TJPA - 0892553-02.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 03:37
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 08/09/2025 23:59.
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01/09/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0892553-02.2024.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CARLOS ELVIO DAS NEVES PAES IMPETRADO: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por CARLOS ELVIO DAS NEVES PAES em face de ato que reputa ilegal e abusivo que atribui ao IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, consistente O autor informa que protocolou o pedido administrativo da CTC sob o nº 2024/476775, em 22 de abril de 2024, e que, até o momento, passados mais de seis meses, não obteve resposta efetiva por parte da autarquia.
Para comprovar as tentativas de acompanhamento do pedido, apresenta uma lista de protocolos datados de 10/04/2024 a 09/10/2024, sem, contudo, qualquer avanço no processamento do documento requerido.
Alega que a CTC é imprescindível para a averbação do tempo de contribuição junto ao INSS, com o objetivo de habilitar-se ao benefício do abono permanência, previsto no art. 40, §19, da Constituição Federal.
O impetrante destaca que já preenche os requisitos necessários à aposentadoria, mas opta por continuar em atividade, fazendo jus ao referido abono.
Pleiteia: Imediata análise do requerimento administrativo; Indenização por danos morais.
II – Liminar indeferida no Id. 132474864.
III – Informações no Id. 138177914.
Sustenta a existência de inconsistências entre a declaração de tempo de serviço da SEDUC e do SISPREV e a impossibilidade de expedição de CTC onde constem períodos sem contribuição para o RPPS estadual.
IV – O Ministério Público posicionou-se pela denegação da segurança . É O RELATÓRIO.
DECIDO.
V – DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – DIREITO DE INFORMAÇÃO.
O direito de informação tem assento constitucional e é amplamente acatado na jurisprudência do E.
TJE/PA: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
ATO OMISSIVO.
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO NÃO OBSERVADA.
ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA À UNANIMIDADE. 1.
Trata-se de Mandado de Segurança que tem como base o excesso de prazo para análise de requerimento administrativo, datado de 12/06/2019, referente a pagamento de valores pecuniários equiparado a benefício previdenciário, o que não é negado pela autoridade impetrada. 2.
Diante do longo lapso temporal, é irrelevante averiguar culpa de terceiros ou complexidade da matéria no trâmite, já que a razoável duração do processo, garantia individual desrespeitada na hipótese, impõe à Administração, como um todo, resposta à tutela pleiteada em tempo adequado, situação não constatada na hipótese. 3. "O direito de petição aos Poderes Públicos, assegurado no art. 5º, XXXIV, 'a', da Constituição Federal, traduz-se em preceito fundamental a que se deve conferir a máxima eficácia, impondo-se à Administração, como contrapartida lógica e necessária ao pleno exercício desse direito pelo Administrado, o dever de apresentar tempestiva resposta. (...) A demora excessiva e injustificada da Administração para cumprir obrigação que a própria Constituição lhe impõe é omissão violadora do princípio da eficiência, na medida em que denuncia a incapacidade do Poder Público em desempenhar, num prazo razoável, as atribuições que lhe foram conferidas pelo ordenamento (nesse sentido, o comando do art. 5º, LXXVIII, da CF).
Fere, também, a moralidade administrativa, por colocar em xeque a legítima confiança que o cidadão comum deposita, e deve depositar, na Administração.
Por isso que semelhante conduta se revela ilegal e abusiva, podendo ser coibida pela via mandamental, consoante previsto no art. 1.º, caput, da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009" (MS 19.132/DF, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 27.3.2017).4.
A autoridade impetrada deve, no prazo do art. 61 da Lei estadual nº 8.972/2020, decidir o requerimento administrativo. 5.
Mandado de Segurança conhecido e concedido.
Decisão unânime. (TJ-PA - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL: 0853861-70.2020.8.14.0301, Relator: LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Data de Julgamento: 30/11/2021, Seção de Direito Público).
Destaquei.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO DE PETIÇÃO.
ACESSO À INFORMAÇÃO.
DOCUMENTOS PÚBLICOS.
DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO À INFORMAÇÃO.
INTELIGENCIA DO ART. 5º, XXXIII E ART. 37, AMBOS DA CRFB/88, BEM COMO DA LEI 12.527/2011, “LEI DA TRANSPARÊNCIA”.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - In casu, a ausência de resposta às informações requeridas pelo impetrante buscando informação sobre contratos temporários e quanto a demissão de um servidor, buscando obter dados para sua possível nomeação no em concurso público, não tendo sido o requerimento administrativo respondido até a impetração do Mandamus, em 27/01/2018, viola direito fundamental líquido e certo garantido a todo e qualquer interessado, nos termos do art. 5º, XXXIII e art. 37 da CF/88, bem como art. 10 e 11 da lei 12.527/2011. 2 – Sentença mantida à unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam, os Excelentíssimos Desembargadores, integrantes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em conhecer da Remessa necessária, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. (TJ-PA - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 00008012320188140032, Relator: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 01/06/2020, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 09/06/2020).
