TJPA - 0801011-92.2025.8.14.0065
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Xinguara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 08:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/07/2025 08:47
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 14:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/07/2025 04:21
Decorrido prazo de CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A em 01/07/2025 23:59.
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12/07/2025 21:05
Decorrido prazo de CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A em 06/06/2025 23:59.
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12/07/2025 21:05
Decorrido prazo de CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A em 06/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:07
Decorrido prazo de CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A em 06/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:07
Decorrido prazo de CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A em 06/06/2025 23:59.
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara.
Avenida Xingu, 730, Centro, Edifício do Fórum, CEP: 68555.016 Xinguara-PA – Fone: 94-98411 8050.
E-mail: [email protected].
Xinguara-PA, 4 de julho de 2025.
Processo: 0801011-92.2025.8.14.0065.
AUTOR: FRANCISCO BARBOSA DO NASCIMENTO.
REU: CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
DESPACHO ORDINATÓRIO (Provimento nº 006/2006-CJRMB, aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009-CJCI).
INTIME-SE a parte recorrida, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A , por seu advogado habilitados nos autos, para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Após, encaminhe-se os autos às Turmas Recursais, para apreciar o recurso apresentado.
Antônizio Fontes de Sousa.
Diretor de Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara-PA.
Usuário: Moises de Jesus Leoncio.. -
04/07/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 12:18
Processo Reativado
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01/07/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 12:02
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0801011-92.2025.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Abatimento proporcional do preço ] Nome: FRANCISCO BARBOSA DO NASCIMENTO Endereço: Rua Dom João VI, 480, Ao lado da casa 479, Setor Marajoara II, XINGUARA - PA - CEP: 68557-480 Nome: CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A Endereço: AL RIO NEGRO, 161, Andar 17, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por Francisco Barbosa do Nascimento em face de Cetelem - Banco BNP Paribas Brasil S.A., sob o rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora alega que percebe benefício previdenciário de aposentadoria por idade e que, ao consultar seu extrato no sistema “Meu INSS”, verificou a existência de descontos mensais sob a rubrica de empréstimo RMC (Reserva de Margem Consignável).
Afirma não ter contratado cartão de crédito com RMC, tampouco ter recebido qualquer cartão físico ou fatura correspondente, e que jamais autorizou os descontos em seu benefício.
Sustenta a abusividade da prática da instituição financeira, imputando-lhe conduta reiterada de indução em erro de aposentados e pensionistas, o que configuraria infração ao Código de Defesa do Consumidor.
Aduz ainda que os descontos não amortizam o suposto saldo devedor, mas apenas os encargos, ensejando dívida de natureza praticamente perpétua.
Requereu a concessão da tutela de urgência para suspensão dos descontos e, ao final, a declaração de inexistência do débito, a nulidade do contrato de cartão RMC, a devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais, fixando valor à causa em R$ 21.423,37.
O réu foi devidamente citado e apresentou contestação (ID 140990205), na qual sustenta a regularidade da contratação, alegando que o autor teria aderido ao contrato de cartão consignado, com envio dos valores ao beneficiário e assinatura .
Juntou aos autos documentos que considerou hábeis a demonstrar a contratação, tais como suposto contrato eletrônico, faturas, comprovante de TED e procuração. É o relatório.
Decido.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Da Prescrição Tratando-se de relação de consumo, não há que se falar na aplicabilidade da regra trienal prevista no art. 206 do Código Civil, diante da previsão especial contida no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, mesmo que no caso sob análise tenha transcorrido prazo superior há 05 anos da data da contratação até a propositura da demanda, tratando-se de obrigação sucessiva, a contagem de tal prazo deve se iniciar a partir do último desconto realizado no benefício previdenciário, motivo pelo qual, REJEITO a preliminar arguida.
O Superior Tribunal de Justiça corrobora com este entendimento: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
SÚMULA 83/STJ.
REVER O JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
O Tribunal de origem consignou que o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante.
O referido entendimento encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte segundo a qual, nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017).
Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ.
Da Decadência A causa de pedir inicial remonta à ausência de aquiescência contratual cujo corolário é anulação do contrato questionado e, não, vício da prestação de serviço havido de regular contratação, de modo que não há se em decurso do prazo decadencial.
Portanto, indefiro as preliminares arguidas.
MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e não havendo nulidades que possam ser sanadas de ofício, passo à análise do mérito.
Cumpre destacar que as relações firmadas entre as partes têm cunho consumerista, razão pela qual deverá ser aplicada, para efeitos de composição da presente lide, a teoria da responsabilidade objetiva, encartada no Código de Defesa do Consumidor em seu art. 14, caput.
