TJPA - 0813219-28.2024.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 11:37
Conclusos para decisão
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24/09/2025 11:37
Conclusos para decisão
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24/09/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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24/09/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 01:19
Publicado Ato Ordinatório em 04/08/2025.
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03/08/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA ATO ORDINATÓRIO – Replicar à Contestação Processo: 0813219-28.2024.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Tendo sido apresentada e juntada aos autos CONTESTAÇÃO, INTIMO a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente RÉPLICA.
Ananindeua (PA), 31 de julho de 2025.
GLENDA MARREIRA VIDAL DO NASCIMENTO (Nos termos do provimento nº 008/2014-CRJMB, Art. 1º, §3º, de 05/12/2014, que alterou o provimento nº 006/2006-CRJMB). -
31/07/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 21:48
Juntada de Petição de contestação
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30/03/2025 03:40
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/03/2025 23:59.
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30/03/2025 03:39
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 05:56
Decorrido prazo de LUIZ REGINALDO DE OLIVEIRA E SILVA em 17/03/2025 23:59.
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25/03/2025 09:59
Juntada de Petição de diligência
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25/03/2025 09:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/03/2025 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2025 17:08
Juntada de mandado
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13/03/2025 14:49
Juntada de Petição de diligência
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13/03/2025 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2025 14:46
Juntada de Petição de diligência
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13/03/2025 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2025 14:34
Juntada de Petição de diligência
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13/03/2025 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2025 14:26
Juntada de Petição de diligência
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13/03/2025 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2025 00:27
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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21/02/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 07:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/02/2025 07:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/02/2025 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/02/2025 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/02/2025 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/02/2025 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/02/2025 13:57
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 13:56
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 13:13
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 13:05
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 10:28
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 10:27
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0813219-28.2024.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: LUIZ REGINALDO DE OLIVEIRA E SILVA Endereço: TV SN-09 Cid Nova 3, 11, Ao lado Formosa, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-350 PARTE REQUERIDA: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, s/n, km 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 Nome: A D F DA SILVA SOLAR ROOF Endereço: Travessa WE-04-B, S/N, (Cidade Nova IX), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67130-160 ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Indenização por Dano Moral cumulada com Pedido de Fornecimento de Energia Elétrica, ajuizada por Luiz Reginaldo de Oliveira e Silva em face de A D F da Silva Solar Roof e Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A.
A parte autora relata, em síntese, que: i) contratou a primeira requerida para instalação de um sistema de energia solar em sua residência; ii) a instalação do sistema de energia solar apresentou problemas, o que resultou em uma cobrança elevada da fatura de energia elétrica referente ao mês de 06/2024; iii) teme que futuras faturas apresentem valores similares, baseados na mesma média elevada, e receia a suspensão do fornecimento de energia por falta de pagamento, caso as cobranças indevidas não sejam corrigidas.
Diante desses fatos, a parte autora pleiteia, em sede de tutela provisória, que seja determinada: a) a suspensão da exigibilidade da fatura do mês de 06/2024, bem como das futuras cobranças que apresentem valores baseados na mesma média de consumo daquela; b) que seja impedida a suspensão do fornecimento de energia, em virtude do não pagamento das referidas faturas.
Decido: 1.
Recebimento da Inicial: Recebo a inicial, preenchendo-se os requisitos legais para seu regular processamento. 2.
Gratuidade da Justiça: Verifico que a parte autora preenche os requisitos necessários à concessão da gratuidade da justiça, conforme documentação juntada aos autos, que demonstra sua hipossuficiência econômica para arcar com as custas do processo sem prejuízo próprio.
Assim, defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. 3.
Tutela Antecipada – Análise dos Requisitos para Concessão Para a concessão de tutela provisória de urgência, exige-se o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a demonstração de probabilidade do direito e a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. a) Probabilidade do Direito No caso em questão, a parte autora alega que a fatura do mês de 06/2024 apresentou valor elevado, o qual atribui a supostos problemas na instalação do sistema de energia solar realizado pela primeira requerida, e que tal falha estaria acarretando em cobrança excessiva.
No entanto, a análise da probabilidade do direito aqui se mostra, neste momento processual, prejudicada pela falta de elementos probatórios que permitam concluir, ainda que preliminarmente, que o valor cobrado resulta de falhas técnicas na instalação do sistema de energia solar.
A ausência de laudo técnico ou outra prova documental que demonstre de forma inequívoca o nexo causal entre a instalação da energia solar e o aumento na fatura impede que, nesta fase inicial, seja configurada a probabilidade do direito em favor da autora.
Tal questão demanda uma instrução probatória mais aprofundada, de forma a permitir que seja verificada a existência de eventuais falhas na instalação e seu impacto no consumo e cobrança de energia elétrica. b) Perigo de Dano ou Risco ao Resultado Útil do Processo O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, no presente caso, refere-se à possibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão de inadimplência, caso a parte autora opte por não realizar o pagamento das faturas questionadas.
Contudo, observa-se que a tutela de urgência para evitar o corte de fornecimento por faturas que estão pendentes de comprovação de cobrança indevida exige prudência, considerando o direito da concessionária ao recebimento pelo serviço prestado.
Importante observar que a jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de que, embora o fornecimento de energia elétrica seja considerado serviço essencial, não se pode impedir a concessionária de buscar o pagamento pelos serviços prestados, salvo em casos onde a cobrança indevida esteja claramente demonstrada, o que não se verifica neste momento processual.
No caso vertente, a inexistência, até o presente momento, de prova cabal quanto à ilicitude na cobrança impede a concessão da tutela de urgência.
Assim, tendo em vista que a suspensão da cobrança e a vedação ao corte de fornecimento sem análise técnica e probatória detalhada podem causar graves prejuízos ao equilíbrio contratual e às operações da concessionária, entendo que o deferimento da tutela antecipada neste momento representaria uma limitação ao exercício legítimo de cobrança por parte da concessionária sem suficiente amparo probatório.
Conclusão Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. 4.
Providências Processuais: Determino a citação dos requeridos para que, querendo, apresentem resposta no prazo legal.
Após, intime-se a parte autora para que, se assim desejar, apresente réplica.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
17/02/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 12:31
Concedida a gratuidade da justiça a LUIZ REGINALDO DE OLIVEIRA E SILVA - CPF: *07.***.*88-72 (AUTOR).
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18/09/2024 07:43
Decorrido prazo de LUIZ REGINALDO DE OLIVEIRA E SILVA em 16/09/2024 23:59.
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18/09/2024 07:32
Decorrido prazo de LUIZ REGINALDO DE OLIVEIRA E SILVA em 16/09/2024 23:59.
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03/09/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 11:02
Conclusos para decisão
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02/09/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 08:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/08/2024 08:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/08/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 15:31
Declarada incompetência
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15/08/2024 09:52
em cooperação judiciária
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15/08/2024 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 08:17
Conclusos para decisão
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10/07/2024 08:16
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 08:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2024 11:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/06/2024 10:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2024 10:45
Conclusos para decisão
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18/06/2024 10:45
Audiência Conciliação designada para 16/10/2024 09:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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18/06/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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