TJPA - 0801362-51.2025.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:39
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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05/09/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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01/09/2025 22:35
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 22:35
Julgado improcedente o pedido
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12/07/2025 12:17
Decorrido prazo de TATIANE SILVA DOS SANTOS em 11/06/2025 23:59.
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12/07/2025 12:17
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/06/2025 23:59.
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12/07/2025 06:52
Decorrido prazo de TATIANE SILVA DOS SANTOS em 11/06/2025 23:59.
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12/07/2025 06:52
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/06/2025 23:59.
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29/06/2025 01:14
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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29/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2025
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29/06/2025 01:14
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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29/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2025
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29/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2025
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29/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2025
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18/06/2025 13:44
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 14:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ em/para 17/06/2025 11:30, Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
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17/06/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA Contatos: WhatsApp 091 98251-2486, E-mail [email protected] PROCESSO PJE: 0801362-51.2025.8.14.0005.
CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
AUTOR: TATIANE SILVA DOS SANTOS.
PARTE CITADA(S): Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: rua 7 de setembro, 2190, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 INTIMAÇÃO POSTAL - PARTE REQUERIDA - JUÍZO 100% DIGITAL Pelo presente, de ordem do(a) Dr(a).
MM(ª).
Juiz(a) de Direito, LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ, respondendo pela Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira , na forma da lei, etc., fica(m).V.Sa.
INTIMADO para comparecer(em) em AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA em dia e hora abaixo designados.
OBSERVAÇÃO: Cadastro de procuradoria no sistema PJE (Portaria Conjunta Nº01/2018- GP/VP E Portaria Nº 3941/2017-GP, regido pela Lei Nº 11.419/2006) Art. 246, §1º do CPC - "as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio" devendo desta maneira a parte citada PROVIDENCIAR o cadastramento de Procuradoria no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE, sob pena de apuração das medidas cabíveis.
TIPO DE AUDIÊNCIA: Instrução e Julgamento.
DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 17/06/2025 09:00.
LOCAL: AMBIENTE VIRTUAL (MICROSOFT TEAMS).
LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjFjNzUwNTctMDRmYi00NWRjLWFiYjgtYmFkZGJmZGE2MWIz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227ffed06f-7d42-4ba0-b3b4-6fb3bf84032a%22%7d O Juízo 100% Digital é a possibilidade de o(a) cidadão(ã) valer-se da tecnologia para ter acesso à Justiça sem precisar comparecer fisicamente aos Fóruns, uma vez que, no Juízo 100% Digital, todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores, podendo a parte demandada opor-se a essa opção de escolha até o momento da contestação (RESOLUÇÃO CNJ Nº 345, DE 9/10/2020, Art. 3º), ou em sua primeira manifestação no processo.
Dessa forma, todas as comunicações ou notificações do processo serão realizadas por meio eletrônico, e a procura por atendimento a unidade judiciária deve ser realizado por meios eletrônicos, em um dos nossos canais de atendimento.
OBSERVAÇÕES: 1.
O link pode ser copiado e colado na caixa de endereço de um navegador de internet qualquer, por exemplo Google Chrome e/ou Mozila Firefox; 2.
Ao acessar o link clicar na opção " Em vez disso, ingressar na WEB", e após digitar seu nome e ingressar na sala, aguardar que autorizem o seu acesso. 3.
No início da audiência, devem ser exibidos documentos com foto e o CPF para qualificação das partes, incluindo seus advogados que deverão igualmente apresentar suas carteiras da OAB, sendo indispensável ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes.
DECISÃO PETIÇÃO INICIAL ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
O não comparecimento a audiência acima designada, ensejará a Ré a aplicação de revelia consoante o art. 20 da Lei 9.099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor; 2.
A ausência do autor ensejará o arquivamento do feito com condenação em custas processuais; 3.
A ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia. 4.
Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova(FONAJE - Enunciado 53). 5.
A Consolidação das Leis Trabalhistas reza que, em dia de audiência judicial, o empregado será dispensado da assinatura ou marcação do ponto.(Art. 473, VIII, Decreto Lei 5.452/1943) para comparecimento em Juízo.
ANTES DE INGRESSAR NA SALA VIRTUAL Esteja com documento de identificação com foto.
Se advogado(a), a carteira da OAB; Preferencialmente, faça uso de fone de ouvido e microfone; Verifique seu local está bem iluminado.
