TJPA - 0803926-98.2024.8.14.0017
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Conceicao do Araguaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:41
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 10:41
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 09:14
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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17/08/2025 03:24
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 24/07/2025 23:59.
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05/08/2025 04:05
Publicado Sentença em 05/08/2025.
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05/08/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCESSO: 0803926-98.2024.8.14.0017 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) RECLAMANTE: MARIA HELENA SIRQUEIRA RECLAMADO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL Nome: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL Endereço: AVENIDA SANTOS DUMONT, 2.849, sala 701, Aldeota, FORTALEZA - CE - CEP: 60125-050 SENTENÇA Relatório dispensado, conforme autoriza o artigo 38 da Lei 9.099/95.
A vista da certidão de ID nº 149316195 dos autos, não tendo havido impugnação por parte do executado, reputo satisfeita a obrigação, ao tempo em que declaro extinta a execução, o que faço com esteio no art. 924, II do Código de Processo Civil.
Expeça-se o alvará em nome da parte exequente (ou do patrono, caso haja expresso na procuração poderes específicos para tal, a teor do disposto no art. 2º da Portaria Conjunta nº 02/2015 do TJ/PA) no valor depositado em conta judicial, e intime-se o exequente, através do seu advogado, para proceder o levantamento do alvará, no prazo de 10 (dez) dias.
Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e de praxe.
P.R.I.C.
Conceição do Araguaia, data e hora do sistema.
MARCOS PAULO SOUSA CAMPELO Juiz de Direito -
01/08/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 11:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/07/2025 09:56
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 09:56
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
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27/07/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 03:55
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 14/07/2025 23:59.
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08/07/2025 12:52
Publicado Ato Ordinatório em 03/07/2025.
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08/07/2025 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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05/07/2025 11:13
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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05/07/2025 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA - Sistema PJE Processo nº 0803926-98.2024.8.14.0017 Tipo de Ação: Cumprimento de Sentença.
Juízo: Juizado Especial Cível de Conceição do Araguaia RECLAMANTE: MARIA HELENA SIRQUEIRA RECLAMADO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL ATO ORDINATÓRIO SERVINDO COMO MANDADO À vista do bloqueio judicial positivo realizado por meio eletrônico de R$ 4.309,58 , intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da decisão constante dos autos.
Conceição do Araguaia-PA, 1 de julho de 2025.
GILVANY REGES FERREIRA Diretor de Secretaria Nos termos do art. 93, XIV da CF/88, e, em cumprimento do provimento n.°006/2009-CJCI c/c art. 1°, § 3º, do Provimento n.° 006/2006-CJRMB Chaves de acesso dos documentos associados ao processo: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24090221075310300000117100525 INICIAL Petição 24090221075329100000117100526 2 PROCURAÇÃO Documento de Comprovação 24090221075378900000117100527 3 D.
HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 24090221075410000000117100528 4 RG CPF Documento de Comprovação 24090221075440900000117105879 5 C.
