TJPA - 0002547-09.2012.8.14.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 16:16
Conclusos para decisão
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01/08/2025 15:57
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0002547-09.2012.8.14.0040 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.
A.
REPRESENTANTES: IGOR MACEDO FACÓ, OAB/CE 16.470 RECORRIDO: FRANCIANA BOGEA FURTADO REPRESENTANTES: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID 25513993), interposto HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.
A., com fundamento na alínea “a”, do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do Exmo.
Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO, cuja ementa tem o seguinte teor: “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA TÁCITA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE.
RECUSA INJUSTIFICADA.
REALIZAÇÃO DA CIRURGIA DE FORMA PARTICULAR.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.” (ID 24790788).
A parte recorrente sustenta que não houve negativa de cobertura do procedimento cirúrgico pleiteado pela autora, afirmando que a solicitação foi regularmente submetida à auditoria e posterior análise de junta médica, nos moldes autorizados pela legislação e regulamentações da ANS.
A operadora alega que o procedimento foi considerado eletivo, sem caráter de urgência ou emergência, e que, diante da divergência médica sobre sua necessidade, agiu dentro da legalidade ao requerer análise técnica para garantir a segurança da paciente.
Defende que não há nos autos prova de recusa formal do procedimento, razão pela qual entende não estar caracterizado qualquer ato ilícito que justifique a condenação judicial.
Além disso, a recorrente impugna a condenação ao pagamento de danos materiais e morais.
No tocante ao reembolso de despesas, argumenta que não se encontram preenchidos os requisitos do art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98, pois não ficou comprovada a urgência do procedimento nem a impossibilidade de atendimento na rede credenciada.
A respeito dos danos morais, sustenta que houve julgamento extra petita, pois não teria havido pedido expresso na petição inicial, e que, mesmo em caso de manutenção da condenação, o valor de R$ 10.000,00 fixado a esse título seria desproporcional, merecendo redução.
Por fim, questiona também o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização, requerendo que sejam contados a partir do arbitramento judicial, conforme jurisprudência do STJ.
Não foram apresentadas contrarrazões, consoante a certidão sobre o decurso do prazo juntada sob o ID 25757265. É o relatório.
Decido.
De início, destaco que, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n.º 08), “ a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal”.
Portanto, à falta da lei regulamentadora supramencionada, sigo na análise dos demais requisitos de admissibilidade.
Pois bem, no caso dos autos, insta salientar que o acórdão recorrido é categórico ao reconhecer que houve demora injustificada e conduta abusiva da operadora ao condicionar o procedimento prescrito por médico assistente à análise de junta médica, sem justificativa plausível, e sem indicar alternativa terapêutica viável.
A pretensão recursal, nesse ponto, demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, circunstância que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ, segundo a qual: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Em situação análoga, a Quarta Turma do STJ assentou que "o reconhecimento de negativa injustificada de cobertura médica fundada em demora excessiva é matéria eminentemente fática, insuscetível de reavaliação na instância especial" (STJ, AgInt no AREsp 2407643/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 21/11/2023) Bem como, no que se refere ao argumento de que o procedimento não teria urgência ou que poderia ser custeado com material alternativo, a tentativa de rediscutir esses fundamentos também esbarra na vedação da Súmula 7/STJ, pois requer revaloração do acervo probatório, especialmente no que tange à urgência médica e à adequação técnica da conduta da operadora.
No que toca à fixação da indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00, impugnação genérica ao quantum, sem demonstração de valor irrisório ou exorbitante, não enseja conhecimento do recurso especial, conforme reiterada jurisprudência do STJ, que admite a revisão do montante apenas quando manifestamente desproporcional, o que não se verifica in casu.
Assim, incide novamente a Súmula 7/STJ, consoante o decidido no AgInt no REsp 2335924/MT, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 11/09/2023, DJe 14/09/2023, em que se assentou que o valor de R$ 20.000,00 não se mostrava exorbitante para hipótese semelhante.
A alegação de que o acórdão recorrido contrariou orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto à interpretação do art. 12, VI, da Lei 9.656/98, também não pode ser acolhida.
O entendimento adotado pelo TJPA está em conformidade com a jurisprudência dominante no STJ, que reconhece a possibilidade de reembolso integral em casos de recusa injustificada, ainda que o procedimento seja realizado fora da rede credenciada, desde que comprovada a urgência ou a necessidade clínica urgente.
Nesse sentido, aplica-se a Súmula 83 do STJ, segundo a qual “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, haja vista que a decisão combatida se apresenta em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como é possível se obter a partir dos seguintes julgados: “CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DE COBERTURA DE TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO.
