TJPA - 0877681-79.2024.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 13:11
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 13:00
Decorrido prazo de DELTA PUBLICIDADE S A em 10/06/2025 23:59.
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11/07/2025 13:00
Decorrido prazo de SINDICATO DA INDUSTRIA DE PANIFICACAO E CONFEITARIA DOS ESTADOS DO PARA E AMAPA em 10/06/2025 23:59.
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11/07/2025 12:45
Decorrido prazo de DELTA PUBLICIDADE S A em 10/06/2025 23:59.
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11/07/2025 12:45
Decorrido prazo de SINDICATO DA INDUSTRIA DE PANIFICACAO E CONFEITARIA DOS ESTADOS DO PARA E AMAPA em 10/06/2025 23:59.
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23/05/2025 01:57
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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23/05/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM AUTOS N.: 0877681-79.2024.8.14.0301 REQUERENTE: DELTA PUBLICIDADE S A Nome: DELTA PUBLICIDADE S A Endereço: 25 DE SETEMBRO, 2473, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66093-635 Advogados do(a) AUTOR: BETHANIA DO SOCORRO GUIMARAES BASTOS CAVALEIRO DE MACEDO - PA11084, PETERSON PEDRO SOUZA E SOUSA - PA30270-A, TAYNA REGINA NEVES NOGUEIRA - OAB/SP312576 REQUERIDA: SINDICATO DA INDUSTRIA DE PANIFICACAO E CONFEITARIA DOS ESTADOS DO PARA E AMAPA Nome: SINDICATO DA INDUSTRIA DE PANIFICACAO E CONFEITARIA DOS ESTADOS DO PARA E AMAPA Endereço: Travessa Quintino Bocaiúva, 1588, 5 ANDAR, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-190 Advogado do(a) REU: ADRIANO DE CASTRO CARVALHO - OAB/PA32590 S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Ordinária submetida ao procedimento comum proposta por DELTA PUBLICIDADE S/A em desfavor de SINDICATO DA INDUSTRIA DE PANIFICACAO E CONFEITARIA DOS ESTADOS DO PARA E AMAPA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Analisando os autos, verifica-se que as partes transigiram quanto ao objeto da presente ação, requerendo sua homologação, conforme consta no ID. 142258443 dos autos, não havendo qualquer elemento que demonstre que a vontade de uma das partes seja viciada.
O artigo 840 do Código Civil dispõe que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (art. 842 do CC).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
Dispõe ainda o artigo 200, caput, do Código de Processo Civil: os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
No caso dos autos, verifico que o acordo entabulado foi celebrado pelas partes voluntariamente, inexistindo qualquer irregularidade no que foi acordado, tratando-se de objeto lícito, possível e determinado, sendo viável, portanto, sua homologação.
As custas iniciais encontram-se quitadas, conforme se verifica na aba “custas” do PJe.
Em seguida vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e DECIDIR.
Inicialmente, impende ressaltar que a questão tratada nos presentes autos foi cingida pela autocomposição, propiciando, assim, o fim do descontentamento entre as partes, as quais transigiram.
No caso em tela, trata-se de objeto lícito, possível e de acordo com a ordem jurídica vigente.
Nesse mister preceitua o artigo 200 do CPC, que os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
A conciliação é objetivo a ser perseguido pelo Poder Judiciário, competindo ao Juiz, nos termos do inciso V do artigo 139 do CPC, proporcionar às partes litigantes a possibilidade de conciliarem a qualquer tempo.
Não é outro senão este o principal instrumento de concretude do princípio do livre acesso à tutela jurisdicional, que deve ser não apenas justa, mas também adequada, efetiva e célere (artigo 5º, XXXV, da CRFB/88).
Com efeito, o art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil, preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com exame do mérito, litteris: Art. 487.
Haverá resolução do mérito quando o juiz: III - homologar (...) b) a transação Destarte, a extinção da presente com resolução do mérito, é medida que se impõe. É a decisão.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a transação celebrada entre as partes juntada no ID. 142258443, a qual passa a fazer parte da presente decisão, para que possa surtir os seus efeitos jurídicos e legais, e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos arts. 354 e 487, inciso III, b, ambos do Código de Processo Civil, valendo como título executivo judicial, nos termos do artigo 515, II, do CPC.
Por oportuno, fica de pronto revogadas quaisquer deliberações judiciais nos autos incompatíveis com o acordo ora homologado.
Determino o levantamento de eventuais penhoras e outras restrições havidas nos autos, e o recolhimento de eventual mandado existente, se for o caso.
Diligencie-se e providencie-se o necessário, inclusive a oportuna conclusão dos autos em caso de constrição via sistemas judiciais.
