TJPA - 0802966-85.2018.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2023 09:34
Apensado ao processo 0004697-91.2014.8.14.0201
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10/03/2021 11:50
Arquivado Definitivamente
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10/03/2021 11:49
Transitado em Julgado em 09/03/2021
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09/03/2021 00:58
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 19/02/2021 23:59.
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26/01/2021 10:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802966-85.2018.8.14.0201 EMBARGOS A EXECUÇÃO AUTOR: JOSE HONORATO DA SILVA NETO REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A. SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO ajuizados por JOSE HONORATO DA SILVA NETO em desfavor de BANCO VOLKSWAGEN S.A. Adoto o relatório o que dos autos constam. Alega o embargante a nulidade da citação nos autos da ação executiva pois não se verifica que tenham sido esgotadas as diligências necessárias, por parte do exequente, a fim de localizar o executado, antes do deferimento da citação edilícia.
Assim, como alega que o documento que embasa a presente execução não se reveste das características necessárias ao ajuizamento de processo executório, quais sejam sua certeza, liquidez e exigibilidade. Intimado o embargado, este não se manifestou, conforme certidão de ID nº. 8618694. É o relatório.
Passo a análise e decisão. I – QUANTO A ALEGADA NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL A citação é o ato pelo qual o executado é convocado a integrar a relação processual, de forma que sua regularidade e bom funcionamento são essenciais para a eficácia da prestação jurisdicional.
O Código de Processo Civil (CPC) de 1973, vigente até março de 2016, vedava expressamente a possibilidade de citação por correio nos processos de execução (art. 222, "d").
Por sua vez, o CPC/2015, além de manter a citação por correio como regra geral (art. 247), excluiu a vedação à possibilidade de esta modalidade de citação ser promovida nos processos de execução. Porém, a questão não se resolve apenas neste dispositivo, pois há controvérsia sobre a possibilidade de a citação por correio ser válida em processo de execução em função de dispositivo específico do CPC que trata sobre execução, qual seja, o art. 829, § 1º, que dispõe o seguinte: "Art. 829.
O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação. § 1º Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado." Em uma primeira leitura de fato pode-se chegar à conclusão de que a citação na execução de título somente deverá ser feita via oficial de justiça. Assim, em obediência à lei, nos autos da ação de execução nº. 0004697-91.2014.8.14.0201, a qual é alvo dos presentes embargos, temos que o mandado de citação de para pagamento foi devidamente expedido e cumprido às fls. 16, todavia, não foi possível a citação do executado por não residir mais no local indicado no mandado.
Em ato contínuo, procedeu-se pesquisa nos sistemas informatizados deste Tribunal, conforme espelho de fls. 178/182, e foi expedido novo mandado de citação às fls. 196, o qual também não foi cumprido por não localização do endereço.
Sendo que, somente após tais tentativas foi requerida a citação editalíssima do executado, a qual foi deferida às fls. 201 daqueles autos. O ordenamento preleciona que não seria possível deferir o pedido de citação ficta (editalicia) sem terem sido esgotadas todas as possibilidades de citação real.
Nesse sentido, é a opinião da jurisprudência RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DOS EXECUTADOS.
EXISTÊNCIA DE OUTROS ENDEREÇOS NOS AUTOS.
NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A regra no ordenamento jurídico é a citação pessoal, somente sendo admitida a citação editalícia quando esgotadas todas as possibilidades de localização do réu, entendimento que deve ser observado tanto no processo de conhecimento como na execução. 2.
Na hipótese, o Juízo de primeiro grau, conquanto tenha recebido a informação, pelo BACEN e pela Secretaria da Receita Federal, da existência de outros endereços dos executados, em resposta ao seu próprio ofício, determinou a citação por edital, sem proceder à tentativa de localização dos executados nos respectivos endereços, impondo-se, assim, o reconhecimento da nulidade da citação editalícia realizada. 3.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1725788 SP 2018/0039623-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 26/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2018) Todavia, acho necessária uma digressão neste ponto. De acordo com a doutrina e jurisprudência, o sistema processual pátrio não é mais orientado pela legalidade das formas, mas sim pela instrumentalidade das formas.
Assim, a invalidação de um ato processual só deve ser realizada como ultima ratio, ou seja, apenas se o ato não puder de modo algum ser aproveitado.
Além disso, é necessário que fique demonstrada a existência de prejuízo.
Nesse sentido, eis a opinião de Fredie Didier para quem há alguns passos a serem seguidos para que se declare a nulidade: Há um roteiro a seguir: o juiz deve avaliar se o defeito é irrelevante, se não é possível aproveitar o ato com o se fosse outro ou se não é possível corrigir o defeito; caso nada disso possa ser feito, então, e somente então, o ato deve ser invalidado. (...) 3.4.
Não há invalidade sem prejuízo A invalidade processual é sanção que somente pode ser aplicada se houver a conjugação do defeito do ato processual (pouco importa a gravidade do defeito) com a existência de prejuízo.
Não há nulidade processual sem prejuízo (pas de nullité sans grief).
A invalidade processual é sanção que decorre da incidência de regra jurídica sobre um suporte fático com posto: defeito + prejuízo.
Sempre - mesmo quando se trate de nulidade cominada em lei, ou as chamadas nulidades absolutas.
Há prejuízo sempre que o defeito impedir que o ato atinja a sua finalidade.