Ademais, a Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A aplicação do mencionado Código, outrossim, não significa conceder tudo o que o consumidor pretende, como se não houvesse contrato, outras leis aplicáveis à espécie e entendimento jurisprudencial uniformizado.
Nesse sentido à jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
CONTRATO EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO (RMC).
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA .
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA/PARTE RÉ.
EFEITO SUSPENSIVO.
ANÁLISE PREJUDICADA EM RAZÃO DO JULGAMENTO.
PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES .
OFENSA À DIALETICIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRELIMINARES.
ALEGAÇÃO DE CONDUTA TEMERÁRIA DO PROCURADOR E PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CONSTATAÇÃO .
TESES REJEITADAS.
AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS.
RECORRENTE QUE PODE BUSCAR DIRETAMENTE AS AUTORIDADES OU O ÓRGÃO DE CLASSE COMPETENTES, CONFORME O CASO, CASO ENTENDA HAVER INDÍCIOS DE INFRAÇÕES E DE TIPOS PENAIS.
PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA .
MANUTENÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CARTÃO DE CRÉDITO (RMC).
TESE ACOLHIDA.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
MENÇÃO EXPRESSA AO CARTÃO DE CRÉDITO (RMC) .
CONTRATO QUE EXPLICITOU A MODALIDADE PACTUADA E PRESTOU TODAS AS INFORMAÇÕES DESCRITAS PELOS ARTIGOS 6º E 39 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CLIENTE QUE ESTAVA CIENTE DO CONTRATO E MODALIDADE FIRMADA.
SENTENÇA REFORMADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA .
HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5036850-45 .2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel .
Stephan K.
Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 26-03-2024). (TJ-SC - Apelação: 5036850-45 .2023.8.24.0930, Relator.: Stephan K .
Radloff, Data de Julgamento: 26/03/2024, Segunda Câmara de Direito Comercial) APELAÇÃO CÍVEL .
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO MATERIAL E INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
LEGALIDADE .
CONTRATO ASSINADO.
ANUÊNCIA.
VALOR DISPONÍVEL PARA SAQUE E COMPRAS.
NÃO UTILIZAÇÃO PELA PARTE AUTORA .
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO “In casu”, da análise minuciosa dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o banco Promovido juntou contrato de adesão ao cartão de crédito consignado (RMC) assinado pela parte Promovente a rogo, cumpridas as exigências dispostas no art. 595, do CC, com previsão de descontos mensais do valor mínimo de R$ 47,70 (quarenta e sete reais e setenta centavos) .
Logo, diante do acervo fático-probatório do feito, impossível outra conclusão senão a de que o Autor, realmente, contratou com o banco cartão de crédito consignado, com desconto em folha de pagamento.
Muito embora o Autor não tenha se utilizado do referido cartão de crédito consignado (RMC), consoante faturas as quais foram juntadas pelo Promovido, depreende-se que ele assinou a avença com sua digital, denotando-se que anuiu com as cláusulas ali previstas a fim de usufruir do crédito oferecido pela instituição financeira.
Deste modo, não se caracteriza falha na prestação do serviço bancário, eis que a conduta fora convencionada entre as partes, inexistindo ato ilícito ou danos morais a serem reparados.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08042869520238150031, Relator: Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível) PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DDE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS .
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ASSINADO.
TED ANEXADO.
DEPÓSITO EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA .
COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
ART. 373, II, CPC.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS .
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1- Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Maria Dilza Alves Simão em face da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Benedito, que julgou improcedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada pela apelante em desfavor do Banco Itaú Consignado S .A. 2- Em seu recurso de apelação, a autora alega cerceamento de defesa, tendo em vista ter solicitado a realização de perícia grafotécnica do instrumento contratual objeto da lide.
Aduz, ainda, a ilegalidade do contrato, requerendo a reforma da sentença singular, para que os pedidos autorais sejam julgados procedentes ou, em caso de entendimento diverso, a anulação da decisão a quo e o retorno dos autos ao juízo de origem. 3- In casu, o banco promovido apresentou o respectivo contrato devidamente assinado pela autora, ora apelante, inclusive com a apresentação do comprovante de transferência, demonstrando o depósito em conta de titularidade da autora, além de documentos pessoais desta, tais como RG, CPF, cartão bancário e comprovante de residência, compatíveis com os dados fornecidos na inicial . 4- Com a robusta prova acostada aos autos, resta comprovada a efetiva e válida formalização do contrato aqui questionado, ou seja, com base no preceito do art. 373, inciso II, do CPC, o banco demonstrou a regularidade na contratação do empréstimo em questão, desincumbindo-se do seu ônus ao colacionar aos autos cópia do contrato assinado pela autora, além de documento pessoal e comprovante da transferência para a conta da promovente, comprovada em extrato bancário juntado pela própria autora. 5- Estando configurada a formalização do contrato em avença, inexistem quaisquer dos requisitos autorizadores para a procedência do feito, uma vez que não restou comprovada qualquer conduta ilícita por parte da instituição bancária, razão pela qual deve ser mantida a sentença vergastada. 6- Recurso conhecido e improvido .
