TJPA - 0805838-93.2020.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2022 01:44
Decorrido prazo de JAVIER SALVADOR RIBEIRO FERREIRA em 21/01/2022 23:59.
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12/01/2022 12:55
Arquivado Definitivamente
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12/01/2022 12:52
Juntada de Alvará
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12/01/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
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10/01/2022 13:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/12/2021 20:39
Juntada de Petição de petição
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17/12/2021 12:34
Conclusos para julgamento
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17/12/2021 11:43
Juntada de Petição de petição
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17/12/2021 11:03
Conclusos para despacho
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15/12/2021 00:39
Decorrido prazo de JAVIER SALVADOR RIBEIRO FERREIRA em 14/12/2021 23:59.
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26/11/2021 01:01
Publicado Decisão em 26/11/2021.
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26/11/2021 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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25/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0805838-93.2020.8.14.0301 REQUERENTE: JAVIER SALVADOR RIBEIRO FERREIRA REQUERIDO: GOL LINHAS AÉREAS S/A DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença formulado pela parte exequente em virtude do não cumprimento da obrigação.
Assim, determino: 1) Intime-se a executada para que efetue, voluntariamente, o pagamento do valor referente a dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei dos Juizados Especiais c/c artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. 2) Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, certifique-se e, considerando a preferência legal pela penhora de dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (art. 835, I, do CPC) e que a constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz (ENUNCIADO nº 147 do FONAJE), venham-me os autos conclusos para tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD para integral segurança do juízo da execução - condição para a oposição dos embargos ("É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" - Enunciado nº 117 do FONAJE). 3) Ocorrendo o bloqueio do valor integral do débito, intime-se a executada para, querendo, apresentar impugnação ao bloqueio (CPC, art. 854, §3º) e/ou embargos à execução (Lei 9099/95, art. 52, IX), no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação (Enunciado nº 142 do FONAJE). 4) Caso a penhora via SISBAJUD se mostre infrutífera ou insuficiente e o crédito perseguido seja em valor compatível com o bem a ser constrito, proceda-se à tentativa de bloqueio de veículos via sistema RENAJUD (art. 835, IV), com anotação de vedação à transferência, caso seja de propriedade da parte executada. 5) Havendo o bloqueio positivo desse bem, junte-se o comprovante nos autos (art. 845, §1º, do CPC).
Uma vez formalizado o bloqueio, expeça-se mandado de penhora e avaliação in loco do bem, oportunidade em que deverá ser intimado o executado para, querendo, oferecer embargos à execução no prazo legal. 6) Não sendo o caso de bloqueio via RENAJUD ou após realizada a diligência não sejam encontrados veículos, expeça-se imediatamente mandado de penhora e avaliação de bens da executada (Lei 9.099/95, art. 52, inciso IV, e CPC, art. 523, §3º), tantos quantos bastem para a garantia da dívida, intimando-se no mesmo ato a executada para apresentar embargos à execução (Lei 9099/95, art. 52, IX), no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da penhora. 7) Certifique-se acerca da apresentação de embargos à execução. 8) Acaso apresentada, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 9) Na ausência de apresentação de embargos à execução, intime-se o exequente, para se manifestar sobre o interesse em adjudicar ou levar a leilão os bens penhorados, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento da intimação.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 23 de novembro de 2021.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
24/11/2021 13:25
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 12:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/11/2021 16:54
Conclusos para decisão
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23/11/2021 16:53
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2021 14:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/11/2021 12:26
Juntada de Petição de petição
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22/11/2021 01:57
Publicado Despacho em 22/11/2021.
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20/11/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
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18/11/2021 15:15
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2021 12:46
Conclusos para despacho
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12/11/2021 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2021 09:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/03/2021 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2021 14:09
Conclusos para despacho
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23/03/2021 14:08
Juntada de Certidão
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07/03/2021 01:46
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 03/02/2021 23:59.
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07/03/2021 01:46
Decorrido prazo de JAVIER SALVADOR RIBEIRO FERREIRA em 03/02/2021 23:59.
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05/02/2021 09:11
Juntada de Petição de petição
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01/02/2021 09:30
Juntada de Petição de petição
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14/01/2021 14:49
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2021 13:40
Julgado procedente o pedido
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11/11/2020 11:28
Conclusos para julgamento
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11/11/2020 11:27
Juntada de
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11/11/2020 11:26
Audiência Conciliação realizada para 11/11/2020 11:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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10/11/2020 16:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/11/2020 19:14
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2020 13:32
Juntada de Petição de identificação de ar
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03/07/2020 11:56
Juntada de Petição de identificação de ar
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21/05/2020 13:22
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2020 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2020 21:25
Audiência Conciliação redesignada para 11/11/2020 11:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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03/03/2020 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2020 14:04
Audiência Conciliação designada para 23/04/2020 10:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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24/01/2020 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2020
Ultima Atualização
11/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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