TJPA - 0806214-16.2019.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2022 11:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/10/2022 11:26
Expedição de Certidão.
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07/05/2022 15:28
Decorrido prazo de MARCOS PABLO TAVARES DE GOUVEA em 05/05/2022 23:59.
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07/05/2022 07:27
Decorrido prazo de MARCOS PABLO TAVARES DE GOUVEA em 27/04/2022 23:59.
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04/05/2022 17:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/03/2022 02:24
Publicado Ato Ordinatório em 31/03/2022.
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31/03/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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30/03/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Cível de Belém Secretaria da 2.ª UPJ Cível e Empresarial [Indenização por Dano Moral] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARCOS PABLO TAVARES DE GOUVEA Tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos, diga a parte apelada em contrarrazões através de seu advogado(a) no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
De ordem, em 29 de março de 2022 __________________________________________ WANESSA REGINA MENDONCA RAYOL SERVIDOR 2.ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL -
29/03/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 11:54
Ato ordinatório praticado
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29/03/2022 11:52
Expedição de Certidão.
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10/12/2021 03:32
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 09/12/2021 23:59.
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10/12/2021 03:32
Decorrido prazo de MARCOS PABLO TAVARES DE GOUVEA em 09/12/2021 23:59.
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09/12/2021 17:00
Juntada de Petição de apelação
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17/11/2021 02:31
Publicado Intimação em 17/11/2021.
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17/11/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 02:31
Publicado Intimação em 17/11/2021.
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17/11/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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16/11/2021 00:00
Intimação
Número: 0806214-16.2019.8.14.0301 Requerente: MARCOS PABLO TAVARES DE GOUVEA Requerida: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Vistos, etc. 1 – Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta nos seguintes termos: No dia 12 de outubro de 2018, às 10:30, a senhora ROSA HELENA TAVARES GOUVEA (mãe do requerente) estava internada na Hapvida BR, na “Sala vermelha”, com suspeita de pneumonia, onde foi solicitado pelo Doutor Eliseu alguns exames.
Na Internação, ficou comprovado que a senhora ROSA HELENA TAVARES GOUVEA estava com pneumonia.
A administração negou socorro, INFORMANDO que o plano de saúde não cobria esse tipo de procedimento, devido estar em período de carência.
Por conta disso, por volta das 18:30 do referido dia, a pedido do senhor João Júnior, administrador da Hapvida BR, a senhora ROSA HELENA TAVARES GOUVEA foi retirada da Hapvida rumo ao PSM da 14 de Março, sendo levada pela ambulância Saúde Vida da Hapvida.
Ressalta-se que, o motorista da ambulância pediu para que não fosse informado ao PSM da 14 de Março que a senhora ROSA HELENA TAVARES GOUVEA estava sendo transferida da Hapvida, caso contrário, se a administração do Pronto Socorro Municipal tivesse conhecimento desta transferência retornaria com a paciente para a Hapvida.
No PSM da 14 a senhora ROSA HELENA TAVARES GOUVEA não recebeu medicamentos, apenas ficou na observação, só recebendo a primeira medicação às 20:30.
Esta veio a falecer por falta de atendimento no dia 23/10/2018.
Mostra a nítida despreocupação por parte da Hapvida por um de seus clientes.
A condenação da requerida a pagar à requerente um quantum a título de danos morais, em R$ 60,000,00(sessenta mil) reais, em atenção às condições das partes, principalmente o potencial econômico-social do lesante, a gravidade da lesão, sua repercussão e as circunstâncias fáticas. 2 – A ré apresentou CONTESTAÇÃO com os seguintes itens: DA TEMPESTIVIDADE; SINOPSE DA LIDE; REALIDADE FÁTICA; 1.
DA PRESTEZA DO SERVIÇO Atendimento Prestado no Limite da Lei e do Contrato; 2.
DA CARÊNCIA CONTRATUAL 180 dias para internação; 3.
ATENDIMENTO NO LIMITE DA LEI CONSU nº 13/1998; DA INEXISTÊNCIA DO DANO MORAL Inocorrência de Ato Ilícito; DOS REQUERIMENTOS. 3 – A RÉPLICA foi apresentada no evento Num. 18158751. 4 – As partes não pugnaram pela produção de prova pericial ou oral (evento Num. 37126066). É o relatório.
DECIDO: Nos termos do inciso I, do art. 355 do CPC, passa-se a julgar antecipadamente a lide: Decerto, a situação da senhora ROSA HELENA TAVARES GOUVEA (mãe do requerente), era de extrema URGÊNCIA, estando a mesma com pneumonia, sendo que não poderia a requerida negar a internação da mesma sob o argumento de não cumprimento do período de carência, encaminhando-a ao pronto socorro municipal onde veio a óbito.
