TJPA - 0802114-79.2025.8.14.0051
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 01:23
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 18:08
Expedição de Informações.
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28/02/2025 21:54
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 08:42
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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26/02/2025 08:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTARÉM Processo n° 0802114-79.2025.8.14.0051 DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE: GRACIELE DE SOUSA SILVA SANTOS Advogados do(a) REQUERENTE: GLEIDSON DE SOUZA NASCIMENTO - PA38853, JOAO ANDRE GAMA PANTOJA - PA38639 REQUERENTE: DANIEL DOS SANTOS SILVA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL em que as partes foram devidamente qualificadas na inicial.
Os requerentes ingressaram com a presente ação de DIVÓRCIO CONSENSUAL, com fulcro no artigo 1.571 do Código Civil e § 6° do art. 226 da Constituição Federal de 1988.
Asseveram que se casaram e que tiveram um filho, atualmente ainda menor de idade.
Aduzem também que estão separados de fato e que os bens a partilhar, a guarda e a pensão alimentícia do filho menor serão regidos pelos termos do acordo constante dos autos.
Juntaram documentos necessários.
Parecer do Ministério Público no ID 136936632.
Vieram os autos conclusos para decisão.
Eis o relatório necessário.
Passo à fundamentação e decisão.
Tendo em vista o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça quanto ao divórcio consensual, vislumbrando condições de aferir a firme disposição dos cônjuges em se divorciarem, bem como de atestar que as demais formalidades foram atendidas, dou por bem homologar o acordo firmado pelas partes, dispensando demais formalidades.
Colaciono: DIVÓRCIO.
Desnecessidade de audiência de conciliação ou ratificação na ação de divórcio direto consensual.
O art. 1.122 do CPC 1973 c/c o art. 40, § 2º da Lei 6.515/77 previam a necessidade de ser realizada audiência de conciliação ou ratificação antes de o juiz decretar o divórcio consensual.
Esse dispositivo deve sofrer uma releitura por força da EC 66/2010.
A EC 66/2010 (conhecida como “Emenda do Divórcio”) alterou a redação do art. 226, § 6º da CF/88, eliminando os prazos para a concessão do divórcio e afastando a necessidade de que seja discutida culpa, dispensando que sejam debatidas as causas que geraram o fim da união.
Atualmente, se as partes querem se divorciar, não cabe ao juiz convencê-las do contrário.
Passa a ter vez no Direito de Família a figura da intervenção mínima do Estado.
O divórcio passou a ser agora efetivamente direto.
Por força da alteração constitucional, a leitura que deve ser feita agora do art. 1.122 do CPC é a seguinte: não será necessária audiência com os autores do pedido de divórcio consensual quando o magistrado tiver condições de aferir a firme disposição dos cônjuges em se divorciarem, bem como de atestar que as demais formalidades foram atendidas.
Dito de outro modo, só será designada a audiência de que trata o art. 1.122 do CPC 1973 em caso de dúvida sobre a real intenção das partes de se divorciarem.
Não havendo dúvidas, não tem sentido a realização do ato.
A audiência de conciliação ou ratificação passou a ter apenas cunho eminentemente formal, sem nada produzir, não havendo nenhuma questão relevante de direito a se decidir.
Obs: seguindo a linha de raciocínio acima exposta, o CPC 2015 não exige a realização de audiência antes da decretação do divórcio consensual.
O tema é tratado nos arts. 731 a 733.
STJ. 3ª Turma.
REsp 1.483.841-RS, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, julgado em 17/3/2015 (Info 558).
Dessarte, trata-se de Ação de Divórcio Consensual, que possui como fundamento legal o art. 40, § 2º, da Lei 6.515/77, cumulado com os arts. 731/732 e 734 do CPC, e como fundamento fático a ruptura da vida em comum por período consecutivo e ininterrupto, como também a impossibilidade de reconstituição da sociedade conjugal, sendo desnecessária a comprovação do lapso temporal da separação em vista da Emenda Constitucional no. 66.
A impossibilidade da reconstituição da vida em comum também se encontra caracterizada, tendo em vista que neste período não houve o restabelecimento da vida conjugal, em decorrência de longo período pelo qual perdura a separação.
Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO E, POR CONSEQUÊNCIA, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o acordo dos requerentes para produzir seus jurídicos e legais efeitos, e DECRETO O DIVÓRCIO do casal, que se regerá pelas cláusulas e condições constantes na inicial.
Destaco que a requerente voltará a usar seu nome de solteira.
Custas pelos requerentes, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Transitado em julgado, expeça-se o mandado necessário e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se.
SERVE UMA VIA ORIGINAL DESTA COMO MANDADO.
Santarém, data registrada no sistema.
FLAVIO OLIVEIRA LAUANDE Juiz de Direito -
25/02/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:21
Homologada a Transação
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25/02/2025 08:07
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 08:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/02/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 11:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/02/2025 11:41
Conclusos para decisão
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06/02/2025 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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