Mas não basta afirmar a violação a uma norma constitucional para que o prejuízo se presuma.
O prejuízo, decorrente do desrespeito a uma norma, deverá ser demonstrado caso a caso. No mesmo sentido, é a opinião do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO.
NULIDADE.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "O Superior Tribunal de Justiça tem iterativamente assentado que a decretação de nulidade de atos processuais depende da necessidade de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada, por prevalência do princípio pas de nulitte sans grief" (EREsp 1.121.718/SP, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, Julgado em 18/4/2012, DJe 1/8/2012). 2.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de prejuízo, bem como pela inexistência de cerceamento de defesa.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 536334 MG 2014/0151742-9, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/03/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2017) Portanto, para que se decrete a invalidade de um ato processual é preciso que fique claramente demonstrado o prejuízo sofrido, o qual ocorre sempre que o ato não atingir a finalidade a que se propõe.
Conforme já relatado e explicitado em opinião jurisprudencial, foram realizadas duas tentativas de citação nos autos processuais, ressaltando, ainda que, antes do deferimento de conversão da busca e apreensão em ação executiva, já havia sido o requerido sido citado e intimado, fls. 63 dos autos de execução conexos, não podendo assim alegar pleno desconhecimento da presente lide. Frise-se que tendo em vista que o código exige a citação pessoal através de oficial de justiça, para que a citação editalícia fosse considerada válida, houveram duas tentativas preliminares de tentativa de citação por oficial, tendo uma delas sido realizada após consulta aos sistemas informatizados a disposição deste Juízo, não obstante, tem-se o passagem de grande lapso temporal desde o deferimento da conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução. Assim, pelo exposto, rejeito a tese de NULIDADE DA CITAÇÃO por entender que foram cumpridos os requisitos mínimos exigidos para o deferimento da citação editalícia. II - DA EXECUTIVIDADE, CERTEZA E LIQUIDEZ DAS CÉDULAS DE CREDITO BANCÁRIO A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza e pode ser emitida para documentar operações em conta corrente, como crédito rotativo ou cheque especial.
Essa foi a tese firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso representativo de matéria repetitiva.
Recurso Especial (REsp) n° 1291575/PR sob o rito dos recursos repetitivos (tema 576), de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão. O título, para ter liquidez e exequibilidade, precisa ser acompanhado de requisitos que constam em relação legal taxativa. Entre esses requisitos, estão os cálculos evidentes, precisos e de fácil entendimento sobre o valor da dívida, seus encargos, despesas e demais parcela multa e penalidades; a emissão da cédula pelo valor total do crédito oferecido, devendo ser discriminados os valores efetivamente usados pelo devedor, encargos e amortizações incidentes. O uso da cédula de crédito bancário para ostentar exequibilidade e liquidez deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o novo diploma legal, de maneira taxativa, as exigências para conferir liquidez e exequibilidade à cédula, asseverou. A Cédula de Crédito Bancário é definida no caput do art. 26 da Lei n° 10.931/2004. “A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade.” Verifico que o contrato de cédula de crédito cambial objeto da presente ação executiva, juntado pelo credor/embargado as fls. 43/47, preenche os requisitos legais do art. 28, §2º, incisos I e II da Lei 10.931/04, bem como atende aos requisitos legais do art. 783 do CPC quanto a certeza, existência, liquidez e exigibilidade do título com força executiva, posto que encontra-se acompanhada do demonstrativo de cálculo da dívida na planilha de fls. 150/153, com indicação da cobrança e período de incidência de taxa de juros remuneratórios, juros de mora, multa contratual , IOF e demais encargos contratuais discriminados e pactuados. Ademais, a ação de execução instrumento processual hábil, adequado e útil para a cobrança da dívida nela inscrita, não ensejando extinção do processo executivo por falta de interesse processual, de outro modo, estão presentes os pressupostos de executividade e liquidez das cédulas de crédito bancário pelas razões acima expostas. Assim, rejeito a tese de INEXISTÊNCIA DE TITULO EXECUTIVO, por reconhecer existência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo extrajudicial Destarte, diante de todos os fundamentos e razões expostas, e com fulcro no art. 487, I do CPC, REJEITO, NA INTEGRA, OS EMBARGOS A EXECUÇÃO OFERTADOS, e determino o prosseguimento da ação executiva. Deixo de condenar o embargante em custas judiciais e honorários advocatícios de sucumbência em vista do patrocínio da Defensoria Pública. Certifique-se e junte-se cópia desta sentença nos autos do processo de execução apenso.
Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes embargos, dando-se baixa no sistema processual respectivo. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Distrito de Icoaraci (PA), 22 de janeiro de 2021. SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci. -
25/01/2021 12:22
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2021 09:52
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2021 09:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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22/01/2021 10:54
Julgado improcedente o pedido
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22/01/2021 10:20
Conclusos para julgamento
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22/01/2021 10:20
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2019 13:53
Movimento Processual Retificado
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21/02/2019 07:44
Conclusos para despacho
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21/02/2019 07:43
Juntada de Certidão
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02/02/2019 00:16
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 01/02/2019 23:59:59.
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11/12/2018 09:00
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2018 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2018 13:51
Conclusos para decisão
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30/08/2018 13:51
Distribuído por sorteio
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30/08/2018 13:51
Juntada de Petição de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2018
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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