TJPA - 0800698-20.2025.8.14.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 10:34
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 10:34
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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11/05/2025 03:20
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS DE SOUSA DIAS em 08/05/2025 23:59.
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13/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA 0800698-20.2025.8.14.0005 [Piso Salarial] Nome: JOAO DE DEUS DE SOUSA DIAS Endereço: MAGALHAES BARATA, 1160, CENTRO, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-028 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Avenida Q, SAUN Quadra 5 Lote B, Torres I,II e III,SN,Andar 1 a 16 Sala 101 a 1601, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 SENTENÇA I.
DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA PASEP C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por JOÃO DE DEUS DE SOUSA DIAS, em face do MUNICÍPIO DE ALTAMIRA/PA e do BANCO DO BRASIL.
A parte autora, por meio da petição de ID nº 138114633, requereu o arquivamento do processo, alegando a existência de litispendência com a ação de nº 0810595-09.2024.8.14.0005, em trâmite na 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO Em consulta ao Sistema PJE do TJPA, observo que, de fato, tramita ação na 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira, sob o nº 0810595-09.2024.8.14.0005, proposta pela mesma parte autora, com idênticos pedidos e mesma causa de pedir.
Assim, é inviável o processamento desta ação diante da verificação de litispendência.
O Código de Processo Civil, em seu art. 485, inciso V, prevê que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito quando o juiz “reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;”.
Por sua vez, o art. 337, §§ 1º e 3º, do mesmo diploma legal, estabelece, ‘in verbis’: Art. 301. (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. (...) § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. (Destaques acrescentados) A teor do dispositivo transcrito, a litispendência se configura quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e a ação repetida ainda está em curso.
Assim, restando caracterizada a litispendência entre as referidas ações, a presente demanda deve ser extinta nos termos da lei processual civil.
III.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC.
Defiro a gratuidade de justiça.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Deixo de fixar honorários advocatícios, uma vez que não houve contraditório.
Havendo a interposição de recurso, cite-se/intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará para apreciação.
Transitado em julgado e não havendo pendências, arquive-se os autos com as devidas anotações e baixa na estatística.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
Altamira, datado e assinado eletronicamente.
Aline Cysneiros Landim Barbosa de Melo Juíza de Direito Titular -
08/04/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 09:43
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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04/04/2025 10:43
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 10:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/02/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 04:07
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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20/02/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA 0800698-20.2025.8.14.0005 [Taxa SELIC ] Nome: JOAO DE DEUS DE SOUSA DIAS Endereço: MAGALHAES BARATA, 1160, CENTRO, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-028 Nome: UNIÃO FEDERAL Endereço: Setor de Autarquias Sul, Qd. 3, Lt. 5/6, Ed.
Multi, Brasil Corporate, Asa Sul, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70070-030 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Avenida Q, SAUN Quadra 5 Lote B, Torres I,II e III,SN,Andar 1 a 16 Sala 101 a 1601, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 DECISÃO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA PASEP C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ONEZIO ALVES ARANHA em face do BANCO DO BRASIL S.A.
O direito fundamental à efetiva tutela jurisdicional leva ao deferimento do benefício da justiça gratuita, em princípio, a todo aquele com insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios, a teor do disposto no artigo 98, do CPC/15, in verbis: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Nos exatos termos do artigo 99, §3º, do CPC/2015, a simples afirmação da pessoa física de que não está em condições de pagar as custas do processo possui presunção juris tantum de veracidade.
Em outras palavras, a presunção de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios decorrente da “simples afirmação” é relativa.
Neste contexto, ao juiz é dado, à evidência, indeferir o requerimento quando houver fundados motivos para desacreditar da declaração de incapacidade econômica.
Na dúvida, “O juiz pode, de ofício, exigir comprovação, se não se satisfez com a mera afirmação” (STJ, 2ª Turma, REsp 465966/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon).
Na hipótese, a parte autora indicou em sua qualificação que é aposentado e está assistido por advogado particular, causando incerteza a respeito de sua incapacidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo do seu próprio sustento.
Sendo assim: 1.
INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documentos que demonstrem a sua situação financeira, tais como extratos bancários, contracheques, declaração de imposto de renda, dentre outros; 2.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para apreciação de justiça gratuita.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
Altamira, datado e assinado eletronicamente.
Aline Cysneiros Landim Barbosa de Melo Juíza de Direito Titular -
17/02/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 14:06
Determinada a emenda à inicial
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31/01/2025 09:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/01/2025 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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