TJPA - 0843643-41.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 12:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/05/2025 12:42
Desentranhado o documento
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22/05/2025 12:42
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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22/05/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 09:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2025 17:58
Juntada de Petição de apelação
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07/03/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO A parte autora ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA em face do ESTADO DO PARÁ, alegando que deixou de receber a progressão funcional horizontal corretamente.
Requer a efetivação da progressão e o pagamento das diferenças salariais pela não aplicação da progressão funcional horizontal, considerando o interstício de 03 (três) anos para cada progressão com variação de 0,5% (meio por cento), além da incorporação definitiva dessa progressão aos seus vencimentos.
O réu apresentou contestação, requerendo a improcedência do pleito da parte autora.
Sendo a matéria de direito, os autos vieram conclusos para sentença.
RELATEI.
DECIDO.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte autora requer, na inicial, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Entretanto, apesar de o CPC prever que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência, tal presunção é relativa.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Sobre o tema, vale transcrever a Súmula nº 6 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará: SÚMULA Nº 6 - A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. - A concessão da justiça gratuita depende da simples afirmação de insuficiência de recursos pela parte (artigo 99, § 3º, do CPC), a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova em contrário. - Segundo o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é devida a justiça gratuita a quem "comprovar" a insuficiência de recursos.
Logo, a norma constitucional prevalece sobre a legislação ordinária, podendo o juiz indeferir a gratuidade a quem não comprovar hipossuficiência real. - O teto fixado para os benefícios previdenciários, atualmente no valor de R$ 7.087,22, é um critério legítimo e razoável para a aferição do direito à justiça gratuita. - Diante do caráter alimentar do rendimento da parte autora (salário mensal de R$ 4.000,00), o valor recebido não deve ser considerado bastante para a exclusão da possibilidade de obtenção da gratuidade. - O patrocínio da causa por advogado particular não afasta a possibilidade de concessão da justiça gratuita. - Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022864-53.2022.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 02/02/2023, DJEN DATA: 07/02/2023) Assim, indefiro o pedido, considerando que seus proventos excedem ao valor do teto estabelecido para os benefícios do RGPS, utilizado como parâmetro de hipossuficiência do jurisdicionado.
DA PRESCRIÇÃO O réu suscita ainda a prescrição quinquenal das progressões.
Entretanto, não pode prosperar a alegação de prescrição da progressão funcional, tendo em vista que é parcela de trato sucessivo, se adequando ao disposto na Súmula 85 do STJ, o que já foi amplamente decidido no TJ/PA: EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ODINÁRIA DE PROGRESSÃO FUNCIONAL C/C TUTELA ANTECIPADA.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 85 DO COL.
STJ.
MÉRITO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PREVISÃO LEGAL CONTIDA QUE EXIGE TÃO SOMENTE O CUMPRIMENTO DE CRITÉRIO TEMPORAL.
CUMPRIMENTO DO INTERSTÍCIO PREVISTO EM LEI.
DIREITO À PROGRESSAO PERSEGUIDA.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Nas discussões acerca da postulação de quaisquer direitos em relação à Administração Pública e ao recebimento de vantagens pecuniárias em que não houve negativa inequívoca do próprio direito reclamado, tem-se relação de natureza sucessiva, sendo que a prescrição apenas alcança as parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que precedem o ajuizamento da ação. 2.
No caso em comento, a conduta do apelante em não proceder a progressão funcional da apelada/impetrante, configura ato omissivo, de relação de trato sucessivo, atraindo a súmula nº 85 do Col.
STJ, de modo que, não há que se falar, no caso, em incidência de prescrição. 3.
A progressão funcional horizontal por antiguidade prevista no artigo 2º da Lei Municipal nº 7.673/93 em favor dos servidores do Magistério pressupõe que a mesma será automática, bastando tão somente a presença de dois requisitos, a passagem do interstício de 2 (dois) anos e o efetivo exercício das atividades do Município. 4.
In casu, verifica-se que a apelada ingressou no quadro da Administração Pública Municipal em 16 de janeiro de 1992, conforme Decreto nº 23.092/91, possuindo, portanto, direito às progressões horizontais por antiguidade relativas as referências quinquenais, com um acréscimo salarial de 5% (cinco por cento) sobre uma variação e outra, uma vez que o ente apelante não comprovou fato impeditivo para a não implementação da progressão em favor da apelada. 5.
Apelo conhecido e improvido. À unanimidade. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0081994-05.2013.8.14.0301, 1ª Turma de Direito Público, RELATOR(A): Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN, julgamento: 08 de junho de 2020) Assim, a prescrição somente se aplica às parcelas não pagas no período anterior aos cinco anos do ajuizamento da ação, não incidindo sobre a obrigação de realizar as progressões.
DO MÉRITO Primeiramente, cabe destacar que a parte autora é servidora efetiva, conforme documentos anexados aos autos.
A Lei 7.442/2010 prevê a progressão funcional horizontal de forma alternada, ora automática, ora mediante avaliação de desempenho a cada interstício de 03 (três) anos.
Ressalvado que, caso a Secretaria de Estado de Educação do Pará (SEDUC/PA) não proceda à avaliação de desempenho, o servidor progredirá automaticamente para o próximo nível na carreira, sem prejuízo das progressões futuras. (Vide o artigo 14 da Lei nº 7.442/2010).
