TJPA - 0806388-33.2018.8.14.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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16/05/2024 10:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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16/05/2024 10:30
Baixa Definitiva
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15/05/2024 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/05/2024 23:59.
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22/04/2024 00:15
Publicado Sentença em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806388-33.2018.8.14.0051 APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
APELADO: MARCOS ANTÔNIO MONTEIRO DOS SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – VALOR DA CAUSA -PROVEITO ECONÔMICO – ART. 292, § 1º DO CPC – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., objetivando a reforma da sentença (ID. nº 7848301) proferida pelo M.M.
Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém que, nos termos do art. 290 do CPC, determinou o cancelamento da distribuição da Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo apelante em desfavor de Marco Antônio Monteiro dos Santos.
Em breve histórico, nas razões recursais de ID nº 7848303 o D. magistrado de primeira instância entendeu que o valor da causa deveria corresponder ao valor das parcelas vencidas e vincendas e não ao valor do débito como fôra apontado pela parte autora, ora recorrente.
Afirma que inexiste expressa previsão legal para a fixação do valor da Ação de Busca e Apreensão.
Entende que deve prevalecer a proporcionalidade em todo o caso.
Requer ao final, o conhecimento e provimento do recurso.
Consta no ID nº 7848309 certidão dando conta de que não foram apresentadas as contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a proferir voto.
Prima facie, por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da Jurisprudência deste Egrégio Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC c/c art. 133, XII, alíneas “a” e “d”, do Regimento Interno desta Corte, que assim dispõem: “ART. 932.
INCUMBE AO RELATOR: (...) VIII - EXERCER OUTRAS ATRIBUIÇÕES ESTABELECIDAS NO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL.
ART. 133.
COMPETE AO RELATOR: (...) XII - DAR PROVIMENTO AO RECURSO SE A DECISÃO RECORRIDA FOR CONTRÁRIA: A) À SÚMULA DO STF, STJ OU DO PRÓPRIO TRIBUNAL; B) A ACÓRDO PROFERIDO PELO STF OU STJ EM JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS; C) A ENTENDIMENTO FIRMADO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS OU DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA; D) À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA E.
CORTE;” O tema posto à apreciação nesta instância devolutiva condiz à matéria tratada de modo iterativo em âmbito jurisprudencial, no sentido de que o valor da causa nas ações de busca e apreensão deve corresponder ao valor do interesse econômico perquerido, isto é, as parcelas vencidas e vincendas , excluídas as parcelas já adimplidas, por corolário ao disposto no art. 292, § 1º do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.
A doutrina corrobora esta conclusão, a se ver: “(...) o valor da causa deve retratar o estado de fato e de direito existente no momento que se apresenta a petição inicial.
Deve, então, o autor, demonstrar aquilo que se trata a sua conformidade legal para a cobrança em juízo".
Luiz Guilherme Marinoni, Curso de Direito Processual, v.
II, p. 86. (...)” Coadunando a exegese do dispositivo em destaque em consonância com o entendimento doutrinário, sendo certo que o objetivo da ação consiste na apreensão do bem objeto da alienação fiduciária, tal apreensão detém por enfoque apenas garantir o pagamento do saldo devedor em aberto, logo, o valor da causa deve ser o valor débito em atraso, haja vista que o resultado econômico a ser alcançado é o pagamento da dívida e não do contrato por inteiro.
Nesse sentido a jurisprudência: “Agravo de instrumento.
Ação de busca e apreensão.
Valor da Causa.
Proveito econômico perseguido pelo autor.
Necessidade de observância das prestações vencidas e não pagas e também das vincendas.
Correção da medida.
Recurso improvido.” (Agravo de instrumento n.º 2024672-53.2014.8.26.0000, Rel.
Des.
Ruy Coppola, 32.ª Câmara de Direito Privado, j. 13.3.2014). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. (...) VALOR DA CAUSA -Fixação com base nas prestações vencidas Descabimento - Valor que deve refletir o débito oriundo das prestações vencidas e vincendas, tendo em vista ser esta a pretensão econômica buscada na lide -Reforma parcial do ato decisório, apenas para afastar a ordem de regularização da notificação extrajudicial Recurso parcialmente provido.” (Agravo de instrumento 0017603.38.2013.8.26.0000, Rel.
Des.
Hugo Crepaldi, 25.ª Câmara de Direito Privado, j. 13.3.2013).
Com essas ponderações, verifica-se que deve ser mantida a sentença, em sua integralidade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso de Apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO.
Belém, data da assinatura eletrônica.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
18/04/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 14:49
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
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08/12/2023 12:37
Conclusos para decisão
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08/12/2023 12:37
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
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07/02/2022 23:31
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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20/01/2022 07:07
Cancelada a movimentação processual
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19/01/2022 14:13
Recebidos os autos
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19/01/2022 14:13
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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01/10/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - SERVINDO COMO CARTA CONVITE Processo nº 0801561-76.2021.8.14.0017 AUTOR: RAIMUNDA PEREIRA JORGE REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Audiência conciliatória: 08/11/2021 16:00 (data/hora).
Tendo em vista a XVI Semana Nacional da Conciliação, convidamos as partes a comparecerem à Audiência Virtual de Conciliação designada para o dia 08/11/2021 16:00 (data/hora), no Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Conceição do Araguaia-PA.
Ressalte-se que a audiência será realizada por videoconferência, por meio da plataforma Teams Microsoft.
Destarte, o link de acesso à audiência virtual será enviado aos contatos de e-mail a serem informados nos autos, no prazo de 10 dias, sob pena de tão somente serem considerados os endereços eletrônicos já indicados.
Advirta-se que no caso de computadores ou notebooks, não será necessário instalar nenhum aplicativo, bastando dispor de câmera e sistema de som - o link pode ser acessado diretamente de qualquer navegador de internet.
No caso de tablets e smartphones, no momento do acesso será requisitado a instalação do aplicativo Teams Microsoft - ao clicar no link, a tela de download do programa abre automaticamente.
Ao término da instalação, acontecerá o direcionamento para a sala de audiência virtual.
Por fim, os advogados deverão portar, durante a audiência, seu documento de identificação profissional (OAB), e as partes um documento de identificação com foto, cuja exibição poderá ser solicitada pelo conciliador durante a realização da audiência.
Intimem-se as partes.
Conceição do Araguaia-PA, 30 de setembro de 2021.
Wangles Martins de Carvalho Secretário do Juizado Especial Cível e Criminal Com base no art. 1º, §3º do Provimento nº 006/2006 – CJRMB com aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009 – CJCI.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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