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 08 de novembro de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr .
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0201355-49.2022.8.06 .0163, Relator.: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 08/11/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/11/2023) O banco demandado apresentou, de forma robusta, a cópia do contrato celebrado com a autora, bem como os documentos pessoais da parte autora, comprovando a regularidade da contratação.
A documentação apresentada evidencia que o banco agiu com diligência e conforme os preceitos legais na prestação do serviço, não havendo, portanto, qualquer irregularidade ou ilegalidade no contrato celebrado entre as partes.
Ante a inexistência de dano extrapatrimonial, não há que se falar em condenação por danos morais.
Nesse sentido, também não há que falar em restituição em dobro de valores pagos indevidamente.
Desse modo, restando comprovado nos autos ser a contratação legítima, o feito deve ser julgado improcedente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, EXTINGUINDO O FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO (art. 487, inciso I do CPC).
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
JACOB ARNALDO CAMPOS FARACHE Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara de Xinguara/PA Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25022716503041800000128621723 Procuração e Declaração de Hipossuficiência Instrumento de Procuração 25022716503071400000128621724 Documento Pessoal Documento de Identificação 25022716503120200000128621725 Comprovante de Endereço Documento de Comprovação 25022716503155300000128621726 Extrato INSS Documento de Comprovação 25022716503186200000128621728 Histórico de Crédito - RMC Documento de Comprovação 25022716503217100000128623429 Planilha de Calculo Atualizado Documento de Comprovação 25022716503253700000128623432 Decisão Decisão 25030608525696400000128753100 Contestação Contestação 25041017434530500000131309385 13688634-02dw-contrato 97-*25.***.*13-17 Documento de Comprovação 25041017434593300000131309386 13688634-03dw-faturas Documento de Comprovação 25041017434646100000131309387 13688634-04dw-ted 97-*25.***.*13-17 Documento de Comprovação 25041017434714900000131309388 13688634-05dw-procuracao bnpp Documento de Comprovação 25041017434737800000131309389 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25060408184984800000134614175 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25060408184984800000134614175 Petição Petição 25060516155841200000134772057 Petição Petição 25060613171100800000134835859 14822298-02dw-substabelecimento belem - bnp Substabelecimento 25060613171124700000134835860 14822298-03dw-carta de preposto belem - bnp atualizada Documento de Comprovação 25060613171151300000134835861 Habilitação nos autos Petição 25060616465500400000134855464 Juizado 0801011-92.2025.8.14.0065-20250609_100441-Gravação de Reunião Mídia de audiência 25060918022418700000134917356 Despacho Despacho 25060918022922100000134914573 Petição Petição 25061206305346700000135194633 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
12/06/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 18:38
Julgado improcedente o pedido
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12/06/2025 06:30
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 08:15
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 10:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por HAENDEL MOREIRA RAMOS em/para 09/06/2025 10:00, 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
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06/06/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 08:18
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 14:07
Decorrido prazo de CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A em 31/03/2025 23:59.
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21/04/2025 01:02
Decorrido prazo de CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A em 07/04/2025 23:59.
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10/04/2025 17:43
Juntada de Petição de contestação
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30/03/2025 01:17
Decorrido prazo de FRANCISCO BARBOSA DO NASCIMENTO em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 12:16
Audiência de Conciliação designada em/para 09/06/2025 10:00, 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
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10/03/2025 00:39
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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08/03/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0801011-92.2025.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Abatimento proporcional do preço ] Nome: FRANCISCO BARBOSA DO NASCIMENTO Endereço: Rua Dom João VI, 480, Ao lado da casa 479, Setor Marajoara II, XINGUARA - PA - CEP: 68557-480 Nome: CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A Endereço: AL RIO NEGRO, 161, Andar 17, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 DECISÃO Recebo a Inicial pelo rito da Lei 9.099/95.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Para a concessão de tutela de urgência, mister a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, atento aos fatos expostos pela autora, não vislumbro a existência de elementos de convicção que evidenciem minimamente a probabilidade do direito invocado.