A Lei nº 7.442/2010 prevê, ainda, que as classes dos cargos de Professor e Especialista em Educação se desdobram em 12 (doze) Níveis, definidos de “A” a “L”; e que a diferença entre os níveis, no caso da progressão horizontal, corresponderá ao acréscimo de 0,5% de um nível para outro, utilizando-se como base de cálculo o vencimento do Nível A da respectiva Classe.
Há, ainda, uma regra fundamental para que se entenda o que ocorreu na vida funcional da parte autora.
Ao entrar em vigor, o PCCR previu que os servidores deveriam ser enquadrados no novo plano, conforme arts. 38 e seguintes.
Duas regras são fundamentais para que se entenda o processo.
Inicialmente, há que haver a correspondência dos cargos de acordo com a tabela no anexo IV (art. 38): NOMENCLATURA ATUAL NOVA NOMENCLATURA CARGO EFETIVO TITULAÇÃO CARGO CLASSE PROFESSOR AD-1 PROFESSOR AD-2 SEM EXIGÊNCIA PROFESSOR ESPECIAL PROFESSOR AD-3 PROFESSOR AD-4 SEM EXIGÊNCIA PROFESSOR I PROFESSOR AD-3 PROFESSOR AD-4 COM TÍTULO DE ESPECIALISTA PROFESSOR II PROFESSOR AD-3 PROFESSOR AD-4 COM TÍTULO DE MESTRE PROFESSOR III PROFESSOR AD-3 PROFESSOR AD-4 COM TÍTULO DE DOUTOR PROFESSOR IV ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO SEM EXIGÊNCIA ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO I Em seguida, será considerada a titulação e o tempo de serviço efetivo no cargo (art. 43).
A parte autora foi enquadrada, mas permaneceu na referência errada, conforme contracheques anexados.
De fato, a parte autora deveria ter progredido a cada 3 anos, com aumento de 0,5% do vencimento do nível inicial (A) da respectiva classe, em cada um dos níveis.
Atente-se que a progressão para o nível B deveria ter sido automática, enquanto que a para o nível C mediante avaliação de desempenho, para o nível D, automática, para o nível E mediante avaliação de desempenho, alternando-se a forma de progressão até o último nível (art. 14, §3º do PCCR).
Quanto à promoção aos níveis que dependem de avaliação, deveria o réu ter comprovado ela que fora feita e que a autora não logrou obter resultado suficiente para a progressão.
Tendo o réu silenciado a este respeito, presume-se que ou não foi feita a avaliação ou foi feita e a autora foi aprovada.
Se não foi feita, passará a progressão a automática, à luz do que estabelece o art. 14, §3º do PCCR.
Por fim, deve ser destacada a tese firmada no Tema Repetitivo 1075 do STJ: É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.
Assim, a parte autora faz jus à progressão pleiteada Do índice de juros e correção monetária.
Após o julgamento do RE 870947, no dia 20 de setembro de 2017, o STF estabeleceu que, nos débitos de natureza não tributária da Fazenda Pública, a correção monetária será efetuada pelo IPCAE, incidindo juros pelo mesmo índice adotado para a remuneração dos depósitos da caderneta de poupança (art. 12 da Lei 8177/91), independentemente de se tratar do período que vai entre o fato danoso, o trânsito em julgado da decisão, a emissão do precatório ou RPV e o pagamento, conforme pode ser verificado em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=356240.
Todavia, em 09/12/2021 entrou em vigor a Emenda Constitucional 113/2021 que estabeleceu a seguinte mudança no que concerne a taxa de atualização monetária e de juros nas condenações em face da Fazenda Pública: “Art. 3º, da EC 113/2021 – Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” Assim, para efeitos de cálculo deve-se considerar a mudança trazida pelo dispositivo alhures atentando-se para os períodos devidos no qual se pretende aplicar a atualização e a taxa de juros.
Portanto, até 08/12/2021 para fins de correção monetária deverá ser aplicado o IPCAE e, para fins de aplicação da taxa de juros deverá ser aplicado o mesmo índice adotado para a remuneração dos depósitos da caderneta de poupança.
A partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da EC 113/2021, deve ser utilizada a SELIC tanto para fins de atualização monetária e quanto de juros, conforme orientação dada pelo art.3º da mencionada emenda.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para determinar que o Estado do Pará: a) proceda a progressão funcional da parte autora, a partir da data em que ingressou como servidor efetivo, a cada 3 anos, retroativamente, com aumento de 0,5% do vencimento do nível inicial (A) da respectiva classe, em cada um dos níveis, devendo o ESTADO DO PARÁ incluir a referida progressão na folha de pagamento da parte autora, b) pagar as diferenças retroativas, de acordo com a referência ocupada mês a mês, que devem ser apuradas em fase de cumprimento da sentença, respeitado o limite do prazo prescricional de cinco anos, incidindo juros e correção monetária conforme fundamentação, limitado ao teto dos Juizados Especiais.
Indefiro o pedido de justiça gratuita.
Sem custas e honorários, por incabíveis nesta fase processual.
P.R.I.C.
SERVIRÁ A PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Belém-PA, data e assinatura via sistema.
Marinez Catarina Von Lohrmann Cruz Arraes Juíza de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda de Belém -
06/03/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:44
Julgado procedente o pedido
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28/02/2025 09:53
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 03:47
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 19:23
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 23:20
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 23:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2024 11:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2024 11:47
Conclusos para decisão
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22/05/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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