TJPA - 0826056-18.2024.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 09:16
Conclusos para despacho
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18/03/2025 12:30
Juntada de Certidão
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10/03/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0826056-18.2024.8.14.0006 MONITÓRIA (40) [Cédula de Crédito Bancário] PARTE AUTORA: AUTOR: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AUTOR: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 PARTE RÉ: Nome: IDEMAR RODRIGUES FERREIRA Endereço: Avenida Governador Hélio da Mota Gueiros, 340, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-370 Nome: ANA CAROLINA TEIXEIRA FERREIRA Endereço: Avenida Governador Hélio da Mota Gueiros, 340, RESIDENCIAL ARBRE CASA 42, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-370 DESPACHO I- Diante da certidão de óbito de ID 131347505, cujo fato se deu antes do ingresso da presente demanda e ciente que o espólio é responsável pelas dívidas do falecido até que o inventário e a partilha sejam finalizados, assino o prazo de 15 dias para a Parte Autora emendar a inicial e indicar polo passivo correto, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL, com base no art. 319 ao 321 do CPC.
Nesse sentido, segue a jurisprudência de nossos Tribunais: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
DEVEDOR FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
INCAPACIDADE DE SER PARTE.
EMENDA À INICIAL.
POSSIBILIDADE.
ESPÓLIO OU HERDEIROS.
INCLUSÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não havendo citação válida do réu, pois falecido antes do ajuizamento da ação, deve ser facultada ao autor a emenda à petição inicial, para incluir no polo passivo o espólio ou os herdeiros, nos termos do art. 329, I, do CPC/2015. 2.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.025.757/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 5/5/2023.) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
COBRANÇA DE VALOR INADIMPLIDO POR DE CUJUS.
AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO.
POSSIBILIDADE DE CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO EM DESFAVOR DO ESPÓLIO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11 E 489 DO CPC/15.
INOCORRÊNCIA.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA XXXXX/STF. 1.
Ação monitória ajuizada com o fim de obter pagamento de empréstimo inadimplido pelo de cujus . 2.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 11 e 489 do CPC. 3.
A existência de fundamentos do acórdão recorrido não impugnados - quando suficientes para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 4.
Agravo conhecido.
Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa extensão, não provido.
DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ESPÓLIO DE ZULEIKA (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2172091 - RJ (2022/XXXXX-8) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI.
AGRAVANTE : ZULEIKA TORRES MELLO – ESPÓLIO REPR.
POR : CARLOS LAMARTINE TORRES MELLO ADVOGADO : GISELA DE SOUZA OLIVEIRA - RJ145142 AGRAVADO : BANCO DO BRASIL AS) II - Não sendo atendido a emenda no prazo legal, encaminhe-se à UNAJ para apurar eventuais custas intermediárias pendentes de pagamento e após faça conclusão dos autos.
III -Sem prejuízo das determinações acima, OBSERVE as normas do ESTATUTO DA OAB (Art. 10º, §2º da Lei n. 8.906/94), regularizando sua inscrição suplementar ou comprovando-se que não atua com habitualidade (cinco causas por ano).
Prazo 15 dias.
IV - Em seguida, certifique-se o que houver vindo a conclusão na tarefa minutar ATO de DESPACHO fixando etiqueta RETORNO EMENDA.
Em atenção ao PLANO DE AÇÃO 05/2023 desenvolvido com a Coordenadoria de Gestão Estratégica do TJPA visando alcance de metas do CNJ/IEJUD, observe o CICLO 90, sob pena quebra da ordem cronológica de antiguidade, prejudicando aqueles que não tiveram seus processos impulsionados, ressalvados os casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por determinação do Juiz.
V – As intimações ocorrem preferencialmente por MEIO ELETRÔNICO (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
Em caso de assistência pela Defensoria Pública ou participação do Ministério Público, intime-se pessoalmente (Art. 186, §1º, c/c 178 e 179, todos do NCPC).
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura digital.
GLÁUCIO ASSAD Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/mandado de citação/intimação, na forma do Provimento nº 005/2005-CRMB e do Provimento Nº 003/2009 – CJRMB.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24111416391502300000122949329 Habilitacao BB AP-PA Documento de Comprovação 24111416391540600000122949331 Anexo 02 - CDC Documento de Comprovação 24111416391643200000122949334 Anexo 02.1 - Clausula Geral Documento de Comprovação 24111416391677400000122949335 Anexo 03 - Planilha Atualizada Documento de Comprovação 24111416391715900000122949336 Anexo 04 - Extrato Documento de Comprovação 24111416391750300000122949337 Anexo 04.1 - Extrato Documento de Comprovação 24111416391839500000122949338 Anexo 04.2 - Extrato Documento de Comprovação 24111416391873500000122949339 Anexo 05 - Certidão de Obito Documento de Comprovação 24111416391909500000122949340 Anexo 06 - Log Documento de Comprovação 24111416391945700000122949341 Anexo 07 - Notificação Documento de Comprovação 24111416391980500000122949342 Anexo 08 - Comprovante Documento de Comprovação 24111416392013600000122949343 Anexo 08.1 - boleto Documento de Comprovação 24111416392047200000122949344 Certidão Certidão 24111809575687400000123013414 - 
                                            
05/03/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 09:58
Conclusos para despacho
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18/11/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 16:40
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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