Tal atitude é ilícita e indevida, não havendo qualquer tipo de dúvida acerca da obrigatoriedade de indenizar o filho da falecida por danos morais sofridos.
Transcreve-se precedente do TJPA para corroborar o entendimento deste Juízo acerca da obrigatoriedade de atendimento nos casos de urgência, mesmo dentro do período de carência, e a condenação por danos morais: “AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE ATENDIMENTO - SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA - RECUSA INJUSTA - ALEGAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DE PRAZO CARENCIAL - DANO MORAL CONFIGURADO – DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA – RECURSO DE AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO A FIM DE MANTER A DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA. (5106367, 5106367, Rel.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-05-03, Publicado em 2021-05-10) Outros precedentes judiciais: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA.
COBERTURA DEVIDA.
Na hipótese de urgência/emergência, mesmo se encontrando o contrato de prestação de serviços suplementares a saúde ainda no período de carência, o atendimento a que o consumidor necessita deve ser efetivado, pois nessas hipóteses é obrigatória a prestação do serviço. (TJ-MG - AI: 10000205035884001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 20/05/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/05/2021) CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
SITUAÇÃO EMERGENCIAL.
NEGATIVA DE COBERTURA.
INDEVIDA. 1.
O artigo 12, V, c, da Lei n.º 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, estabelece que o período de carência é de no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, para cobertura dos casos de urgência e emergência, sendo obrigatória a cobertura do atendimento em tais casos, a teor do disposto no artigo 35-C, I e II, do mesmo diploma legal. 2.
Configurada a situação de emergência, é indevida a recusa de cobertura por parte do plano de saúde. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 20.***.***/9408-80 DF 0026627-13.2016.8.07.0001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 16/11/2017, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/12/2017 .
Pág.: 184/188)” O valor do dano moral deve corresponder a gravidade da conduta ilícita por parte da requerida, que, no caso concreto em análise, foi gravíssima, com a morte da beneficiária do plano de saúde, transferida para um hospital público, numa situação de emergência, mesmo tendo assistência privada.
Ademais, tem-se ainda o caráter punitivo e inibitório da medida, para outras situações não ocorram.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, condeno a ré, a pagar ao autor, o valor de R$ 60.000, 00 (sessenta mil reais), a título de danos morais, conforme a capacidade financeira da suplicada, corrigido pelo INPC-IBGE, a partir desta decisão, e com juros moratórios de 1% a.m, a partir da citação, tratando-se de ilícito contratual.
P.R.I.Cumpra-se.
Belém (Pa), 07/10/21.
FÁBIO ARAÚJO MARÇAL – Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância -
15/11/2021 06:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/11/2021 06:38
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2021 06:38
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 11:46
Julgado procedente o pedido
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07/10/2021 08:57
Conclusos para julgamento
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07/10/2021 08:56
Conclusos para julgamento
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01/04/2021 01:24
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 31/03/2021 23:59.
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01/04/2021 01:24
Decorrido prazo de MARCOS PABLO TAVARES DE GOUVEA em 31/03/2021 23:59.
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22/02/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2021 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2020 09:16
Conclusos para despacho
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15/08/2020 02:05
Decorrido prazo de MARCOS PABLO TAVARES DE GOUVEA em 14/08/2020 23:59.
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11/08/2020 07:39
Juntada de Petição de petição
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04/08/2020 16:34
Juntada de Petição de petição
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04/08/2020 16:32
Juntada de Petição de petição
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23/07/2020 12:39
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2020 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2020 03:29
Decorrido prazo de MARCOS PABLO TAVARES DE GOUVEA em 03/07/2020 23:59:59.
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07/07/2020 13:25
Conclusos para despacho
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06/07/2020 18:56
Juntada de Petição de petição
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01/06/2020 11:26
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2020 11:25
Ato ordinatório praticado
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15/02/2020 10:32
Juntada de Petição de petição
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03/09/2019 18:30
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2019 10:07
Audiência conciliação realizada para 13/08/2019 10:00 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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12/08/2019 11:57
Juntada de Petição de petição
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06/08/2019 08:38
Juntada de documento de comprovação
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31/07/2019 11:38
Juntada de documento de comprovação
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24/07/2019 00:28
Decorrido prazo de MARCOS PABLO TAVARES DE GOUVEA em 23/07/2019 23:59:59.
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01/07/2019 12:40
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2019 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2019 12:39
Audiência conciliação designada para 13/08/2019 10:00 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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09/05/2019 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2019 16:29
Conclusos para decisão
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11/02/2019 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2019
Ultima Atualização
29/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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