DEGENERAÇÃO MACULAR EXSUDATIVA.
AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NAS DIRETRIZES DO ROL DA ANS DE UTILIZAÇÃO DO MEDICAMENTO.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL APTA A AUTORIZAR O CUSTEIO DO TRATAMENTO.
RECUSA ABUSIVA.
PRECEDENTES DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Nos termos do entendimento desta Quarta Turma, firmado no julgamento do REsp 1.733.013/PR (Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, j. em 10/12/2019, DJe de 20/02/2020), o rol de procedimentos mínimos da ANS não pode ser visto como meramente exemplificativo, tampouco a cobertura do plano saúde como ilimitada, não sendo correto afirmar ser abusiva a exclusão do custeio dos meios e dos materiais necessários ao tratamento indicado pelo médico assistente que não estejam no rol da ANS ou no conteúdo contratual. 2.
Não obstante, nada impede que, em situações excepcionais, e com base em decisão racionalmente fundamentada, o Juízo determine a cobertura de procedimento que verifique ser efetivamente imprescindível a garantir a saúde do beneficiário. 3.
No caso em exame, o tratamento acha-se devidamente prescrito, como necessário e urgente, pelo médico que assiste a segurada, sendo esse tratamento previsto no rol da ANS, porém a recusa do Plano de Saúde está baseada no não enquadramento nas Diretrizes de Utilização do Tratamento Ocular Quimioterápico com Antiangiogênico, conforme invocada Resolução da ANS. 4.
Nesse contexto, mostra-se devido o custeio do tratamento pelo Plano de Saúde para a doença - degeneração macular exsudativa - conforme prescrição médica, encontrando-se justificada devido ao risco de perda total da visão, confirmando-se a determinação das instâncias ordinárias de custeio do procedimento pelo plano de saúde.
Acórdão recorrido de acordo com a jurisprudência desta Corte, incidência da Súmula 83/STJ. 6.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp: 1890008/SP, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2023). “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
MATERIAL INDISPENSÁVEL AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
NEGATIVA DECOBERTURA.ILEGALIDADE.
CONTRATO ANTERIOR À LEI N. 9.656 /1998.
INCIDÊNCIA DO CDC.
SÚMULAS N. 5, 7 E83DO STJ.
DANOS MORAIS.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.SÚMULA83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte possui o entendimento de ser abusiva a cláusula restritiva de direito que exclui do plano de saúde o custeio de órteses, próteses e seus acessórios indispensáveis ao sucesso dacirurgianecessária ao pleno restabelecimento da saúde do segurado. 2.
Embora não se admita a retroatividade da Lei n. 9.656/1998 para alcançar os contratos de plano de saúde celebrados anteriormente à sua entrada em vigor, caso a parte beneficiária não faça a opção pela adaptação ao novel regime (art. 35 da Lei n. 9.656/1998), a abusividade porventura evidenciada sujeita-se à ótica do Código de Defesa do Consumidor.
Precedentes. 3. "Embora o mero inadimplemento contratual não seja causa para ocorrência de danos morais, é reconhecido o direito à compensação dos danos morais advindos da injusta recusa decoberturade seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada" (REsp n. 1.421.512/MG, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 30/5/2014). 4.
No caso, o acórdão está alinhado ao entendimento desta Corte sobre a matéria (Súmulan. 83/STJ), sendo inviável alterar a solução adotada na origem, pois o acolhimento da pretensão recursal, no caso, exigiria reexame de provas e cláusulas contatuais, o que não se admite no recurso sob exame (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 5.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2023095/SP, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 11/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2023).
Sendo assim, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC), pelo óbice das Súmulas 07 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que não admite recurso especial/extraordinário não é cabível o agravo interno em recurso especial/extraordinário - previsto no art. 1.021 do CPC e adequado somente para impugnação das decisões que negam seguimento a tais recursos.
Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do Código de Processo Civil, certifique-se o trânsito em julgado da decisão, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
21/05/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 17:47
Recurso Especial não admitido
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27/03/2025 16:49
Conclusos para decisão
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27/03/2025 15:54
Classe Processual alterada de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (1348) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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27/03/2025 15:54
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (1348)
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26/03/2025 13:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/03/2025 13:58
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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26/03/2025 13:57
Juntada de Certidão
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25/03/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 09:07
Ato ordinatório praticado
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16/03/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:05
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 10:28
Conhecido o recurso de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (APELANTE) e não-provido
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11/02/2025 11:59
Juntada de Petição de carta
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11/02/2025 11:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/02/2025 08:20
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 08:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
29/10/2024 22:50
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 22:49
Cancelada a movimentação processual
-
17/07/2024 15:09
Cancelada a movimentação processual
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16/04/2024 14:12
Deliberado em Sessão - Retirado
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08/04/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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07/04/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 08:57
Conclusos ao relator
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03/04/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 08:27
Conclusos ao relator
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27/03/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 14:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/02/2024 13:28
Conclusos para julgamento
-
06/02/2024 13:28
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2023 20:44
Conclusos para despacho
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21/12/2023 20:43
Cancelada a movimentação processual
-
21/12/2023 20:43
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
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15/02/2022 10:56
Cancelada a movimentação processual
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11/02/2022 16:06
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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26/12/2020 13:26
Juntada de
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26/12/2020 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/12/2020 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/12/2020 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/12/2020 12:40
Processo migrado do Sistema Libra
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26/12/2020 12:39
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(¿es) no processo 00025470920128140040: Munic¿pio atualizado: 1402 - O asssunto 6233 foi removido. - O asssunto 10671 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 6233 para 10671. - Processo 1º Gr
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02/12/2020 17:40
REMESSA INTERNA
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02/12/2020 10:57
Remessa
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01/12/2020 13:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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01/12/2020 13:18
Mero expediente - Mero expediente
-
20/08/2020 09:21
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO - 1 vol.
-
19/08/2020 13:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/08/2020 13:10
CERTIDAO - CERTIDAO
-
29/04/2020 10:59
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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28/04/2020 18:03
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
28/04/2020 18:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/03/2020 14:51
A SECRETARIA
-
17/03/2020 14:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/03/2020 14:33
Mero expediente - Mero expediente
-
16/03/2020 12:17
RETORNO DE AUTOS AO GABINETE
-
16/03/2020 12:17
RETORNO DE AUTOS AO GABINETE
-
13/03/2020 13:54
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO - Processo c/01 volume.
-
13/03/2020 13:35
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante IGOR MACEDO FACO (5834351), que representa a parte HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (3832915) no processo 00025470920128140040.
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13/03/2020 13:34
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA no processo 00025470920128140040.
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13/03/2020 13:34
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA no processo 00025470920128140040.
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13/03/2020 13:34
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA no processo 00025470920128140040.
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13/03/2020 13:34
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA no processo 00025470920128140040.
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13/03/2020 13:34
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA no processo 00025470920128140040.
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13/03/2020 13:34
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA no processo 00025470920128140040.
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12/03/2020 09:31
AGUARDANDO JUNTADA
-
12/03/2020 09:29
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
12/03/2020 09:29
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/03/2020 11:04
AGUARDANDO ADVOGADO
-
09/03/2020 11:04
AGUARDANDO ADVOGADO
-
09/03/2020 10:55
A SECRETARIA - À Secretaria para pedido de vistas.
-
05/03/2020 10:20
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7897-20
-
05/03/2020 10:20
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/03/2020 10:20
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/03/2020 10:20
Remessa
-
04/02/2020 14:11
Retirado por Ausência de Voto do Relator - Retirado por Ausência de Voto do Relator
-
04/02/2020 13:54
RETORNO DE AUTOS AO GABINETE
-
04/02/2020 09:47
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO - 1vol.
-
28/01/2020 13:34
OUTROS
-
28/01/2020 13:12
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
28/01/2020 12:02
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
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27/01/2020 15:52
A SECRETARIA
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27/01/2020 14:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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27/01/2020 14:29
Mero expediente - Mero expediente
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27/01/2020 12:21
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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27/01/2020 12:21
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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27/01/2020 12:21
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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27/01/2020 09:45
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6079-61
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27/01/2020 09:45
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/01/2020 09:45
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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27/01/2020 09:45
Remessa
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19/12/2019 10:07
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO
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17/12/2019 13:07
Para julgamento de mérito - Para julgamento de mérito
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16/12/2019 10:04
AGUARDANDO SESSÃO (TRIBUNAL)
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11/12/2019 16:31
A SECRETARIA
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11/12/2019 13:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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11/12/2019 13:23
Mero expediente - Mero expediente
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31/10/2019 14:42
RETORNO DE AUTOS AO GABINETE
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30/10/2019 14:26
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante LEONARDO AMARAL PINHEIRO DA SILVA (26882747), que representa a parte HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (3832915) no processo 00025470920128140040.
