TJPA - 0800153-22.2022.8.14.0112
1ª instância - Vara Unica de Jacareacanga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/03/2025 16:10
Decorrido prazo de O ESTADO em 11/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 15:45
Decorrido prazo de NAIELE REIS DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 14:59
Decorrido prazo de NAIELE REIS DA SILVA em 14/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 14:35
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 14:34
Baixa Definitiva
-
18/03/2025 14:33
Juntada de Informações
-
18/03/2025 14:26
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
-
17/03/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 10:23
Expedição de Informações.
-
14/03/2025 09:54
Transitado em Julgado em 12/03/2025
-
14/03/2025 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2025 09:42
Juntada de mandado
-
11/03/2025 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2025 03:11
Publicado Sentença em 07/03/2025.
-
08/03/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
-
06/03/2025 15:26
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/03/2025 08:25
Expedição de Mandado.
-
06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE.
S.
D.
J.
DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JACAREACANGA AUTOS: 0800153-22.2022.8.14.0112 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE JACAREACANGA REU: NAIELE REIS DA SILVA ADVOGADO DATIVO: PAULA CAROLINA DOS SANTOS CORREA, DIOGO NOGUEIRA TERTULINO SENTENÇA I.
RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DE.
S.
D.
J.
DO PARÁ ofereceu denúncia em face de NAIELE REIS DA SILVA, já qualificada nos autos, como incurso nas penas do art. 33 “Caput”, da Lei n.º 11.343/06.
Na denúncia, consta a seguinte narrativa (id. 68638836): “Consta dos autos que no dia 02.05.2022 por volta da 12h00min, na Rua principal, Bairro São Francisco, nesta comarca, a denunciada foi flagrada trazendo consigo um pacote com aproximadamente 59,2 g de maconha e mais um invólucro de aproximadamente 1 g (uma) de maconha”. “Narra o IPL, que os Policiais Militares ANDERSEN KELLY VIEIRA SOUSA, ISAAC DA SILVA SOUSA e HUDSON BANDEIRA DO NASCIMENTO, em ronda de rotina, avistaram a denunciada tentando se evadir quando viu a viatura da Polícia.” “Na oportunidade, a guarnição se aproximou e em abordagem pessoal a flagrou trazendo consigo o entorpecente, na parte de cima de sua cintura, por baixo do short, em uma sacola de cor branca.
Foi constatado que a droga estava devidamente separada e embalada, pronta para entrega.
Frise-se que a denunciada é conhecida na sede do município por fazer parte da facção do Comando Vermelho e pela prática do tipo penal em questão.
Diante do flagrante, a denunciada foi conduzida até a Delegacia de Polícia para procedimento”.
NAIELE REIS DA SILVA foi presa em flagrante delito no dia 02/05/2022, tendo sido concedida liberdade provisória sem fiança, conforme decisão de ID 59852395.
Laudo de substância entorpecente definitivo.( ID 117492583) Certidão de Antecedentes Criminais em ID nº 86395991.
A denúncia foi recebida em ID nº 80089866.
Resposta a acusação em ID nº 94510952.
Em audiência de Instrução e Julgamento, procedeu-se a oitivas das testemunhas PM ANDERSEN KELLY VIEIRA DE SOUSA, PM ISAAC DA SILVA SOUSA e PM HUDSON BANDEIRA DO NASCIMENTO, bem como realizado o interrogatório da acusada. (ID nº 100416533) Encerrada a instrução processual, não foram requeridas diligências pela acusação, nem pela defesa.
Foram apresentadas alegações finais escritas pela acusação e pela defesa. ( ID nº 120812176 e 124126137).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal em que a ré foi denunciada pela prática do crime de tráfico de drogas, com incurso no artigo 33, “Caput”, da Lei nº 11.343/06.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passa-se a análise do mérito.
A materialidade restou demostrada por meio do laudo de constatação definitivo de substância entorpecente, ID nº 117492583, atestando positivo para a substância Tetrahidrocanabinol – THC, princípio ativo do vegetal “Cannabis sativa L”, vulgarmente conhecida como “MACONHA”.