AO INGRESSAR NA SALA VIRTUAL Habilite as funções de câmera e microfone; Desabilite seu microfone quando outra pessoa estiver falando.
Altamira/PA, Segunda-feira, 02 de Junho de 2025, às 11:18:31h DIELLE PETRI DE MELO - Diretor da Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) INSTRUÇÕES DE ACESSO Este processo tramita eletronicamente no Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, e está integralmente disponibilizado por Consulta Pública, nos termos do Artigo 9.º DA LEI 11.419/2006, com as devidas exceções legais, acessando pelo seu navegador de internet o endereço pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam.
CONSULTA PROCESSUAL - Faça a consulta pública clicando ou aproximando a câmera do seu celular BALCÃO VIRTUAL - Destina-se ao atendimento de representantes do Ministério Público, Defensores Públicos, Advogados públicos e privados, partes e demais usuários dos serviços judiciários.
JUÍZO 100% DIGITAL -Acesse o arquivo digital da Cartilha “Juízo 100% Digital” do seu celular -
02/06/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 14:46
Audiência de Instrução e Julgamento redesignada para 17/06/2025 11:30 para Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
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02/06/2025 14:39
Juntada de ato ordinatório
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02/06/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:17
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 17/06/2025 09:00, Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
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29/05/2025 13:39
Audiência de Instrução e Julgamento não-realizada em/para 29/05/2025 10:30, Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
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29/05/2025 13:39
Juntada de Certidão
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28/05/2025 17:55
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2025 20:26
Decorrido prazo de TATIANE SILVA DOS SANTOS em 04/04/2025 23:59.
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30/03/2025 02:32
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/03/2025 23:59.
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30/03/2025 02:31
Decorrido prazo de TATIANE SILVA DOS SANTOS em 27/03/2025 23:59.
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30/03/2025 01:14
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 10:25
Decorrido prazo de TATIANE SILVA DOS SANTOS em 24/03/2025 23:59.
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27/03/2025 23:02
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/03/2025 23:59.
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23/03/2025 15:03
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 17/03/2025 23:59.
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23/03/2025 15:03
Decorrido prazo de TATIANE SILVA DOS SANTOS em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 10:28
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 29/05/2025 10:30, Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
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10/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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08/03/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
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08/03/2025 02:28
Publicado Citação em 06/03/2025.
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08/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0801362-51.2025.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TATIANE SILVA DOS SANTOS REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL E OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR, ajuizada por TATIANE SILVA DOS SANTOS em face de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
A autora relata que é titular da CC 3023501766 e que recebeu uma fatura por consumo não registrado no valor de R$ 2.285,27 (dois mil duzentos e oitenta e cinco reais e vinte e sete centavos), a qual reputa indevida.
Requer tutela antecipada para que seja determinada à demandada a (I) suspensão da cobrança da fatura, (II) abstenção de interromper o fornecimento de energia e (III) abstenção de inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes.
Ao final, pede que declaração de inexistência de débitos e reparação por danos morais.
Suficientemente relatado.
Recebo a inicial, em razão do preenchimento dos requisitos processuais.
Em análise cognitiva sumária, a respeito dos pedidos referentes à tutela de urgência, verifico que a autora comprovou os requisitos do fumus boni iuris, tendo em vista os documentos apresentados neste momento dotam as fundamentações da exordial de relativa veracidade, e periculum in mora tendo em vista o risco de seu nome está ou vir a ser negativado.
Ademais, o deferimento de tutela antecipada no sentido pleiteado na exordial não gera situação irreversível.
Portanto, DEFIRO a tutela de urgência, de natureza antecipada, para determinar à requerida: (I) suspensão da cobrança da fatura, (II) abstenção de interromper o fornecimento de energia e (III) abstenção de inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes Fixo prazo de 03 (três) dias corridos para cumprimento total desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS: Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 29/05/2025 às 10:30h, a qual será realizada de forma presencial, facultado às partes o acesso remoto por meio do link: http://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_NzhkYjAzNWItOWRlOC00OTE4LWI1N2UtZmEwZDg0NDI4MjJj%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%25225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%2522%252c%2522Oid%2522%253a%25227ffed06f-7d42-4ba0-b3b4-6fb3bf84032a%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=0df19c4d-9e9f-41d6-829d-6f6557798db6&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true 3.
