TJPA - 0802645-80.2024.8.14.0123
1ª instância - Vara Unica de Novo Repartimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 01:11
Decorrido prazo de MARLETE ALVES DA SILVA em 16/09/2025 23:59.
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15/09/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 11:00
Conclusos para despacho
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27/08/2025 11:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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26/08/2025 19:56
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 29/07/2025 23:59.
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26/08/2025 13:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/08/2025 05:07
Publicado Despacho em 26/08/2025.
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26/08/2025 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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24/08/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 12:16
Conclusos para despacho
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21/08/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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17/08/2025 03:07
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 29/07/2025 23:59.
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06/08/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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10/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO (VARA-NR) Processo nº: 0802645-80.2024.8.14.0123 AUTOR: MARLETE ALVES DA SILVA Nome: MARLETE ALVES DA SILVA Endereço: Rua Haiti, S/N, Vale do Sol, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 REU: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A E-mail: [email protected] Endereço: LUIZ XAVIER, 11, CENTRO, CURITIBA - PR - CEP: 80020-020 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE ARROLAMENTO COMUM/SUMARÍSSIMO proposta por MARLETE ALVES DA SILVA, com o objetivo de proceder à partilha dos bens deixados pelo falecimento de ARGUILES ALVES DA SILVA.
Relatam os requerentes, em síntese: I.
O falecimento do de cujus ocorreu em 22/10/2022, conforme certidão de óbito anexada aos autos; II.
A herdeira é a requerente MARLETE ALVES DA SILVA, genitora do falecido; III.
O espólio consiste em valores mantidos em conta bancária (n.º 7802-6, Agência 0369727-4), do Banco Next no valor de R$ 22.265,31, conforme extrato bancário juntado; IV.
Pleiteiam o arrolamento sumaríssimo/comum do espólio, a nomeação de inventariante, a concessão de gratuidade da justiça, bem como a expedição de alvará judicial para levantamento do montante, após depósito em conta judicial. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, verifico que estão presentes os requisitos legais para o processamento do feito sob o rito de arrolamento sumaríssimo/comum, nos termos do art. 664 do Código de Processo Civil, uma vez que o valor do espólio não ultrapassa o limite de 1.000 salários-mínimos.
Quanto à gratuidade da justiça, considerando a declaração de hipossuficiência apresentada pela requerente e o teor da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça ("Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais"), defiro o pedido, com fundamento nos artigos 98 e seguintes do CPC.
No mérito, verifico que a pretensão dos requerentes encontra-se adequadamente fundamentada e instruída com os documentos exigidos para o processamento do arrolamento.
Conforme dispõe o art. 659 do CPC, o procedimento de arrolamento sumaríssimo objetiva simplificar a partilha de bens em casos que envolvam espólio de pequeno valor.
Diante do exposto: I.
Defiro o processamento da ação de arrolamento sumaríssimo; II.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça; III.
Nomeio a requerente MARLETE ALVES DA SILVA como inventariante, que deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias; IV.
Após, oficie-se ao NEXT TECNOLOGIA E SERVIÇOS DIGITAIS, para que proceda ao depósito judicial dos valores do espólio.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão, por cópia, como mandado/ofício, que poderá ser enviado via e-mail [email protected].
Novo Repartimento/PA, data da assinatura.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito Titular – VARA-NR Servirá o(a) presente, mediante cópia, como EDITAL / CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO. -
04/07/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:05
Decorrido prazo de MARLETE ALVES DA SILVA em 14/03/2025 23:59.
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14/03/2025 14:01
Juntada de Certidão
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14/03/2025 11:14
Juntada de Termo de Compromisso
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14/03/2025 07:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO (VARA-NR) Processo nº: 0802645-80.2024.8.14.0123 AUTOR: MARLETE ALVES DA SILVA Nome: MARLETE ALVES DA SILVA Endereço: Rua Haiti, S/N, Vale do Sol, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 REU: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A E-mail: [email protected] Endereço: LUIZ XAVIER, 11, CENTRO, CURITIBA - PR - CEP: 80020-020 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE ARROLAMENTO COMUM/SUMARÍSSIMO proposta por MARLETE ALVES DA SILVA, com o objetivo de proceder à partilha dos bens deixados pelo falecimento de ARGUILES ALVES DA SILVA.
Relatam os requerentes, em síntese: I.
O falecimento do de cujus ocorreu em 22/10/2022, conforme certidão de óbito anexada aos autos; II.
A herdeira é a requerente MARLETE ALVES DA SILVA, genitora do falecido; III.
O espólio consiste em valores mantidos em conta bancária (n.º 7802-6, Agência 0369727-4), do Banco Next no valor de R$ 22.265,31, conforme extrato bancário juntado; IV.
Pleiteiam o arrolamento sumaríssimo/comum do espólio, a nomeação de inventariante, a concessão de gratuidade da justiça, bem como a expedição de alvará judicial para levantamento do montante, após depósito em conta judicial. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, verifico que estão presentes os requisitos legais para o processamento do feito sob o rito de arrolamento sumaríssimo/comum, nos termos do art. 664 do Código de Processo Civil, uma vez que o valor do espólio não ultrapassa o limite de 1.000 salários-mínimos.
Quanto à gratuidade da justiça, considerando a declaração de hipossuficiência apresentada pela requerente e o teor da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça ("Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais"), defiro o pedido, com fundamento nos artigos 98 e seguintes do CPC.
No mérito, verifico que a pretensão dos requerentes encontra-se adequadamente fundamentada e instruída com os documentos exigidos para o processamento do arrolamento.
Conforme dispõe o art. 659 do CPC, o procedimento de arrolamento sumaríssimo objetiva simplificar a partilha de bens em casos que envolvam espólio de pequeno valor.
Diante do exposto: I.
Defiro o processamento da ação de arrolamento sumaríssimo; II.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça; III.
Nomeio a requerente MARLETE ALVES DA SILVA como inventariante, que deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias; IV.
Após, oficie-se ao NEXT TECNOLOGIA E SERVIÇOS DIGITAIS, para que proceda ao depósito judicial dos valores do espólio.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão, por cópia, como mandado/ofício, que poderá ser enviado via e-mail [email protected].
Novo Repartimento/PA, data da assinatura.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito Titular – VARA-NR Servirá o(a) presente, mediante cópia, como EDITAL / CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO. -
07/03/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 08:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/11/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 14:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/11/2024 14:52
Conclusos para decisão
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25/11/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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