Certifique-se.
Condeno as partes ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90, § 2º, do CPC, uma vez que o acordo celebrado foi omisso quanto ao pagamento das despesas processuais, ficando dispensadas, todavia, do recolhimento das custas processuais finais, ex vi do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários conforme previsão do acordo entabulado.
Atente-se a SECRETARIA/UPJ deste Juízo quanto à atualização nos autos, das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes.
Considerando-se que a celebração de acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer, nos termos do artigo 1.000 do Código de Processo Civil, o trânsito em julgado se dá na presente data.
ENCAMINHE-SE à UNAJ para levantamento de eventuais custas finais pendentes de pagamento, e, em caso afirmativo, intime-se a(s) devedora(s) para pagamento do prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem o pagamento das custas processuais, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
Após o trânsito em julgado, não havendo o pagamento das custas processuais pela devedora, deve a UNAJ desta unidade providenciar o Procedimento Administrativo de Cobrança – PAC, conforme determina a Resolução nº 20/2021 – TJPA.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, certificado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as cautelas de praxe.
Serve a presente decisão/sentença como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Belém/PA, data da assinatura digital.
JOSÉ LUÍS DA SILVA TAVARES Juiz de Direito integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau Auxiliando a 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém - Portaria n. 1.481/2025-GP (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/2006 e Resolução CNJ n. 185/2013) -
16/05/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 19:15
Homologada a Transação
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07/05/2025 16:36
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 17:49
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 08:16
Juntada de identificação de ar
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27/03/2025 20:00
Decorrido prazo de DELTA PUBLICIDADE S A em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 19:35
Decorrido prazo de DELTA PUBLICIDADE S A em 24/03/2025 23:59.
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27/03/2025 18:55
Decorrido prazo de SINDICATO DA INDUSTRIA DE PANIFICACAO E CONFEITARIA DOS ESTADOS DO PARA E AMAPA em 24/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:05
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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01/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2025
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27/02/2025 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0877681-79.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DELTA PUBLICIDADE S A REU: SINDICATO DA INDUSTRIA DE PANIFICACAO E CONFEITARIA DOS ESTADOS DO PARA E AMAPA Nome: SINDICATO DA INDUSTRIA DE PANIFICACAO E CONFEITARIA DOS ESTADOS DO PARA E AMAPA Endereço: Travessa Quintino Bocaiúva, 1588, 5 ANDAR, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-190 Vistos, etc.
Cite-se a parte ré por via postal (carta registrada a ser entregue em mãos próprias mediante recibo – art. 248, §1º do CPC), para no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contestação, o qual contar-se-á da data da juntada do mandado/carta.
Não sendo contestada a ação, será decretada a revelia, podendo ensejar a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte demandante.
Além disso, os prazos para o réu revel sem patrono nos autos fluirão da data de publicação de cada ato decisório no órgão oficial, podendo intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 344 e 346 do CPC).
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial, basta apontar a câmera de celular com App de leitura de QR-CODE.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24092412052257900000119556198 1.
Procuração- DELTA 2024 Instrumento de Procuração 24092412052292700000119556204 2.
Atos constitutivos Documento de Comprovação 24092412052335300000119556206 3.
CONTRATO COMERCIAL SINDIPAN Documento de Comprovação 24092412052402600000119556207 4.
CÁLCULO Documento de Comprovação 24092412052465600000119556208 5.
BOLETOS EM ATRASO Documento de Comprovação 24092412052499300000119556209 6.
FATURAS SINDIPAN - EM ABERTOS (PANORAMA SINDIPAN) Documento de Comprovação 24092412052558300000119556210 7.
FATURAS SINDIPAN - PAGOS (PANORAMA SINDIPAN) Documento de Comprovação 24092412052591900000119556211 8.
CONVERSAS WHATSAPP - SINDIPAN Documento de Comprovação 24092412052625700000119556213 9.
CONVERSA POR E-MAIL - CADASTRO SINDIPAN Documento de Comprovação 24092412052660000000119556215 10 - CARTÃO CNPJ Documento de Comprovação 24092412052700900000119556216 Petição juntada de custas Petição 24100310202474000000120139310 comprovante - 0877681-79.2024.8.14.0301 Documento de Comprovação 24100310202489300000120139325 RELATÓRIO - CUSTAS Documento de Comprovação 24100310202535700000120139324 BOLETO DE CUSTAS Documento de Comprovação 24100310202576000000120139326 Certidão Certidão 24100815483615300000120640465 -
24/02/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2025 21:14
Conclusos para despacho
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23/02/2025 21:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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08/10/2024 15:48
Expedição de Acórdão.
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03/10/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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