TJPA - 0802146-13.2025.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 14:00
Desentranhado o documento
-
09/09/2025 14:00
Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão
-
03/09/2025 07:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/08/2025 02:38
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
23/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2025
-
19/08/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2025 13:46
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 16/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 13:46
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 13:46
Decorrido prazo de LARISSA GABRIELA MONTEIRO DOMICIANO em 05/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 13:46
Decorrido prazo de LARISSA GABRIELA MONTEIRO DOMICIANO em 05/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 13:46
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 16/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 13:46
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 13:46
Decorrido prazo de LARISSA GABRIELA MONTEIRO DOMICIANO em 05/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 13:46
Decorrido prazo de LARISSA GABRIELA MONTEIRO DOMICIANO em 05/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 07:48
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802146-13.2025.8.14.0301 REQUERENTE: LARISSA GABRIELA MONTEIRO DOMICIANO REQUERIDOS: ESTADO DO PARÁ E CEBRASPE – CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS SENTENÇA A parte autora, candidata regularmente inscrita no concurso público para o Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Estado do Pará, alega que sua eliminação da etapa do Teste de Aptidão Física (TAF) decorreu de vícios materiais e procedimentais que comprometem a validade do ato administrativo impugnado.
Segundo narra, a pista utilizada para o teste de corrida apresentava características incompatíveis com o previsto no edital, como metragem superior ao parâmetro oficial, curvas acentuadas e desníveis, dificultando o desempenho dos candidatos, sendo que a pista utilizada foi do SESI/ANANINDEUA que já é conhecida nas decisões judiciais por descumprir normas do edital.
Aponta, ainda, que a corrida foi realizada por grupos numerosos, o que impediu o uso exclusivo de uma raia por participante, tornando imprecisa a aferição da distância percorrida.
Quanto à prova de barra fixa, afirma que a estrutura se encontrava instável e que precisou de apoio externo para acessar o equipamento, o que comprometeu a correta execução do exercício de suspensão isométrica.
A autora instruiu a inicial com laudo técnico topográfico, parecer profissional e registros audiovisuais parciais que demonstram, de forma objetiva, a inadequação das condições estruturais e procedimentais da avaliação aplicada.
II – FUNDAMENTAÇÃO A presente ação visa a declaração de nulidade do ato administrativo que eliminou a autora da etapa de Teste de Aptidão Física (TAF) no Concurso Público para o Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Pará (CFP/PMPA/2023), bem como sua reintegração nas etapas subsequentes do certame.
A pretensão é legítima e encontra respaldo fático e jurídico robusto.
Ressalte-se que o fato de a autora ter comprovado que se encontrava indisposta à época da realização dos testes, diagnosticada posteriormente com COVID-19, não tem relevância jurídica suficiente para, por si só, justificar a repetição do exame, razão pela qual o pedido, nesse aspecto, seria improcedente.
No entanto, importa destacar que a condição clínica momentaneamente fragilizada da candidata não exclui nem diminui os direitos que lhe assistem quanto à correta aplicação das regras do edital, em igualdade de condições com os demais participantes.
A garantia de tratamento isonômico e a observância das condições materiais adequadas para a realização das provas são exigências objetivas do certame, que não podem ser relativizadas sob qualquer fundamento extrínseco, tampouco ignoradas sob o pretexto de presunções administrativas ou parcial enfermidade da autora.
Observe-se que a autora, mesmo se sentindo indisposta, compareceu aos testes e foi aprovada parcialmente.
Na parte que em que foi reprovada, constata-se que em nada tem a ver com a referida e parcial enfermidade, como será exposto, pois o ponto central não se trata disso.
A análise do mérito revela um conjunto probatório convergente e inquestionável de que o ato eliminatório praticado pela banca CEBRASPE não apenas violou preceitos editalícios e princípios constitucionais fundamentais, como se manteve inerte diante de ordens judiciais diretas para que os vídeos das provas fossem juntados aos autos pelos requeridos, sendo que nenhuma foi atendida. 1.
Irregularidades técnicas e materiais na execução do primeiro TAF Conforme fartamente demonstrado nos autos por meio de laudo topográfico subscrito por profissional habilitado, a pista utilizada para o exame de corrida: · Não era oval ou circular, como expressamente exige o item 12.11.6.6 do edital; · Apresentava curvas acentuadas de 91°, o que compromete o rendimento dos candidatos; · As raias mediam entre 371,08m e 393,11m, em flagrante divergência com os 360m considerados pela banca; · Havia declividade entre 13 e 16 metros, contrariando o dever de isonomia no desempenho dos candidatos; · Os participantes não dispunham de raias fixas, o que os obrigava a constantes mudanças de faixa, ampliando a distância real percorrida e o esforço despendido.