RESIDENCIA Documento de Comprovação 24090221075475600000117105880 6 declaração ciência acoes e PEDIDO ADMINISTRATIVO Documento de Comprovação 24090221075504700000117105881 7 historico descontos Documento de Comprovação 24090221075540200000117105882 CNPJ Documento de Comprovação 24090221075580600000117105883 Decisão Decisão 24102922512933700000121909127 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24110408434023600000122028650 AR Identificação de AR 24112708201913600000123576895 AR Identificação de AR 24112708201921100000123576896 Contestação Contestação 25022508161979000000128368851 2- HABILITACAO Petição 25022508165694900000128368853 3- Estatuto_AAPEN Documento de Comprovação 25022508165726500000128368854 4- Ata_Eleição_e_Posse_-_Pres_Francisca_AAPEN_-_Copia Documento de Comprovação 25022508165782800000128368855 5- PROCURAÇÃO Petição 25022508165832800000128368857 6- SUBSTABELECIMENTO AAPEN Substabelecimento 25022508165868800000128368858 7- CARTA DE PREPOSTO - AAPEN (1) Documento de Comprovação 25022508165904300000128368859 ATA DANO MORAL IMPROCEDENTE Documento de Comprovação 25022508165934700000128368860 MARIA HELENA SIQUEIRA - *16.***.*42-20 Documento de Comprovação 25022508165964700000128368861 Termo de Audiência Termo de Audiência 25022509253054100000128378996 Sentença Sentença 25022715043201300000128608017 Sentença Sentença 25022715043201300000128608017 Petição Petição 25032314210457800000129931108 PEDIDO DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO Petição 25032314210470900000129931109 DANOS MATERIAIS simples Documento de Comprovação 25032314210495500000129931110 DANOS MORAIS Documento de Comprovação 25032314210518400000129931111 HISTORICO DESCONTOS Documento de Comprovação 25032314210540800000129931112 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 25032415003197000000130006057 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25032415010384800000130006058 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25032415010384800000130006058 Petição Petição 25050621492080300000132669862 MANIFESTAÇÃO EXECUÇÃO Petição 25050621492091100000132669863 DÉBITO ATUAL Documento de Comprovação 25050621492130300000132669864 Certidão Certidão 25050814541683000000132829227 Decisão Decisão 25060415230612900000134399657 Informação Informação 25061809434510500000135600222 Decisão Decisão 25060415230612900000134399657 Petição Petição 25062910260441200000136218036 -
01/07/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
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29/06/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCESSO: 0803926-98.2024.8.14.0017 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) RECLAMANTE: MARIA HELENA SIRQUEIRA RECLAMADO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL Nome: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL Endereço: AVENIDA SANTOS DUMONT, 2.849, sala 701, Aldeota, FORTALEZA - CE - CEP: 60125-050 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – VALE COMO MANDADO/OFÍCIO Intimado o executado a efetuar o cumprimento voluntário de sentença, deixou o prazo para pagamento transcorrer in albis.
Sendo assim, DETERMINO o bloqueio on-line, via SISBAJUD, conforme memória de cálculo apresentada no ID retro, em contas inscritas no CPF/CNPJ, e titularidade do executado, VALENDO A TELA DE BLOQUEIO COMO AUTO DE PENHORA, eis que não incidem honorários de sucumbência em primeira instância no rito sumaríssimo.
Caso positivo o bloqueio online, INTIME-SE o executado, para, querendo, opor impugnação no prazo de 15 dias.
Caso negativo o bloqueio on-line, expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito, para constrição de bens suficientes à satisfação do débito e seus acréscimos legais, de tudo, intimando-se a executada, para, querendo, opor impugnação no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo legal, devidamente certificado nos autos, com ou sem impugnação, voltem-me os autos conclusos.
CUMPRA-SE.
Conceição do Araguaia, Pará, 31 de maio de 2025 Marcos Paulo Sousa Campelo Juiz de Direito -
18/06/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 09:43
Juntada de Informações
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04/06/2025 15:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/05/2025 14:55
Conclusos para decisão
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08/05/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 21:49
Juntada de Petição de petição
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04/05/2025 04:09
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 16/04/2025 23:59.
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27/03/2025 05:37
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2025.
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27/03/2025 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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24/03/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 15:01
Juntada de ato ordinatório
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24/03/2025 15:00
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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23/03/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 13:24
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 20/03/2025 23:59.
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23/03/2025 13:24
Decorrido prazo de MARIA HELENA SIRQUEIRA em 19/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:19
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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07/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCESSO: 0803926-98.2024.8.14.0017 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: MARIA HELENA SIRQUEIRA RECLAMADO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL Nome: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL Endereço: AVENIDA SANTOS DUMONT, 2.849, sala 701, Aldeota, FORTALEZA - CE - CEP: 60125-050 SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, na qual sustenta o postulante, em suma, que é beneficiária de aposentadoria por idade pelo INSS e que mensalmente, a partir de novembro de 2023, a parte ré passou a descontar valores de seus benefícios.