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30/10/2019 14:25
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante YAGO FELIPE SERRA DE OLIVEIRA (27000923), que representa a parte HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (3832915) no processo 00025470920128140040.
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30/10/2019 14:23
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (26293164), que representa a parte HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (3832915) no processo 00025470920128140040.
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30/10/2019 14:22
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ISAAC COSTA LAZARO FILHO (9518173), que representa a parte HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (3832915) no processo 00025470920128140040.
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30/10/2019 09:00
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
30/10/2019 09:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
30/10/2019 09:00
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO - PROCESSO C/ 01 VOLUME E 192 FLS.
-
24/10/2019 10:48
AGUARDANDO JUNTADA
-
22/10/2019 16:04
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/10/2019 16:04
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/10/2019 16:04
Remessa
-
16/10/2019 09:34
AGUARDANDO PRAZO
-
11/10/2019 10:33
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
11/10/2019 10:05
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
09/10/2019 09:23
A SECRETARIA
-
05/10/2019 15:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/10/2019 15:08
Mero expediente - Mero expediente
-
31/05/2019 16:07
RETORNO DE AUTOS AO GABINETE
-
29/05/2019 16:06
RETORNO DE AUTOS AO GABINETE
-
07/05/2019 10:20
PROVIDENCIAR OUTROS
-
06/05/2019 16:26
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO - vol. unico
-
06/05/2019 13:44
AGUARDANDO JUNTADA
-
06/05/2019 13:44
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/05/2019 13:44
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/05/2019 13:44
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
06/05/2019 13:44
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
24/04/2019 15:55
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/04/2019 15:55
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
24/04/2019 15:55
Remessa
-
11/03/2019 09:59
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
11/03/2019 09:59
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
07/03/2019 09:52
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : TRIBUNAL, : HELENO HUMBERTO PADILHA
-
07/03/2019 09:52
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
26/02/2019 13:35
À DEFENSORIA PÚBLICA - Autos remetidos à DEFENSORIA PÚBLICA, mediante Mandado, para intimação pessoal. 01 vol. - 175 fls.
-
26/02/2019 13:32
MANDADO(S) A CENTRAL
-
26/02/2019 13:31
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
26/02/2019 13:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/02/2019 13:31
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
26/02/2019 13:20
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
26/02/2019 13:20
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
26/02/2019 13:20
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
26/02/2019 13:20
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/02/2019 11:03
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/02/2019 11:03
Remessa
-
22/02/2019 11:03
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/02/2019 09:32
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
21/02/2019 18:47
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/02/2019 18:47
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
21/02/2019 18:47
Remessa
-
07/02/2019 14:24
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA AGRAVO INTERNO
-
31/01/2019 11:36
AGUARDANDO PRAZO
-
30/01/2019 08:58
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
29/01/2019 13:48
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
25/01/2019 14:29
A SECRETARIA
-
25/01/2019 09:34
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
25/01/2019 09:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/01/2019 09:32
Provimento em Parte - Provimento em Parte
-
05/09/2018 09:51
PROVIDENCIAR OUTROS
-
15/01/2018 12:00
PROVIDENCIAR OUTROS
-
12/01/2018 10:22
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO - Devolvido do MP. 01 vol c/ 152 fls.
-
26/04/2016 09:44
AO MINISTÉRIO PÚBLICO - Ao MP. fls. 144.
-
25/04/2016 15:57
A SECRETARIA - MP
-
19/04/2016 11:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/04/2016 11:39
Mero expediente - Mero expediente
-
19/04/2016 11:39
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
31/03/2016 08:18
PROVIDENCIAR OUTROS
-
14/03/2016 09:07
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 1 vol. c/ 143 fls.
-
04/02/2016 10:34
AGUARDANDO RETORNO DAS FERIAS
-
04/02/2016 10:34
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
04/02/2016 10:34
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/02/2016 10:34
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
03/02/2016 14:46
A SECRETARIA
-
03/02/2016 14:46
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
15/01/2016 08:37
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
15/01/2016 08:37
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Associação
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15/01/2016 08:37
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Associação
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15/01/2016 08:37
Remessa - Movimentação feita na associação do protocolo
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15/01/2016 08:37
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Região Comarca (Distribuição) : TRIBUNAL, Camara: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Secretaria: SECRETARIA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, DESEMBARGADOR RELATOR: EDINEA OLIVEIRA TA
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02/09/2015 13:12
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
02/09/2015 13:12
Remessa - Of. Mem.-doc 20.***.***/3960-69 - Proc. nº 00025470920128140040.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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