As condições estruturais da pista, portanto, estavam em desacordo com as normas editalícias e com os princípios da igualdade de condições entre os candidatos, o que, por si só, já compromete a lisura da avaliação. 2.
Conduta processual A irregularidade da prova foi agravada pela postura adotada pelos réus ao longo do processo.
Em duas oportunidades distintas, este Juízo determinou de forma expressa e fundamentada a juntada dos vídeos da realização do TAF da autora, sendo certo que: · Na primeira manifestação (ID nº 137028247), foi determinada a apresentação dos vídeos com a contestação.
Observa-se que o Estado do Pará apresentou contestação, mas não juntou os vídeos.
A CEBRASPE também contestou o feito, após a concessão da liminar e da ordem, mas não juntou os vídeos.
Ou seja, o Estado do Pará e, em especial, a banca não cumpriram.
Alegou-se que havia fornecido link de acesso, mas tal informação revelou-se inverídica, pois os links sequer existem nos autos.
Não obstante o correto seja anexar os vídeos ao PJE, e não fornecer site externo ao processo digital para acesso do Juízo, a prova deve estar nos autos, pois em sítio virtual externo pode ser manipulada, excluída, substituída, alterada, etc., sem ingerência do Juízo, o que é inaceitável. · Na segunda ordem judicial (ID nº 138757435), após o deferimento da tutela provisória para nova realização do TAF, determinou-se que os exercícios fossem integralmente filmados e as mídias juntadas em até 15 dias.
Novamente, os réus não juntaram as mídias.
A conduta adotada por CEBRASPE e pelo ESTADO DO PARÁ em não juntarem os vídeos para análise do Juízo dá mais credibilidade às alegações da autora, tendo o Juízo como verdadeiras diante do cenário dos autos. 3.
Aprovação posterior da autora em condições regulares A autora foi submetida a novo TAF em 31/03/2025 e 01/04/2025, desta feita em pista regular e com observância aos critérios estabelecidos no edital.
O resultado, devidamente certificado pela própria banca CEBRASPE (ID nº 142977011), foi cristalino: · Corrida de 12 minutos: percorreu 2.070 metros (mínimo exigido: 2.000m); · Suspensão isométrica na barra fixa: sustentou-se por 16 segundos (mínimo exigido: 16s); · Resultado final: APTA em ambas as modalidades.
A superação dos índices mínimos comprova, com absoluta segurança, que a eliminação anterior não decorreu de incapacidade física da candidata, mas sim das condições irregulares impostas pela organização do certame quando da aplicação das provas da autora.
Isso derruba o argumento central da defesa dos réus e reforça a necessidade de correção do ato administrativo nulo. 4.
Relevância jurídica e jurisprudencial Não se trata aqui de reavaliar mérito de prova, o que é vedado pelo STF no Tema 485 da repercussão geral.
Ao contrário, a matéria em exame recai no campo do controle de legalidade de ato administrativo, matéria plenamente sindicável pelo Poder Judiciário quando presentes elementos objetivos de desvio, abuso ou desconformidade com o edital — como é o caso.
Repita-se - para que não pairem dúvidas - que o fato de a autora ter comprovado que estava com COVID é irrelevante para o deslinde do caso, posto que quanto a isso seria improcedente o pedido.
Porém, importante ressaltar que a qualidade de parcialmente enfermada da autora não lhe reduz direitos, como o de não ter sido atendido o edital.
Em resposta, os réus alegaram a legalidade da exclusão da candidata, sustentando que os critérios previstos no edital foram rigorosamente observados, sem que houvesse qualquer falha capaz de ensejar a nulidade do procedimento.
No entanto, diante da gravidade dos fatos apontados, o Juízo determinou, por duas vezes a juntada integral das gravações audiovisuais relativas aos testes físicos da autora, com especial destaque para os registros da corrida e da prova de barra.
Apesar das ordens claras e reiteradas, o CEBRASPE apresentou sua contestação fotografias de fragmentos editados dos vídeos e declarou inexistente a filmagem do teste de corrida, sob o argumento de que se tratava de atividade coletiva.
