TJPA - 0800015-74.2025.8.14.0007
1ª instância - Vara Unica de Baiao
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 13:01
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 13:01
Juntada de Informações
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10/04/2025 12:52
Juntada de Ofício
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10/04/2025 12:38
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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27/03/2025 20:08
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE CAMPELO DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
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23/03/2025 15:45
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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08/03/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
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07/03/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Baião SENTENÇA PJe: 0800015-74.2025.8.14.0007 Requerente Nome: MARIA DE NAZARE CAMPELO DA SILVA Endereço: RUA OSVALDO DA PAIXÃO, S/N, BAIRRO NOVO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Requerido Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: AV JERONIMO PIMENTEL, SN, VILA DOS CABANOS, VILA DOS CABANOS (BARCARENA) - PA - CEP: 68447-000
VISTOS.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Consta nos autos a determinação de emenda à inicial para que a parte reclamante apresentasse extratos bancários referentes aos 60 (sessenta) dias anteriores e aos 60 (sessenta) dias posteriores à data do início dos descontos do empréstimo questionado, assim como demonstrasse: a) tentativa de solução pacífica com a instituição bancária ré, junto aos órgãos de atendimento ao consumidor, comprovando a recusa, inércia ou resposta por meio prova documental; b) adoção de providências criminais, se o caso; c) a adoção de providência junto ao INSS, em atenção à Instrução Normativa INSS nº 28, alterada pela IN INSS nº 100, e os motivos que justificaram a extensão de lapso temporal considerável entre os primeiros descontos supostamente indevidos e a providência adotada à autarquia previdenciária.
Em resposta de ID 137187432, a requerente alegou que juntou extratos bancários do ano de 2020, quando supostamente foi celebrado o contrato com a ré, sustentando que buscou por solução administrativa junto à instituição bancária e por meio da “Plataforma consumidor.gov” e do “Banco Central do Brasil”, pelo que optou por não registrar ocorrência policial.
Aduziu, ainda, que, identificou os descontos indevidos por meio de “terceiro qualificado”, “por falta de instrução e desconhecimento” (sic).
Assim, em detida análise da manifestação apresentada, atesto que a parte requerente apenas reiterou as mesmas informações e pedidos constantes da inicial, pois sequer esclarece a continuidade dos valor dos descontos reclamados, muito menos até quando foram percebidos.
In casu, verificado o histórico de empréstimo consignado colacionado em ID 134376373, pode-se tão somente deduzir que a suposta pactuação contratual que ensejou os descontos foi em 25/08/2020, sendo apontado que foi liberado o valor de R$ 13.385,89, cuja situação atual o indica como "excluído".
Ademais, ao contrário do que alega quando ao não recebimento de proveito econômico, é demonstrado expressamente liberação de crédito na conta da autora no extrato bancário juntado (ID 134376374), no importe de R$ 13.409,53, nominado de "empréstimo pessoal", na data de 28/08/2020, isto é, três dias após a suposta celebração do negócio jurídico.
Outrossim, determinado que esclarecesse se tomou providências junto ao INSS, a requerente nada informou, restringindo-se tão somente à alegação de que tomou conhecimento que sofria descontos através de pessoa “qualificada”.
Assim sendo, embora este Juízo, observado o art. 321 do CPC, tenha oportunizado a emenda à inicial, para que a parte instruísse com documentos indispensáveis à propositura da demanda (art. 320 do CPC), esta não cumpriu com os ônus processuais de sua competência, insistindo apenas nas alegações já manifestadas na exordial.
Ora, não cabe apenas ao Juiz dizer o direito, mas a parte também tem o dever de cooperação para instruir ação de modo a alcançar condição de procedibilidade e de prosseguibilidade.
Como é de entendimento desta Corte: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL – NECESSIDADE – DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 320 do CPC/2015 – EXTRATO BANCÁRIO – IMPERATIVO JUNTAR COM A EXORDIAL – APLICAÇÃO DO ART. 434 DO CPC/2015 - OPORTUNIZAÇÃO PELO MAGISTRADO DE ORIGEM - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – RELAÇÃO DE CONSUMO – APLICAÇÃO NÃO AUTOMÁTICA – AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS SEUS PRESSUPOSTOS - VEDAÇÃO DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM).
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, DA COOPERAÇÃO, DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS - NÃO ATENDIMENTO - INDEFERIMENTO DA EXORDIAL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1- Em se tratando de relação jurídica, em que se pleiteia a declaração de sua inexistência, a repetição de indébito e danos morais, em face de empréstimo bancário dito fraudulento, uma vez tendo sido oportunizado pelo magistrado de origem, para que o autor emendasse a inicial, informando acerca do depósito e fruição do valor, e em caso negativo, que juntasse o extrato bancário para a devida comprovação, mister o atendimento pelo requerente a fim de que seja avaliada a sua conduta para se evitar o comportamento contraditório.2-
Por outro lado, a inversão do ônus da prova, no caso de se tratar de relação de consumo, não deve ser de aplicação imediata, somente se atendidos os pressupostos de hipossuficiência e inabilidade técnica do autor, para produzi-la, não se apresentando, in casu, uma vez que se trata da juntada de um simples extrato bancário.3- Assim, uma vez oportunizado pelo magistrado de origem que o autor informasse e apresentasse extratos bancários para a comprovação do alegado, demonstrando não ter recebido o valor do empréstimo que argumenta não ter contratado, em face dos princípios da boa-fé, da cooperação, da economia e celeridade processual, não sendo cumprida tal determinação, correto o entendimento de que a petição inicial deveria ser indeferida, com base no art. 321, parágrafo único, c/c o art. 485 do CPC/2015.4- Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível 0005393-13.2018.14.1875, Relatora MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 08/03/2021, Publicado em 17/03/2021)”. (Destaquei).