Autoria é certa e restou demostrada pelo depoimento das testemunhas.
O depoimento das testemunhas (gravado em mídia) é firme e uniforme, relatando as circunstâncias em que a réu foi presa, os quais destaco: A testemunha ANDERSEN KELLY VIEIRA DE SOUSA, devidamente compromissada, ao ser indagada em juízo, declarou: que não tinha Informações de que a acusada NAIELE REIS DA SILVA vendia entorpecentes e que fazia parte de facção criminosa; que estava em uma ronda de rotina quando avistou a acusada; que ao ver a viatura a acusada se levantou e foi reconhecida, tendo em vista que já se tinha informações anteriores sobre ela; que ao ser abordada foi verificado que a mesma tinha uma sacola branca com entorpecentes, debaixo da blusa.
A testemunha HUDSON BANDEIRA DO NASCIMENTO, devidamente compromissada, ao ser indagada em juízo declarou: que não conhecia a acusada NAIELE REIS DA SILVA pessoalmente, porém já havia ouvido falarem que ela fazia parte de uma facção criminosa; que receberam uma denúncia sobre o local em que ela estava, juntamente com o marido dela, na cidade de Jacareacanga/PA; e ao chegarem no local foi encontrado uma pequena quantidade de entorpecentes com a acusada; que não recorda precisamente sobre a quantidade de entorpecentes, mas lembra de ter visto 50g de entorpecentes.
A testemunha ISAAC DA SILVA SOUSA, devidamente compromissada, ao ser indagada em juízo declarou: que não conhecia a acusada NAIELE REIS DA SILVA pessoalmente antes dos fatos, porém ouvia comentários a respeito da conduta da acusada; que as pessoas comentavam, dentro do município de Jacareacanga, que a acusada vendia entorpecentes, segundo os próprios usuários que compravam com ela; que ele estava de serviço na cidade de Jacareacanga/PA quando outro policial militar avistou a acusada; que ao avistar a viatura, ela tentou fugir; que na abordagem foi encontrado os entorpecentes com a mesma; que não recorda da quantidade exata dos entorpecentes; que não era uma pequena quantidade, porém para uso geral não era muito; que havia dois pacotes de entorpecentes com a acusada, um pequeno e um grande.
Em conformidade com os depoimentos supramencionados, não restou dúvida alguma de que a ré NAIELE REIS DA SILVA foi presa em um contexto de tráfico de drogas.
Em sede de interrogatório, a ré NAIELE REIS DA SILVA alegou que estava em sua residência na cidade de Jacareacanga/PA quando a viatura militar chegou no local; que os policiais militares queriam pegar outra pessoa, que havia pulado um muro próximo de sua casa; que foi questionada pelos policiais militares se sabia a respeito dessa pessoa, e foi alegado que não conhecia a pessoa; após isso, foi presa.
A versão apresentada pela ré não guarda pertinência com os elementos de prova, uma vez que não conseguiu desconstituir qualquer elementar de prova carreada aos autos.
A verdade absoluta, por razões diversas, não poderá ser reconstituída, mas a verdade que se apresenta por meio das provas constantes nos autos não nos permitem chancelar a tese defensiva.
Dito isso, não resta dúvida acerca da autoria do crime aa acusada NAIELE REIS DA SILVA.
II.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal para condenar a acusada nas imputações constantes no art. 33, “Caput” da Lei 11.343/06.
III.
DOSIMETRIA DA PENA: Do Tráfico de Drogas: 1ª FASE: Circunstâncias judiciais: Quantidade e natureza da droga: Foi apreendido sob o poder da acusada 59,3g (cinquenta e nove gramas e trezentos miligramas) de substância vulgarmente conhecida como “MACONHA”, conforme laudo toxicológico definitivo de entorpecentes (id nº 117492583).
Culpabilidade: A culpabilidade da acusada é elevada, e a reprovabilidade da sua conduta excede aos padrões do delito.
Assim, tal circunstância indica que a acusada estava efetivamente praticando a mercância dessa substância, no convívio familiar.