Tal omissão reiterada e injustificada comprometeu a instrução do feito e impediu a fiscalização efetiva da legalidade do ato impugnado.
Diante dessa conduta, revela-se incontornável a conclusão de que as alegações da parte autora — notadamente quanto às irregularidades na execução do TAF — devem ser tidas como verdadeiras, por ausência de contradita idônea e pela impossibilidade de verificação judicial da regularidade dos atos administrativos praticados pelos requeridos.
Assim, firmando-se o juízo de verossimilhança com base na prova produzida e na conduta omissiva dos réus, impõe-se a invalidação do ato de eliminação, com o consequente reconhecimento do direito da autora à repetição da prova em condições regulares.
Assim, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade do ato de exclusão e a confirmação da aprovação da candidata na etapa física do certame.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para: 1.
Declarar nulo o ato administrativo que eliminou a autora Larissa Gabriela Monteiro Domiciano do Concurso CFP/PMPA/2023 na etapa de Teste de Aptidão Física (TAF), por manifesta ilegalidade material; 2.
Determinar que os réus reconheçam e considerem o resultado final do novo TAF, no qual a autora foi considerada apta em ambas as modalidades, garantindo sua imediata reintegração ao certame, com prosseguimento nas demais fases, em igualdade de condições com os demais candidatos, sendo esses os argumentos pelos quais o Juízo antecipa a tutela na sentença para que a autora prossiga no concurso nas demais fases, porquanto aprovada. 3.
Comunique-se o doutor Juiz Relator do agravo de instrumento que foi proferida sentença nos autos. 4.
Não há condenação em custas ou honorários advocatícios. 5.
Caso haja recursos deverá a Secretaria intimar a parte contrária para se manifestar e encaminhar os autos para a colenda Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA. (Datado e assinado digitalmente.) GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito -
22/05/2025 12:59
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 12:01
Pedido conhecido em parte e procedente
-
13/05/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 07:35
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 07:34
Desentranhado o documento
-
25/04/2025 07:34
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
23/04/2025 22:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 20:57
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 08/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 20:57
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/04/2025 23:59.
-
19/04/2025 16:50
Conclusos para julgamento
-
14/04/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 15:09
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 00:27
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
18/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA Tv.
Rômulo Maiorana, 1366-altos, Belém/PA, CEP: 66093000, Tels. 3211.0404/3211.0409, E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0802146-13.2025.8.14.0301 AUTOR(A): Nome: LARISSA GABRIELA MONTEIRO DOMICIANO Endereço: Rua das Rosas (AUGUSTO MONTENEGRO), 9, KITNET 4, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66633-165 REQUERIDO(A): Nome: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Endereço: AC EQN 204/404, EQN 204/404 Lote Único, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70842-970 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AV TEREZINHA ABREU VITA, S/N, CENTRO, SANTANA DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68560-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Dispensa-se o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos feitos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. 2.
Fundamentação.
Nos termos da análise dos elementos apresentados nos autos, observa-se que a parte autora busca, com a tutela cautelar, a continuidade de sua participação no concurso público até o julgamento do mérito da presente ação e/ou realização de novo teste de sustentação de braço na barra fixa horizontal e corrida.
O próprio juízo havia negado o pedido de liminar, porém fato novo justifica a reapreciação.
Observa-se que - quando do indeferimento da tutela - a autora informou que não tinha os vídeos das provas, o que contribuiu para a decisão do Juízo naquele momento.
Porém, no despacho que determinou a citação, ficou determinado que os vídeos deveriam ser juntados com a contestação para análise.
Porém, o Estado do Pará já contestou o feito e não juntou os vídeos para análise do Juízo, mesmo determinado previamente (id. nº 137028247), corroborando a possibilidade de se confirmar as alegações da autora de que foi prejudicada. 2.1 Do Fumus boni juris.
Considerando a ausência do vídeo das provas, reconsidero a decisão de Id. nº 137028247, uma vez que a probabilidade do direito reverte, nesse caso, em favor da parte autora.
Concede-se aqui apenas a possibilidade de realização de novo teste de sustentação de braço na barra fixa horizontal e de corrida, não implicando, por si só, aprovação automática.
A presente decisão assegura o direito da parte autora ao contraditório e à ampla defesa, permitindo que, caso seja julgado procedente o pedido no mérito, a decisão seja efetivamente aplicável sem lhe prejudicar em virtude da exclusão antecipada.