Diz que não autorizou tais abatimentos, que nunca fez parte da associação demandada e que as quantias até agora descontadas totalizam R$ 250,48 (duzentos e cinquenta reais e quarenta e oito centavos).
Repisa que os descontos são indevidos.
Requer que seja determinado que a parte demandada se abstenha de descontar valores no benefício previdenciário recebido pela parte autora, a restituição dos valores indevidamente descontados, e uma indenização por danos morais. É o que importa mencionar.
Decido.
A princípio, a gratuidade da justiça será analisada por ocasião de eventual recurso das partes, desde que satisfatoriamente comprovada a alegada hipossuficiência econômica.
Assim, por ora, deixa-se de apreciar a impugnação à Justiça gratuita oposta em sede de contestação.
Nesse ponto, convém lembrar que em sede de Juizado Especial, não há, em primeira instância, o pagamento de custas processuais iniciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Diante da desnecessidade de produção de mais provas em audiência, procedo ao julgamento da lide.
De início, ressalte-se que a natureza da relação travada entre o demandado e a parte autora é nitidamente de consumo, o que faz incidir a Lei n.º 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Em relação à inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inc.
VIII do Código de Defesa do Consumidor, apesar de não ser obrigatória, observo que, no caso em estudo, a alegação do autor afigura-se verossímil, além de ser ele parte hipossuficiente.
Desse modo, entendo cabível a implementação do referido benefício legal.
O cerne da demanda encontra-se na discussão acerca da legitimidade do desconto realizado pela ré denominado ‘’CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527’’, cuja contratação afirma o autor desconhecer.
Observo que a parte autora comprova a existência de desconto em seu benefício de aposentadoria por idade realizado pela ré, que totaliza a quantia de R$ 250,48 (duzentos e cinquenta reais e quarenta e oito centavos), conforme históricos de créditos anexo ao ID nº 125033496.
Assim, analisando detidamente a documentação trazida aos autos, entendo que melhor sorte assiste à argumentação da parte Autora quando alude que a ré efetuou descontos por serviços não contratados, tendo em vista a ausência de comprovação da contratação, inexistindo nos autos qualquer documento que demonstre o que se possa considerar como consentimento válido emitido pelo Requerente quando da celebração do acordo.
Nesse sentido, ressalto que deveria a Demandada apresentar documentos hábeis a fim de comprovar existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora, conforme preceitua o inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil.
Vejo que a Requerida não cumpriu um ônus que a Lei lhe impõe.
Assim, convenço-me da veracidade dos fatos alegados em inicial.
Nesse sentido, resta comprovada a falha na prestação de serviços da parte Ré, em virtude das cobranças indevidas realizadas em prejuízo da parte Autora, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual declaro a ilegitimidade dos descontos realizados em face da autora, bem como determino que a parte ré se abstenha de realizar novas cobranças em face do requerente sob a rubrica ‘’ CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527’’.
Com relação ao pedido de restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, entendo que merece prosperar.
O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, aduz, in verbis: (...) O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Na espécie, resta comprovada a existência de cobrança pela ré nos meses de novembro de 2023 a julho de 2024.
Deste modo, a parte Autora teve indevidamente descontado em seu benefício previdenciário o valor total de R$ 250,48 (duzentos e cinquenta reais e quarenta e oito centavos), devendo ser restituída a quantia de R$ 500,96 (quinhentos reais e noventa e seis centavos), conforme comprova o histórico de descontos juntado no ID nº 125033492.
No que atine ao pleito indenizatório, a reparação de danos morais encontra guarida na Constituição Federal, art. 5º, incisos V e X, no Código Civil, art. 186 e 927, e no Código de Defesa do Consumidor, artigo 14, sendo os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar: uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre aquela e este.