Antecedentes: A acusada não contempla ações penais transitadas em julgado.
Conduta social: Não há elementos nos autos que permitam aferir a conduta social da acusada.
Personalidade: Não há elementos nos autos que permitam aferir a personalidade da acusada.
Motivos: Ao que tudo indica, obter lucro com o comércio de entorpecentes, é próprio do tipo penal.
Circunstâncias: Não excedem os padrões inerentes ao próprio tipo penal.
Consequências: Apesar das sempre graves consequências do crime de tráfico, não há, no presente caso, consequências extraordinárias para que se imprima maior reprimenda que a já considerada pelo legislador ao fixar a pena mínima.
Comportamento da vítima: Não há que se falar em comportamento da vítima na espécie.
Assim, analisando-se todas as circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal, bem como, o artigo 42, da Lei de Drogas entendo ser necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do fato típico a fixação da pena-base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. 2ª FASE: Circunstâncias atenuantes e agravantes: Não há agravantes nem circunstâncias atenuantes, mantenho a pena-intermediária no patamar de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. 3ª fase – causas gerais ou especiais de aumento ou diminuição de pena (majorantes e minorantes - artigo 68, parágrafo único, Código Penal) Não há causas de aumento ou diminuição de penas, de modo que afasto a aplicação do art. 40, II, da Lei nº 11.343/2006, para tornar definitiva a pena em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.
Do valor do dia-multa: Na ausência de informações quanto aos rendimentos da acusada, fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, considerando, principalmente, os critérios do art. 49 do Código Penal.
Regime de cumprimento de pena: Estabeleço o regime SEMI-ABERTO para início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §1º, “B”, do CP.
Suspensão Condicional da Pena e Pena Privativa de Liberdade (Art. 77 e 44 do CP): Deixo de conceder o benefício de conversão da pena privativa de Liberdade por restritiva de direito ou mesmo por suspensão condicional da pena, pois entendo que não estão preenchidos os requisitos do artigo 44 ou 77, ambos do Código Penal.
Detração do período de prisão provisória: Deixo de realizar o determinado no §2º, artigo 387, do CPP, por entender que é inconstitucional tal dispositivo, uma vez que viola o princípio da individualização da pena, o princípio do juiz natural e o princípio da isonomia.
Direito a recorrer em liberdade: Em virtude de não estarem presentes quaisquer requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, bem como pelo fato de que a ré encontrar-se respondendo o processo em liberdade, concedo a ré o direito de recorrer em liberdade, previsto no artigo 387, § 1º, do CPP.
Da perda dos bens apreendidos: Nos termos do art. 63 da Lei nº 11.343/06, determino a perda, em favor da União, da quantia apreendida em poder da acusada, pois, inequivocamente, afigura-se como produto do crime de tráfico.
DISPOSIÇÕES FINAIS: Das custas processuais: Condeno a acusada ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP).
Registre-se que na hipótese de não pagamento das custas pela condenada no prazo legal, o crédito correspondente será encaminhado para procedimento de cobrança extrajudicial ou inscrição em dívida ativa, sofrendo atualização monetária e incidência dos demais encargos legais (Lei Estadual n. 9.217/2021), e que eventual manifestação de insuficiência de recursos para arcar com o pagamento das referidas custas deverá ser apreciada pelo Juízo competente para esta cobrança.
Da droga apreendida: Na forma do art. 50, §3º e 4º, e art. 72 da Lei nº 11.343/2006, determino a destruição da droga apreendida.
Da reparação do dano: Não há indenização mínima a ser arbitrada porque o delito é contra a coletividade.
DETERMINO à Secretaria: ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO: 1) Intimem-se e comuniquem-se; 2) Ciência ao Ministério Público; APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: 1.LANCEM-SE o nome da sentenciada no rol dos culpados; 2.
OFICIE-SE ao Tribunal Regional Eleitoral do Pará, comunicando a condenação da acusada, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do disposto no parágrafo §2º, artigo 71, do Código Eleitoral c/c inciso III, artigo 15, da Constituição de 1988; 3.