A prova de corrida da autora foi realizada em pista que não cumpria os requisitos, SESI de Ananindeua.
Consoante o art. 300, caput, do Código de Processo Civil, para que se conceda tutela de urgência é necessário que o requerente demonstre a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo pela demora no provimento jurisdicional.
Em cognição sumária, após análise acurada dos documentos colacionados aos autos, vislumbro o preenchimento da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano grave alegados pela parte autora. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto DEFIRO em parte o pedido de tutela de urgência requerido pela parte autora Larissa Gabriela Monteiro Domiciano, para determinar que os Requeridos procedam à convocação da parte autora para que seja realizado novo teste de sustentação de braço na barra fixa horizontal e corrida nos termos do edital.
A duas provas deverão ser filmadas integralmente e juntadas aos autos, junto com o resultado, no prazo de até 15 dias.
Caso seja aprovada, garante-se o direito de permanecer nas demais/todas as fases do concurso, até deliberação final do Juízo.
Ressalto que o(s) autor(es) deverá(ão) ser NOTIFICADO(S) com antecedência mínima de 10 dias, sobre o teste de corrida e sustentação de braço na barra fixa horizontal, que deverá ser realizado em até 15 (quinze) dias, contados da intimação da presente decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.500,00, até o limite de R$ 50.000,00.
Confiro à presente decisão força de mandado.
Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência.
Belém do Pará. (Datado e assinado via sistema.) GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital DECISÃO - MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO - OFÍCIO.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, na forma do PROVIMENTO Nº 003/2009, alterado pelo Provimento nº 011/2009 – CJRMB. -
13/03/2025 13:36
Expedição de .
-
13/03/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 13:08
Concedida a tutela provisória
-
13/03/2025 10:45
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 10:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
27/02/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
22/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2025
-
20/02/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA Tv.
Rômulo Maiorana, 1366-altos, Belém/PA, CEP: 66093000, Tels. 3211.0404/3211.0409, E-mail: [email protected] Processo nº 0802146-13.2025.8.14.0301 RECLAMANTE: LARISSA GABRIELA MONTEIRO DOMICIANO RECLAMADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE e outros (2) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo em trâmite perante esta 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém, em que a parte autora Larissa Gabriela Monteiro Domiciano ajuizou ação em face do Estado do Pará e do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (CEBRASPE), impugnando sua eliminação do concurso público para o Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Estado do Pará (CFP/PMPA/2023).
A autora sustenta que foi aprovada nas etapas iniciais do certame, tendo sido convocada para o teste de aptidão física, o qual exigia a realização de corrida de 2.000 metros em 12 minutos e sustentação na barra fixa por 16 segundos.
Alega que, no dia do exame, mesmo acometida por sintomas gripais e com atestado médico que comprova sua condição de saúde debilitada, obteve 1.940 metros na corrida e sustentou-se na barra por 12 segundos, sendo reprovada por não atingir o tempo mínimo exigido.
Afirma que a reprovação foi arbitrária, visto que o teste foi aplicado em pista que não atendia às especificações do edital, apresentando irregularidades como medições incorretas, curvas acentuadas e desníveis, o que teria prejudicado seu desempenho.
Relata que interpôs recurso administrativo, o qual foi indeferido sem a devida análise das alegações e sem observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Com base nesses fundamentos, requer a concessão de tutela antecipada para ser reintegrada ao concurso, com reserva de vaga, e a anulação do ato que determinou sua eliminação.
Subsidiariamente, postula a realização de novo teste de aptidão física em condições adequadas e a inclusão de seu nome na lista de candidatos aptos à fase subsequente do certame.
Além de outros documentos, a autora juntou o Edital Normativo do Certame, com as regras do concurso.
E, buscando padronizar a execução dos testes, com o fim de garantir a equidade e a transparência na avaliação dos candidatos durante o TAF, o Edital referido registra o seguinte: “12.10.1.1 1º dia: a) flexão/sustentação de braço na barra fixa horizontal: 4 (quatro) repetições para o sexo masculino e 16 (dezesseis) segundos de sustentação para o sexo feminino; (...) 12.10.1.2 2º dia: d) corrida com duração de 12 (doze) minutos: 2.400 (dois mil e quatrocentos) metros para o sexo masculino e 2.000 (dois mil) metros para o sexo feminino.” 2.