A simples alegação inicial de que os descontos são de parcelas referentes a empréstimos supostamente não contratado, não tem o condão de demonstrar, nesta seara de cognição sumária, a probabilidade de a requerente ser a titular do direito que entende sob ameaça, e que esse direito aparente mereça proteção.
Ademais, não vislumbro o perigo da demora, visto que a autora sequer menciona o início dos descontos e, por mais que seja inegável que descontos indevidos causem prejuízos, os fatos expostos não trazem urgente e novo prejuízo apto a fundamentar a concessão liminar da tutela de urgência, mesmo porque, caso a autora logre êxito ao final da demanda, terá assegurado o direito ao ressarcimento.
Portanto, necessário, inclusive, prova ampla e não apenas unilateral, razões pelas quais, em face da inexistência da probabilidade e do perigo da demora, INDEFIRO, POR ORA, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, sem prejuízo de reapreciação da matéria caso surjam novos fatos relevantes.
Em se tratando de relação de consumo, na qual o requerido é quem detém todas as informações pelas quais podem confirmar ou desconstituir as alegações iniciais, reconheço, desde já, em atenção à norma do art. 6º, VIII, do CDC, a hipossuficiência do requerente e inverto o ônus da prova.
Considerando que a petição inicial atende aos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC/15, designo audiência una de conciliação, instrução e julgamento para o dia 09 de junho de 2025, às 10H00MIN.
Intime-se a Requerente, por meio de seu patrono, cientificando-a de que o não comparecimento implicará em arquivamento do processo.
Cite-se e intime-se a parte Requerida, para que compareça em audiência, devendo obrigatoriamente se fazer acompanhar por advogado ou defensor público, se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários-mínimos, cientificando-a de que o não comparecimento implicará em revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato, bem como que se frustrada a conciliação, deverá apresentar defesa oral ou escrita.
Ressalto que a audiência acima designada será realizada de forma PRESENCIAL, nos termos da Resolução Nº 21, de 21 de novembro de 2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no entanto a audiência poderá ser realizada de forma híbrida, ou seja, telepresencial, através do aplicativo Microssof Teams, sendo o link disponibilizado em até dois dias antes da audiência nos respectivos autos, bem como enviado pelos email’s informando nos autos.
Destaco ainda que, caso as partes não possuam equipamentos ou tenha dificuldade para acessar o aplicativo, este juízo disponibiliza sala e equipamentos necessários para auxilio durante a audiência, podendo as partes comparecerem presencialmente nas dependências do Fórum.
Para melhor qualidade na conexão e transmissão, os participantes devem efetuar o download e instalação do programa/aplicativo: Computador: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion; Celular: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn.
TODAS AS PARTES, ADVOGADOS E TESTEMUNHAS QUE IRÃO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DEVEM INFORMAR E-MAIL E CONTATO TELEFÔNICO COM CÓDIGO DE ÁREA, no prazo de 2 dias.
AS PARTES, ADVOGADOS E TESTEMUNHAS receberão, nos e-mails indicados, convite com link para acessarem a sala de audiências virtual (VERIFICAR CAIXA DE SPAM/LIXO ELETRONICO).
As partes e testemunhas deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁ GRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS e, portando, imprescindível ao regular prosseguimento do ato o registro audiovisual de todos os presentes.
As partes e testemunhas que não dispuserem de computadores, smartphone, internet ou outro recurso que inviabilize o seu ingresso na audiência, deverão comunicar, por meio do advogado, com 10 dias de antecedência, para que lhes seja disponibilizada sala de audiência e equipamentos necessários nas dependências do fórum.
Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a 1ª Vara Cível de Xinguara - PA, através do e-mail: [email protected] SERVE COMO MANDADO- Provimento nº. 003/2009, da Corregedoria da Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Cumpra-se.
Intime-se.
Serve como MANDADO.
Xinguara-PA, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25022716503041800000128621723 Procuração e Declaração de Hipossuficiência Instrumento de Procuração 25022716503071400000128621724 Documento Pessoal Documento de Identificação 25022716503120200000128621725 Comprovante de Endereço Documento de Comprovação 25022716503155300000128621726 Extrato INSS Documento de Comprovação 25022716503186200000128621728 Histórico de Crédito - RMC Documento de Comprovação 25022716503217100000128623429 Planilha de Calculo Atualizado Documento de Comprovação 25022716503253700000128623432 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
06/03/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 08:52
Não Concedida a tutela provisória
-
27/02/2025 16:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/02/2025 16:50
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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