TJPA - 0800492-03.2025.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 23:28
Decorrido prazo de SUZANA TIBURCIA PIEDADE DOS SANTOS em 11/07/2025 23:59.
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12/08/2025 16:15
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2025 11:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 10/07/2025 23:59.
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14/07/2025 11:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 11:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 11:42
Decorrido prazo de SUZANA TIBURCIA PIEDADE DOS SANTOS em 09/07/2025 23:59.
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14/07/2025 11:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 09/07/2025 23:59.
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12/07/2025 07:16
Decorrido prazo de SUZANA TIBURCIA PIEDADE DOS SANTOS em 09/06/2025 23:59.
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11/07/2025 12:16
Decorrido prazo de SUZANA TIBURCIA PIEDADE DOS SANTOS em 10/06/2025 23:59.
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11/07/2025 12:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 05/06/2025 23:59.
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11/07/2025 12:15
Decorrido prazo de SUZANA TIBURCIA PIEDADE DOS SANTOS em 10/06/2025 23:59.
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11/07/2025 12:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 05/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 06/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 06/06/2025 23:59.
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10/07/2025 20:59
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders, CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 98251-6230 (Whatsapp) - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 1º, § 2º, inciso VI, do Provimento 006/2006-CJRMB) Processo n° 0800492-03.2025.8.14.0006 AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Promovente:: SUZANA TIBURCIA PIEDADE DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: MAURICIO CEZAR TEIXEIRA GAMA - PA28034 Promovido(a):: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REQUERIDO: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173 Nome: BANCO BRADESCO S.A Advogado do(a) REQUERIDO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407-A Pelo presente ATO ORDINATÓRIO, ficam as partes INTIMADAS acerca da redesignação da audiência de Instrução e Julgamento, por readequação de pauta, a qual fora remarcada para o dia 16/10/2025 11:15.
A audiência redesignada será realizada por meio de videoconferência, através da ferramenta MICROSOFT TEAMS, podendo-se optar por baixar o aplicativo ou utilizá-lo via web.
O uso do programa exige cadastro prévio (gratuito), sendo que a participação na audiência ocorrerá por meio de acesso ao link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDE4NjZmYzQtODQxZS00ZjNiLWIzN2UtMTFkNDU3YjQ3MmQ3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22331ff0fd-84bb-4c1d-bca6-81c702213d99%22%7d Em caso de dúvidas, ligar ou enviar mensagem para o número (91) 98251-6230 - Whatsapp (Secretaria da 3ª Vara de Juizados de Ananindeua), de segunda à sexta (dias úteis), nos horários entre 09h e 12h, ou enviar mensagem para o e-mail [email protected].
Os participantes da audiência devem ingressar na sala de reunião virtual, impreterivelmente no dia e horário agendado.
O requerido fica advertido de que poderá ser representado na audiência supracitada através de preposto credenciado, munido de carta de preposição, com poderes para transigir, bem como que a sua ausência injustificada à mencionada sessão ou a qualquer outra que vier a ser designada importará na aplicação da pena de revelia, presumindo-se, assim, aceitos como verdadeiros, os fatos contra si alegados pela parte contrária, o que ensejará o julgamento antecipado do mérito da lide (Lei nº 9.099/1995, artigos 9º, parágrafo 4º, 18, parágrafo 1º, e 20).
A postulante, por sua vez, fica advertida de que a sua ausência injustificada à audiência de instrução importará na extinção do processo sem enfrentamento do mérito, com condenação ao pagamento das custas processuais, tudo em conformidade com o art. 51, I, parágrafo 2º, da Lei nº 9.099/1995.
Os litigantes, se for o caso, podem arrolar no máximo 03 (três) testemunhas para serem ouvidas na audiência de instrução e julgamento, as quais devem comparecer em Juízo independentemente de intimação (Lei nº 9.099/1995, art. 34).