Observações Importantes (com exceção para o teste de corrida): a) Intervalo entre Tentativas: Caso o candidato não atinja o número mínimo de repetições na primeira tentativa, é permitida uma segunda tentativa, respeitando-se um intervalo mínimo de 5 minutos entre as tentativas. b) Critérios de Aprovação: O candidato será considerado apto nos testes se atingir ou superar o número mínimo de repetições exigidas para seu gênero dentro do tempo estipulado.
Inicialmente, a parte autora não havia acostado aos autos o resultado oficial dos testes realizados em suas respectivas tentativas, pelo que foi solicitado à autora que emendasse a exordial e o juntasse ao processo.
Após emenda, a candidata juntou apenas imagem do resultado das provas, não apresentando o vídeo dos exercícios que a autora não alcançou o índice mínimo previsto.
EXAMINO.
Para ser aprovada, a autora deveria realizar corretamente sustentação de braço na barra fixa horizontal durante 16 (dezesseis) segundos, e percorrer 2.000 (dois mil) metros, com duração de 12 (doze) minutos.
O documento contendo o resultado da performance da candidata (Id 136136698), demonstra que esta não alcançou os limites mínimos previstos no edital em dois dos testes físicos, com um desempenho em dois dos testes (sustentação de braço na barra fixa – suspensão isométrica e corrida de 12min).
A parte autora não juntou provas de suas alegações, visto que a banca examinadora viabilizou os vídeos do momento da execução aos candidatos considerados inaptos, os quais não foram acostados aos autos, visto que a própria autora afirmou que foi disponibilizado, mas que teve problema técnico, o que impediu este Juízo de obter um perfil da atuação da candidata que pudesse recomendá-la a possível deferimento do seu pedido.
Em sede de cognição sumária e considerando os documentos que instruem o pedido inicial, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência pleiteada pela parte autora.
Não vislumbro a presença do requisito da probabilidade do direito, uma vez que os atos administrativos possuem presunção de legitimidade e veracidade e os documentos e fatos e argumentos constantes dos autos são insuficientes para suplantar tais atributos.
Ressalto o edital é a lei do concurso público, sendo assim, oponível a todos os candidatos inscritos no certame sem distinção, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia.
Ademais, ausentes os requisitos do periculum in mora e fumus boni iuris aptos a possibilitar a concessão liminar.
Neste sentido: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO COMBATENTE DO CORPO DE BOMBEIRO.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
OBSERVÂNCIA DAS REGRAS EDITALÍCIAS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
DECISÃO MANTIDA. 1. 1.
Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
A exigência de boa condição física para o exercício do cargo de Soldado Combatente do Corpo de Bombeiro decorre da natureza do próprio cargo, que exige um maior vigor físico para o bom desempenho de suas atribuições. 3.
Os elementos coligidos aos autos não são suficientes para atestar, nessa fase de cognição sumária, o alegado desrespeito às normas editalícias, as quais foram claras sobre o caráter eliminatório do teste de aptidão física, bem como acerca dos critérios adotados para a realização do teste e da impossibilidade de se conceder uma segunda chance ao candidato que sofresse de mal súbito.
Tampouco houve comprovação de que o teste físico ocorrera em condições não isonômicas para todos os candidatos, nem que as condições climáticas concorreram ou até mesmo foram determinantes para eliminação do Agravante, de modo que não há que se falar em ofensa ao princípio da legalidade, da isonomia ou da razoabilidade. 4. À míngua de provas relativas a presença dos requisitos autorizadores da concessão de medida liminar, impõe-se a manutenção do decisum fustigado 5.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO PREJUDICADO. (TJ-GO 5233985-03.2023.8.09.0051, Relator: DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/08/2023).” “ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE DE POLÍCIA CIVIL.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
LEGALIDADE.
INTERVALO ENTRE OS TESTES.
CUMPRIMENTO DO ART. 39, § 2º, DA LEI 4.949/2012.
DIFERENÇA INEVITÁVEL ENTRE OS CANDIDATOS.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
VIOLAÇÃO NÃO VERIFICADA.
TESTE DE CORRIDA.
DISTÂNCIA MÍNIMA NÃO ATINGIDA.
CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO.
LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A realização do teste de aptidão física (TAF) para o cargo de Escrivão da Polícia Civil do Distrito Federal encontra-se amparada no edital do certame, nos arts. 39 a 42 da Lei n. 4.949/2012 e no art. 9º, inc.