Destaquei.
Com efeito, a autor tem o direito subjetivo de ver seu requerimento administrativo respondido em tempo hábil.
Impondo-se a observância do princípio da eficiência administrativa (art. 37, caput).
Não há espaço para a discricionariedade dado o direito constitucional de petição.
Entendo que o direito de petição, tal como o direito de ação tem natureza abstrata, de forma que a Administração deve informar, no caso, sobre a inexistência de dados aptos a entregar a certidão na forma pretendida pelo autor.
O que não se pode é sustentar a legalidade de ausência de resposta por parte da Administração.
Deve-se atentar que mesmo a certidão sem a informação pretendida pode demonstrar o interesse de agir em uma demanda que pretenda provar os fatos em tela.
Havendo interesse-utilidade no presente pleito.
VI – DA IMPOSSIBILIDADE DE SE PEDIR INDENIZAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. É sabido que o mandamus é via inadequada para o pleito de indenização por danos morais: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DANOS MORAIS.
RITO INCOMPATÍVEL COM O PEDIDO.
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE.
LEITO DE UNIDADE PARA TRATAMENTO CIRÚRGICO .
INTERNAÇÃO.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
ORDEM.
CONCESSÃO . 1. É incompatível com o rito do mandado de segurança a condenação da autoridade coatora ao pagamento de danos morais, cujo procedimento se limita a proteger eventual violação a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data (art. 5º, inc.
LXIX, da CRFB/1988), devendo a parte, se entender cabível, pleitear a reparação civil na via adequada .
A consequência lógica é o não conhecimento dessa parte do writ constitucional. 2.
O direito à saúde e à vida se constituem bens por excelência, garantidos pela Lei Orgânica do Distrito Federal (artigos 204 e 207) e pela Constituição Federal, cujo artigo 196, caput, determina ser dever do Estado o amparo à saúde. 3 .
Mandamus parcialmente conhecido e, na parte conhecida, segurança concedida. (TJ-DF 07145889620238070000 1752232, Relator.: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 04/09/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/09/2023).
Assim deixo de analisar o pedido.
VII -- DA CONCLUSÃO.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, I do CPC.
Defiro o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação das informações requeridas, passado esta data aplico multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso na entrega da informação.
Defiro Gratuidade.
Sem honorários na forma da lei.
Sentença não sujeita a remessa necessária, observado o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº. 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº. 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 10 de julho de 2025.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
24/07/2025 12:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/07/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 12:48
Julgado procedente em parte o pedido
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04/05/2025 02:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/04/2025 23:59.
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23/04/2025 18:35
Decorrido prazo de Presidente do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará em 04/04/2025 23:59.
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23/04/2025 18:26
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 04/04/2025 23:59.
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28/03/2025 09:04
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 05:48
Decorrido prazo de CARLOS ELVIO DAS NEVES PAES em 17/03/2025 23:59.
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28/03/2025 05:48
Decorrido prazo de CARLOS ELVIO DAS NEVES PAES em 25/03/2025 23:59.
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27/03/2025 11:37
Juntada de Petição de parecer
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26/03/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
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23/03/2025 18:48
Juntada de Petição de diligência
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23/03/2025 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 04:36
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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20/02/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0892553-02.2024.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CARLOS ELVIO DAS NEVES PAES IMPETRADO: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Nome: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por CARLOS ELVIO DAS NEVES PAES em face de ato que reputa ilegal e abusivo que atribui ao IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, consistente O autor informa que protocolou o pedido administrativo da CTC sob o nº 2024/476775, em 22 de abril de 2024, e que, até o momento, passados mais de seis meses, não obteve resposta efetiva por parte da autarquia.
Para comprovar as tentativas de acompanhamento do pedido, apresenta uma lista de protocolos datados de 10/04/2024 a 09/10/2024, sem, contudo, qualquer avanço no processamento do documento requerido.
Alega que a CTC é imprescindível para a averbação do tempo de contribuição junto ao INSS, com o objetivo de habilitar-se ao benefício do abono permanência, previsto no art. 40, §19, da Constituição Federal.