ADVERTÊNCIAS 1) O não comparecimento pessoal da parte autora na audiência una de conciliação, instrução e julgamento, resultará na extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995; 2) Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz; 3) A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor (art. 30 da Lei nº 9.099/1995); 4) O autor poderá responder ao pedido do réu na própria audiência ou requerer a designação da nova data, que será desde logo fixada, cientes todos os presentes (art. 31 da Lei nº 9.099/1995). 5) A contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento (Enunciado nº 10 – FONAJE); 6) Comparecer com 30 minutos de antecedência; 7) Tratando-se de pessoa jurídica, é necessário o comparecimento de seu representante legal; 8) Em sendo designada audiência de instrução e julgamento, as partes deverão trazer para a àquela audiência todas as provas que entender necessárias, inclusive testemunhas, se houver, no máximo de 03 (três).
Ressalto que a audiência de conciliação será realizada em ambiente virtual (videoconferência), através do aplicativo TEAMS.
P.
R.
CITE-SE e INTIMEM-SE, com as cautelas e advertências legais.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Altamira, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira -
06/03/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0801362-51.2025.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TATIANE SILVA DOS SANTOS REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL E OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR, ajuizada por TATIANE SILVA DOS SANTOS em face de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
A autora relata que é titular da CC 3023501766 e que recebeu uma fatura por consumo não registrado no valor de R$ 2.285,27 (dois mil duzentos e oitenta e cinco reais e vinte e sete centavos), a qual reputa indevida.
Requer tutela antecipada para que seja determinada à demandada a (I) suspensão da cobrança da fatura, (II) abstenção de interromper o fornecimento de energia e (III) abstenção de inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes.
Ao final, pede que declaração de inexistência de débitos e reparação por danos morais.
Suficientemente relatado.
Recebo a inicial, em razão do preenchimento dos requisitos processuais.
Em análise cognitiva sumária, a respeito dos pedidos referentes à tutela de urgência, verifico que a autora comprovou os requisitos do fumus boni iuris, tendo em vista os documentos apresentados neste momento dotam as fundamentações da exordial de relativa veracidade, e periculum in mora tendo em vista o risco de seu nome está ou vir a ser negativado.
Ademais, o deferimento de tutela antecipada no sentido pleiteado na exordial não gera situação irreversível.
Portanto, DEFIRO a tutela de urgência, de natureza antecipada, para determinar à requerida: (I) suspensão da cobrança da fatura, (II) abstenção de interromper o fornecimento de energia e (III) abstenção de inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes Fixo prazo de 03 (três) dias corridos para cumprimento total desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS: Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 29/05/2025 às 10:30h, a qual será realizada de forma presencial, facultado às partes o acesso remoto por meio do link: http://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_NzhkYjAzNWItOWRlOC00OTE4LWI1N2UtZmEwZDg0NDI4MjJj%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%25225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%2522%252c%2522Oid%2522%253a%25227ffed06f-7d42-4ba0-b3b4-6fb3bf84032a%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=0df19c4d-9e9f-41d6-829d-6f6557798db6&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true 3.
ADVERTÊNCIAS 1) O não comparecimento pessoal da parte autora na audiência una de conciliação, instrução e julgamento, resultará na extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995; 2) Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz; 3) A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor (art. 30 da Lei nº 9.099/1995); 4) O autor poderá responder ao pedido do réu na própria audiência ou requerer a designação da nova data, que será desde logo fixada, cientes todos os presentes (art. 31 da Lei nº 9.099/1995). 5) A contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento (Enunciado nº 10 – FONAJE); 6) Comparecer com 30 minutos de antecedência; 7) Tratando-se de pessoa jurídica, é necessário o comparecimento de seu representante legal; 8) Em sendo designada audiência de instrução e julgamento, as partes deverão trazer para a àquela audiência todas as provas que entender necessárias, inclusive testemunhas, se houver, no máximo de 03 (três).
Ressalto que a audiência de conciliação será realizada em ambiente virtual (videoconferência), através do aplicativo TEAMS.
P.
R.
CITE-SE e INTIMEM-SE, com as cautelas e advertências legais.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Altamira, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira -
04/03/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2025 16:04
Concedida a Medida Liminar
-
27/02/2025 12:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/02/2025 12:05
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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