TJPA - 0802741-46.2024.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 09:33
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 23:19
Homologada a Transação
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08/05/2025 23:46
Conclusos para decisão
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24/04/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 13:23
Decorrido prazo de SERGIO SALES CORDEIRO em 17/03/2025 23:59.
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23/03/2025 13:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 03:26
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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28/02/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] Processo nº 0802741-46.2024.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: SERGIO SALES CORDEIRO Endereço: Rua Doutor Américo Santa Rosa, 665, - até 197 - lado ímpar.
Fundos Casa - B, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66090-230 RECLAMADO(A): Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN QUADRA 5 LOTE B - EDIFÍCIO BANCO DO BRASIL, s/n, 15 ANDAR, SETOR DE AUTARQUIAS, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-250 Sentença 1.
Relatório Dispenso o relatório, conforme art. 38 da Lei 9099/95. 2.
Fundamentação Trata-se de ação onde o autor pleiteia a reparação por danos morais e a obrigação de fazer, além de tutela antecipada, alegando que a reclamada reduziu seu limite de crédito no cartão de crédito, o que teria gerado prejuízos.
A reclamada, por sua vez, contestou a demanda e alegou que a redução do limite de crédito se deu dentro dos limites da legalidade, uma vez que a concessão e revisão de limites em cartões de crédito é discricionária e depende das políticas internas do banco.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu artigo 39, inciso V, proíbe a imposição de condições consideradas abusivas, o que inclui práticas que causem prejuízos ao consumidor sem justificativa objetiva.
No caso em questão, a reclamada não apresentou motivos suficientemente claros e plausíveis para justificar a redução unilateral do limite do cartão de crédito do autor, o que configura uma prática abusiva.
Assim, é cabível a devolução do limite anterior, como forma de reparação ao direito do consumidor.
Quanto ao pedido de danos morais, é certo que a redução do limite de crédito, sem justificativa plausível e sem a devida transparência, pode ocasionar abalo psicológico e constrangimento ao autor, uma vez que tal ato interfere diretamente em sua credibilidade e possibilidade de consumo.
Embora se trate de uma questão financeira, o impacto psicológico gerado justifica a reparação por danos morais, cuja quantia fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), levando em conta a natureza da lesão, a condição econômica das partes e a função pedagógica da medida. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado pelo reclamante para: Determinar que a reclamada devolva o limite anterior do cartão de crédito do autor, restabelecendo as condições anteriores à redução, no prazo de 15 (quinze) dias.
Condenar a reclamada ao pagamento de danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser atualizada monetariamente pelo INPC, e juros de mora pela taxa legal, a partir da sentença.
Dessa forma, resta extinto o presente processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, inciso I, do CPC. 4- Deliberações Sem custas e honorários em razão da gratuidade do primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Havendo recurso determino à secretaria que: I – Certifique acerca da tempestividade do recurso inominado, do recolhimento do preparo ou da ausência do recolhimento com o pedido de gratuidade da justiça.
II – Em seguida, proceda à intimação da parte recorrida para contrarrazoar, no prazo legal.
III – Com o oferecimento das contrarrazões ou decorrido o prazo para o seu oferecimento, certifique acerca das contrarrazões e após, encaminhe os autos à Turma Recursal.
No caso de ausência de pedido de gratuidade da justiça e não recolhimento ou recolhimento a menor do preparo, a Secretaria deverá remeter os autos ao Gabinete, conclusos para decisão.
Não havendo recurso, certifique o trânsito em julgado e arquive-se os autos com as baixas necessárias.
P.R.I.
Belém, PA, 04 de fevereiro de 2025.
BETANIA DE FIGUEIREDO PESSOA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém. -
24/02/2025 09:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/02/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 20:14
Julgado procedente o pedido
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16/05/2024 05:30
Decorrido prazo de SERGIO SALES CORDEIRO em 15/05/2024 23:59.
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26/03/2024 11:38
Conclusos para julgamento
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26/03/2024 11:38
Juntada de Outros documentos
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25/03/2024 14:53
Audiência Conciliação realizada para 22/03/2024 09:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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25/03/2024 13:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/03/2024 18:36
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2024 09:29
Conclusos para decisão
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20/03/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 08:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/01/2024 23:59.
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19/01/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 10:21
Conclusos para despacho
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18/01/2024 10:21
Cancelada a movimentação processual
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17/01/2024 12:30
Juntada de Outros documentos
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17/01/2024 12:26
Audiência Conciliação designada para 22/03/2024 09:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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17/01/2024 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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