O impetrante destaca que já preenche os requisitos necessários à aposentadoria, mas opta por continuar em atividade, fazendo jus ao referido abono.
O autor afirma ainda que, em razão da ausência da CTC, o INSS estabeleceu o prazo de 30 dias para apresentação do documento, sob pena de arquivamento do processo administrativo para concessão do abono permanência, cujo prazo se encerra em 15/11/2024, o que acarretará prejuízo irreparável ao impetrante.
Diante da inércia da autarquia estadual e da urgência do caso, pleiteia a concessão de medida liminar para que seja determinada a expedição da Certidão de Tempo de Contribuição, permitindo, assim, a continuidade do procedimento administrativo junto ao INSS e garantindo seu direito ao abono permanência.
Relatei.
Decido.
Cuida-se de Mandado de Segurança em que pretende a impetrante anular ato administrativo ensejado pelo impetrado que negou pedido de revisão de aposentadoria.
O pedido liminar, todavia, da forma como formulado, não há como ser atendido, por implicar no esgotamento total do objeto da ação, o que é vedado pela norma expressa do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.347/92.
Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. {...} § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Nesses termos, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE PAGAMENTO RETROATIVO E PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA.
REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ÓBICE LEGAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1º, § 3º, DA LEI N.º 8.437/92.
ART. 1º, DA LEI N.º 9.494/97; § 3º DO ART. 300; E ART. 1.059 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
A tutela de urgência visa a obtenção de decisão que determine ao agravado que efetue o recálculo dos vencimentos da agravante, de modo a modificar o cômputo do tempo de serviço da recorrente enquanto servidora temporária perante o Estado para fins de concessão de adicional de tempo de serviço, o que se verifica, esgota o objeto da demanda, possuindo nítida conotação satisfativa, de maneira a encontrar, portanto, tanto vedação no § 3º, do art. 1º, da Lei n.º 8.437/92, aplicada às antecipações de tutela contra Fazenda Pública por força do art. 1º, da Lei n.º 9.494/97, quanto no próprio § 3º do art. 300 e 1.059 do Código de Processo Civil. 2.
In casu, não se verifica a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisito contido no caput do art. 300 do NCPC, se o pedido realizado em tutela de urgência for concedido tão somente ao final da demanda, razão pela qual deve ser mantida hígida a decisão interlocutória agravada. 3.
Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. (TJ-PA. 4214159, 4214159, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2020-12-09, Publicado em 2021-01-12).
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA.
TESE DE NULIDADE REJEITADA.
OBSERVÂNCIA DO ART. 1º, § 3º, DA LEI 8.437/92.
DESNECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA. 1- Merece ser mantida a decisão agravada, rejeitando a tese de nulidade, quando verificado que foram expostos os fundamentos jurídicos que propiciaram o indeferimento da medida liminar pleiteado no mandado de segurança, inexistindo a violação ao art. 93, IX, da CF e do art. 489, § 1º, incisos I a VI, do CPC. 2- Não se pode deferir a medida liminar contra ato do Poder Público, quando será esgotado o objeto da ação, ainda que parcialmente, conforme orientação do art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92. 3- Não se exige a análise aprofundada de todos os fatos e circunstâncias da causa, quando se tratar de exame de pedido de medida liminar em mandado de segurança, conforme orienta o STJ e STF, sendo também desnecessário analisar todos os argumentos apresentados pela parte recorrente, conforme orienta o STJ e STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJ-GO - Mandado de Segurança (CF; Lei 12016/2009): 07314036820198090000, Relator: CARLOS HIPOLITO ESCHER, Data de Julgamento: 19/06/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 19/06/2020).
Compulsando os autos, nota-se que o pedido formulado em caráter antecipatório de urgência, se confunde com o mérito da ação, de modo que o seu indeferimento se impõe.
Desta feita, INDEFIRO o pedido de liminar.
Em tempo, DEFIRO a gratuidade de justiça.
Nos termos do Art. 7º, I da Lei 12.016/2009 notifique-se a autoridade apontada como coatora a prestar as informações de estilo no prazo legal de 10 (dez) dias.
Cite-se a pessoa jurídica de direito público a qual esteja vinculada a autoridade coatora, para querendo, ingressar no feito, nos termos do Art. 7º, II da Lei 12.016/2009.
Após, ao Ministério Público.
Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
17/02/2025 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/02/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 11:20
Expedição de Mandado.
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17/02/2025 11:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/02/2025 11:19
Expedição de Mandado.
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16/02/2025 09:59
Não Concedida a Medida Liminar
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06/11/2024 09:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/11/2024 09:50
Conclusos para decisão
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06/11/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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