TJPA - 0855716-16.2022.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 10:19
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 10:18
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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28/03/2025 01:24
Decorrido prazo de HANNA CAROLINE DUARTE PARAENSE em 26/03/2025 23:59.
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28/03/2025 01:22
Decorrido prazo de JOSE OSCAR PEIXOTO em 26/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:14
Publicado Sentença em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof.
José da Silveira Neto-UFPA.
Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA.
Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br Processo: 0855716-16.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: HANNA CAROLINE DUARTE PARAENSE Endereço: CAJUEIRO, 19, (Cj Tapajós), TAPANA ICOARACI, BELéM - PA - CEP: 66833-390 Promovido(a): Nome: JOSE OSCAR PEIXOTO Endereço: RUTH PASSARINHO, 812, CENTRO, BONITO - PA - CEP: 68645-000 Vistos etc., Relatório dispensado – art. 38, da LJE, decido. 1.
Competência dos Juizados Especiais Cíveis.
Nos termos do artigo 3º da Lei nº 9.099/95, compete aos Juizados Especiais Cíveis a conciliação, o processo, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade, no intuito de conferir celeridade e simplicidade ao trâmite processual, possibilitando o acesso à justiça de forma eficiente. 2.
Complexidade da Causa e Inadmissibilidade do Procedimento Sumaríssimo.
No presente caso, verifico que, embora intimada, o reclamante não apresentou o endereço da reclamada, e a demanda não se encontra devidamente instruída para prosseguimento imediato, necessitando de diligências adicionais para a localização da parte requerida.
Tal circunstância, por si só, indica a complexidade da causa, uma vez que a localização da parte ré exige medidas que extrapolam a simplicidade esperada nos Juizados Especiais Cíveis.
Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, a necessidade de realização de diligências para localização da parte ré retira a causa do âmbito de competência dos Juizados Especiais, tendo em vista que tais procedimentos configuram hipótese de maior complexidade, incompatível com o rito sumaríssimo estabelecido pela Lei nº 9.099/95.
O sentido da existência dos Juizados Especiais, numa interpretação sistemática, é o de que serve àquelas ações que estejam prontas, simples, de solução rápida, para as demandas específicas e de menor valor.
Vale observar dos autos, específica e detidamente, que foi ele ajuizado em 2022 e, embora tenha-se tentado em outra ocasião a citação, não foi possível localizar a reclamada, o que revela a necessidade de outras medidas, incompatíveis com a normatização do sistema dos Juizados Especiais, inclusive quanto a citação pelo aplicativo Whatsapp.
Sobre isso, pretende a reclamante reconsideração de decisão que indeferiu o pedido de citação por Whatsapp, lhe oportunizando prazo para informar novo endereço e manutenção da tentativa de citação em endereços que já se mostraram infrutíferos.
Nesse sentido, parece claro que a demanda deve tramitar pelo procedimento comum das Varas Cíveis, onde há previsão de citação por edital e não neste juízo, onde se pretende resolver litígios, de forma célere 3.
Inaptidão para o Juízo.
Ato contínuo, o fato de a parte autora não ter providenciado elementos suficientes para a citação válida da parte ré, conforme exige o artigo 319, inciso II, do CPC, denota que a demanda ainda não está pronta para o ajuizamento, pois essa é ato essencial para a constituição válida da relação processual, e a ausência de endereço correto impede o desenvolvimento regular do processo Portanto, o ajuizamento da presente ação nos Juizados Especiais Cíveis, sem os elementos necessários para a correta localização das reclamadas, torna a causa inadequada para o rito sumaríssimo. 4.
Conclusão.
Isto posto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários - art. 54 e 55, LJE Belém, data e assinatura por certificado digital.
SERVIRÁ O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22071312045579600000066597652 Petição Inicial Petição 22071312045601700000066603600 Identificação Documento de Identificação 22071312045655200000066597657 Boletim de Ocorrência Documento de Comprovação 22071312045677900000066597661 Comprovante e declaração de residência Documento de Comprovação 22071312045701400000066597664 Contrato de compra e venda Documento de Comprovação 22071312045733900000066597665 Pagamento Documento de Comprovação 22071312045760100000066597669 Histórico de infrações SEMOB, DNIT e DETRAN Documento de Comprovação 22071312045795900000066597667 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22071312091088600000066603628 Comprovante de Protocolo Documento de Comprovação 22071312091109100000066606580 Citação Citação 22071811220847800000067379228 Citação Citação 22071811220847800000067379228 AR Identificação de AR 22082506122275900000072007625 AR Identificação de AR 22082506122281100000072007626 Termo de Audiência Termo de Audiência 22091413412062200000073627483 HANNA X JOSÉ Termo de Audiência 22091413412081500000073627488 Intimação Intimação 22091413412081500000073627488 Habilitação e Pedido de Ci Petição 22092922052664400000074792870 PROCURACAO Instrumento de Procuração 22092922052686500000074792871 Despacho Despacho 22101914524276300000075861730 Citação Citação 22121613162237700000079693408 Citação Citação 22121613162237700000079693408 DILIGÊNCIA Diligência 23022221333302700000082673018 08557161620228140301-cit-int-joséoscarpeixoto Devolução de Mandado 23022221333318500000082673027 Despacho Despacho 23022811400005100000082791738 Petição Interlocutória Petição 23030723174508900000083547202 -
10/03/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 08:37
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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22/02/2025 10:35
Conclusos para julgamento
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22/02/2025 10:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/03/2023 12:20
Audiência Una cancelada para 13/03/2023 10:30 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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07/03/2023 23:17
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 11:14
Conclusos para despacho
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22/02/2023 21:33
Juntada de Petição de diligência
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22/02/2023 21:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/01/2023 18:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/12/2022 13:34
Expedição de Mandado.
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16/12/2022 13:16
Expedição de Mandado.
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06/11/2022 04:17
Decorrido prazo de HANNA CAROLINE DUARTE PARAENSE em 03/11/2022 23:59.
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24/10/2022 00:10
Publicado Despacho em 21/10/2022.
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24/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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19/10/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 13:22
Conclusos para despacho
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18/10/2022 13:22
Audiência Una designada para 13/03/2023 10:30 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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18/10/2022 13:07
Cancelada a movimentação processual
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29/09/2022 22:05
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 13:41
Juntada de Outros documentos
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14/09/2022 13:40
Audiência Una realizada para 14/09/2022 09:30 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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14/09/2022 13:39
Cancelada a movimentação processual
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25/08/2022 06:12
Juntada de identificação de ar
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18/07/2022 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2022 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2022 10:59
Cancelada a movimentação processual
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13/07/2022 12:09
Juntada de Outros documentos
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13/07/2022 12:05
Audiência Una designada para 14/09/2022 09:30 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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13/07/2022 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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