VI, da Lei n. 4.878/1965.? (Acórdão 1651047, 07320942220228070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no PJe: 19/12/2022) 2.
O Edital nº 1/2020 (abertura) do concurso de agente de polícia da carreira de Polícia Civil do Distrito Federal estabeleceu que o candidato do sexo feminino deveria ser considerado apto em cinco testes físicos: teste estático de barra fixa; teste de flexão abdominal; teste de meio-sugado; teste de shuttle run (ir e vir); e teste de corrida de 12 minutos. 3.
O Edital nº 20/2022 da PCDF convocou os candidatos para realizar as provas físicas entre 22 e 30 de julho de 2022 e esclareceu que cada candidato deveria consultar no site do concurso a data, horário e local da prova. 4.
Estabelecida a premissa de que não se mostra possível submeter centenas de candidatos (ID 43308262) ao mesmo teste, de forma simultânea, as provas deverão ser feitas em turnos. 5.
Não viola a isonomia que deve prevalecer entre todos os candidatos a situação daquele que iniciou os testes pela manhã e os concluiu à na tarde, em estrito cumprimento ao art. 39, § 2º, da Lei 4.949/2012, em relação ao que foi submetido aos testes no mesmo turno, já que cabia ao candidato estar preparado para realizar os testes de forma sequenciada. 6.
Representaria inaceitável violação aos princípios da isonomia, da legalidade e da impessoalidade, a concessão de nova prova de corrida à autora se o certame foi realizado em exata conformidade com as normas do concurso. 7.
A candidata que não percorreu a distância mínima de 2020 metros em 12 minutos no teste de corrida não está apta ao cargo de agente de polícia civil, conforme as regras editalícias.
Nesse sentido: "Havendo alicerce legal e editalício para a avaliação física, não se pode considerar aprovado no concurso público candidato que foi considerado inapto dentro dos padrões técnicos previamente estabelecidos.
III.
Recurso conhecido e desprovido." (Acórdão 1103944, 20140110698672APC, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 6/6/2018) 8.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07493537920228070016 1682586, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 27/03/2023, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 18/04/2023).” Logo, ausentes os requisitos ensejadores da concessão da antecipação dos efeitos da tutela, não há como conceder a medida pleiteada, por ausência de amparo legal.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, tudo nos termos da fundamentação.
Tendo em conta que se trata de matéria de direito, não vislumbro a necessidade de designação de audiência.
Confiro à presente decisão força de mandado.
CITE(M)-SE o(s) RÉU(S), na pessoa de seu representante legal, para apresentar contestação, no prazo de TRINTA DIAS, a teor do que dispõe o art. 7º da Lei nº 12.153/2009.
Na contestação deverão ser juntados os vídeos dos dois testes em que a autora foi reprovada para análise do Juízo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, (Datado e assinado digitalmente.) GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito DECISÃO - MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO - OFÍCIO.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, na forma do PROVIMENTO Nº 003/2009, alterado pelo Provimento nº 011/2009 – CJRMB.
Cumpra na forma e sob as penas da lei. -
18/02/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 11:56
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 13:33
Não Concedida a tutela provisória
-
13/02/2025 08:46
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 08:45
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 10:49
Determinada a emenda à inicial
-
30/01/2025 16:01
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 16:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
21/01/2025 10:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/01/2025 10:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
21/01/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 10:54
Cancelada a movimentação processual
-
17/01/2025 10:37
Declarada incompetência
-
14/01/2025 21:02
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Certidão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Certidão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802329-18.2024.8.14.0107
Miguel dos Reis Lima
Advogado: Rhayany Patricia Miranda Carvalho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/09/2024 15:07
Processo nº 0839464-35.2022.8.14.0301
Louise de Paula Araujo Souza Lima da Sil...
Universidade do Estado do para
Advogado: Ariel Barros Brandao da Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/04/2024 15:52
Processo nº 0839464-35.2022.8.14.0301
Louise de Paula Araujo Souza Lima da Sil...
Universidade do Estado do para
Advogado: Ariel Barros Brandao da Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/04/2022 23:26
Processo nº 0006547-55.2006.8.14.0301
Paragas Distribuidora LTDA
Teixeira &Amp; Martini LTDA
Advogado: Daniel Correa Furtado
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/07/2022 06:31
Processo nº 0800793-64.2025.8.14.0065
Pedro Henrique Valentino Couto
Advogado: Herika Wellen Silva Dias
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/02/2025 21:59