Ananindeua, 8 de julho de 2025 RAIMUNDO MOURA DE SOUSA FILHO Servidor Geral da 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
08/07/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 12:44
Audiência de Una redesignada para 16/10/2025 11:15 para 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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08/07/2025 12:43
Juntada de Certidão
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20/05/2025 01:05
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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20/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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16/05/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari), CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 98251-6230 (WhatsApp) - 32052877 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 1º, § 2º, inciso VI, do Provimento 006/2006-CJRMB) Processo n° 0800492-03.2025.8.14.0006 Promovente: SUZANA TIBURCIA PIEDADE DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MAURICIO CEZAR TEIXEIRA GAMA - OAB PA28034 Promovido(a): BANCO DO BRASIL SA.
Advogado do(a) Promovido: ITALO SCARAMUSSA LUZ - OAB ES9173 Promovido(a): BANCO BRADESCO S.A Advogado do Promovido: ROBERTO DOREA PESSOA - OAB BA12407-A Pelo presente ATO ORDINATÓRIO, ficam as partes INTIMADAS, acerca da designação de audiência UNA, de Conciliação, Instrução e Julgamento, a qual fora designada para o dia Tipo: Una Sala: [Una] 3VJEC Ananindeua Data: 09/07/2025 Hora: 10:15 .
A audiência será realizada por meio de videoconferência, através da ferramenta MICROSOFT TEAMS, podendo-se optar por baixar o aplicativo ou utilizá-lo via web.
O uso do programa exige cadastro prévio (gratuito), sendo que a participação na audiência ocorrerá por meio de acesso ao link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzU5YzA0ZmEtMGUwYy00MzA0LWFkYzUtY2JlNGM1ZDQ2NTIw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22331ff0fd-84bb-4c1d-bca6-81c702213d99%22%7d Em caso de dúvidas, ligar ou enviar mensagem para o número (91) 98251-6230 - Whatsapp (Secretaria da 3ª Vara de Juizados de Ananindeua), de segunda à sexta (dias úteis), nos horários entre 09h e 12h, ou enviar mensagem para o e-mail [email protected].
Em caso de impossibilidade de acesso ao aplicativo Teams, a parte deverá comparecer, independentemente de nova intimação, ao prédio desta 3ª Vara de Juizado, localizado na Rua Suely Cruz e Silva, n. 1989, esquina com a avenida Cláudio Sanders (antiga Estrada do Maguari), no dia da audiência, com antecedência mínima de 15 minutos, para participar da audiência designada, em sala adaptada para este fim.
Em caso de problema técnico que dificulte o acesso à sala de audiência virtual, deve inserir no sistema o print da tela do TEAMS, imediatamente, e entrar em contato com a Secretaria.
O requerido fica, desde logo, advertido, de que o prazo para apresentação de contestação, será até a data da audiência designada, de conciliação, instrução e julgamento, caso a tentativa de autocomposição da lide, nela realizada, resulte infrutífera, sendo que em caso de inércia presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados por sua adversária (Lei nº 9.099/95, artigos 16 e 20, combinados com os artigos 334, 335, I, e 344, do CPC).
Também, advertido, que a ausência injustificada à mencionada sessão, ou a qualquer outra que vier a ser designada, importará na aplicação da pena de revelia, presumindo-se, assim, aceitos como verdadeiros, os fatos contra si alegados pela parte contrária, o que ensejará o julgamento antecipado do mérito da lide (Lei nº 9.099/1995, artigos 9º, parágrafo 4º, 18, parágrafo 1º, e 20).
A postulante, por sua vez, fica advertida de que a sua ausência injustificada na audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ou a qualquer outra sessão importará na extinção do processo sem enfrentamento do mérito, com condenação ao pagamento das custas processuais, tudo em conformidade com o art. 51, I, parágrafo 2º, da Lei nº 9.099/1995.
As partes, em prestígio ao princípio da cooperação, devem na própria audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, se manifestar se pretendem produzir prova pericial ou de natureza oral, consistente no depoimento pessoal dos litigantes e na inquirição de testemunhas.
Em sendo requerido o depoimento pessoal das partes e a inquirição de testemunhas, o conciliador deve, desde logo, marcar a data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Os litigantes, se for o caso, podem arrolar no máximo 03 (três) testemunhas para serem ouvidas na audiência de instrução e julgamento, as quais devem comparecer em Juízo independentemente de intimação (Lei nº 9.099/1995, art. 34).