No caso dos autos, tendo em vista ter se tratado de relação de consumo, a responsabilidade civil independe da culpa aquiliana prevista no Código Civil, pois é objetiva, na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Afastada a necessidade de comprovar a existência da culpa para a imposição da responsabilidade pela reparação dos danos sofridos, basta verificar a efetivação do dano e o nexo de causalidade entre ele e a conduta do qual se originou.
Em análise aos fatos narrados já restou demonstrada a configuração de uma atuação indevida por parte da Requerida, visto que efetuou em face do Demandante descontos indevidos em seus proventos de aposentadoria, por período considerável, em violação aos direitos básicos do consumidor previstos no art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor.
O nexo de causalidade é evidente, tendo em vista que a parte Autora foi submetida a verdadeiro abuso de direito perpetrado por esta Demandada, diante dos fatos ocorridos.
Assim, fica caracterizado o preenchimento de todos os requisitos configuradores da responsabilidade civil, nos moldes do art. 927 do Código Civil: comprovação de um ato ilícito praticado pelos demandados; de um dano extrapatrimonial suportado pelo autor e de um nexo causal entre a conduta e o dano.
Questão a ser enfrentada, no entanto, é a estipulação do valor pecuniário para a reparação dos danos morais pelo caráter subjetivo que possui.
Vários critérios são adotados, dentre os quais destacam-se a posição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela e a extensão do dano.
Entende-se que todos esses fatores devem ser considerados quando existem dados sobre eles nos autos, mas o que deve preponderar para o arbitramento do valor há de ser o último critério acima, ou seja, a proporcionalidade em relação à extensão do dano.
E, sobretudo deve haver prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta, dado o caráter punitivo-pedagógico do instituto.
Considerando todas estas ponderações, arbitra-se o valor da indenização pelos danos morais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para DECLARAR a ilegitimidade dos descontos realizados em face da parte Autora sob a rubrica ‘’Contrib.
AAPEN 0800 591 0527’’, bem como DETERMINAR à parte demandada ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL – AAPEN, no prazo de 10 dias, se abster de efetuar descontos no benefício previdenciário do autor, MARIA HELENA SIRQUEIRA, para fins de pagamento da ‘’Contrib.
AAPEN 0800 591 0527’’, sob pena de imposição de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada mês em que observe o abatimento cuja exclusão agora se determina; CONDENAR a parte Ré, Associação dos Aposentados e Pensionista Nacional - AAPEN, a pagar à parte Autora, MARIA HELENA SIRQUEIRA, a quantia de R$ 500,96 (quinhentos reais e noventa e seis já em dobro, a título de ressarcimento material, acrescida de juros devidos desde a citação válida e correção monetária a partir da data do desconto, bem como as parcelas descontadas durante o curso do processo (acaso existentes); CONDENO a parte Ré a pagar à parte Autora o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de danos morais, acrescido de juros de 1% a contar da citação e correção monetária a partir da prolação da sentença.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer o seu cumprimento, com a atualização do débito.
Após o trânsito em julgado, arquive-se imediatamente, ressaltando-se que a qualquer momento a parte poderá solicitar o desarquivamento dos autos.
Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Conceição do Araguaia, data e hora do sistema.
MARCOS PAULO SOUSA CAMPELO Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente) -
28/02/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 08:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/02/2025 15:04
Julgado procedente em parte o pedido
-
25/02/2025 09:27
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 09:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por MARCOS PAULO SOUSA CAMPELO em/para 25/02/2025 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
-
25/02/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 08:17
Juntada de Petição de contestação
-
30/12/2024 04:12
Decorrido prazo de MARIA HELENA SIRQUEIRA em 19/11/2024 23:59.
-
30/12/2024 04:12
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 19/11/2024 23:59.
-
30/12/2024 04:12
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 29/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 08:20
Juntada de identificação de ar
-
04/11/2024 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 11:24
Audiência Conciliação designada para 25/02/2025 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
-
29/10/2024 22:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/10/2024 15:57
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 15:56
Cancelada a movimentação processual
-
02/09/2024 21:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/09/2024 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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