Proceda às anotações devidas no SINIC - Sistema Nacional de Identificação Criminal e, Justiça Eleitoral via sistema INFODIP, para fins do comando "ASE 337", para suspensão de direitos políticos, artigo 15, inciso III, da Constituição da República e Súmula nº 09 do Tribunal Superior Eleitoral; 4.
EXPEÇA-SE guia definitiva de execução penal, nos termos da Resolução nº 113 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Decorrido prazo recursal, certifique-se a formação da coisa julgada de maneira individual (trânsito em julgado para acusação e trânsito em julgado para defesa).
Arbitro os honorários advocatícios ao advogado nomeado, Dr.
DIOGO NOGUEIRA TERTULINO, OAB/PA 30.822, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), pela defesa da ré, na apresentação das alegações finais por memoriais escritos, e a advogada nomeada Dr.
PAULA CAROLINA CORRÊA, OAB/PA 29.165, no valor de R$ 3.000,00 ( três mil reais), pela defesa da ré na apresentação de resposta a acusação e participação em audiência de instrução e julgamento.
Cumpridas todas as formalidades de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os presentes autos.
SERVIRÁ a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça dE.
S.
D.
J. do Pará (TJPA).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Jacareacanga/Pa, data registrada no sistema.
IB SALES TAPAJOS Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Jacareacanga -
05/03/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 15:59
Julgado procedente o pedido
-
26/08/2024 10:27
Conclusos para julgamento
-
26/08/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
24/08/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 06:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 09:22
Nomeado defensor dativo
-
14/08/2024 11:20
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
11/08/2024 02:18
Decorrido prazo de PAULA CAROLINA DOS SANTOS CORREA em 06/08/2024 23:59.
-
27/07/2024 23:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 16:40
Juntada de Petição de alegações finais
-
02/07/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 10:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2024 12:41
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 03:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 17:33
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE JACAREACANGA em 09/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/03/2024 09:21
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 09:20
Conclusos para decisão
-
21/01/2024 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 17:04
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 17:04
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 18:29
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE JACAREACANGA em 02/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 09:47
Decorrido prazo de PAULA CAROLINA DOS SANTOS CORREA em 18/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 12:37
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2023 03:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 11:47
Juntada de Ofício
-
13/09/2023 09:15
Juntada de Ofício
-
13/09/2023 09:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2023 10:31
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 10:30
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 12/09/2023 09:30 Vara Única de Jacareacanga.
-
29/08/2023 14:47
Juntada de Informações
-
29/08/2023 14:26
Juntada de Informações
-
29/08/2023 14:20
Juntada de Ofício
-
29/08/2023 14:07
Juntada de Informações
-
29/08/2023 14:02
Juntada de Ofício
-
29/08/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 13:58
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/09/2023 09:30 Vara Única de Jacareacanga.
-
28/08/2023 20:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 21:30
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/06/2023 13:14
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 13:13
Conclusos para decisão
-
09/06/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 11:53
Nomeado defensor dativo
-
12/05/2023 08:45
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 17:13
Juntada de Petição de diligência
-
13/04/2023 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2023 13:22
Juntada de Mandado
-
10/02/2023 08:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/02/2023 15:27
Expedição de Mandado.
-
09/02/2023 15:18
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
09/02/2023 15:10
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
08/02/2023 22:51
Cancelada a movimentação processual
-
29/10/2022 12:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2022 10:57
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 20:03
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/07/2022 20:02
Juntada de Petição de denúncia
-
28/06/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 16:58
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
16/06/2022 01:53
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE JACAREACANGA em 14/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 15:22
Juntada de Petição de inquérito policial
-
29/05/2022 00:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 01:56
Decorrido prazo de NAIELE REIS DA SILVA em 09/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 14:52
Juntada de Petição de certidão
-
03/05/2022 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 09:28
Expedição de Certidão.
-
03/05/2022 09:24
Juntada de Ofício
-
03/05/2022 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2022 08:59
Expedição de Mandado.
-
03/05/2022 05:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2022 20:53
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
02/05/2022 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
23/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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