Logo, uma vez que a autora não informa por quanto tempo perduraram os descontos reclamados, bem como junta extrato bancário que, lado oposto ao que aduz, demonstra que obteve proveito econômico de empréstimo pessoal em 27/10/2020, não se evidencia o seu interesse de agir.
Ressalto, uma vez mais, que este Juízo fez os apontamentos pertinentes para instrução do feito, tendo a parte autora a oportunidade de instruí-lo adequadamente, contudo, não o fez.
Anote-se que a litigiosidade artificial corresponde ao ajuizamento de demandas judiciais que não consubstanciam verdadeiro litígio material, mas sim, um instrumento de alcance às outras finalidades, conduta que ofende frontalmente o princípio da cooperação.
Nesse sentido: “EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL – JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS – DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL – INDEFERIMENTO DA EXORDIAL – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Em consonância com os princípios da cooperação e boa-fé, tem se que, ao alegar violação de direito, a parte deve, em sua participação processual, notar-se pela probidade e solidariedade com os demais sujeitos do processo.
Portanto, se o Magistrado a quo, em observância ao poder geral de cautela e do poder de direção formal e material do processo que lhe é conferido, determinou a juntada dos extratos bancários, deverá a parte promover a apresentação aos autos, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Recurso conhecido e Improvido.”. (TJ-MS-AC:08073774120218120002 MS 0807377-41.2021.8.12.0002, Relator: Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 28/09/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/10/2021).”. (Destaquei).
De mais a mais, não se pode olvidar que o acesso à justiça precisa ser exercido com equilíbrio, sob pena de inviabilizar a prestação da justiça qualitativa, de modo que sejam coibidas demandas temerárias que acarretem no congestionamento do Poder Judiciário, prejudicando não só na efetividade do acesso à justiça por si mesmo, como também na credibilidade das instituições judiciais.
O Conselho Nacional de Justiça - CNJ, por meio do art. 3º da Recomendação n.º 127/2022, preceitua aos Magistrados o poder geral de cautela para que determinem diligências para evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, a fim de coibir o uso abusivo do acesso à Justiça através das demandas predatórias.
Nessa toada, em consulta ao acervo desta Unidade Judicial, verifiquei que a autora ajuizou mais outras 7 (sete) ações com a mesma matéria, as quais se limitam a questionar qualquer desconto realizado em extrato bancário, sem tentar solucionar a questão ou cercar-se de informações sobre o produto/serviço questionado, culminando no fracionamento de ações, em vista da declaração de nulidade do negócio jurídico e indenização (processos nº 0800016-59.2025.8.14.0007, 0800014-89.2025.8.14.0007, 0800010-52.2025.8.14.0007, 0800017-44.2025.8.14.0007, 0800011-37.2025.8.14.0007, 0800013-07.2025.8.14.0007 e 0800009-67.2025.8.14.0007).
Tal conduta caracteriza fracionamento indevido de ações e revela indícios de demanda predatória, prática que afronta o princípio da cooperação processual previsto no art. 6º do CPC.
Portanto, diante do descumprimento da emenda à exordial e considerando os indícios de demanda predatória, tenho que a ação em apreço não dispõe do mínimo fundamento fático e jurídico, sendo temerária a sua admissão, processamento e julgamento regular.
Desta forma, não merece prosseguir o presente feito, impondo-se, portanto, o indeferimento da inicial, posto que não atende aos requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 320 do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no art. 321, parágrafo único c/c art. 330, inciso IV, ambos do CPC, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, incisos I, IV e VI do CPC.
Sem custas, uma vez que se trata de Juizado Especial Cível.
Sem honorários advocatícios, considerando que não houve a citação do réu.
OFICIE-SE o Centro de Inteligência do Poder Judiciário do Pará (CIJEPA) sobre os indícios de litigância predatória identificados nos autos.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se estes autos, observadas as formalidades legais.
Expeça-se o necessário.
Baião, data da assinatura eletrônica JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela Comarca de Baião/PA -
06/03/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 09:25
Indeferida a petição inicial
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21/02/2025 19:36
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 15:03
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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07/02/2025 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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30/01/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 18:50
Determinada a emenda à inicial
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06/01/2025 17:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/01/2025 17:16
Conclusos para decisão
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06/01/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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