Em sendo a citação realizada por WhatsApp, o Oficial de Justiça deve assumir cautelas para conferir a identificação digital do citando, sendo que para esse fim deve realizar print da fotografia aposta no aplicativo de mensagens, se existente, bem como solicitar ao seu interlocutor a remessa de seu documento de identificação civil e, ainda, de termo de ciência do ato citatório assinado de próprio punho, além de carrear aos autos a captura das telas das conversas mantidas entre ambos no decorrer da respectiva diligência.
Ananindeua, 15 de maio de 2025 SANDRA HELENO MELO DE SOUZA Diretora de Secretaria da 3° Vara do Juizado Especial Cível de Ananindeua/PA. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
15/05/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 08:38
Juntada de ato ordinatório
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10/04/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 11:37
Audiência de Una designada em/para 09/07/2025 10:15, 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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21/03/2025 11:34
Audiência de Conciliação do dia 12/05/2025 09:40 cancelada.
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04/03/2025 05:00
Expedição de Certidão.
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04/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 3205-2877 - E-mail: [email protected] Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais (Processo nº 0800492-03.2025.8.14.0006) Requerente: Suzana Tibúrcia Piedade dos Santos Adv.: Dr.
Maurício Cezar Teixeira Gama - OAB/PA nº 28.034 Requerido: Banco do Brasil S.A.
Endereço: Av.
Presidente Vargas, nº 248, Campina, Belém/PA - CEP: 66.010-000 Requerido: Banco Bradesco S.A. (NEXT) Endereço: Rua Domingos Sérgio dos Anjos, nº 227, Jardim Santo Elias, São Paulo/SP - CEP: 05.136-170 1.
Tutela de Urgência Antecipada: Denegada 2.
Data da audiência por videoconferência: 12/05/2025, às 09h40min 3.
Link de acesso à audiência: será enviado para o e-mail cadastrado no processo Vistos etc.
O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
A sentença exarada em primeiro grau de jurisdição no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, por sua vez, não condenará o vencido no pagamento de custas e honorários advocatícios, salvo nos casos de litigância de má-fé (Lei nº 9.099/1995, art. 55, primeira parte).
A interposição de eventual recurso inominado contra a sentença que vier a ser exarada nos autos, no entanto, dependerá da realização de preparo, salvo se a parte estiver sob os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995.
Haverá, ainda, condenação no pagamento de custas processuais se o recurso inominado eventualmente interposto contra a sentença for improvido, desde que a parte não esteja acobertada pelos benefícios da assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/1995, art. 55, parte final).
Em face do esposado, o requerimento de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, apresentado com a inicial, deve ser, desde logo, examinado.
A alegação de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza da presunção de veracidade, nos termos do disposto no art. 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Diante da presunção acima mencionada, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, já que a requerente, segundo alega, não tem condições de arcar com as eventuais despesas vinculadas à causa sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Ultrapassada a questão vinculada aos benefícios da assistência judiciária gratuita, deve-se examinar se presentes estão na espécie os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência antecipada pretendida pela postulante.
SUZANA TIBÚRCIA PIEDADE DOS SANTOS, já qualificada, intentou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, com pedido de tutela de urgência antecipada, contra BANCO DO BRASIL S.A. e BANCO BRADESCO S.A. (NEXT), já identificados, alegando, em síntese, que contraiu empréstimo pessoal com o primeiro demandado, bem como que o valor do mútuo foi creditado em sua conta bancária no dia 24/10/2024 e, ainda, que na mesma data recebeu uma ligação telefônica de uma pessoa que se identificou como gerente do mutuante, com vistas a confirmar uma operação bancária que não foi por ela realizada, sendo que esse contato posteriormente passou a ser realizado por meio do aplicativo de mensagem WhatsApp.
Relatou, ainda, a postulante, que realizou 02 (duas) transferências bancárias via PIX, no valor total de R$ 11.700,00 (onze mil e setecentos reais), usando os dados repassados pelo suposto gerente do primeiro acionado, cuja conta de destino é mantida no segundo demandado pela pessoa identificada como JENIFFER PEREIRA DOS SANTOS, bem como que contatou os demandados reportando-lhes o fato, após perceber o ocorrido, além de ter registrado boletim de ocorrência, buscando providências, contudo, não obteve êxito em seu intento.
