunção relativa atribuída à declaração de hipossuficiência somente pode ser afastada se demonstrado nos autos que o requerente detém condições econômicas de arcar com as custas do processo: Súmula n° 06.
A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a decisão sobre a concessão do benefício não pode ser pautada apenas na renda auferida, já que tal critério é objetivo e não reflete a real situação econômica do requerente: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
LEI N. 1.060/1950.
ADOÇÃO DE CRITÉRIO NÃO PREVISTO EM LEI.
CRITÉRIO OBJETIVO DE RENDA INFERIOR A 10 SALÁRIOS MÍNIMOS.
INADMISSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CASO CONCRETO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
O Superior Tribunal de Justiça fixou a orientação jurisprudencial de que "a decisão sobre a concessão da assistência judiciária gratuita amparada em critérios distintos daqueles expressamente previstos na legislação de regência, tal como ocorreu no caso (renda do autor), importa a violação aos dispositivos da Lei n. 1.060/1950, que determinam a avaliação concreta sobre a situação econômica da parte interessada com o objetivo de verificar a sua real possibilidade de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família" (AgInt no AgInt no AREsp 868.772/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/9/2016). 2.
Concluiu a Corte de origem que o recorrente percebe remuneração superior ao parâmetro objetivo utilizado por aquele órgão colegiado para aferir-se o deferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Todavia, este Tribunal pacificou o entendimento de que, para desconstituir a presunção estabelecida pela lei, há necessidade de perquirir, concretamente, a situação financeira atual do requerente, o que não foi observado no caso. 3.
Recurso especial provido. (REsp 1706497/PE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 16/02/2018) (grifo nosso) Após a análise da documentação apresentada (ID 129414288 dos autos de origem), verifico que a agravante é aposentada aufere proventos mensais no valor líquido de R$ 4.007,00 (quatro mil e sete reais), sendo portadora de diabetes e bócio multinodular.
Desta feita, considerando tais circunstâncias, entendo que restou devidamente demonstrada a impossibilidade de a agravante arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
O art. 133, inciso XII, “d”, do Regimento Interno desta Corte assim dispõe: Art. 133.
Compete ao relator: (...) XII - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: (...) d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; Ante o exposto, de forma monocrática, com fulcro no art. 133, inciso XII, “d”, do Regimento Interno deste Tribunal, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de conceder o benefício da justiça gratuita à agravante.
Ficam as partes advertidas que a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes em face desta decisão, de caráter meramente protelatório, acarretará a imposição das penalidades previstas nos arts. 81, caput, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator -
04/03/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 23:20
Provimento por decisão monocrática
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11/12/2024 12:32
Conclusos ao relator
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11/12/2024 12:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/12/2024 15:43
Declarada incompetência
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08/12/2024 11:30
Conclusos para decisão
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08/12/2024 11:30
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2024 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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