TJPA - 0806029-65.2025.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2025 06:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2025 16:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/09/2025 10:52
Conclusos para julgamento
-
12/09/2025 10:52
Juntada de Petição de alvará
-
13/07/2025 09:23
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 17/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 10:16
Processo Reativado
-
25/06/2025 10:16
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença)
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24/06/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 10:44
Juntada de Petição de extrato de subcontas
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17/06/2025 07:40
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0806029-65.2025.8.14.0301 SENTENÇA Relatório dispensado pelo art. 38 da lei 9.099/95.
Analisando os autos virtuais, verifico que a parte reclamada juntou minuta de acordo no ID145072197, informando ao Juízo que as partes entabularam acordo resolutivo do objeto da demanda, requerendo, ao final, a homologação judicial da avença e a extinção do processo com resolução do mérito.
A parte autora peticionou no ID145514782 requerendo a homologação do supracitado acordo firmado entre as partes.
As partes são civilmente capazes, representadas por procuradores com poderes para transigir, e o objeto da ação é direito patrimonial de caráter privado para o qual a Lei Civil admite a transação, pelo que o pedido de homologação encontra amparo legal para ser deferido.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO entabulado entre as partes para que surta seus efeitos jurídicos sem incidência de custas, despesas processuais, e honorários advocatícios de sucumbência (LJE, arts. 54, caput, e 55, caput).
Com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Considerando que a presente sentença não é passível de recurso, conforme estabelece o art. 41 da Lei nº. 9.099/1995 e que a qualquer momento as partes podem comunicar a este Juízo eventual descumprimento, determino o arquivamento dos autos, ficando a parte autora dispensada do pagamento da taxa de desarquivamento, caso requeira a execução em até 60 (sessenta) dias contados da data de eventual inadimplência.
Intimem-se nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém -
16/06/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 16:36
Homologada a Transação
-
06/06/2025 07:42
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 07:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 12:13
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
09/04/2025 12:11
Audiência Una realizada conduzida por MARCIO TEIXEIRA BITTENCOURT em/para 09/04/2025 11:00, 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
24/03/2025 09:34
Juntada de Petição de certidão
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0806029-65.2025.8.14.0301 DECISÃO Vieram os autos conclusos para análise do pedido de tutela provisória de urgência em ordem judicial determinando a parte requerida que suspenda o perfil @celo._pacheco na rede social Instagram.
Decido.
Analisando os autos verifico que a parte reclamante apresentou petição no ID 135945323, desistindo do pedido de tutela de urgência informando que recuperou o acesso a conta, e no ID 137311234, apresenta pedido de emenda a inicial juntando documentos.
Assim, defiro o pedido de emenda e determino a Citação/intimação da parte reclamada dos termos da ação, bem como para comparecer a audiência de conciliação, instrução e julgamento que designo para o dia 09/04/2025 às 11h00min.
Intime-se, preferencialmente, por meio de sua Procuradoria cadastrada no PJE.
Observe-se os termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
24/02/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 10:08
Audiência de Una designada em/para 09/04/2025 11:00, 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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24/02/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 13:35
Concedida a tutela provisória
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19/02/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 19:33
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 19:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/01/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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