A pleiteante, com base nas provas documentais que instruem a exordial, pugnou pela concessão de tutela de urgência antecipada para alcançar a imediata restituição dos valores subtraídos de sua conta bancária alegadamente mediante fraude.
A controvérsia existente entre as partes versa acerca de relação de consumo, já que de um lado se tem a requerente assumindo a posição de consumidora e de outro as instituições financeiras requeridas ostentando a condição de fornecedoras de serviços, nos termos do disposto no art. 3º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.078/1990, que possui a seguinte dicção: “Art. 3º - Fornecedor é toda a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou serviços”. “§ 2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
A competência para apreciar e julgar as causas que versem acerca de relação de consumo deve ser firmada pelo domicílio do consumidor.
A requerente, conforme se depreende dos autos, possui domicílio em bairro situado neste Município, sendo, portanto, este Juízo competente para apreciar e julgar a causa.
A concessão da tutela de urgência antecipada depende da demonstração da probabilidade do direito postulado e da presença do risco de comprometimento da realização imediata ou futura deste em decorrência da demora, nos termos do disposto no art. 300, da Lei de Regência.
No caso dos autos os documentos que instruem a exordial são insuficiente, pelo menos nessa fase de cognição sumária, para atestar a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência antecipada pretendida, já que será necessário a formalização do contraditório e a instrução do feito para se apurar se a fraude alegada ocorreu por falha na prestação dos serviços.
Desse modo, denego o pedido de tutela de urgência antecipada, nos termos da fundamentação.
Citem-se os requeridos do inteiro teor da petição inicial, bem como para comparecer à audiência de conciliação, que está pautada para o dia 12/05/2025, às 09h40min, sob pena de revelia, com a advertência de que o prazo para apresentação de contestação, que é de 15 (quinze) dias úteis, começará a fluir da data daquela sessão, caso a tentativa de autocomposição da lide nela realizada resulte infrutífera, sendo que em caso de inércia presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados por sua adversária (Lei nº 9.099/95, artigos 16 e 20, combinados com os artigos 334, 335, I, e 344, do CPC).
Os requeridos ficam, desde logo advertidos, que poderão ser representados na audiência supracitada através de preposto credenciado, munido de carta de preposição, com poderes para transigir, bem como que em caso de ausência injustificada a mencionada sessão ou a qualquer outra que vier a ser designada ser-lhes-á aplicada a pena de revelia, presumindo-se, assim, aceitos, como verdadeiros, os fatos alegados pela parte contrária, o que ensejará o julgamento antecipado do mérito da lide (Lei nº 9.099/1995, artigos 9º, parágrafo 4º, 18, parágrafo 1º, e 20).
A postulante, por sua vez, fica advertida de que a sua ausência injustificada na audiência de conciliação ou a qualquer outra sessão importará na extinção do processo sem enfrentamento do mérito, com condenação ao pagamento das custas processuais, tudo em conformidade com o art. 51, I, parágrafo 2º, da Lei nº 9.099/1995.
Os litigantes devem cadastrar os seus e-mails na própria Secretaria Judicial ou através do Sistema PJE para que possam receber o link de acesso à audiência de conciliação, que será realizada por meio de videoconferência.
As partes, em prestígio ao princípio da cooperação, devem na própria audiência de conciliação se manifestar se pretendem produzir prova de natureza oral, consistente no depoimento pessoal dos litigantes e na inquirição de testemunhas.
Em sendo requerido o depoimento pessoal das partes e a inquirição de testemunhas, o conciliador deve, desde logo, marcar a data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Os litigantes, se for o caso, podem arrolar no máximo 03 (três) testemunhas para serem ouvidas na audiência de instrução e julgamento, as quais devem comparecer em Juízo independentemente de intimação (Lei nº 9.099/1995, art. 34).
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, já que na espécie caracterizada está a existência da relação de consumo e a hipossuficiência econômica e técnica da pleiteante.
Esta decisão servirá como mandado.
Int.
Ananindeua, 28/01/2025.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
03/03/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2025 11:14
Não Concedida a tutela provisória
-
10/01/2025 19:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/01/2025 19:12
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 19:12
Audiência Conciliação designada para 12/05/2025 09:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
10/01/2025 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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